Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - EMENTA: APELAÇÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). ALIENAÇÃO DO IMÓVEL EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. REDIRECIONAMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO EM FACE DE ATUAL PROPRIETÁRIO/POSSUIDOR. DESCABIMENTO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL NULO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE EXECUTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. É inviável a substituição do sujeito passivo no curso da lide, após a constatação de ilegitimidade passiva, ensejadora de extinção do processo sem apreciação do mérito, conforme redação do artigo 485, VI, do CPC. A substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) será permitida, depois de proferida decisão de primeira instância, somente quando se tratar de erro formal ou material, e não em casos que impliquem alteração do próprio lançamento, na forma do artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80. 2. Depreende-se dos autos que a execução fiscal aforada diz respeito a cobrança de IPTU relativo aos exercícios de 2014 a 2016, referente a imóvel residencial situado à Avenida São Pedro, 32, Quadra 47, L32, Residencial Ariri, bairro Coqueiro, em que constava como proprietária a ora apelada. 3. Todavia, em exceção de pré-executividade, a recorrida comprovou não ser mais a titular do imóvel, já que o contrato por ela celebrado com a Companhia de Habitação (Cohab) foi rescindido em 17/10/2000, sendo a unidade imobiliária transferida a terceiro, conforme se afere da documentação constante nos autos (id. 11271005, págs. 1/5). 4. Nesse cenário, não é possível atribuir a condição de sujeito passivo da obrigação tributária à executada, pois, à época da ocorrência dos fatos geradores do tributo, ela já não figurava como proprietária/possuidora do imóvel e, por via de consequência, como contribuinte do tributo na forma do artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN). 5. Recurso conhecido e desprovido. À unanimidade. Acórdão
Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer o recurso do recurso de apelação interposto e lhe negar provimento, tudo de acordo com o voto do Desembargador Relator. Plenário virtual da 1ª (Primeira) Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sessão realizada no período de vinte e nove de abril a sete de maio do ano de dois mil e vinte e quatro. Turma julgadora: Desembargadores Maria Elvina Gemaque Taveira (Presidente/Vogal), Roberto Gonçalves de Moura (Relator) e Ezilda Pastana Mutran (Vogal). Belém/PA, 7 de maio de 2024. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator