Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Quadra SBS Quadra 4, s/n, Setor Bancário Sul, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-140 Requerido(a): Nome: N & P MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP Endereço: Travessa Cassandro Silvério, 22, centro, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Nome: VERONICA RESPLANDES NASCIMENTO Endereço: naTravessa Presidente Médici, s/n, Super. Zaquel, Centro, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Nome: ADELAIDE MARIA NOLASCO PEREIRA Endereço: Travessa Coronel Tancredo, 67, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-113 Nome: IZAQUEL GASPAR NASCIMENTO Endereço: Av. Presidente Medice, 10, centro, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA Fórum Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves, Rua 12 de maio, 1041, Centro, Medicilândia-PA FONE: (91) 98328-3047 / E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ MONITÓRIA (40) Processo nº 0800240-06.2019.8.14.0072
Trata-se de embargos de declaração opostos BANCO DO BRASIL S.A contra a sentença que extinguiu a presente AÇÃO MONITÓRIA, sem resolução de mérito, com fundamento nos moldes do art. 485, III, do NCPC. A parte embargante alega, em síntese, que a decisão apresenta grave erro que precisa ser sanado tendo em vista que o processo foi extinto por abandono da causa sem a intimação pessoal da parte autora. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS Inicialmente, verifica-se que os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal, sendo, portanto, tempestivos. A intimação foi publicada em 10/07/2024 e os embargos foram protocolados em 12/07/2024. 2.2 DO MÉRITO DOS EMBARGOS Os embargos de declaração são instrumentos processuais destinados à correção de eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais presentes na decisão impugnada, conforme previsto no art. 1.022 do CPC. A parte que interpôs o embargo argumenta que a decisão contém um equívoco, uma vez que seria necessário realizar a intimação pessoal da parte autora antes de se emitir a sentença de extinção do processo por abandono da causa. Observa-se que, ao analisar a seção “expedientes” do processo, fica claro que, após a decisão de Id nº 88857488, o sistema registrou a ciência da parte autora em 20/03/2023. O prazo para a manifestação expirou e houve a inércia do requerente, conforme certidão de Id nº 91359413. Cabe consignar que o advogado indicado na petição de Id nº 99054065 foi habilitado no PJe e que somente em 04/10/2023 (Id nº 101926907) a requerente peticionou nos autos, solicitando a devolução de prazo para cumprimento da decisão. Dessa forma, a própria manifestação do advogado indica que ele estava ciente da decisão deste juízo, mas permaneceu inerte, sem responder às solicitações. Além disso, o processo permaneceu paralisado por quase um ano, caracterizando o abandono da causa. Assim, ante o registro de ciência da parte autora, via sistema, constata-se que a intimação ordenada pela lei processual civil restou acertadamente configurada, inexistindo qualquer nulidade ou ofensa a princípios legais que possam ocasionar a declaração de nulidade da r. sentença de extinção do feito. Assim entende a jurisprudência pátria: BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO DO FEITO – ART. 485, III, CPC – INÉRCIA DO AUTOR EM ATENDER O COMANDO JUDICIAL – ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO – INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO – VALIDADE – PROCESSO 100% DIGITAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Tramitando a ação por meio do Processo Judicial Eletrônico – PJE e, estando a pessoa jurídica devidamente cadastrada nos sistemas de processo em autos eletrônicos, todas as citações e intimações deverão ser realizadas exclusivamente pela via eletrônica. Conforme inteligência do art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/06, as intimações realizadas por meio eletrônico, aos previamente cadastrados, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais, suprindo a necessidade de intimação por meio de carta com aviso de recebimento, por atingir o fim pretendido, qual seja, alertar diretamente a parte interessada a impulsionar o feito, conforme determinação judicial, sob pena de extinção. In casu, não há o que se falar em violação ao disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC, pois, a ação tramita pelo Processo Judicial Eletrônico - PJE e, conforme consta nos autos, foi realizada a intimação pessoal da parte para dar prosseguimento no feito, contudo, a demandante permaneceu silente, restando caracterizada a sua desídia. (TJ-MT - AC: 10346239820228110041, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 08/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2023) (grifei) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, III, CPC. ABANDONO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCEIRA. INTIMAÇÃO PESSOAL VIA SISTEMA PJE. PERFECTIBILIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da parte, é indispensável a sua prévia intimação pessoal, nos termos do § 1º, do art. 485, do CPC. 2. A Lei nº 11.419/2006, que dispôs sobre a informatização do processo judicial, prevê, em seus artigos 5º, § 3º, e 9º, § 1º, que a intimação realizada por meio eletrônico será considerada pessoal para todos os efeitos legais. 3. O § 1º do art. 246 do CPC determina que "(...) com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio." 4. Na hipótese, a instituição apelante integra o grupo de parceiros para expedição eletrônica. Logo, ao proceder à sua intimação via PJe para dar regular andamento ao feito, o ato é considerado pessoal nos termos da legislação de regência. Uma vez transcorrido "in albis" o prazo para promover atos e diligências que lhe competia, escorreita a sentença de extinção do feito, com apoio no art. 485, III, do CPC. 5. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 0702974-76.2023.8.07.0006 1806214, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 24/01/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/02/2024) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA – INTIMAÇÃO PESSOAL VIA PROCESSO ELETRÔNICO (PJE) – EFICÁCIA – RECURSO NÃO PROVIDO. Se por mais de 30 dias o autor deixa de promover os atos e diligências que lhe incumbem, e não se manifesta mesmo após sua intimação pessoal para fazê-lo, impõe-se a extinção da lide por abandono da causa (art. 485, III e § 1º, do CPC). “As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio”. ( § 1º do art. 246 do CPC). As intimações feitas por meio eletrônico em portal próprio serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais (art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006). (TJ-MT 10274688320188110041 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 25/01/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2023) (grifei) Dessa maneira, não se encontra nenhuma omissão, contradição ou obscuridade na sentença atacada. A decisão levou em consideração o princípio da eficiência processual e a jurisprudência atual, uma vez que a intimação efetuada por meio do DJe é considerada válida como uma intimação pessoal. Portanto, conclui-se que os requisitos para a extinção do processo foram efetivamente atendidos. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, contudo NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de extinção do feito, nos moldes do art. 485, III, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). Medicilândia, data registrada no sistema. FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Quadra SBS Quadra 4, s/n, Setor Bancário Sul, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-140 Requerido(a): Nome: N & P MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP Endereço: Travessa Cassandro Silvério, 22, centro, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Nome: VERONICA RESPLANDES NASCIMENTO Endereço: naTravessa Presidente Médici, s/n, Super. Zaquel, Centro, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Nome: ADELAIDE MARIA NOLASCO PEREIRA Endereço: Travessa Coronel Tancredo, 67, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-113 Nome: IZAQUEL GASPAR NASCIMENTO Endereço: Av. Presidente Medice, 10, centro, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA Fórum Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves, Rua 12 de maio, 1041, Centro, Medicilândia-PA FONE: (91) 98328-3047 / E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ MONITÓRIA (40) Processo nº 0800240-06.2019.8.14.0072
Trata-se de embargos de declaração opostos BANCO DO BRASIL S.A contra a sentença que extinguiu a presente AÇÃO MONITÓRIA, sem resolução de mérito, com fundamento nos moldes do art. 485, III, do NCPC. A parte embargante alega, em síntese, que a decisão apresenta grave erro que precisa ser sanado tendo em vista que o processo foi extinto por abandono da causa sem a intimação pessoal da parte autora. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS Inicialmente, verifica-se que os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal, sendo, portanto, tempestivos. A intimação foi publicada em 10/07/2024 e os embargos foram protocolados em 12/07/2024. 2.2 DO MÉRITO DOS EMBARGOS Os embargos de declaração são instrumentos processuais destinados à correção de eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais presentes na decisão impugnada, conforme previsto no art. 1.022 do CPC. A parte que interpôs o embargo argumenta que a decisão contém um equívoco, uma vez que seria necessário realizar a intimação pessoal da parte autora antes de se emitir a sentença de extinção do processo por abandono da causa. Observa-se que, ao analisar a seção “expedientes” do processo, fica claro que, após a decisão de Id nº 88857488, o sistema registrou a ciência da parte autora em 20/03/2023. O prazo para a manifestação expirou e houve a inércia do requerente, conforme certidão de Id nº 91359413. Cabe consignar que o advogado indicado na petição de Id nº 99054065 foi habilitado no PJe e que somente em 04/10/2023 (Id nº 101926907) a requerente peticionou nos autos, solicitando a devolução de prazo para cumprimento da decisão. Dessa forma, a própria manifestação do advogado indica que ele estava ciente da decisão deste juízo, mas permaneceu inerte, sem responder às solicitações. Além disso, o processo permaneceu paralisado por quase um ano, caracterizando o abandono da causa. Assim, ante o registro de ciência da parte autora, via sistema, constata-se que a intimação ordenada pela lei processual civil restou acertadamente configurada, inexistindo qualquer nulidade ou ofensa a princípios legais que possam ocasionar a declaração de nulidade da r. sentença de extinção do feito. Assim entende a jurisprudência pátria: BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO DO FEITO – ART. 485, III, CPC – INÉRCIA DO AUTOR EM ATENDER O COMANDO JUDICIAL – ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO – INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO – VALIDADE – PROCESSO 100% DIGITAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Tramitando a ação por meio do Processo Judicial Eletrônico – PJE e, estando a pessoa jurídica devidamente cadastrada nos sistemas de processo em autos eletrônicos, todas as citações e intimações deverão ser realizadas exclusivamente pela via eletrônica. Conforme inteligência do art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/06, as intimações realizadas por meio eletrônico, aos previamente cadastrados, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais, suprindo a necessidade de intimação por meio de carta com aviso de recebimento, por atingir o fim pretendido, qual seja, alertar diretamente a parte interessada a impulsionar o feito, conforme determinação judicial, sob pena de extinção. In casu, não há o que se falar em violação ao disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC, pois, a ação tramita pelo Processo Judicial Eletrônico - PJE e, conforme consta nos autos, foi realizada a intimação pessoal da parte para dar prosseguimento no feito, contudo, a demandante permaneceu silente, restando caracterizada a sua desídia. (TJ-MT - AC: 10346239820228110041, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 08/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2023) (grifei) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, III, CPC. ABANDONO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCEIRA. INTIMAÇÃO PESSOAL VIA SISTEMA PJE. PERFECTIBILIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da parte, é indispensável a sua prévia intimação pessoal, nos termos do § 1º, do art. 485, do CPC. 2. A Lei nº 11.419/2006, que dispôs sobre a informatização do processo judicial, prevê, em seus artigos 5º, § 3º, e 9º, § 1º, que a intimação realizada por meio eletrônico será considerada pessoal para todos os efeitos legais. 3. O § 1º do art. 246 do CPC determina que "(...) com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio." 4. Na hipótese, a instituição apelante integra o grupo de parceiros para expedição eletrônica. Logo, ao proceder à sua intimação via PJe para dar regular andamento ao feito, o ato é considerado pessoal nos termos da legislação de regência. Uma vez transcorrido "in albis" o prazo para promover atos e diligências que lhe competia, escorreita a sentença de extinção do feito, com apoio no art. 485, III, do CPC. 5. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 0702974-76.2023.8.07.0006 1806214, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 24/01/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/02/2024) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA – INTIMAÇÃO PESSOAL VIA PROCESSO ELETRÔNICO (PJE) – EFICÁCIA – RECURSO NÃO PROVIDO. Se por mais de 30 dias o autor deixa de promover os atos e diligências que lhe incumbem, e não se manifesta mesmo após sua intimação pessoal para fazê-lo, impõe-se a extinção da lide por abandono da causa (art. 485, III e § 1º, do CPC). “As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio”. ( § 1º do art. 246 do CPC). As intimações feitas por meio eletrônico em portal próprio serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais (art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006). (TJ-MT 10274688320188110041 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 25/01/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2023) (grifei) Dessa maneira, não se encontra nenhuma omissão, contradição ou obscuridade na sentença atacada. A decisão levou em consideração o princípio da eficiência processual e a jurisprudência atual, uma vez que a intimação efetuada por meio do DJe é considerada válida como uma intimação pessoal. Portanto, conclui-se que os requisitos para a extinção do processo foram efetivamente atendidos. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, contudo NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de extinção do feito, nos moldes do art. 485, III, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). Medicilândia, data registrada no sistema. FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 13:21
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/01/2025, 07:05
Conclusão (para julgamento)
30/10/2024, 10:00
Decurso de Prazo
01/08/2024, 07:20
Petição (Embargos de declaração)
12/07/2024, 00:38
Publicação
10/07/2024, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Quadra SBS Quadra 4, s/n, Setor Bancário Sul, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-140 Requerido(a): Nome: N & P MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP Endereço: Travessa Cassandro Silvério, 22, centro, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Nome: VERONICA RESPLANDES NASCIMENTO Endereço: naTravessa Presidente Médici, s/n, Super. Zaquel, Centro, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Nome: ADELAIDE MARIA NOLASCO PEREIRA Endereço: Travessa Coronel Tancredo, 67, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-113 Nome: IZAQUEL GASPAR NASCIMENTO Endereço: Av. Presidente Medice, 10, centro, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 SENTENÇA BANCO DO BRASIL SA, devidamente qualificado, através de procurador habilitado aos autos, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de N & P MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP, VERONICA RESPLANDES NASCIMENTO, ADELAIDE MARIA NOLASCO PEREIRA, IZAQUEL GASPAR NASCIMENTO, devidamente qualificados nos autos. Este juízo, em 15/03/2023, determinou que a parte requerente realizasse diligências necessárias para o impulsionamento do feito (ID 88857488). Em ID 91359476 certificou que a parte requerente não apresentou manifestação. Somente em 04/10/2023 a Requerente manifestou devolução de prazo para atendimento da decisão (ID 101926907). Por período considerável o processo ficou estagnado por falta de andamento A solução é objetiva e direta. No caso, há de se destacar que não há questão pendente a ser decidida pelo Juízo. A situação depende do querer da parte. Conclui-se assim que o maior interessado deixou processo paralisado sem que promovesse os atos e diligências necessárias ao andamento do feito. O art. 485, III do Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem resolução de mérito, na hipótese de inércia do autor por mais de 30 (trinta) dias, bem como no caso de abandono da causa, como é o caso dos autos. Logo, evitando digressões jurídicas desnecessárias, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DE CAUSA, nos moldes do art. 485, III, do NCPC. Condeno a parte autora em custas processuais. Deixo de arbitrar honorários sucumbenciais, haja vista que a parte requerida não foi citada, e não se completou a angularização da relação jurídica. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). Medicilândia, data registrada no sistema. FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA Fórum Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves, Rua 12 de maio, 1041, Centro, Medicilândia-PA FONE: (91) 98328-3047 / E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ MONITÓRIA (40) Processo nº 0800240-06.2019.8.14.0072
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 11:20
Abandono da causa
08/07/2024, 10:55
Conclusão (para julgamento)
21/06/2024, 11:17
Movimentação processual
21/06/2024, 11:17
Movimentação processual
15/02/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 16:13
Conclusão (para decisão)
20/04/2023, 13:58
Expedição de documento (Certidão)
20/04/2023, 13:58
Decurso de Prazo
29/03/2023, 07:11
Publicação
20/03/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
requeridos: 1. NASCIMENTO & PEREIRA LTDA, CNPJ/MF sob nº. 17.423.193/0001-96. 2. VERONICA RESPLANDES NASCIMENTO, CPF/MF sob o nº. 776.709.302- 68. 3. ADELAIDE MARIA NOLASCO PEREIRA, CPF/MF sob o nº. 752.450.002-53. 4. IZAQUEL GASPAR NASCIMENTO, o CPF/MF sob o nº. 663.589.062- 91. Acaso a autora seja patrocinada pela defensoria pública, a secretaria deste Juízo deverá providenciar o encaminhamento dos ofícios. Subsidiariamente, caso não obtido êxito na realização de diligência, PROCEDEREI às buscas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SIEL mediante o pagamento, pelo Autor, das custas da diligência. E, havendo necessidade, determinarei a citação por edital. Cumpridas todas as diligências ou decorrido o prazo, certifique-se o que houver e retornem-se conclusos os autos. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MEDICILÂNDIA 0800240-06.2019.8.14.0072 MONITÓRIA (40) Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Quadra SBS Quadra 4, s/n, Setor Bancário Sul, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-140 Nome: N & P MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP Endereço: Travessa Cassandro Silvério, 22, centro, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Nome: VERONICA RESPLANDES NASCIMENTO Endereço: naTravessa Presidente Médici, s/n, Super. Zaquel, Centro, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Nome: ADELAIDE MARIA NOLASCO PEREIRA Endereço: Travessa Coronel Tancredo, 67, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-113 Nome: IZAQUEL GASPAR NASCIMENTO Endereço: Av. Presidente Medice, 10, centro, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 DECISÃO/MANDADO Atento ao petitório de ID 27465275, considerando que incumbe ao requerente realizar as diligências necessárias para localização dos requeridos e que não foram juntados aos autos documentos que comprovassem ter diligenciado administrativamente com essa finalidade, DETERMINO, que a parte autora providencie a expedição de ofícios para empresas concessionárias de serviço público de telefonia fixa e móvel (OI, CLARO, TIM, VIVO, TIM e NET), água/esgoto e luz deste Estado (EQUATORIAL), fazendo constar que a reposta deverá ser encaminhada diretamente a Vara Única da Comarca de Medicilândia, localizada no Fórum Juiz Abel Augusto de V. Chaves, sito à Rua Doze de Maio, 16, Medicilândia - PA, CEP nº. 68145-000 ou, preferencialmente, através do e-mail [email protected]. O ofício poderá ser instruído com cópia desta decisão, válida como autorização. Sem prejuízo e em nome da desburocratização do processo e visando a sua máxima eficiência, servirá esta decisão como ofício a ser encaminhada pela parte, mediante comprovação nos autos no prazo de 5 (cinco) dias, às concessionárias de serviços públicos e empresas de telefonia móvel acima listadas para que prestem informações a respeito do endereço da representante legal dos Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, OFICIO E CARTA PRECATÓRIA NOS TERMOS DO PROVIMENTOS Nº 002/2009 E 011/2009 CJRMB, CUJA AUTENTICIADADE PODERÁ SER VERIFICADA EM CONSULTA AO SÍTIO ELETRÔNICO <http://www.tjpa.jus.br> Medicilândia/PA, data da assinatura eletrônica. ANDRE PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito
17/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 09:17
Outras Decisões
15/03/2023, 23:46
Conclusão (para decisão)
06/06/2022, 12:00
Decurso de Prazo
29/05/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE MEDICILÂNDIA ATO ORDINATÓRIO 0800240-06.2019.8.14.0072 MONITÓRIA (40) Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 1º do Provimento nº.006/2006-CJRMB e Provimento nº 008/2014-CRJMB do TJE/PA e o pedido de busca do endereço dos requeridos nos sistemas de informações, fica INTIMADO o advogado do requerente, Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB PA15201- para que junte aos autos o comprovante de pagamento das custas intermediárias para realização da diligência, tudo nos termos da Lei 8.328/2015. Medicilândia/PA, 11 de maio de 2022. Karina Coutinho da Fonseca Analista Judiciário Matrícula 174254 Vara Única de Medicilândia SEDE DO JUÍZO: Fórum “Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves”, Única Vara, Rua Doze de Maio, n. 1041 - Centro, Medicilândia-PA, CEP 68145-000, fone/fax: (0XX93) 3531-1311, Email 1medicilâ[email protected].