Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CALILA ADMINISTRACAO E COMERCIO S A, GAVEA SHOPPINGS S/A., AGUA CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
REQUERENTE: LOPES COMERCIO DE OCULOS EIRELI SENTENÇA I. CALILA ADMINISTRAÇÃO E COMERCIO SA, GAVEA SHOPPINGS S/A, AGUA CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e LOPES COMERCIO DE OCULOS EIRELI, devidamente representados, intentaram ação de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL nos presentes autos, nos termos apresentados na petição de ID 116794234. II. FUNDAMENTAÇÃO Diz o caput do artigo 200 do Novo Código de Processo Civil: “Art. 200 – Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.” Dispõe o art. 840 do Código Civil/2002 que: “Art. 840. “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” O artigo 487 do Novo Código de Processo Civil determina: “Art. 487 – Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação;”
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0846477-17.2024.8.14.0301
Cuida-se de pedido de homologação de acordo formulado por pessoas capazes e devidamente representadas, sendo o objeto lícito. Os documentos necessários foram juntados. As formalidades legais na lavratura da avença e no aspecto processual foram observadas. Os interesses existentes nos autos foram preservados. Logo, considerando que o acordo se encontra em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se a extinção do processo, com resolução de mérito, a teor do que dispõe o Código Processual Civil. III. DISPOSITIVO ISTO POSTO homologo, por sentença, o acordo celebrado pelos interessados, materializado na manifestação de vontades constantes no ID 116794234, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento nos artigos 200 do NCPC c/c o art. 840 do CC. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre os interessados, extingo o processo, com resolução de mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso III, alínea b, do NCPC. INTIMEM-SE. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, diante do disposto no art. 90, § 3º do NCPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Cumpra-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Juiz de Direito 308 Belém /PA. SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição de Acordo Petição Inicial 24060318140719100000109464421 01 - Ata de Eleição da Diretoria e Estatuto (CALILA) Documento de Comprovação 24060318140769400000109464422 02 - Ata de Eleição da Diretoria e Estatuto (Shopping Iguatemi) Documento de Comprovação 24060318140837800000109464423 03 - 2024_Procuração DEJUR_CALILA e filiais Documento de Comprovação 24060318140910800000109464424 04 - 2024_Procuração DEJUR_SCI e filiais Documento de Comprovação 24060318140960900000109464425 05 - Substabelecimento TASG (CALILA) Documento de Comprovação 24060318141007400000109464426 06 - Procuração Pública - Lopes Comercio de Oculos Documento de Comprovação 24060318141036100000109464427 07 - Procuração - Lopes Comercio de Oculos Eireli (Atualizada) Documento de Comprovação 24060318141134200000109464428 08 - Contrato de Locação - Chilli Beans Documento de Comprovação 24060318141169200000109466629 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061012021192500000109867727 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061012021192500000109867727 Petição juntando custas iniciais Petição 24061914573808400000110616187 Comprovante - Custais iniciais - Calila x Lopes Comercio (CHILLI BEANS - SUC 1101) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24061914573845200000110616189 Petição jutando custas iniciais Petição 24061915032595300000110618038 Comprovante - Custais iniciais - Calila x Lopes Comercio (CHILLI BEANS - SUC 1101) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24061915032631100000110618039 Boleto - Custais iniciais - Calila x Lopes Comercio (CHILLI BEANS - SUC 1101) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24061915032713000000110618040 Relatório - Custais iniciais - Calila x Lopes Comercio (CHILLI BEANS - SUC 1101) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24061915032743400000110618041 Certidão Certidão 24062012491134000000110706922