Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS COERENTES E SUFICIENTES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MANTIDA. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença penal condenatória que julgou procedente a denúncia para condenar o acusado pela prática do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher, à pena de 2 meses e 40 dias de detenção, em regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos, bem como ao pagamento de R$ 500,00 a título de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação deve ser afastada por ausência de provas suficientes à demonstração da autoria; (ii) saber se é possível o afastamento ou a redução da indenização por danos morais arbitrada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Depoimentos prestados pela vítima, por testemunhas e pela filha menor do casal revelam de forma coerente e detalhada as ameaças proferidas pelo réu, sendo os elementos de prova suficientes para embasar a condenação. 4. A ameaça, ainda que indireta, e direcionada à vítima grávida, revelou-se apta a causar temor, sendo desnecessária a demonstração de efetiva lesão psíquica para configuração do delito. 5. A indenização por dano moral, no valor de R$ 500,00, encontra amparo no art. 927 do Código Civil e na jurisprudência do STJ (Tema 983), não havendo desproporcionalidade ou ausência de fundamentação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, corroborada por depoimentos de testemunhas e outros elementos probatórios, é apta a embasar condenação por ameaça no contexto de violência doméstica. 2. É devida a indenização por dano moral nos casos de ameaça contra mulher grávida, ainda que a ofensa seja verbal e não acompanhada de agressão física. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147; CC, arts. 186 e 927. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer do recurso, e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos quatorze dias e finalizada aos vinte e dois dias do mês de agosto de 2025. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias. Belém/PA, 14 de agosto de 2025. Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora