Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: DEVA VEÍCULOS LTDA REPRESENTANTE: RAFHAEL FRATTARI (OAB/MG 75125)
RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO
PROCESSO N. º 0820543-58.2022.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial interposto contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos autos da Suspensão de Liminar e de Sentença nº 082054358.2022.8.14.0000. A decisão impugnada (ID 19204897), posteriormente integrada pela decisão também monocrática (ID 20484284), estendeu à recorrente os efeitos da suspensão concedida na SLS nº 080544193.2022.8.14.0000 e indeferiu liminarmente o agravo interno interposto, com base nos arts. 927, III, e 332, II, do CPC. No especial, sustenta violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por suposta omissão e ausência de fundamentação; aos arts. 4º, caput e §8º, da Lei 8.437/1992, e 15, caput e §5º, da Lei 12.016/2009, afirmando inexistir identidade entre a suspensão originária e sua Ação Anulatória nº 085453225.2022.8.14.0301, a qual discute apenas auto de infração específico (TAD nº 812022390001297). Alega, ainda, que não haveria demonstração de grave lesão à economia pública; que a suspensão de liminar estaria sendo usada como sucedâneo recursal; e que os Temas 1.093 e 1.266 do STF teriam sido aplicados de forma inadequada, por não integrarem o objeto da ação anulatória ou não possuírem trânsito em julgado. Houve contrarrazões (ID 32113715). É o relatório. Decido. Considerando que o ato judicial impugnado além de ser monocrático - o que ensejaria o óbice insuperável da Súmula 281 do STF-, diz respeito à apreciação de um incidente processual que suspendeu liminares, portanto, sem o standard de “causa decidida” (art. 105, III, da CF/88); sendo formulado um juízo de natureza política, com regramento próprio na sistemática legal de contracautela (Leis n.os 8.437/92, 9.494/97, 12.016/09), o recurso é incabível na espécie. Nesse sentido: PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE MÉRITO AINDA NÃO JULGADA, EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA LIMINAR. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgou recurso interposto contra decisão que inadmitira Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/2015. II. Consoante a orientação firmada pelo STJ (STJ, REsp 765.375/MA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 08/05/2006), os recursos para a instância extraordinária (recursos extraordinários e recursos especiais) somente são cabíveis em face de "causas decididas em única ou última instância" (CF, art. 102, III e art. 105, III). Não é função constitucional do STF e nem do STJ, no julgamento de recursos extraordinários e recursos especiais, substituir-se às instâncias ordinárias para fazer juízo a respeito de questões constitucionais ou infraconstitucionais que, naquelas instâncias, ainda não tiveram tratamento definitivo e conclusivo. A natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em sede liminar desqualifica, assim, o requisito constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial. III. Com base nesse entendimento, o STF editou a Súmula 735, segundo a qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". IV. Na forma da jurisprudência do STJ "não é cabível recurso especial contra deferimento de medida antecipatória/liminar, quando se indica como violados dispositivos relacionados ao próprio mérito da ação originária. Isso porque, no limiar do processo, esses dispositivos legais apenas são submetidos a juízo precário de verossimilhança, sendo passível de modificação em qualquer tempo, podendo ser confirmado ou revogado pela sentença de mérito. A análise da existência dos pressupostos da medida liminar (periculum in mora e fumus boni iuris) demanda o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.607.469/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2017). V. Ademais, "é entendimento do STJ 'que a irreversibilidade da medida liminar concedida, conforme aduz o agravante, implicaria no reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, sob pena de violação à Súmula 7 do STJ' (AgRg no AREsp 17.774/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 26/10/2011)" (STJ, AgRg no AREsp 656.189/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Federal convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/11/2015). VI. No caso concreto, além de os arts. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, e 300, § 3º, do CPC/2015, apontados como violados, não terem sido mencionados, pelo acórdão recorrido - ressentido-se, assim, do indispensável prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula 211/STJ -, mostra-se inadmissível o Recurso Especial, em face da Súmula 735/STF, bem como da Súmula 7/STJ. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.034.741/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 25/9/2018.) PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPUGNAÇÃO NA VIA DO RECURSO ESPECIAL EM FACE DE ACÓRDÃO PROLATADO EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO COM NATUREZA POLÍTICA. NÃO CABIMENTO DA INSURGÊNCIA. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA ESSENCIALMENTE EM ARGUMENTOS FUNDADOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É de se ressaltar a impertinência da via recursal eleita para impugnar o acórdão recorrido. Isso porque, na origem,
trata-se de pedido de suspensão de execução de decisão, feito que detém natureza política com cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 4º da Lei 8.437/92. 2. A jurisprudência deste Sodalício orienta no sentido de que o pedido de suspensão da execução de decisão não se confunde com as vias recursais previstas no Código de Processo Civil, razão pela qual a impugnação de seus termos segue regramento específico, inclusive com a interposição de novo pedido perante os Tribunais Superiores. Assim, torna-se claro a falta de pertinência da interposição do recurso especial no caso em espeque, razão pela qual o mesmo não deve ser conhecido. Precedentes. (....) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.354.406/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/4/2013, DJe de 9/4/2013.) Sendo assim, não admito o recurso especial (artigo 1.030, V, do CPC). Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §1; e 1.042 do CPC c/, certifique-se, prosseguindo-se os ulteriores de direito. Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ, para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Belém, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará