Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0007001-46.2014.8.14.0045.
AUTOR: ESPOLIO DE JOAO BARBOSA BARROS REPRESENTANTE DA PARTE: EFIGENIA MARTINS BRINGEL CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé, que, embora regularmente intimada, a parte autora não apresentou suas alegações finais nos presentes autos, quedando-se inerte, INEXISTINDO qualquer manifestação em seu favor. Assim, FICAM INTIMADOS OS REQUERIDOS a apresentarem suas razões finais no prazo de 15 (quinze) dias. Redencão/PARÁ, 30 de setembro de 2025. VILENE ADRIANA SOUTO OLIVEIRA, mat. 12181 OBSERVAÇÃO: Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso. Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal: ( ) DOCUMENTOS ANEXOS
MANDADO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Agrária de Redenção Classe Processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 10:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/09/2025, 10:37
Decurso de Prazo
12/07/2025, 07:30
Decurso de Prazo
11/07/2025, 23:15
Decurso de Prazo
11/07/2025, 23:14
Decurso de Prazo
11/07/2025, 23:13
Decurso de Prazo
11/07/2025, 23:12
Decurso de Prazo
11/07/2025, 23:06
Decurso de Prazo
11/07/2025, 16:43
Decurso de Prazo
11/07/2025, 16:42
Decurso de Prazo
10/07/2025, 17:10
Decurso de Prazo
10/07/2025, 12:17
Decurso de Prazo
10/07/2025, 12:17
Decurso de Prazo
10/07/2025, 12:17
Decurso de Prazo
10/07/2025, 12:16
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 23:16
Petição (Petição (outras))
07/06/2025, 19:32
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 18:58
Petição (Petição (outras))
17/05/2025, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 11:08
Documento (Certidão)
07/05/2025, 10:53
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 14:19
Publicação
28/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2025, 00:14
Decurso de Prazo
25/04/2025, 22:04
Decurso de Prazo
25/04/2025, 12:17
Decurso de Prazo
25/04/2025, 12:17
Decurso de Prazo
25/04/2025, 11:14
Decurso de Prazo
25/04/2025, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CICERA ALVES NETO SOARES e outros Advogados do(a)
AUTOR: ALVARO ROQUE SILIPRANDI - PA5290, ADRIANA DA SILVA SALES - PA16625-A, JOAO ROBERTO DIAS DE OLIVEIRA - PA6234-B
REU: AURENILDO MUNIZ AMANCIO e outros (15) Advogado do(a)
REU: RICARDO HENRIQUE QUEIROZ DE OLIVEIRA - PA7911 Advogados do(a)
REU: JOSE MACHADO RESENDE - GO9252, DAIANE FERREIRA PASSOS - GO61160 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º CERTIFICO pra os devidos fins de direito, no uso das atribuições a mim conferidas legalmente, que transcorreu o prazo de 30 (trinta) dias de suspensão do feito, nos termos da Decisão (ID. 138568828). Certifico ainda, que nesse período houve juntada de manifestação apenas da parte requerida Moisés Cândido da Silva (ID. 141001928). Assim, diante da ausência de manifestação indicando acordo entre as partes, FICAM as partes, AUTORA e REQUERIDOS, intimados, para apresentarem razões finais escritas, nessa ordem, no prazo sucessivo de 15 dias úteis. Responda exclusivamente via aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital LAUDILENE MARIA GOMES Auxiliar Judiciária - mat. 103659 Vara Agrária de Redenção 24 de abril de 2025.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Agrária de Redenção Avenida Almirante Barroso, 3089, SEDE TJPA, Souza, BELÉM - PA - CEP: 66613-710 Número do Processo Digital: 0007001-46.2014.8.14.0045 Classe e Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - Esbulho / Turbação / Ameaça (10445)
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 09:37
Ato ordinatório
24/04/2025, 09:36
Decurso de Prazo
24/04/2025, 03:15
Decurso de Prazo
24/04/2025, 03:15
Decurso de Prazo
20/04/2025, 03:12
Decurso de Prazo
20/04/2025, 03:12
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 23:38
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 10:27
Decurso de Prazo
23/03/2025, 13:45
Decurso de Prazo
23/03/2025, 13:43
Decurso de Prazo
23/03/2025, 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 00:31
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2025, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007001-46.2014.8.14.0045.
Requerente: ESPÓLIO DE JOÃO BARBOSA BARROS Representante/Inventariante: EFIGÊNCIA MARTINS BRINGEL
Requeridos: AURENILDO MUNIZ AMANCIO e OUTROS Aos 11 (onze) dias do mês 03 (março) de 2025 (dois mil e vinte e cinco), nesta cidade e Comarca de Redenção, Estado do Pará, às 09h30min, por meio do ambiente virtual de audiências da plataforma eletrônica TEAMS, onde estava PRESENTE para condução do ato o Exmo. Dr. HAROLDO SILVA DA FONSECA, Juiz de Direito Titular da Vara, comigo, Assessora, que subscrevo ao final, bem ainda, como controladora das movimentações processuais, a Analista Judiciário, Fernanda Silva Passos. PRESENTE o representante do Ministério Público Dr. LEONARDO JORGE LIMA CALDAS. Assistindo à sessão, a estagiária da Unidade, Roberta Cassandra Andrade De Souza, portadora do RG 8111022, PC-PA. Aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, passou-se à conferência/pregão, constatando-se: PRESENTE o requerente ESPÓLIO DE JOÃO BARBOSA BARROS, representado pela inventariante EFIGENIA MARTINS BRINGEL e acompanhado pelo advogado Dr. João Roberto Dias de Oliveira OAB/PA. 6234-B. PRESENTES os requeridos ANTONIO PEREIRA AURELIO, AURENILDO MUNIZ AMANCIO, FREDERICO KUFFEL MEIRELES, EDMILSON MORAES RIBEIRO acompanhados pelo advogado Dr. RICARDO H. QUEIROZ OAB/PA Nº 7911. PRESENTE o requerido MOISÉS CÂNDIDO DA SILVA acompanhado pela advogada Dra. Daiane Ferreira Passos – OAB/GO 61.160. PRESENTE o requerido FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA DO PARÁ – FETAGRI, representada por VALMISORA MORAIS COSTA. Ausente os demais requeridos, todos assistidos pelo Defensor Público, Dr. Artur Augusto Soares da Paz. PRESENTE, na condição de Interventor Anômalo, o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, por meio de seu servidor Cloves Pereira da Silva Junior, assistente técnico, Matrícula Funcional 3340177. PRESENTE a Perita nomeada nestes autos e responsável pelo laudo juntado, Agrária Consultoria, neste ato representada pelos peritos Breno R. dos Santos, Eng.º Ambiental com registro profissional CREA/PA: 1507833199 e Tiago S. de Oliveira, Engenheiro Agrônomo, registro profissional CREA/PA: 151428147-3. Encerradas as identificações e conferências de documentos, o juiz lembrou às partes a relevância de se alcançar, como melhor forma de pacificar o conflito, a composição amigável, convidando-as a tentar uma solução consensual. Diante da ausência de termos de interesse comum, não houve acordo. Deflagrada a instrução oral, nos termos do art. 361, do CPC, passou-se à OITIVA DOS PERITOS, com registros de áudio e vídeo em mídia. Ultimada a oitiva dos técnicos, passou-se ao DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA, por sua inventariante, EFIGENIA MARTINS BRINGEL, devidamente advertida de que a recusa injustificada de responder as perguntas que lhe serão feitas ou o uso de manobras evasivas poderá resultar na aplicação da pena de confesso, declarada em sentença (Art. 385, §1 e 386, do CPC). Sequência do ato registrada em mídia. Em seguida, passou-se à OITIVA DAS TESTEMUNHAS, na exata ordem e termos impostos pelo art. 456, caput, do CPC. Testemunhas do requerente, começando com: 1ª TESTEMUNHA: Manoel Caldas Barbosa, brasileiro, casado, lavrador, portador do RG. 38260, inscrito no CPF/MF sob o n.º 459.703.352-15, residente e domiciliado na Fazenda Barrerão, Município de Redenção/PA. Na sequência, a testemunha foi compromissada e advertida de que incorre em sanção penal quem faz afirmação falsa, cala ou oculta a verdade. Ordem das perguntas conforme art. 459 e parágrafos, do CPC, franqueando-se perguntas ao Ministério Público ao final. Depoimento documentado em gravação. 2ª TESTEMUNHA: Santino Rodrigues Jardim, brasileiro, casado, lavrador, portador da C.I/RG n.° 5798355, inscrito no CPF/MF sob o n.º 087.290.422-91, residente e domiciliado na Fazenda Muntum, Município de Redenção/PA. Testemunha devidamente qualificada e indagada sobre eventual relação de parentesco com qualquer das partes ou interesse no objeto do processo, respondeu que NÃO. Na sequência, a testemunha foi compromissada e advertida de que incorre em sanção penal quem faz afirmação falsa, cala ou oculta a verdade. Ordem das perguntas conforme art. 459 e parágrafos, do CPC, franqueando-se perguntas ao Ministério Público ao final. Depoimento documentado em gravação. Ato contínuo, o requerente disse não ter outras testemunhas para serem ouvidas. Encerrados os depoimentos das testemunhas arroladas pelo requerente, passou-se à oitiva daquelas arroladas pelo requerido MOISÉS CÂNDIDO DA SILVA, iniciando com: 1ª TESTEMUNHA: KENNEDY RIBEIRO DE SOUZA, brasileiro, portador do CPF sob o n. 178.064.612-72, com endereço sito a Av Ministro Oscar Thompson Filho, Sala 08, Redenção/PA, CEP 68.552-140. Testemunha devidamente qualificada e indagada sobre eventual relação de parentesco com qualquer das partes ou interesse no objeto do processo, respondeu que NÃO. Testemunha contraditada pelo advogado da parte autora, sob alegação de que este teria exercido função de assistente pericial para um dos réus e que teria, em época passada, ocupado o imóvel. Dada a palavra ao advogado da parte requerida, Moises, este alega que a testemunha será ouvida apenas sobre a parte do requerido Moises e sobre os trabalhos exercidos por este no imóvel, não havendo conexão com a área do Sr. Fábio. A defensoria pública, se manifesta pela oitiva da testemunha. O ministério público, manifesta-se pela improcedência da contradita e a favor da oitiva da testemunha (gravação em mídia). O MM. Juiz, em seguida, não acolhe a contradita (decisão da contradita, gravada em mídia). Na sequência, a testemunha foi compromissada e advertida de que incorre em sanção penal quem faz afirmação falsa, cala ou oculta a verdade. Ordem das perguntas conforme art. 459 e parágrafos, do CPC, franqueando-se perguntas ao Ministério Público ao final. Depoimento documentado em gravação. Requeridos declararam não ter outras testemunhas para serem ouvidas. Indagados, partes e Ministério Público declararam não ter outras provas a serem produzidas em audiência. O MM. Juiz de Direito registra, para os fins necessários, que a presente sessão, com a íntegra das declarações colhidas e manifestações lançadas, foi gravada, em som e imagem, por meio da plataforma eletrônica TEAMS e constará, em sua totalidade, em mídia que será juntada e disponibilizada nos autos do processo, permitindo acesso irrestrito a todos os envolvidos na cena processual. Em seguida o MM. Juiz indaga as partes, se há proposta de acordo, antes da análise do mérito. O réu Moises, através da advogada, apresenta valores e requer prazo, para o fim de apresentar proposta por escrito. A parte autora, alega que tem interesse em sentar-se com os réus, para que possam apresentar propostas, mas que não precisa de prazo. Os demais réus concordam em sentar e tentar um acordo, concordando com o prazo. Em seguida, Defensoria Pública, concorda com a concessão de um prazo, o que acompanha o Ministério Público. Em seguida, O MM. Juiz passou a proferir a seguinte DELIBERAÇÃO: “I – Diante das razões apresentadas em audiência,
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (audiência telepresencial gravada via sistema de vídeo Microsoft. Teams) Classe: Ação de Manutenção de Posse DEFIRO o prazo de 30 (trinta) dias corridos, as partes, para que possam tentar um acordo, para por fim ao litígio. Por conseguinte, determino a suspensão do feito, nos termos do art. 313, II, do CPC, pelo prazo fixado acima. II - Ultrapassado o prazo com manifestação, volvam-me conclusos para decisão. Em negativo, assim sendo, não havendo acordo, certifiquem o transcurso do prazo para as partes e, após, promovam-se a intimação das partes, para razões finais escritas, que deverão ser apresentadas pelo autor e pelos réus, nesta exata ordem, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do término da suspensão; III – Apresentadas as alegações finais ou certificado o escoamento dos prazos, ao Ministério Público para parecer final, em igual prazo; IV – Após, adotadas as providências de praxe quanto à certificação sobre custas processuais finais, conclusos os autos para julgamento. Durante a suspensão, aguardem-se os autos em Secretaria, pelo prazo estipulado, realizando o cadastramento do assunto junto ao sistema PJE, para fins de sobrestamento do feito e controle do Iejud.” Cumpra-se. Nada mais havendo, o MM. Juiz mandou encerrar o presente termo às 13h00min., dispensada as assinaturas físicas, tendo em vista que a audiência fora realizada pela plataforma Teams, constante em mídia e disponível nos autos. Eu, Camila da Silva Lobo, Analista Judiciário/Assessora do Juiz, o digitei. HAROLDO SILVA DA FONSECA (Assinado eletronicamente) Juiz de Direito Titular da 5ª Região Agrária (Portaria 40/2019-SJ, DJE 6605/2019 de 22/02/2019, posse em 20/02/2019)
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 11:54
Por decisão judicial
18/03/2025, 10:06
Documento (Outros documentos)
11/03/2025, 13:28
Documento (Outros documentos)
11/03/2025, 13:28
Documento (Outros documentos)
11/03/2025, 13:27
Documento (Outros documentos)
11/03/2025, 13:26
Documento (Outros documentos)
11/03/2025, 13:26
Documento (Outros documentos)
11/03/2025, 13:25
Documento (Outros documentos)
11/03/2025, 13:25
Documento (Outros documentos)
11/03/2025, 13:24
Documento (Outros documentos)
11/03/2025, 13:24
Documento (Outros documentos)
11/03/2025, 13:23
Documento (Outros documentos)
11/03/2025, 13:23
Documento (Outros documentos)
11/03/2025, 13:22
Documento (Outros documentos)
11/03/2025, 13:22
de Instrução e Julgamento (realizada)
11/03/2025, 13:07
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 08:42
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 11:24
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2025, 10:06
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 09:27
Publicação
08/03/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2025, 00:06
Mandado
06/03/2025, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0007001-46.2014.8.14.0045.
REQUERENTE: AUTOR: ESPOLIO DE JOAO BARBOSA BARROS REPRESENTANTE DA PARTE: EFIGENIA MARTINS BRINGEL
REQUERIDO: REU: AURENILDO MUNIZ AMANCIO, DALMIR MARCIANO E OUTROS, FREDERICO KUFFEL MEIRELES, RAINELDO FERRO DE ALMEIDA, FEDERACAO DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA DO PARA - FETAGRI, ANTONIO PEREIRA AURELIO, CICERA ALVES NETO, MARIA TERESA DA SILVA AURELIO, MOISES CANDIDO DA SILVA, SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE REDENCAOPA STTR, EDMILSON MORAES RIBEIRO, DIVINO CLAUDIO MEIRELES, ANTONIO LORO, FRANCISCO DE ASSIS SILVA
REQUERIDO: FÁBIO BORGES SOARES ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO Considerando a decisão proferida nos autos, na qual foi expedida também intimação ao perito nomeado nos autos, fica a perita AGRÁRIA CONSULTORIA devidamente intimada da audiência designada nos autos, conforme se constada no ID 128738824, DESIGNADA para o dia 11/03/2025, às 09h30min. Ficando intimada Vossa Senhoria, acerca do deferimento de sua oitiva na data mencionada, devendo informar nos autos, endereços eletrônicos para fins de envio do link da audiência que ocorrerá de forma totalmente virtual. Redenção/PA, 28 de fevereiro de 2025. VILENE ADRIANA SOUTO OLIVEIRA, mat. 12181 Diretora de Secretaria. (Provimento Nº 006/2009-CJCI e Provimento Nº 006/2006-CJRMB). Redenção/PA, 2025-02-28. VILENE ADRIANA SOUTO OLIVEIRA Nos termos do Provimento Nº 006/2009-CJCI c/c Art. 1º, § 3º, do Provimento Nº 006/2006-CJRMB 91 98251 6112 [email protected]
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Região Agrária de Redenção Fórum Des. Raul da Costa Braga Av. Pedro Coelho de Camargo, Qd. 22, s/n - Park dos Buritis - CEP:68.552-778 - Telefone: (94) 98251 6112 E-mail: [email protected] NÚMERO AÇÃO:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
28/02/2025, 13:30
Expedição de documento (Mandado)
28/02/2025, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 13:08
Ato ordinatório
28/02/2025, 13:03
Documento
28/02/2025, 12:26
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2025, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 12:14
Decurso de Prazo
10/02/2025, 03:35
Decurso de Prazo
10/02/2025, 03:35
Decurso de Prazo
10/02/2025, 03:09
Decurso de Prazo
10/02/2025, 03:09
Publicação
27/01/2025, 04:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2025, 04:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0007001-46.2014.8.14.0045.
Autor: ESPOLIO DE JOAO BARBOSA BARROS
Réu: AURENILDO MUNIZ AMANCIO e outros CERTIDÃO Compulsando os autos, verifiquei que até a presente data o autor não efetuou o pagamento das custas intermediárias, para fins de cumprimento da decisão que designou audiência de instrução e julgamento, razão pela qual, refaço o ato intimatório, para fins de dar celeridade e cumprimento ao ato. VILENE ADRIANA SOUTO OLIVEIRA Vara Agrária de Redenção. /, 9 de janeiro de 2025
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Agrária de Redenção Telefone: ( ) Número do - Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445)
10/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 11:36
Ato ordinatório
09/01/2025, 11:35
Decurso de Prazo
02/01/2025, 00:17
Decurso de Prazo
13/11/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 11:21
Decurso de Prazo
07/11/2024, 15:25
Decurso de Prazo
07/11/2024, 15:25
Decurso de Prazo
07/11/2024, 11:37
Decurso de Prazo
07/11/2024, 11:37
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 09:31
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 22:44
Decurso de Prazo
01/11/2024, 02:07
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 18:07
Decurso de Prazo
27/10/2024, 04:04
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 22:11
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 14:46
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 16:45
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0007001-46.2014.8.14.0045.
REQUERENTE: AUTOR: ESPOLIO DE JOAO BARBOSA BARROS
REQUERIDO: REU: AURENILDO MUNIZ AMANCIO, DALMIR MARCIANO E OUTROS, FREDERICO KUFFEL MEIRELES, RAINELDO FERRO DE ALMEIDA, FEDERACAO DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA DO PARA - FETAGRI, ANTONIO PEREIRA AURELIO, CICERA ALVES NETO, MARIA TERESA DA SILVA AURELIO, MOISES CANDIDO DA SILVA, SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE REDENCAOPA STTR, EDMILSON MORAES RIBEIRO, DIVINO CLAUDIO MEIRELES, ANTONIO LORO, FRANCISCO DE ASSIS SILVA
REQUERIDO: FÁBIO BORGES SOARES ATO ORDINATÓRIO Considerando a DECISÃO/SENTENÇA lançada nos autos bem ainda a certidão, relatório e Boleto de Custas, em que o chefe de arrecadação regional – FRJ, da UNAJ, certifica acerca da existência de custas em aberto nos presentes autos, tendo em vista à determinação contida na decisão mencionada, FICA A PARTE AUTORA devidamente intimada a recolher custas judiciais no prazo de 05 (cinco) dias, conforme Provimento Nº 006/2009-CJCI c/c Art. 1º, § 2º, XI, do Provimento Nº 006/2006-CJRMB. Redenção/PA, 11/10/2024. VILENE ADRIANA SOUTO OLIVEIRA, mat. 12181 Diretora de Secretaria Nos termos do Provimento Nº 006/2009-CJCI c/c Art. 1º, § 3º, do Provimento Nº 006/2006-CJRMB 91 98251 6112 [email protected]
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Região Agrária de Redenção Fórum Des. Raul da Costa Braga Av. Pedro Coelho de Camargo, Qd. 22, s/n - Park dos Buritis - CEP:68.552-778 - Telefone: (94) 98251 6112 E-mail: [email protected] NÚMERO AÇÃO:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
14/10/2024, 00:00
Publicação
12/10/2024, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2024, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 12:12
Ato ordinatório
11/10/2024, 12:10
Remessa (outros motivos)
11/10/2024, 12:05
Documento (Certidão)
11/10/2024, 12:04
Remessa (outros motivos)
11/10/2024, 11:01
Ato ordinatório
11/10/2024, 11:00
Documento (Certidão)
10/10/2024, 09:32
Audiência (designada; instrução e julgamento)
10/10/2024, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Terceiro: 0007442-22.2017.8.14.0045
Requerente: ESPÓLIO DE JOÃO BARBOSA BARROS Adv.: João Roberto Dias de Oliveira – OAB/PA 6234-B
Requeridos: AURENILDO MUNIZ AMANCIO e OUTROS Adv.: Paula Carneiro Mota Soares – OAB/PA 22102, Ricardo Henrique Queiroz de Oliveira – OAB/PA 79811-B, Daiane Ferreira Passos – OAB/GO 61160, José Machado Resende – OAB/GO 9252 Defensoria Pública do Estado do Pará
FAZENDA SÃO BENTO - sede com sede nos municípios de Redenção (55,35%) e Conceição do Araguaia (44,65%). Autos de Ação de Manutenção de Posse: 0007001-46.2014.8.14.0045 Em apenso - Embargos de
Vistos, etc. O feito cursa na fase de audiência de instrução e julgamento, já devidamente saneado, com pontos controversos definidos e provas especificadas. Quanto às provas, restou consignada a operação da preclusão temporal para os réus, com exceção de MOISES CANDIDO DA SILVA, que as postulou tempestivamente. Intimados sobre a decisão de organização e saneamento, os requeridos elencados na petição do id 54432641 contestaram a aplicação da preclusão, argumentando que teriam, por ocasião da apresentação da defesa escrita, postulado depoimento pessoal e prova testemunhal, sobre o que a decisão em questão não teria deliberado. Laudo pericial produzido, partes e Ministério Público intimados. Foram levantadas dúvidas e divergências técnicas por parte dos réus, em relação às quais se pronunciou o perito em esclarecimentos complementares. Os impugnantes foram devidamente intimados acerca dos esclarecimentos e apenas o réu MOISES CANDIDO DA SILVA reiterou a discordância quanto às conclusões do perito, tendo, os demais, silenciado. A parte autora nada manifestou no que toca ao laudo pericial e notas complementares. Ministério Público foi cientificado de todos os atos, requerendo apenas o prosseguimento do feito. Em decisão, foi determinada a intimação da parte ré/impugnante (MOISES CANDIDO) para dizer de modo claro e objetivo se tinha pretensão na oitiva do perito em audiência de instrução e julgamento, caso em que deveria apresentar suas perguntas em forma de quesitos. Na mesma oportunidade, ressalvou-se que o saque dos honorários periciais remanescentes só estaria autorizado após a prestação de todos os esclarecimentos ou depois do escoamento do prazo conferido às partes para questionamentos. Foi certificado o transcurso em branco do prazo assinalado ao réu para requerer a oitiva do perito. Após a certidão, o demandado/impugnante declarou interesse na oitiva do profissional técnico e elencou as perguntas em forma de quesitos. Expedido alvará de levantamento do valor residual dos honorários periciais. Sobre a pretensão do INCRA de ingressar na lide na modalidade de intervenção anômala, se opôs apenas a parte autora, tendo, réus e Ministério Público, se manifestado favoravelmente. Sumariado o essencial, passo a decidir e conferir impulso ao feito, o fazendo em tópicos para facilitar a compreensão. Requerimento de ingresso do INCRA. Antes de postular a intervenção, a Autarquia Federal destacou que: “apesar de o imóvel estar sob domínio federal, não se identifica interesse processual da Autarquia a justificar sua intervenção na ação possessória por uma das modalidades clássicas previstas no Código de Processo Civil, como assistência ou oposição. Por outro lado, é recomendável o acompanhamento do feito, considerando os impactos do litígio possessório sobre possíveis processos administrativos de regularização fundiária que eventualmente venham a ser instaurados. Dessa forma, reputa-se adequada a intervenção anômala, pois, além desse tipo de intervenção não implicar na imposição de qualquer ônus processual, permitirá o acompanhamento do feito, podendo inclusive nele juntar documentos ou fazer esclarecimentos que entender pertinentes, sendo intimado de todos os atos processuais, para, em caso de alteração do cenário fático, novamente (re)avaliar eventual necessidade de atuação processual por meio de uma das modalidades clássicas, defendendo seus interesses.” (id 87132013) Dispensando mais profundos argumentos, posto que o texto da lei é autoexplicativo, considerando que o art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 9.469/1997 traz em sua redação a previsão legal da modalidade de intervenção pretendida pelo INCRA, cujos contornos se amoldam ao caso em apreço, sobretudo porque resta evidenciado que os atos realizados no processo podem lhe gerar algum reflexo, sendo, portanto, viável sua participação de maneira ampla, ainda que sem demonstração, por ora, de interesse jurídico, DEFIRO o pedido de intervenção anômala, devendo a Autarquia ser cadastrada nessa condição junto ao banco de dados do processo, o qual passa a integrar para os fins que a modalidade de intervenção permite. Impugnação da decisão de organização e saneamento quanto à preclusão da prova para os requeridos nominados na petição do id 54432641. Com efeito, a contestação juntada no id 28773618 traz, em seu bojo, uma postulação por depoimento pessoal e produção de prova testemunhal, seguida de um rol provisório de testemunhas. Releva dizer, a princípio, que o adjetivo “provisório” foi acrescido na expressão pelos próprios requeridos postulantes da prova, denotando que mesmo eles, que agora impugnam a preclusão, tinham a absoluta compreensão de que aquele pronunciamento deveria passar, em momento posterior, por uma confirmação, uma manifestação definitiva que lhe retirasse o caráter transitório. Pois bem, trilhando nesta mesma linha de entendimento é que se determina, após a ultimação da etapa postulatória, a oitiva das partes para indicação dos elementos probatórios que pretendem produzir, oportunidade em que dispõem de recursos fáticos e jurídicos para demonstrar ao destinatário da prova a pertinência, utilidade e relevância, para o efetivo deslinde da matéria debatida, de cada meio requerido. Os promovidos/impugnantes, contudo, embora devida e regularmente intimados, deixaram a oportunidade transcorrer em branco, abrindo inconteste caminho para o reconhecimento da preclusão temporal, tal como decidido. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou mais de uma vez sobre o tema e o fez no seguinte sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. A INDICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS, NA PETIÇÃO INICIAL OU NA CONTESTAÇÃO, NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE RESPONDER AO CHAMADO DO JUÍZO PARA A ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. MANDAMUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. TERATOLOGIA DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO EVIDENCIADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. 1. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança impetrado contra decisão judicial que concluiu: "Em conformidade com firme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, 'Não há cerceamento de defesa, quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão. Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se, quando intimada para a sua especificação.' (REsp 1689923/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 19/12/2017). 2. É genérico o protesto pela produção de prova pericial e testemunhal formulado na contestação, sem indicação da sua pertinência e necessidade para a solução da lide, mormente se destinadas à comprovação do valor de benfeitorias que sequer foram relacionadas, inviabilizando, inclusive, sua caracterização (útil, necessária ou voluptuária, sendo esta última sequer passível de indenização." O recorrente sustenta que a aludida decisão é teratológica. 2. O Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que não há cerceamento de defesa quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão. Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se quando intimada para a sua especificação. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.376.551/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/6/2013; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.176.094/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/6/2012; AgRg no Ag 1.014.951/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 4/8/2008. 3."Tendo em vista que a decisão judicial atacada está muito longe de ser considerada manifestamente ilegal ou absurda, deve ser reconhecida a inadequação do presente mandado de segurança, porquanto manejado como mero sucedâneo recursal. Precedentes: AgRg no MS 15.494/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 18/10/2011; MS 16.078/AL, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 26/09/2011" (AgRg no RMS 36.493/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9/3/2012). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 61.830/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 19/6/2020.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS. INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MILITAR. REFORMA. INCAPACIDADE NÃO RECONHECIDA, PELA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Não se configura cerceamento de defesa na hipótese em que a parte autora, após a contestação, foi intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido tal pedido, na inicial (STJ, AgRg no REsp 1.376.551/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/06/2013). Com efeito, "o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, art. 282, VI); (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, art. 324). Não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se quando intimada para sua especificação" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.176.094/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 15/06/2012). II. No caso dos autos, o Tribunal a quo consignou, no acórdão recorrido, que, "a despeito de haver requerido, na inicial, a produção de prova pericial, o autor quedou-se silente ao despacho para especificar e justificar as provas a serem produzidas (fl. 212). O mero protesto genérico, na inicial, pela produção de certa prova não basta para a sua realização. É necessário que no momento oportuno a parte especifique as provas que pretende produzir, justificando-as". III. Tendo o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, com base na apreciação do conjunto probatório dos autos, reconhecido que o autor não estava incapaz para fins de reforma remunerada, a alteração de tal conclusão, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de Recurso Especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 117.635/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/05/2012 e STJ, AgRg no REsp 1.331.686/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/04/2013. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.407.571/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 18/9/2015.) É preciso salientar que o instituto da preclusão tem elevada importância no direito processual civil, na medida em que é um fundamental instrumento de organização do processo e forma de garantir às partes tratamento imparcial e igualitário, além de estimular a atuação cautelosa e cooperadora de todos os envolvidos na ação, que devem se manter atentos e comprometidos com os comandos judiciais, zelando, ao fim e ao cabo, pela celeridade e entrega da prestação jurisdicional em um prazo razoável. No magistério de Fredie Didier Junior, obtempera-se: “Frise-se: a preclusão não serve somente à ordem, à segurança e à duração razoável do processo. Não se resume à condição de mera mola impulsionadora do processo. A preclusão tem, igualmente, fundamentos ético-políticos, na medida em que busca preservar a boa fé e a lealdade no itinerário processual. A preclusão é técnica, pois, a serviço do direito fundamental a segurança jurídica, do direito à efetividade (como impulsionadora do processo) e da proteção à boa-fé. É importante essa observação: como técnica que é, a preclusão deve ser pensada e aplicada em função dos valores a que busca proteger. (DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Introdução ao Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. Vol. 1. 14ª ed. Ed. JusPodivm, 2012, p. 308). Por tudo isso, mantenho a decisão de organização e saneamento tal como prolatada, INDEFERINDO, em corolário, o pedido de reconsideração sobre a preclusão temporal ali reconhecida. Oitiva do perito em audiência de instrução e julgamento. Conforme se depreende de certidão lançada nos autos, o requerido MOISES CANDIDO apresentou requerimento de oitiva do perito após o fim do prazo assinalado. Por se tratar de elemento probatório técnico, produzido por auxiliar do juízo, de elevado e reconhecido peso para a construção do provimento jurisdicional definitivo, conforme reconhecido por todas as partes e Ministério Público e revelado pelo contexto fático dos autos, reputo prudente, na condição de destinatário da prova, deferir, apesar da intempestividade do requerimento, a oitiva do perito em audiência de instrução. Ademais, invocando argumento já utilizado no tópico imediatamente anterior, tal relativização não vulnerabiliza a igualdade do tratamento conferido às partes e a paridade de armas, já que, como dito, a amplitude e precisão do laudo pericial interessa a todos os envolvidos no presente litígio. Assim, DEFIRO o pedido de oitiva do perito. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Restando, portanto, a produção da prova oral postulada e deferida na decisão de organização e saneamento, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 11 de MARÇO DE 2025, ÀS 09H30, no formato totalmente virtual, via plataforma eletrônica TEAMS, com ingresso por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTE2NGM4NmQtYTE1Ny00ZmI0LTk5NzctNGUzYTUxMWI2ZjIx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22e4248e6b-bd6f-4ba7-9773-6d59cb83bfdf%22%7d a) INTIMEM-SE as partes a quem deferida a produção de prova testemunhal (requerente e réu MOISES CANDIDO) para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem o respectivo rol, em número não superior a 10 (dez), sendo 3, no máximo, para cada fato, devendo observar, quanto à qualificação, o que diz o art. 450, do CPC. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada (com fornecimento do link disponível nesta decisão), dispensando-se a intimação do juízo, ressalvados os casos elencados nos incisos do §4º do art. 455, do CPC, para os quais é impositiva a intimação judicial. A intimação feita pelo advogado deverá cumprir o que determina o §1º do art. 455, do CPC, exceto se houver expresso compromisso da parte de condução de suas testemunhas independentemente de intimação, presumindo-se, caso não compareçam, que houve desistência da inquirição. Cabe ao advogado, outrossim, apresentar as testemunhas na sala virtual da audiência no dia e horário marcados ou juntar, no momento da apresentação do rol, seus respectivos endereços eletrônicos e números de celular para recebimento do link. b) INTIME-SE pessoalmente (no último endereço atualizado nos autos) o representante legal da parte autora (inventariante) para prestar depoimento, advertindo-o expressamente que se não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, lhe será aplicada a pena de confesso; c) Consigne-se nos atos de comunicação que as partes deverão, no prazo de 05 (cinco) dias, informar e-mail e número de celular para cadastramento na plataforma, bem ainda comparecer na sala da audiência portando documentos pessoais com foto para devidas identificação e qualificação, além de, se possível, fones de ouvido, estes para otimizar a qualidade do som e prevenir ruídos, além de estarem obrigatoriamente acompanhadas de advogado ou defensor público. d) Registre-se, ainda, que a sessão será inteiramente gravada, com sistema de áudio e vídeo. e) Ficará a cargo exclusivo da Secretaria deste Juízo a eventual edição dos dados de cadastramento da audiência, na hipótese de ser necessária a alteração ou inclusão de novo endereço eletrônico, com remessa do link atualizado; f) Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica/estrutural deverá ser comunicada nos autos com até 10 (dez) dias de antecedência da sessão, permitindo que este juízo reavalie o formato de realização ou adote as providências necessárias à viabilização da inclusão digital de todos, por meio de PID. g) INTIME-SE o perito judicial dando-lhe ciência desta decisão, especificamente do deferimento de sua oitiva, bem ainda da data e horário da audiência, instruindo o expediente com a peça onde elaborados os quesitos em forma de perguntas (1193547264); h) INTIME-SE o INCRA, que integra a lide na condição de interventor anômalo, para, querendo, comparecer à audiência ora designada. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público Agrário e Defensoria Pública Agrária. Redenção/PA, data lançada no sistema eletrônico. HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 5ª Região Agrária de Redenção (Portaria 40/2019-SJ, DJE 6605/2019 de 22/02/2019, posse em 20/02/2019)
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 08:54
Outras Decisões
08/10/2024, 16:31
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 08:41
Ato ordinatório
19/09/2024, 08:41
Decurso de Prazo
17/09/2024, 19:12
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 16:58
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 10:34
Ato ordinatório
14/08/2024, 10:33
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2024, 10:23
Decurso de Prazo
11/08/2024, 01:39
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 15:36
Decurso de Prazo
01/08/2024, 09:42
Decurso de Prazo
01/08/2024, 09:42
Decurso de Prazo
01/08/2024, 09:42
Decurso de Prazo
01/08/2024, 09:42
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 21:48
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 12:00
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 11:54
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 16:25
Publicação
10/07/2024, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0007001-46.2014.8.14.0045.
REQUERENTE: AUTOR: ESPOLIO DE JOAO BARBOSA BARROS
REQUERIDO: REU: AURENILDO MUNIZ AMANCIO, DALMIR MARCIANO E OUTROS, FREDERICO KUFFEL MEIRELES, RAINELDO FERRO DE ALMEIDA, FEDERACAO DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA DO PARA - FETAGRI, ANTONIO PEREIRA AURELIO, CICERA ALVES NETO, MARIA TERESA DA SILVA AURELIO, MOISES CANDIDO DA SILVA, SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE REDENCAOPA STTR, EDMILSON MORAES RIBEIRO, DIVINO CLAUDIO MEIRELES, ANTONIO LORO, FRANCISCO DE ASSIS SILVA
REQUERIDO: FÁBIO BORGES SOARES ATO ORDINATÓRIO No uso das atribuições a mim conferidas legalmente, conforme determinado na decisão proferida nos autos, id.114696516, item "VIII", FICAM OS REQUERIDOS INTIMADOS a se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias, em relação ao pedido do INCRA, id.87132013. (Provimento Nº 006/2009-CJCI e Provimento Nº 006/2006-CJRMB). Redenção/PA, 08-07-2024 TALLYTA RODRIGUES DINIZ Estagiária, mat.210790 Nos termos do Provimento Nº 006/2009-CJCI c/c Art. 1º, § 3º, do Provimento Nº 006/2006-CJRMB 91 98251 6112 [email protected]
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Região - Vara Agrária de Redenção Fórum Des. Raul da Costa Braga Av. Pedro Coelho de Camargo, Qd. 22, s/n - Park dos Buritis - CEP:68.552-778 - Telefone: (94) 98251 6112 E-mail: [email protected] NÚMERO AÇÃO:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
09/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 16:09
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2024, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 11:24
Ato ordinatório
08/07/2024, 11:22
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 10:22
Expedição de documento (Certidão)
20/06/2024, 08:51
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 13:04
Decurso de Prazo
17/06/2024, 01:53
Decurso de Prazo
16/06/2024, 00:40
Decurso de Prazo
16/06/2024, 00:40
Decurso de Prazo
15/06/2024, 04:11
Decurso de Prazo
15/06/2024, 04:07
Decurso de Prazo
15/06/2024, 04:06
Decurso de Prazo
15/06/2024, 04:06
Decurso de Prazo
15/06/2024, 04:06
Decurso de Prazo
14/06/2024, 03:55
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 22:20
Decurso de Prazo
07/06/2024, 15:33
Decurso de Prazo
07/06/2024, 15:28
Decurso de Prazo
07/06/2024, 15:28
Decurso de Prazo
07/06/2024, 15:19
Decurso de Prazo
07/06/2024, 15:19
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 16:59
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 08:34
Publicação
13/05/2024, 00:13
Publicação
13/05/2024, 00:13
Publicação
13/05/2024, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2024, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2024, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2024, 02:08
Expedição de documento (Certidão)
10/05/2024, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0007001-46.2014.8.14.0045.
REQUERENTE: AUTOR: ESPOLIO DE JOAO BARBOSA BARROS
REQUERIDO: REU: AURENILDO MUNIZ AMANCIO, DALMIR MARCIANO E OUTROS, FREDERICO KUFFEL MEIRELES, RAINELDO FERRO DE ALMEIDA, FEDERACAO DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA DO PARA - FETAGRI, ANTONIO PEREIRA AURELIO, CICERA ALVES NETO, MARIA TERESA DA SILVA AURELIO, MOISES CANDIDO DA SILVA, SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE REDENCAOPA STTR, EDMILSON MORAES RIBEIRO, DIVINO CLAUDIO MEIRELES, ANTONIO LORO, FRANCISCO DE ASSIS SILVA
REQUERIDO: FÁBIO BORGES SOARES ATO ORDINATÓRIO Considerando a decisão de ID., item "VIII", fica o requerente intimado para, querendo, se manifestar acerca do pedido do INCRA para ingressar no feito na condição de intervenção anômala, id. 87132013. (Provimento Nº 006/2009-CJCI e Provimento Nº 006/2006-CJRMB). Redenção/PA,09-05-2024. TALLYTA RODRIGUES DINIZ Estagiária, mat.210790 Nos termos do Provimento Nº 006/2009-CJCI c/c Art. 1º, § 3º, do Provimento Nº 006/2006-CJRMB 91 98251 6112 [email protected]
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Região Agrária de Redenção Fórum Des. Raul da Costa Braga Av. Pedro Coelho de Camargo, Qd. 22, s/n - Park dos Buritis - CEP:68.552-778 - Telefone: (94) 98251 6112 E-mail: [email protected] NÚMERO AÇÃO:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
10/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0007001-46.2014.8.14.0045.
REQUERENTE: AUTOR: ESPOLIO DE JOAO BARBOSA BARROS
REQUERIDO: REU: AURENILDO MUNIZ AMANCIO, DALMIR MARCIANO E OUTROS, FREDERICO KUFFEL MEIRELES, RAINELDO FERRO DE ALMEIDA, FEDERACAO DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA DO PARA - FETAGRI, ANTONIO PEREIRA AURELIO, CICERA ALVES NETO, MARIA TERESA DA SILVA AURELIO, MOISES CANDIDO DA SILVA, SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE REDENCAOPA STTR, EDMILSON MORAES RIBEIRO, DIVINO CLAUDIO MEIRELES, ANTONIO LORO, FRANCISCO DE ASSIS SILVA
REQUERIDO: FÁBIO BORGES SOARES ATO ORDINATÓRIO No uso das atribuições a mim conferidas legalmente, conforme determinado na decisão proferida nos autos, FICA O REQUERIDO MOISES CANDIDO INTIMADO a se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, para que, diga, de modo claro e expresso, se pretende a intimação do perito para comparecimento em audiência de instrução e julgamento, devendo, caso positivo, formular, desde logo, as perguntas sob forma de quesitos. Fica advertido de que o silêncio será tomado como desinteresse.. (Provimento Nº 006/2009-CJCI e Provimento Nº 006/2006-CJRMB). Redenção/PA, 09-05-2024. TALLYTA RODRIGUES DINIZ Estagiária, mat. 210790 Nos termos do Provimento Nº 006/2009-CJCI c/c Art. 1º, § 3º, do Provimento Nº 006/2006-CJRMB 91 98251 6112 [email protected]
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Região - Vara Agrária de Redenção Fórum Des. Raul da Costa Braga Av. Pedro Coelho de Camargo, Qd. 22, s/n - Park dos Buritis - CEP:68.552-778 - Telefone: (94) 98251 6112 E-mail: [email protected] NÚMERO AÇÃO:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
10/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: ESPÓLIO DE JOÃO BARBOSA BARROS Adv.: João Roberto Dias de Oliveira – OAB/PA 6234-B
Requeridos: AURENILDO MUNIZ AMANCIO e OUTROS Adv.: Paula Carneiro Mota Soares – OAB/PA 22102, Ludimila de Oliveira Ribeiro Mendonça – OAB/PA 11944 e Defensoria Pública do Estado do Pará
FAZENDA SÃO BENTO - sede com sede nos municípios de Redenção (55,35%) e Conceição do Araguaia (44,65%). Autos: 0000377-64.2003.8.14.0045 Ação de Manutenção de Posse
Vistos, etc. I – Conforme já determinado na decisão do id 103136326, considerando que a certidão juntada no id 103309126 faz alusão apenas aos requeridos e Ministério Público, CERTIFIQUE-SE sobre a apresentação de manifestação do requerente acerca do laudo pericial; II – Sobre os esclarecimentos e complementos apresentados pelo perito diante das divergências e dúvidas suscitadas por parte dos réus, verifico que todos foram devida e regularmente intimados, insurgindo-se apenas o demandado MOISES CANDIDO, que novamente impugnou alguns pontos. Como bem asseverou o Ministério Público, é um dever do perito esclarecer todos os pontos sobre os quais ainda existam dúvidas ou sejam apontadas divergências por quaisquer das partes, que poderão, ainda, na hipótese de ainda restarem obscuridades, requerer que se mande intimar o profissional a comparecer à audiência de instrução e julgamento, nos termos do que dispõe o art. 477, §3º, do CPC. No caso em testilha, o referido reclamado impugnou os esclarecimentos, mas não deixou claro sua pretensão na oitiva do perito em audiência, assim como não formulou, em forma de quesitos, as dúvidas que ainda subsistem. Assim, determino a intimação do requerido MOISES CANDIDO para que, no prazo de 10 (dez) dias, diga, de modo claro e expresso, se pretende a intimação do perito para comparecimento em audiência de instrução e julgamento, devendo, caso positivo, formular, desde logo, as perguntas sob forma de quesitos. Fica advertido de que o silêncio será tomado como desinteresse. III – Sem prejuízo dessas deliberações, cumpra-se, a Secretaria deste Juízo, o item VIII da decisão do id 103136326; IV – Por derradeiro, quanto ao requerimento do perito para levantamento do valor remanescente da verba honorária, recordo o item XXIII da decisão saneadora vertida no id 49400426, que deliberou no sentido de que o montante só deve ser sacado quando prestados todos os esclarecimentos, de modo que, ainda restando em curso a oportunidade para o requerido dizer se pretende a oitiva do profissional em audiência, não há que se falar em exaurimento do encargo; V – Certificado o silêncio do demandado MOISES CANDIDO quanto à pretensão de oitiva, fica desde já autorizado o levantamento do valor residual dos honorários, facultando-se a indicação de conta bancária do beneficiário para transferência; VI – Havendo, porém, pedido para designação de audiência de instrução e julgamento, e, após o cumprimento e respostas/manifestações do item III, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública. Redenção/PA, data registrada no sistema. HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 5ª Região Agrária de Redenção (Portaria 40/2019-SJ, DJE 6605/2019 de 22/02/2019, posse em 20/02/2019)
10/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 08:44
Ato ordinatório
09/05/2024, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 08:36
Ato ordinatório
09/05/2024, 08:34
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2024, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 08:20
Outras Decisões
08/05/2024, 09:54
Conclusão (para decisão)
07/03/2024, 13:44
Ato ordinatório
07/03/2024, 13:43
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2024, 13:42
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 12:11
Decurso de Prazo
10/02/2024, 10:32
Decurso de Prazo
10/02/2024, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 11:20
Ato ordinatório
05/02/2024, 11:18
Decurso de Prazo
04/02/2024, 02:44
Decurso de Prazo
03/02/2024, 12:54
Decurso de Prazo
03/02/2024, 12:36
Decurso de Prazo
03/02/2024, 12:19
Decurso de Prazo
03/02/2024, 11:54
Decurso de Prazo
03/02/2024, 11:54
Decurso de Prazo
03/02/2024, 11:54
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 11:45
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 12:03
Decurso de Prazo
02/12/2023, 03:21
Decurso de Prazo
02/12/2023, 03:20
Publicação
30/11/2023, 00:10
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2023, 08:41
Decurso de Prazo
29/11/2023, 07:41
Decurso de Prazo
29/11/2023, 05:37
Decurso de Prazo
29/11/2023, 05:34
Decurso de Prazo
29/11/2023, 05:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Considerando a juntada de MANIFESTAÇÃO/ESCLARECIMENTOS, apresentada pela perita, sob o ID. 105077795, 105077796 e 105077797, ficam as partes, Autora e Ré, devidamente intimadas para ciência e manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Redenção/PA, 28 de novembro de 2023. Laudilene Maria Gomes Auxiliar Judiciário – Mat. 103659
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 08:31
Ato ordinatório
28/11/2023, 08:19
Documento (Informações)
28/11/2023, 08:15
Decurso de Prazo
28/11/2023, 06:55
Decurso de Prazo
28/11/2023, 06:55
Publicação
01/11/2023, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 01:38
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2023, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Considerando a petição de ID 92959489 e anexos em que a parte ré solicita esclarecimentos acerca do LAUDO PERICIAL apresentado sob o ID. 90741518 e anexos, fica a perita AGRÁRIA CONSULTORIA, devidamente intimada para manifestar e esclarecer as dúvidas suscitadas, no prazo de 15 (quinze) dias. Tudo, nos termos da Decisão Saneadora de ID. 49400426, item XXIII, bem ainda a constante nos autos, ID 103136326, item “V”. Redenção/PA, 30 de outubro de 2023. VILENE ADRIANA SOUTO OLIVEIRA Diretora de Secretaria – Mat. 12181
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 13:01
Ato ordinatório
30/10/2023, 12:59
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2023, 12:56
Documento
30/10/2023, 12:48
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 12:57
Outras Decisões
27/10/2023, 11:49
Conclusão (para decisão)
26/10/2023, 14:43
Movimentação processual
26/10/2023, 14:43
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 23:30
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 22:37
Conclusão (para despacho)
01/08/2023, 09:24
Conclusão
01/08/2023, 09:23
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 19:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 13:39
Ato ordinatório
21/07/2023, 13:38
Decurso de Prazo
20/07/2023, 17:08
Decurso de Prazo
20/07/2023, 16:52
Decurso de Prazo
20/07/2023, 10:28
Decurso de Prazo
20/07/2023, 10:27
Decurso de Prazo
15/07/2023, 03:00
Decurso de Prazo
15/07/2023, 02:59
Decurso de Prazo
15/07/2023, 02:59
Decurso de Prazo
15/07/2023, 02:59
Decurso de Prazo
15/07/2023, 02:58
Decurso de Prazo
15/07/2023, 02:58
Decurso de Prazo
15/07/2023, 02:57
Decurso de Prazo
15/07/2023, 02:53
Decurso de Prazo
15/07/2023, 02:51
Decurso de Prazo
15/07/2023, 01:27
Decurso de Prazo
15/07/2023, 01:27
Decurso de Prazo
14/07/2023, 23:19
Decurso de Prazo
14/07/2023, 15:39
Decurso de Prazo
14/07/2023, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 08:44
Ato ordinatório
17/05/2023, 08:42
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 21:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 09:20
Ato ordinatório
10/05/2023, 09:19
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 18:20
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 11:05
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 10:51
Publicação
16/04/2023, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 01:59
Expedição de documento (Certidão)
13/04/2023, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Considerando a juntada de LAUDO PERICIAL apresentado sob o ID. 90741518, ficam as partes, Autora e Ré, devidamente intimadas para manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma delas, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, Tudo, nos termos da Decisão Saneadora de ID. 49400426, item XXII. Assim, devolvo o processo para a secretaria para seu regular andamento, vez que não mais subsistem os motivos de sua conclusão no presente momento. Redenção/PA, 12 de abril de 2023. Laudilene Maria Gomes Auxiliar Judiciário – Mat. 103659
13/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 11:48
Movimentação processual
12/04/2023, 11:45
Ato ordinatório
12/04/2023, 11:45
Documento (Laudo Pericial)
12/04/2023, 11:30
Ato ordinatório
03/04/2023, 10:23
Documento (Ofício)
03/04/2023, 10:00
Decurso de Prazo
24/02/2023, 08:42
Decurso de Prazo
24/02/2023, 08:42
Decurso de Prazo
24/02/2023, 08:22
Decurso de Prazo
24/02/2023, 08:22
Decurso de Prazo
24/02/2023, 08:22
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 12:29
Decurso de Prazo
14/02/2023, 08:30
Decurso de Prazo
14/02/2023, 08:30
Decurso de Prazo
14/02/2023, 08:30
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 12:15
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 11:40
Publicação
06/02/2023, 19:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2023, 19:58
Petição (Petição (outras))
21/01/2023, 21:11
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 10:05
Documento (Certidão)
20/01/2023, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº. 0007001-46.2014.8.14.0045 DESPACHO Promova-se com a intimação pessoal do perito, o fazendo inclusive via telefone celular e/ou e-mail, a fim de que colacione o laudo pericial nos autos, no prazo 05 (cinco) dias, tendo em vista que já se passaram 7 meses desde a indicação da data de realização da perícia, conforme já determinado na Decisão Saneadora, ID. 49400426. P.R. Cumpra-se. Redenção-PA, 19.01.2023. KELLER VIEIRA LINO JÚNIOR Juiz de Direito Substituto Respondendo pela Vara Agrária da 5ª Região
20/01/2023, 00:00
Documento (Certidão)
19/01/2023, 13:26
Ato ordinatório
19/01/2023, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 13:09
Mero expediente
19/01/2023, 12:43
Conclusão (para despacho)
29/11/2022, 11:26
Ato ordinatório
29/11/2022, 11:24
Documento (Outros documentos)
29/11/2022, 11:22
Documento (Outros documentos)
29/11/2022, 11:21
Documento (Ofício)
29/11/2022, 11:08
Documento (Ofício)
29/11/2022, 11:06
Decurso de Prazo
18/08/2022, 05:16
Decurso de Prazo
18/08/2022, 05:16
Decurso de Prazo
16/06/2022, 02:04
Decurso de Prazo
16/06/2022, 02:04
Decurso de Prazo
14/06/2022, 04:20
Decurso de Prazo
12/06/2022, 01:47
Decurso de Prazo
09/06/2022, 04:55
Decurso de Prazo
09/06/2022, 04:53
Decurso de Prazo
09/06/2022, 04:46
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 12:10
Decurso de Prazo
28/05/2022, 07:02
Decurso de Prazo
28/05/2022, 07:02
Decurso de Prazo
28/05/2022, 02:21
Decurso de Prazo
28/05/2022, 02:21
Decurso de Prazo
28/05/2022, 02:15
Decurso de Prazo
25/05/2022, 04:07
Decurso de Prazo
25/05/2022, 04:00
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 17:28
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 17:27
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 10:02
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 10:02
Publicação
18/05/2022, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2022, 01:27
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 10:09
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 10:08
Documento (Certidão)
16/05/2022, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Considerando a manifestação da AGRÁRIA CONSULTORIA (id. 61212358) redesignando a data da realização da perícia (visita in loco) por parte de sua equipe, em data de 26 e Maio de 2022, ficam as partes intimadas de aludido documento. Devendo estas darem conhecimentos a seus assistentes técnicos da presente redesignação. Redenção/PA, 13/05/2022. Laudilene Maria Gomes Auxiliar Judiciário – Mat. 103659 Auxiliar de Secretaria
16/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
13/05/2022, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 11:52
Ato ordinatório
13/05/2022, 11:38
Documento (Certidão)
13/05/2022, 11:33
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 16:01
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 14:07
Decurso de Prazo
08/05/2022, 00:30
Decurso de Prazo
08/05/2022, 00:30
Decurso de Prazo
07/05/2022, 09:44
Decurso de Prazo
07/05/2022, 09:22
Decurso de Prazo
07/05/2022, 09:22
Decurso de Prazo
07/05/2022, 09:16
Decurso de Prazo
07/05/2022, 09:16
Documento (Outros documentos)
07/05/2022, 06:08
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 10:52
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 10:52
Publicação
05/05/2022, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2022, 01:28
Expedição de documento (Certidão)
03/05/2022, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Considerando a autorização pelos Tribunais das medidas necessárias à implementação do Juízo 100% digital, no Poder Judiciário, onde todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, bem ainda, que nos moldes do art. 2º, item “XXVIII” da Portaria de número 1124/2022-GP, que dispõe sobre a 3ª (terceira) expansão do projeto-piloto do “Juízo 100% digital instituído pela Portaria nº 1640/2021-GP, de 06 de maio de 2021, esta Unidade Jurisdicional foi inserida em referida modalidade, verbis: “(...) Art. 2º. Além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP e pela Portaria nº 3.293/2021-GP, o"Juízo100% Digital" passa a ser adotado nas seguintes unidades: (...) XXIII-Juizado do Meio Ambiente de Redenção; (...) XXVIII-Vara Agrária de Redenção;”, FICAM AS PARTES, AUTORA E REQUERIDOS, intimados para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do interesse na adoção do “JUÍZO 100% DIGITAL”, nos termos do § 4º, da Resolução 345/2020/CNJ (Redação dada pela Resolução 378/2021/CNJ), tendo em vista que, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (Provimento Nº 006/2009-CJCI c/c Art. 1º, § 2º, XI, do Provimento Nº 006/2006-CJRMB). Redenção/PA, 02/05/2022. Vilene Adriana Souto Oliveira Diretora de Secretaria – Mat. 1218-1
03/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 13:15
Ato ordinatório
02/05/2022, 13:15
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 14:51
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 16:12
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 16:11
Ato ordinatório
28/04/2022, 15:16
Documento (Certidão)
28/04/2022, 14:59
Publicação
28/04/2022, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2022, 01:49
Documento (Alvará)
27/04/2022, 13:01
Documento (Certidão)
27/04/2022, 10:15
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 08:42
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 08:42
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Considerando a manifestação da AGRÁRIA CONSULTORIA (id. 52624635) informando a data da realização da perícia (visita in loco) por parte de sua equipe, em data de 19 e Maio de 2022, ficam as partes intimadas de aludido documento. Redenção/PA, 26/04/2022. Laudilene Maria Gomes Auxiliar Judiciário – Mat. 103659 Respondendo pela Direção de Secretaria
27/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 12:33
Ato ordinatório
26/04/2022, 12:31
Documento (Certidão)
26/04/2022, 12:21
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 11:35
Expedição de documento (Certidão)
13/04/2022, 09:24
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 20:15
Decurso de Prazo
12/04/2022, 05:26
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 10:21
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 10:20
Publicação
05/04/2022, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2022, 02:10
Documento (Certidão)
04/04/2022, 12:45
Documento (Certidão)
04/04/2022, 12:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/04/2022, 11:32
Remessa (outros motivos)
04/04/2022, 10:24
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 10:22
Remessa (outros motivos)
04/04/2022, 08:54
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 08:19
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 08:18
Remessa (outros motivos)
04/04/2022, 08:13
Documento (Certidão)
04/04/2022, 07:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ESPÓLIO DE JOÃO BARBOSA BARROS
REQUERIDOS: AURENILDO MUNIZ e outros LOCALIDADE: FAZENDA SÃO BENTO DATA: 30.03.2022 AUTO DE INSPEÇÃO JUDICIAL Aos 30 (trinta) dias do mês de março do ano de 2022, a equipe da Vara Agrária da Região de Redenção, composta pelo Juiz da respectiva vara, Dr. HAROLDO SILVA DA FONSECA, juntamente com a Assessora do Juiz, CAMILA DA SILVA LOBO, o Oficial de Justiça NELMÁRIO AIRES DIAS, juntamente com a Assessora do Ministério Público e Defensoria Pública Agrária, e mais dos servidores dos órgãos da SEMMA e uma Guarnição da GTO, composta por Sgt. Maceno, Cabo Dias, Soldado Risso, deslocaram-se do município de Redenção-Pa até a Fazenda São Bento, situado na zona rural do município de Conceição do Araguaia-Pa, para proceder a INSPEÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL que é objeto do processo judicial 0007001-46.2014.814.0045 – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em que atua como autor ESPÓLIO DE JOÃO BARBOSA BARROS e como requerido(a)(s) AURENILDO MUNIZ AMANCIO e outros. Além da equipe acima, participaram da inspeção o advogado da parte autora e os assistentes técnicos e perito indicado nos autos. Para chegar ao imóvel a ser inspecionado, deslocamo-nos de Redenção-Pa, às 8h20min, por aproximadamente 40 km até a propriedade do autor, onde fora constatado que as benfeitorias (casas) dos réus ainda estão desocupadas no imóvel. Em seguida, passamos a visitar a primeira chácara do herdeiro Pedro que se encontra ocupada por este e sua família, até então sem objeção dos demais. Em seguida, se dirigimos até a segunda casa, que antigamente era ocupada pelo réu FREDERICO KUFFEL MEIRELES e hoje está sendo utilizada como uma sede, pelo herdeiro EURIVAN MARTINS BARROS, conforme fotos em anexos, casa habitada e bom estado de conservação. Desta casa foi possível avistar as duas antigas sedes do imóvel, que ficam aproximadamente 500m desta, as quais segundo informações dos herdeiros não vêm sendo ocupadas pela família, no momento. O Terceiro imóvel visitado dentro da área, era a antiga casa do réu AURENILDO MUNIZ AMANCIO, onde também vem sendo ocupada por um dos herdeiros do espólio: Sr. Edvan Martins Barros, também em ótimo estado de conservação. Por fim, se dirigimos até a “casa/chácara” dos ocupantes CÍCERA ALVES NETO e FÁBIO BORGES SOARES, os quais se denominaram terceiros embargantes, por terem sido retirados em razão do cumprimento da liminar. O imóvel encontra-se em difícil acesso, só sendo possível a visitação pelas partes do fundo, via BR, visto que por dentro do imóvel há bastante atoleiro para se chegar na casa e há também uma ponte de madeira que em tempo chuvoso dificulta o trânsito, a casa em si encontra-se desocupada, conforme fotos do imóvel, em anexo, onde consta uma residência com área, um cômodo com balcão, mais dois cômodos/quartos, banheiro, caixa d’agua, represa, sendo uma lateral com arame e bastante área de mata ao redor desta. No retorno, a equipe fora até a atual sede utilizada onde fora feita uma reunião e realizada algumas perguntas para a meeira/herdeira e para os representantes do espólio, que a meeira tem 90 anos de idade, onde fora explicado por esta que sempre residiu com seu esposo no imóvel, tendo este falecido na área, por um acidente de trabalho, os quais tiveram 11 filhos e que ocupam aquele imóvel por mais de 30 (trinta) anos. Atualmente o imóvel é ocupado pelos filhos, sendo que três deles residem no imóvel com sua família, onde desenvolvem atividades agropecuárias. Concluída a inspeção judicial, foram retiradas fotografias do que foi visitado, tendo a equipe retornado ao município de Redenção-Pa, pelo período das 14horas. DELIBERAÇÃO: “I) - Considerando que os honorários do perito já foram depositados e que os quesitos se encontram nos autos, reiterem o ofício às fls. 1.945, encaminhando ao perito todos os quesitos apresentados nos autos, cumprindo-se a decisão a partir do item XX. Apresentada data pelo perito, desde já fica autorizado o levantamento de 50% por cento, do valor depositado em juízo, para fins de início da perícia. II) - Intimem as partes, para se manifestarem, querendo, no prazo comum de 05 dias quanto ao auto de inspeção. III) - Expeça-se ofício ao CPR-V, com os elogios necessários, em relação a equipe de campo do GTO, que acompanhou na inspeção, para sejam anotados em seus assentos funcionais tais elogios. IV) - Reiterem os ofícios já expedidos e ainda sem respostas, pela SEMMA, ADEPARÁ, IBAMA, conforme item 6. ID 49400426.” Nada mais havendo, lavramos o presente Termo de Inspeção Judicial com o respectivo levantamento fotográfico, o qual segue anexo e assinado pelo Juiz. Redenção-PA, 01.04.2022 HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular pela 5ª Região Agrária
PROCESSO Nº. 0007001-46.2014.814.0045
04/04/2022, 00:00
Decurso de Prazo
03/04/2022, 00:43
Remessa (outros motivos)
01/04/2022, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 12:23
Ato ordinatório
01/04/2022, 12:22
Outras Decisões
01/04/2022, 10:24
Decurso de Prazo
01/04/2022, 04:32
Decurso de Prazo
01/04/2022, 04:26
Decurso de Prazo
01/04/2022, 04:17
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 08:04
Decurso de Prazo
28/03/2022, 08:04
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 08:04
Decurso de Prazo
27/03/2022, 01:05
Decurso de Prazo
26/03/2022, 04:29
Decurso de Prazo
26/03/2022, 03:06
Decurso de Prazo
26/03/2022, 03:06
Decurso de Prazo
26/03/2022, 02:25
Decurso de Prazo
26/03/2022, 02:25
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 15:12
Documento (Certidão)
24/03/2022, 10:01
Publicação
24/03/2022, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2022, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
CARTA - CARTA DE INTIMAÇÃO Ilmo. Sr(a). Representatante da: AGRÁRIA CONSULTORIA E PROJETOS LTDA [email protected] Empresa Cadastrada no CAPJUS TJ/PA Ilustríssimo(a) Senhor(a): Com os cumprimentos de estilo, de ordem, informo a Vossa Senhoria que tramita neste juízo a AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE nº 0007001-46.2014.814.0045 em que consta como requerente o ESPÓLIO DE JOÃO BARBOSA BARROS em face de AURENILDO MUNIZ AMÂNCIO e outros. Os quais podem ser encontrados na FAZENDA SÃO BENTO – Mun. de Conceição do Araguaia-PA, cuja área é de 885,2372ha. Outrossim, informo que foi proferida decisão saneadora nos autos, cujo teor determina a realização de prova pericial, para elaborar LAUDO TÉCNICO DE VISTORIA E AVALIAÇÃO PARA FINS DE INDENIZAÇÃO PARA DESAPROPRIAÇÃO e responder aos questionamentos apontados na decisão saneadora de id 49400426, bem como, aos quesitos apontados pelas partes. Assim, conforme determinado pelo MM. Juiz de direito, na Decisão de id. 49400426, no item XX, considerando que foi realizado o depósito integral dos honorários, ID 54737912, conforme proposta apresentada por Vossa Senhoria ID 53509356, FICA Vossa senhoria INTIMADA a dar início aos trabalhos, devendo informar ANTECIPADAMENTE (no mínimo 5 dias antes) a data, local e horário a este juízo e as partes, e concluí-los no prazo de 90 (noventa) dias, observando-se o contido no art. 473, do CPC, ficando, desde já, autorizado a levantar a metade de seus emolumentos, ab initio. Segue em anexo cópia da decisão de ID 49400426. Atenciosamente, VILENE ADRIANA SOUTO OLIVEIRA Analista Judiciário Diretora de Secretaria Nos termos do Provimento Nº 006/2009-CJCI c/c Art. 1º, § 3º, do Provimento Nº 006/2006-CJRMB
23/03/2022, 00:00
Documento (Carta)
22/03/2022, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 10:23
Documento (Carta)
22/03/2022, 10:09
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 22:44
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 11:11
Decurso de Prazo
20/03/2022, 01:22
Decurso de Prazo
18/03/2022, 03:21
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 19:11
Documento (Certidão)
16/03/2022, 12:58
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 08:52
Documento (Certidão)
14/03/2022, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Nos termos da r. decisão de id. 49400426 e considerando o petitório formulado pelo Perito id. 53509349, 53509355 e 53509356, fica a parte autora devidamente intimada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Devendo proceder com depósito de 100% (cem por cento) do valor da perícia, ou, impugná-los, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova. Redenção/PA, 10 de Março de 2022. Laudilene Maria Gomes Auxiliar Judiciário – Mat. 103659 Respondendo pela Direção de Secretaria
14/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
11/03/2022, 12:59
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 11:41
Documento (Certidão)
11/03/2022, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 13:51
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 12:37
Ato ordinatório
10/03/2022, 12:37
Documento (Certidão)
10/03/2022, 12:16
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 11:06
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 11:05
Decurso de Prazo
05/03/2022, 04:14
Publicação
04/03/2022, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2022, 01:52
Documento (Certidão)
03/03/2022, 11:57
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 09:59
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 09:59
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 09:53
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 08:15
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Considerando a Decisão de ID 49400426 e o Despacho de id. 41657614 ficam as partes devidamente intimadas, para desde logo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, bem como, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, a contar da publicação deste. Deverão, ainda, AMBAS AS PARTES, fornecerem toda a documentação necessária referente ao imóvel e ao exercício das atividades exercidas naquele, sempre que requisitado pelo perito, colaborando a fim de que este possa formar um Laudo, obedecendo a legislação vigente e ordem cronológica dos fatos. Redenção/PA, 25 de Fevereiro de 2022. Laudilene Maria Gomes Auxiliar Judiciário, Mat. 103659
28/02/2022, 00:00
Publicação
26/02/2022, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2022, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 11:46
Ato ordinatório
25/02/2022, 11:40
Documento (Certidão)
25/02/2022, 11:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/02/2022, 13:56
Documento (Ofício)
24/02/2022, 13:49
Documento (Certidão)
24/02/2022, 13:09
Documento (Certidão)
24/02/2022, 13:04
Documento (Ofício)
24/02/2022, 11:45
Documento (Ofício)
24/02/2022, 11:38
Movimentação processual
24/02/2022, 11:37
Documento (Certidão)
24/02/2022, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 10:54
Documento (Ofício)
24/02/2022, 10:46
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 09:12
Documento (Certidão)
24/02/2022, 09:06
Documento (Certidão)
24/02/2022, 09:03
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Proc. nº 0007001-46.2014.8.14.0045 Vistos,
Trata-se de pedido do Ministério Público, ID. 51423228, pugnando pela desistência da Inspeção Judicial, tendo em vista que a Perícia Judicial contemplaria o que seria analisado em tal Inspeção determinada por este juízo em decisão saneadora, a pedido do próprio n. parquet, baseando-se no princípio da celeridade e economia processual. Decido. Por se tratar de conflito agrário, onde requer uma maior aproximação do magistrado com os fatos, a fim de valorar, diretamente e pessoalmente, pessoas, coisas ou locais e ainda por ser necessário a verificação in loco da real situação do objeto sob litígio a fim de constatar se há reocupação na área, boa-fé de qualquer das partes, benfeitorias e demais atividades exercidas, mantenho a Inspeção Judicial designada para o dia 30.03.2022, a partir das 08H. P. I. Cumpra-se com o determinado em decisão saneadora, ID. 49400426. Redenção-Pa, 23.02.2022. HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 5ª Região Agrária
24/02/2022, 00:00
Documento (Ofício)
23/02/2022, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 13:03
Outras Decisões
23/02/2022, 09:10
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 08:05
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 10:23
Ato ordinatório
22/02/2022, 10:20
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 14:21
Publicação
21/02/2022, 01:08
Publicação
21/02/2022, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2022, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 14:35
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 11:42
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Certidão - ATO ORDINATÓRIO Considerando o despacho proferido nos autos, ID 49400426 fica a parte AUTORA intimada a recolher as custas judiciais intermediárias no prazo de 05 (cinco) dias, para fins de expedição dos mandados e necessários, conforme Provimento Nº 006/2009-CJCI c/c Art. 1º, § 2º, XI, do Provimento Nº 006/2006-CJRMB. Redenção/PA, 17/02/2022. Vilene Adriana Souto Oliveira Diretora de Secretaria – Mat. 1218-1
18/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007001-46.2014.814.0045.
Autor: ESPÓLIO DE JOÃO BARBOSA BARROS
Requeridos: AURENILDO MUNIZ AMANCIO e outros. FAZENDA SÃO BENTO – Mun. de Conceição do Araguaia-PA. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE (DECISÃO DE SANEAMENTO)
Apenso: 0007442-22.2017.814.0045
Vistos, etc. 1. Relatório
Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE proposta por ESPÓLIO DE JOÃO BARBOSA BARROS, através de sua inventariante, EFIGÊNCIA MARTINS BRINGEL, em desfavor de REINELDO FERRO DE ALMEIDA, DALMIR MARCIANO, ANTÔNIO LORÓ, CARLÃO DE TAL, JOÃO DE TAL, MARCOSD E TAL, MANOEL DE TAL, ANDRÉ DE TAL, CLEIDIANE DE TAL e VILMA DE TAL e outros a serem identificadas e FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA DO PARÁ – FETAGRI-PA E SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DE REDENÇÃO-PA, STTR, que integram a presente demanda na forma de litisconsortes passivos necessários. Inicialmente, aduz que exerceu a posse, mansa e pacífica, direta e por sucessão, desde 31.05.1976, no imóvel denominado Fazenda São Bento, localizada no município de Conceição do Araguaia-Pa, cuja área é de 885,2372ha. Há pelo menos 33 anos que o inventariado vinha desempenhando no referido imóvel rural suas atividades laborais, edificando obras e realizando serviços que o tornavam produtivo economicamente e era desta área que provia o seu sustento e de sua família. Após o óbito do inventariado, ocorrido em 06.11.2009, os herdeiros continuaram exercendo a posse sobre a área, sendo que o Sr. Wilson Martins Barros, apesar de não residir no imóvel, é quem manuseia a terra diariamente, obtendo os recursos necessários. Ocorre que no dia 12.02.2014, dezenas de pessoas, lideradas principalmente pela FETAGRI-PA e STTR, sob falsa promessa de que o imóvel seria destinado a reforma agrária, ocuparam parte do imóvel em questão. Salienta que antes da ocupação o imóvel encontrava-se em perfeitas condições de utilização rural, haja vista que a maior parte da área é de pasto, destinada a criação de semoventes, que parte das benfeitorias foram destruídas e/ou danificadas pelos ocupantes e diversos utensílios rurais desapareceram. Alega que não perdeu a posse de todo o seu imóvel, continuando com cerca de 200 (duzentos) semoventes empastados, porém os ocupantes constantemente expandem a área ocupada. Ao final, requer concessão de mandado liminar de manutenção de posse c/c cominação de multa, citação dos requeridos e julgamento procedente da demanda. Com a inicial vieram os documentos de fls. 21/60. Despacho designando audiência de justificação fls. 70/71. Ofício do INCRA (fls. 117) informa que o imóvel, Fazenda São Bento, incide em duas glebas federais: Gleba Caçula e Arraias. Que não há procedimento administrativo instaurado e nem demanda dos movimentos sociais para o referido imóvel, razão pela qual não há interesse da autarquia em integrar a lide. Ofício ITERPA fls. 189, prestando informações sobre a área. Termo de audiência fls. 247, foram ouvidas duas testemunhas, ocasião em que fora aplicado o princípio da fungibilidade das ações e convertido a manutenção em reintegração de posse, designando na mesma situação, inspeção judicial. Auto de inspeção judicial, fls. 290/355. Manifestações das partes quanto ao Auto de Inspeção fls. 325, alegando, em síntese, abandono do imóvel, inexistência de posse em área pública. Manifestação do D. Representante do Ministério Público, fls. 357, favorável a liminar. Decisão interlocutória DEFERINDO a liminar de reintegração de posse, fls. 360/371. Às fls. 402, o requerido Moisés Cândido da Silva, informa a interposição de Agravo de Instrumento e às fls. 432, os demais réus, informam no mesmo sentido. Às fls. 453, o Ministério Público interpõe Embargos de Declaração. Decisão acolhendo os Embargos de Declaração (fls. 463/464). Certidão de citação/intimação da liminar, fls. 504/505. Auto de resistência fls. 507. Despacho designando audiência pública, fls. 541. Ata de audiência fls. 550/551. Auto de Reintegração de Posse, fls. 617/647. Despacho determinando o apensamento aos autos 0007442-22.2017.814.0045 (embargos de terceiros). Contestação às fls. 849/ss, de MOISES CANDIDO DA SILVA, alegando: INCOMPETÊNCIA ABOSLUTA DA VARA AGRÁRIA; ILEGITIMIDADE ATIVA DE PARTE; No mérito, alega que restou falho a prova da posse pelo autor, vez que não há elementos que corroborem com os argumentos de continuidade da posse pelos seus herdeiros e sucessores. Que o próprio herdeiro do espólio, Sr. Pedro, afirma que seu genitor não vinha cumprindo função social, uma vez que não havia animais no imóvel e a terra também não estava em condições de recebê-los. Que com o falecimento do seu genitor a terra restou abandonada. Ressalta que inexiste comprovação do efetivo exercício de atividade por parte dos herdeiros na área entre o período de 2009 a 2012, bem como, no período anterior a 2009. Que não há falar em esbulho possessório em ocupação em imóvel que não há atividade agrária. Que não há ao menos um boletim de ocorrência à época dos fatos, fotos, notícias, nada que provem o argumento de esbulho. Pugna pelo não acolhimento do pedido de “perdas e danos”, cominação de pena e desfazimento de construção e plantação existentes no imóvel, vez que a existência e valoração e destruição das mesmas não restaram comprovadas. Sendo assim, postula pelo acolhimento das preliminares e no mérito, pela improcedência do pedido. Contestação com pedido contraposto - às fls. 962/ss, de: CÍCERA ALVES NETO SOARES, AURENILDO MUNIZ AMANCIO, EDIMILSON MORAES RIBEIRO, FREDERICO KUFFEL MEIRELES e ANTÔNIO LORÓ. Preliminarmente, alega tempestividade da defesa; ilegitimidade ativa do autor; No mérito, afirma que há muitas contradições no processo sendo a primeira o fato de a demanda guerreada versar sobre 885,2372ha, e o único documento acostado cuida em atestar a detenção, qual seja, a cessão de direito que trata apenas de 46 alqueires ou 222,64ha. Outro fato inegável é que o espólio não ocupava o imóvel, este estava abandonado há mais de 05 (cinco) anos; Que
trata-se de área pública da União, que não existe discussão de posse sobre área pública da União. Que as testemunhas apenas conhecem os fatos de ouvir falar, ninguém consegue afirmar as alegações dos requerentes. Por fim, não há no processo qualquer pedido de regularização da área junto ao INCRA, recolhimento de impostos, registros de empregados, notas ou qualquer outra informação ou documento que se preste a dar veracidade ao alegado. Ao final requer seja revogada a liminar, acolhida a preliminar ou, no mérito, julgada improcedente, com pedido contraposto para proteção possessória em favor dos requeridos. om a defesa juntou doc. de fls. 999/1.229. Réplicas, fls. 1.308/ss e fls. 1.312/ss. Manifestação do Ministério Público, fls. 1.757. Despacho fls. 1.806, para indicação/especificação das provas pelas partes. Contestação genérica da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, em relação aos citados por edital, fls. 1.812/1.813. Às fls. 1.835/ss, a parte autora especifica as provas que pretende produzir, como: Perícia Judicial e testemunhal. O ministério público, às fls. 1.839, pugna por nova inspeção judicial e audiência de instrução e julgamento. Às fls. 1.846, o requerido MOISES C. DA SILVA, informa que pretende produzir prova testemunhal e oitiva dos inventariantes, anuindo com as provas solicitadas pelo ministério público. Relatado. DECIDO. Passo a resolver as questões processuais pendentes, organizando o feito, para depois fixar os pontos controvertidos, o fazendo na forma de tópicos (art. 357, I do CPC/15). 2. DAS QUESTÕES PRELIMINARES: A) DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – Alega que a ação não preenche os requisitos que justifiquem a competência da Vara Agrária, vez que o litígio se dá entre particulares e sem qualquer demonstração de interesse público. Da análise dos autos, especificamente pelos fatos indicados na inicial,
trata-se de conflito coletivo em imóvel rural, onde demanda a competência deste juízo agrário especializado, sob a égide tanto da Resolução 018/2005-GP-TJPA, quanto dos princípios constitucionais, como a função social da propriedade/posse, preservação do meio ambiental, nos termos do art. 126/186, da CF. Portanto, sem razão a preliminar, pelo que afasto-a. B) DA ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE. Aduzem os requeridos Ilegitimidade de Parte Ativa por possuir o bem natureza jurídica de bem público, portanto, não passível de posse por um particular. Em sendo o demandado mero detentor de um bem público dominial não preenche os requisitos necessárias para manejar a ação possessória. Considerando que as condições da ação devem ser verificadas quando da propositura desta à época, não é possível falar em ilegitimidade, visto que o autor tivera relação direta com objeto litigioso, supostamente, por mais de 30 (trinta) anos, não sendo a alegação de área pública, por si só, impeditiva da sua condição processual aqui narrada, conforme REsp. 1.296.964, desta feita, afasto a preliminar. Resolvida as questões processuais pendentes e estando o feito em ordem, declaro saneado e passo a fixar os seguintes pontos controvertidos sobre os quais incidirão a produção das provas, bem como, distribuição do ônus probatório (art. 373, do mesmo códex): 3. DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERSOS, DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO (art. 357, II, CPC), BEM COMO, DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, DO MESMO CÓDEX): A) - Por parte do autor deverá comprovar: a.1) – Que exercia a posse agrária de forma direta, justa e/ou de boa-fé no imóvel; a.2) – Início que se deu a posse e seu tempo; a.3) – Cumprimento da função social à época; a.4) – Que os requeridos cometeram atos de esbulho e estão de má-fé; a.5) – Atividades exercidas no imóvel à época pela autora; a.6) – Benfeitorias realizadas, valores e destinação rural do imóvel; a.7) – Que mantinha área de mata, reserva legal e/ou área de preservação permanente; a.8) – Que mantinha funcionários laborando e regularizados, segundo a legislação trabalhista; a.9) – Tamanho da área em que exercia os atos de posse. B) - Pelos réus, comprovarem: b.1) – Que os autores nunca exerceram posse agrária; b.2) – Que o imóvel se encontrava abandonado; b.3) – Que a ocupação se deu de boa-fé; b.4) – Que a posse é justa; b.5) – Realização de benfeitorias, com descrição e os respectivos valores; b.6) – Que exercem a melhor posse; b.7) – Que cumprem a função social do imóvel; b.8) – Como se deu a aquisição/ocupação; b.9) – Que não cometeram esbulho ou turbação; b.10) – Tamanho da área em que exercem a posse e/ou que esta não se encontra dentro da área descrita na inicial; 4. QUANTO ÀS QUESTÕES DE DIREITO - O autor para comprovar todos os requisitos do art. 561, do CPC. Os réus, caso queiram, apresentem questões impeditivas e/ou modificativas do direito em contraposição ao art. 561, do CPC, fundamento da demanda. Comprovar, ainda, que são possuidores de boa-fé, art. 1.201, CC, para fins do art. 1.219, do CC e que a posse é justa, art. 1.200, CC. Já em relação ao autor, comprovar a má-fé dos réus, conforme art. 1.220, do CC. Em relação a ambas as partes devem comprovar os requisitos do art. 1.200, do CC. 5. DAS PROVAS A parte autora às fls. 1.835/ss, requer Perícia Judicial e Prova Testemunhal. O ministério público, às fls. 1.839, pugna por nova Inspeção Judicial e Audiência de Instrução e Julgamento. Às fls. 1.846, o requerido MOISES C. DA SILVA, informa que pretende produzir prova testemunhal e oitiva dos inventariantes, anuindo com as provas solicitadas pelo ministério público. Os demais requeridos, nada manifestaram, pelo que declaro precluso. Decido. I. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Dos depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas requerido pelas partes, DEFIRO-OS por entender pertinentes ao deslinde da causa, podendo estes trazerem em audiência esclarecimentos quanto ao mérito da lide. A qual será designada em tempo oportuno, após a realização dos demais atos instrutórios de provas, abaixo descritos. II. DA INSPEÇÃO JUDICIAL Em relação ao pedido do ministério público DESIGNO a realização de INSPEÇÃO JUDICIAL, a ser realizada no dia 30.03.2022, a partir de 08h, para verificação in loco da real situação do imóvel sob litígio a fim de constatar se há ocupação na área, se há ocupação da APP e/ou Reserva Legal, a legitimação da posse, constatação do esbulho e/o atendimento da função social, benfeitorias realizadas por ambas as partes, nos termos do art. 186 da CF. Para diligência, oficie-se a SEMMA, de Conceição do Araguaia-PA, requisitando um membro, na data acima, que possa participar da diligência, ficando advertido que após a inspeção judicial deverá apresentar Laudo de Vistoria/Relatório Ambiental, no prazo de 15 (quinze) dias. Oficie-se ao INCRA, requisitando na data acima um técnico com equipamento GPS para acompanhar a inspeção, a fim de identificar com precisão as coordenadas geográficas do imóvel e identificar a localização dos ocupantes e, posteriormente, apresentar em Juízo laudo/mapas com as informações devidas, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes, Via DJE-PA, para assistir a inspeção, prestando esclarecimentos, quando solicitados e fazendo observações que reputem de interesse para a causa. Oficie-se, por fim, ao Cmte do Comando da Polícia Militar CPR-V, responsável pela comarca, para disponibilizar uma viatura com contingente suficiente para acompanhar a diligência e dar segurança à integridade física da equipe e demais pessoas que participarão da inspeção judicial, garantido a ordem pública e a efetivação da diligência. Ciência ao D. R. do Ministério Público e ao Defensor Agrário, para, acompanharem inspeção judicial no imóvel, já que
trata-se de requerimento daquele, a fim de viabilizar soluções pacíficas, concretas e eficazes para o conflito fundiário instalado. A Secretaria para solicitar ½ (meia) diária, junto ao setor competente, para a equipe Judiciária composta por este Juiz, os servidores: Camila da Silva Lobo, (Assessora do Juiz), Nelmário Aires Dias (Oficial de Justiça) e o motorista, a ser designado pela Direção do Fórum, uma vez
trata-se de deslocamento à zona rural, desta cidade. III DA PERÍCIA Impulsionando o feito e as provas, diante da complexidade da causa em relação ao início e tempo de posse, localização, legitimidade, individualização e destinação do imóvel somada ao delongo tempo dos autos, defiro a PERÍCIA JUDICIAL solicitada pelo autor. I - Deve a perícia se ater a comprovação da existência/inexistência de POSSE por parte da autora, data da POSSE, TEMPO DE POSSE, CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DO IMÓVEL, prática de ESBULHO pelos réus, localização e destinação do imóvel, elaboração de mapas de sobreposição das áreas do autor com as áreas dos réus, descrevendo-os um a um, bem como, as benfeitorias realizadas pela parte autora no imóvel e descrição das benfeitorias realizadas pelos requeridos, valoração do imóvel, valoração das benfeitorias, classificando-as em necessárias, úteis ou voluptuárias; (se a área
trata-se de bem público ou privado e se há algum pedido de regularização junto ao INCRA, por qualquer das partes); II - Em relação à perícia deve ser formalizada em atenção ao preceituado no §8º do artigo 357 do CPC, passando a observar o disposto no artigo 465 também do CPC/15. III - Para tanto NOMEIO o(s) Sr(a). AGRARIA CONSULTORIA E PROJETOS LTDA, com especialidade em SERVIÇOS DE AGRONOMIA E DE CONSULTORIA ÀS ATIVIDADES AGRÍCOLAS E PECUÁRIAS, CNPJ 18.730.629/0001-52, podendo ser localizado(a) através dos telefones para contato: (94)3322-2797 / (94)98404-4536, e-mail: [email protected], devendo a prova se orientar pelos seguintes comandos: IV - A realização de perícia consiste além do descrito acima (item I), especificamente no levantamento total da área descrita na petição inicial e levantamento/plotagem através de mapas ou algo similar, que deverá individualizar a área descrita pelos ocupantes/réus, mapas de sobreposições entre estas e/ou outros imóveis, a fim de localizar as áreas; V - Ainda, elaboração de Laudo Agrônomo do Imóvel Rural e ou outro de conhecimento do perito que relate, principalmente, sobre o tamanho e a localização dos imóveis, se há indícios de posse exercida pelo autor e atualmente, se há posse por parte dos réus, levantamento da área utilizada no imóvel, como pastagens, agriculturas, efetivo pecuário, aspectos ambientais, degradação ambiental ou respeito a área de floresta (reserva legal e preservação permanente) e identificação e mensuração das benfeitorias, que forem por parte do autor e as realizadas pelos requeridos, bem como, tudo que se fizer necessário a fim de identificar: 1º o autor exerceu atos de posse no imóvel; 2º a posse se apresentava em regular cumprimento com a função social, levando-se em consideração os seguintes pontos: A - aproveitamento racional e adequado (se a área era produtiva, anterior o esbulho e atualmente, após a posse dos requeridos); B - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; C - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; D - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. 3º Se houve abandono do imóvel por parte do autor e/ou ausência de esbulho violento por parte dos requeridos; 4º Se os requeridos exercem/exerciam a melhor posse ou se há desmatamento e desatendimento ao cumprimento da função social do imóvel atualmente, levando-se em consideração os mesmos pontos (A-D) acima; VI – Laudo de Benfeitorias – com levantamento das benfeitorias existentes, classificando-as em necessárias, úteis ou voluptuárias, especificando a benfeitoria com seu respectivo proprietário/ocupante, com identificação e mensuração/valor, e as que tenham sido realizadas à época por parte do autor; VII – Laudos de avaliação do imóvel, levando-se em consideração no primeiro laudo o valor das benfeitorias realizadas (tanto pelo autor, quanto pelos réus) e o valor da terra, conjuntamente; No segundo laudo, avaliar apenas o valor da terra (do imóvel) sem as benfeitorias realizadas pelos ocupantes; VIII – Laudo ambiental, para identificar se há área de reserva legal, área de preservação ambiental e se estão sendo respeitadas, bem como, se há passivo ambiental, existência de dano significativo ou um risco potencial a propriedade, se possível com elaboração de mapas/carta imagem para demonstrar se o imóvel anterior a ocupação havia área de mata/preservação/reserva legal; IX - Se existiu ou existem CAR/LAR válidos por ambas as partes, se há vícios ou contradição nos cadastros; Se atualmente preservam área de matas, tamanho/quantidade; demonstrando assim a evolução, por fim, informar, caso existente danos, se estes impedem o cumprimento da função social a ser dada ao imóvel e se existente área já consolidadas. X – Se a posse dos requeridos, configura-se de boa-fé; XI – Se é possível identificar se os autores, em momento anterior a ocupação/esbulho, exerciam atividade agropecuária no imóvel, o período em que manteve esta atividade; XII – Classificação do imóvel (grande, média ou pequena propriedade) e se estes são áreas públicas ou estão sobrepostas a outras áreas públicas ou privadas; XIII – Em tempo, deverá o Laudo responder todos os quesitos apresentados pelas partes, os apresentados pelo D. R. do Ministério Público e demais suplementares que serão apresentados, após a confirmação do encargo de perito. XIV - Providencie a secretaria a intimação pessoal do perito nomeado para que no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca do múnus e, aceitando-o, apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. XV - Apresentada a proposta de honorários, INTIMEM-SE a parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 05 (cinco) dias. XVI - Deverá a parte autora proceder com depósito de 100% (cem por cento) do valor da perícia, ou, impugná-los, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova. XVII - Havendo impugnação, remeta cópia ao i.expert, consignando o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação acerca da possibilidade de redução ou parcelamento dos seus honorários, retornando-se os autos conclusos para decisão, em seguida. XVIII - Intime-se, ainda, as partes para no prazo de 15 (quinze) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, bem como, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, a contar da publicação deste. Deverão, ainda, AMBAS AS PARTES, fornecerem toda a documentação necessária referente ao imóvel e ao exercício das atividades exercidas naquele, sempre que requisitado pelo perito, colaborando a fim de que este possa formar um Laudo, obedecendo a legislação vigente e ordem cronológica dos fatos. XIX - Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito efetuada nos termos acima. XX - Realizado os depósitos dos honorários, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos, devendo informar ANTECIPADAMENTE (no mínimo 5 dias antes) a data, local e horário a este juízo e as partes, e concluí-los no prazo de 90 (noventa) dias, observando-se o contido no art. 473, do CPC, ficando, desde já, autorizado a levantar a metade de seus emolumentos, ab initio. XXI - Informada a data, horário e local pelo perito, cientifique-se as partes para ter início à produção da prova (CPC, art. 474). XXII - Após apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma delas, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, concedendo-se vista ao RMP, em seguida. XXIII - Depois de apresentado o laudo e prestados todos os eventuais esclarecimentos, desde já fica autorizado o levantamento da metade remanescente dos honorários pelo perito judicial. XXIV - Quanto a audiência de instrução e julgamento, deixo para designar após a apresentação do respectivo Laudo, diante da relevância da perícia fixada. XXV - Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). 6. DAS DEMAIS DILIGÊNCIAS Após a realização e juntadas dos respectivos laudos e antes da audiência de instrução e julgamento: 6.1 Oficie-se ao INCRA requisitando informações sobre a existência de algum cadastramento das famílias presentes no imóvel, se há processo administrativo ou judicial tramitando para fins de reforma agrária, em relação ao objeto da lide. Para tanto, encaminhem-lhes os mapas/docs. elaborados na perícia e demais juntados pelas partes, bem como, relação dos dados pessoais, com CPF das partes, como de praxe, no prazo 15 (quinze) dias. 6.2 Expeça-se ofício a SEMA-PA (Estadual) e ao IBAMA, para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se há em nome dos Autores; dos réus e/ou das Fazendas, infrações/autuações/embargos, referente a área ocupada, devendo informar no ofício as informações existentes em relação a estes, bem como, número de CPF e/ou CNPJ, caso existente. 6.3 Expeça-se ofício a ADEPARÁ na localidade do imóvel, para informar se há registro ou ficha sanitária de semoventes em nome do de cujus e/ou da meeira (JOÃO BARBOSA BARROS e EFIGÊNIA MARTINS BRINGEL) referente a Fazenda São Bento, município de Conceição do Araguaia-PA. 6.4 Intimem-se o autor para efetuar o pagamento das custas processuais intermediárias, para cumprimento das diligências acima, no prazo de 05 (cinco) dias. INTIMEM-SE AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA FACULTAR-LHE O EXERCÍCIO DO DIREITO PREVISTO NO ART. 357, § 1º, DO CPC, ASSIM SENDO, PEDIR ESCLARECIMENTOS OU SOLICITAR AJUSTES, NO PRAZO COMUM DE 5 (CINCO) DIAS, ADVERTINDO-AS QUE FINDO O PRAZO A DECISÃO SE TORNA ESTÁVEL. Advirto as partes e a Secretaria para se absterem de juntar aos autos cópia de atos já praticados pelo juízo ou juntados pelas partes, seja no principal ou no apenso. Evitando, assim, tumultuo processual, duplicidade de documentos e carregamento do sistema desnecessário. Eis que, a duplicidade de atos, indubitavelmente, causa confusão processual desnecessária, sob pena de desentranhamento e/ou riscagem dos eventos. Doravante, diante dos diversos comandos constantes no saneador e ante o princípio da cooperação é importante que as partes observem e respeitem a ordem dos atos processuais a serem praticados e a ordem de falar nos autos (quando determinado). Importante, ainda, a secretaria, respeitar a ordem do cumprimento dos atos, tal como foi determinado e as juntadas das respostas, de tudo certificando, a fim de facilitar o manuseio e a resolução de mérito, de forma justa, célere e eficaz. Ciência ao Ministério Público, a Defensoria Pública Agrária e a Ouvidoria Agrária Regional do TJPA e INCRA. Intimem-se. Cumpra-se. Redenção- Para, 04.02.2022. HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular
18/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 12:59
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2022, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 12:57
Outras Decisões
17/02/2022, 11:33
Decurso de Prazo
12/11/2021, 01:01
Decurso de Prazo
12/11/2021, 00:59
Decurso de Prazo
12/11/2021, 00:59
Decurso de Prazo
12/11/2021, 00:59
Decurso de Prazo
12/11/2021, 00:59
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 16:39
Conclusão (para decisão)
08/11/2021, 13:15
Conclusão (para decisão)
08/11/2021, 13:15
Decurso de Prazo
06/11/2021, 00:47
Decurso de Prazo
06/11/2021, 00:47
Decurso de Prazo
06/11/2021, 00:40
Decurso de Prazo
06/11/2021, 00:40
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 15:04
Petição (Parecer)
04/11/2021, 14:04
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 14:04
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 21:50
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 08:37
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 08:36
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 08:36
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 08:36
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 08:35
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 08:35
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 08:29
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 08:27
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 08:24
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 08:24
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 08:23
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 08:19
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 08:18
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 08:18
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 11:43
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 11:42
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 11:42
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 11:42
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 11:41
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 11:40
Petição (Contestação)
14/10/2021, 11:40
Publicação
07/10/2021, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2021, 00:31
Publicação
07/10/2021, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2021, 00:04
Documento (Certidão)
06/10/2021, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Certifique a secretaria se houve a citação de todos os réus e a apresentação no prazo das defesas, para fins de aplicação ou não dos efeitos da revelia. Em prosseguimento ao feito, faculto ao autor e aos requeridos, o prazo sucessivo de 15 dias, bem como ao Ministério Público para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Após, vista ao Ministério Público para no mesmo sentido, assim sendo solicitar as provas que entender pertinentes, conf. art. 178, I e 179, II, do CPC ou parecer de mérito, para fins de julgamento antecipado do mérito (art. 355, I e II do CPC). Após conclusos para o saneamento do feito/sentença. P. I. Cumpra-se. Redenção-Pa, 04.10.2021. HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito da V Região Agrária
06/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Certifique a secretaria se houve a citação de todos os réus e a apresentação no prazo das defesas, para fins de aplicação ou não dos efeitos da revelia. Em prosseguimento ao feito, faculto ao autor e aos requeridos, o prazo sucessivo de 15 dias, bem como ao Ministério Público para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Após, vista ao Ministério Público para no mesmo sentido, assim sendo solicitar as provas que entender pertinentes, conf. art. 178, I e 179, II, do CPC ou parecer de mérito, para fins de julgamento antecipado do mérito (art. 355, I e II do CPC). Após conclusos para o saneamento do feito/sentença. P. I. Cumpra-se. Redenção-Pa, 04.10.2021. HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito da V Região Agrária
06/10/2021, 00:00
Documento (Certidão)
05/10/2021, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 08:34
Outras Decisões
04/10/2021, 21:48
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 16:13
Conclusão (para decisão)
02/08/2021, 11:55
Conclusão
02/08/2021, 11:54
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2021, 11:49
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2021, 11:45
Decurso de Prazo
30/07/2021, 01:32
Decurso de Prazo
27/07/2021, 02:08
Decurso de Prazo
21/07/2021, 01:44
Decurso de Prazo
21/07/2021, 01:44
Decurso de Prazo
21/07/2021, 01:43
Decurso de Prazo
21/07/2021, 01:43
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 13:51
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 13:51
Expedição de documento (Certidão)
13/07/2021, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos, etc. I - Considerando o projeto de virtualização de autos, determino a intimação das partes, por meio de seus procuradores, e do Ministério Público e Defensoria Pública, nos processos em que habilitados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca de eventual desconformidade na migração de plataformas (Sistema Libra para PJe), bem como sobre o interesse de conferir as peças físicas dos autos digitalizados, os quais, após o escoamento de tal prazo, serão encaminhados ao Setor de Arquivo. Releva consignar que as manifestações deverão ser protocoladas exclusivamente nos autos eletrônicos, porquanto, após a migração, resta inviabilizado o peticionamento no formato físico. II – Havendo declaração de interesse em conferir os autos físicos, fica desde já assinalado prazo de 05 (cinco) dias para o peticionante, após os quais deverá haver remessa ao setor de arquivo, com a competente tramitação externa e baixa no Sistema de Gestão Processual Libra. Redenção/PA, data registrada no sistema eletrônico. Juiz de Direito