Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DE MULHER. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA APLICADA PELO MAGISTRADO A QUO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DO ADVOGADO DATIVO. PEDIDO DEVE SER DIRECIONADO AO JUIZ A QUO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicialmente aberto, como incurso nas sanções punitivas do art. 129, §13º, do Código Penal Brasileiro, tendo sido determinada a suspensão condicional do processo pelo período de 02 (dois) anos, com aplicação de medidas previstas no § 2º, do art. 78, do CPB. II. Questão em Discussão 2. Há três questões em discussão: (i) analisar a possibilidade de absolvição com base na ausência de provas; (ii) analisar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de diretos, e (iii) fixar honorários ao advogado dativo em grau recursal. III. Razões de Decidir 3. A alegação de insuficiência de provas do crime de lesão corporal, pelo qual foi o apelante condenado, se afasta, sobremaneira, do contexto probatório existente nos autos, o qual satisfaz plenamente o édito repressivo e elide todos os argumentos expendidos pelo recorrente, tendo sido a materialidade e a autoria comprovadas, especialmente através dos laudos, fotos e vídeo juntados aos autos. 4. Fazendo jus, o apelante, a suspensão condicional da pena, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 5. Em razão da sua proximidade com a causa, o Juízo Criminal possui melhores condições para proceder à valoração dos parâmetros para fixação da verba. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A palavra da vítima, quando harmônica com o conjunto probatório, é suficiente para embasar a condenação em crimes de violência.” ___________________ Dispositivos relevantes citados: art. 129, §13º, do Código Penal Brasileiro. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Sessão Presencial do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ocorrida no dia dezessete do mês de dezembro de 2024. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Kédima Pacifico Lyra. Belém/PA, 17 de dezembro de 2024. Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora