Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e outros (2) REQUERIDO(A): MARCELO OLIVEIRA DA SILVA D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº 0004759-39.2011.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução fundada em contrato de financiamento de veículo automotor, garantido por cláusula de alienação fiduciária, cujo inadimplemento ensejou, inicialmente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão, posteriormente convertida em execução de título extrajudicial. Consta dos autos certidão de ID 155068892 informando que o executado opôs Embargos à Execução sob o nº. 0803637-98.2024.8.14.0201, os quais foram recebidos por tempestivos, tendo sido deferido efeito suspensivo por meio da decisão de ID 154885486, proferida nos respectivos autos. Nos termos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, o deferimento de efeito suspensivo aos embargos à execução impede o regular prosseguimento dos atos executivos enquanto subsistir a controvérsia submetida à apreciação do juízo cognitivo. No caso concreto, verifica-se que as questões discutidas nos embargos à execução podem influenciar diretamente a exigibilidade do título executivo que fundamenta esta execução, circunstância que justifica a suspensão da marcha processual até a definição da controvérsia, em observância aos princípios da segurança jurídica, da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional.
Diante do exposto, DETERMINO: a) A suspensão do curso da presente execução até o julgamento definitivo dos Embargos à Execução nº. 0803637-98.2024.8.14.0201, devendo a Secretaria proceder às anotações pertinentes no sistema processual; b) A suspensão de quaisquer atos constritivos, expropriatórios ou de satisfação executiva eventualmente pendentes de cumprimento, enquanto perdurar o efeito suspensivo deferido nos embargos à execução. Após o julgamento dos embargos, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito