Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av. Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] 0800228-22.2021.8.14.0104 RECLAMANTE: FRANCISCA DIAS DA SILVA RECLAMADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença em ação anulatória ajuizado por FRANCISCA DIAS DA SILVA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. A parte autora requereu o cumprimento de sentença em ID 135926397. O banco executado efetuou o depósito judicial em ID 143714909. A parte autora concordou com os valores e requereu a expedição de alvará em ID 143740833. Tendo em vista que consta, nos autos, comprovante de depósito da quantia devida, havendo a verificação de existência de abertura de subconta no feito no sistema de depósitos judiciais do TJPA, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO nos termos do art. 924, II do CPC, declarando a satisfação do débito. Considerando que consta, nos autos, comprovante de depósito quantia devida, à Secretaria para certificar a existência do depósito de ID 143714909, em caso positivo, expedir Alvará (s) Judicial (is) consoante requerido nos autos. Custas e honorários nos termos da decisão de ID 133040588. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). Breu Branco, data registrada no sistema. FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, Saúde, Violência Doméstica e Ações Com Aplicação Do Precedente Firmado No IRDR nº 4, auxiliando a Vara Única de Breu Branco (Portaria nº 3.357/2024-GP, de 09 de julho de 2024) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av. Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800228-22.2021.8.14.0104 Requerente Nome: FRANCISCA DIAS DA SILVA Endereço: Rua Eunice Alves, Vila de Placas, s/n, Zona Rural, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Conceição, 9 Andar, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A 1. Para início da fase de cumprimento da sentença, INTIME-SE o devedor, na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação, conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor (ID 135926397). 2. FICA ADVERTIDO o devedor que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC (item 01), O DÉBITO SERÁ ACRESCIDO de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. FICA ADVERTIDO o devedor, outrossim, de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, INICIA-SE o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). 4. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, PODERÁ a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo ou indicar outros bens penhoráveis, observada a ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil. 4.1 HAVENDO pedido de pesquisas junto ao SISBAJUD, não efetuado o pagamento voluntário do prazo determinado, DEFIRO desde já a realização de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD caso requerido, devendo a parte autora comprovar o pagamento das custas da diligência. 5. FICA ADVERTIDO o devedor que também é seu dever apontar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, e, acaso intimado, se mantenha inerte sem justificativa, este Juízo poderá considerar sua omissão, ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 772, II E 774, V, NCPC), com a consequente aplicação da multa. 6. Cumpra-se. Certifique-se. Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA. P.R.I.C. Breu Branco - PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito Substituto documento assinado digitalmente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800228-22.2021.8.14.0104.
AUTOR: FRANCISCA DIAS DA SILVA Polo Passivo:
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO (Provimento 006/2009 – CJCI e Provimento 006/2006 – CJRMB) Em atenção ao disposto no Art. 1º, §2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 – CJRMB,
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BREU BRANCO – PARÁ Avenida Belém, s/nº, Centro, Breu Branco/PA – CEP: 68.488-000 – Fone (94) 99239-7994 Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, tendo em vista o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Breu Branco / PA, 5 de dezembro de 2024. DAMORIE LIMA DE SOUSA Diretora de Secretaria
06/12/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
05/12/2024, 08:14
Trânsito em julgado
05/12/2024, 08:13
Decurso de Prazo
29/11/2024, 00:28
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:29
Decurso de Prazo
26/11/2024, 00:43
Decurso de Prazo
26/11/2024, 00:38
Petição
05/11/2024, 08:21
Publicação
01/11/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0800228-22.2021.8.14.0104 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 30 de outubro de 2024 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av. Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800228-22.2021.8.14.0104 Requerente Nome: FRANCISCA DIAS DA SILVA Endereço: Rua Eunice Alves, Vila de Placas, s/n, Zona Rural, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Conceição, 9 Andar, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A 1. Para início da fase de cumprimento da sentença, INTIME-SE o devedor, na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação, conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor (ID 135926397). 2. FICA ADVERTIDO o devedor que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC (item 01), O DÉBITO SERÁ ACRESCIDO de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. FICA ADVERTIDO o devedor, outrossim, de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, INICIA-SE o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). 4. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, PODERÁ a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo ou indicar outros bens penhoráveis, observada a ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil. 4.1 HAVENDO pedido de pesquisas junto ao SISBAJUD, não efetuado o pagamento voluntário do prazo determinado, DEFIRO desde já a realização de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD caso requerido, devendo a parte autora comprovar o pagamento das custas da diligência. 5. FICA ADVERTIDO o devedor que também é seu dever apontar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, e, acaso intimado, se mantenha inerte sem justificativa, este Juízo poderá considerar sua omissão, ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 772, II E 774, V, NCPC), com a consequente aplicação da multa. 6. Cumpra-se. Certifique-se. Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA. P.R.I.C. Breu Branco - PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito Substituto documento assinado digitalmente
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800228-22.2021.8.14.0104.
AUTOR: FRANCISCA DIAS DA SILVA Polo Passivo:
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO (Provimento 006/2009 – CJCI e Provimento 006/2006 – CJRMB) Em atenção ao disposto no Art. 1º, §2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 – CJRMB,
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BREU BRANCO – PARÁ Avenida Belém, s/nº, Centro, Breu Branco/PA – CEP: 68.488-000 – Fone (94) 99239-7994 Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, tendo em vista o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Breu Branco / PA, 5 de dezembro de 2024. DAMORIE LIMA DE SOUSA Diretora de Secretaria
06/12/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
05/12/2024, 08:14
Trânsito em julgado
05/12/2024, 08:13
Decurso de Prazo
29/11/2024, 00:28
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:29
Decurso de Prazo
26/11/2024, 00:43
Decurso de Prazo
26/11/2024, 00:38
Petição
05/11/2024, 08:21
Publicação
01/11/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0800228-22.2021.8.14.0104 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 30 de outubro de 2024 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 11:34
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/10/2024, 08:56
Mérito
25/10/2024, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 15:16
Para julgamento de mérito
20/09/2024, 15:14
Movimentação processual
19/09/2024, 11:59
Documento (Certidão)
29/07/2024, 13:16
Petição
23/07/2024, 15:40
Publicação
22/07/2024, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 18 de julho de 2024 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 09:45
Expedição de documento (Carta)
18/07/2024, 09:45
Mudança de Classe Processual
18/07/2024, 09:25
Petição
16/07/2024, 14:15
Publicação
10/07/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp). INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 8 de julho de 2024. _______________________________________ CARLOS ANDRE NEVES DO VALE Coordenador de Núcleo da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 11:26
Não Conhecimento de recurso
08/07/2024, 10:03
Petição
04/07/2024, 11:31
Mérito
01/07/2024, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 13:41
Para julgamento de mérito
29/05/2024, 13:40
Movimentação processual
29/05/2024, 11:57
Redistribuição
02/05/2024, 01:45
Recebimento
15/12/2022, 10:46
Distribuição (sorteio)
15/12/2022, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BREU BRANCO/PA Avenida Belém, s/n, Bairro Centro, Município de Breu Branco/PA, CEP 68.488-000. Tel.: (094) 3786-1414 ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO o disposto no provimento 006/2006 - CJRBM, corroborado pelo Provimento nº 006/2009 – CJCI; Considerando a apresentação de Recurso inominado, intime-se a parte Recorrida para apresentar Contrarrazões, no prazo de 10 dias. Breu Branco/PA, 29 de junho de 2022. TARCILA D EMERY SALVADOR Diretora de Secretaria Mat. 154598
11/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av. Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 3786 1414, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800228-22.2021.8.14.0104 Requerente Nome: FRANCISCA DIAS DA SILVA Endereço: Rua Eunice Alves, Vila de Placas, s/n, Zona Rural, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Conceição, 9 Andar, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Sem preliminares a serem analisadas. Passo ao mérito da demanda. Em análise aos autos, tenho que a presente demanda trata-se tão somente de matéria de direito, prescindindo de realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento e de dilação probatória, e tendo a parte requerida apresentado contestação no Id nº. 25996124, e o requerente apresentado réplica a contestação no Id nº. 26738518, procedo com o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do NCPC. Tratando-se de prestação de serviços realizado pelo requerido, o caso concreto é regido pelas normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, vez que o requerido se enquadra perfeitamente nos conceitos do art. 3o do referido diploma, pelo que inverto o ônus da prova em favor da parte autora. No presente caso, pleiteia a parte requerente que seja declarada a inexistência de débito c/c com restituição de valor e pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão da instituição financeira ter descontado indevidamente parcelas em seu benefício previdenciário por empréstimo consignado não contratado. Conforme relatado na inicial, a parte requerente recebe benefício previdenciário, e tomou conhecimento da existência de um contrato de empréstimo consignado de nº. 577976064, no valor de R$ 7.156,70 (sete mil, cento e cinquenta e seis reais e setenta centavos), sendo descontado mensalmente de seu benefício o valor de R$ 196,52 (cento e noventa e seis reais e cinquenta e dois centavos). Da análise das provas trazidas aos autos, verifico que a parte requerida não trouxe o contrato bancário de nº. 577976064, contrato este que certamente deveria estar em sua posse para comprovar assim a legalidade da relação contratual que ensejou os descontos em benefício previdenciário da parte requerente. Ainda, deixou de juntar comprovante de transferência de valores – TED para a conta da parte requerente, restando patente a fraude perpetrada em desfavor desta. Assim, imponho a ausência de provas cabais a parte requerida, tornando as alegações da parte autora verdadeiras e factíveis ao entendimento deste Juízo, que, dentro do limite estipulado como válido e exigível, considero ilegais os descontos realizados no benefício previdenciário da parte requerente. Reconheço que sobre os valores descontados indevidamente deverá incidir nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor – CDC, o valor em dobro de todo o valor pago indevidamente referente a 22 parcelas no valor de R$ 196,52 (cento e noventa e seis reais e cinquenta e dois centavos) cada, referente ao contrato nº. 577976064 em nome da parte requerente, que soma o montante de R$ 4.323,44 (quatro mil, trezentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos), o qual totalizará como devido o valor em dobro o montante de R$ 8.646,88 (oito mil, seiscentos e quarenta e seis reais e oitenta e oito centavos) a título de dano material. O Egrégio Tribunal do Estado em Pará, ao examinar caso semelhante, prolatou a seguinte decisão em grau de recurso: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. COBRANÇA INDEVIDA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. CONTRATO NULO. DANO MORAL CARACTERIZADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SEGUIMENTO NEGADO. 1. A fraude, ao integrar o risco da atividade exercida pelo banco, não possui o condão de configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, estabelecida no artigo 14, § 3º, II, do CDC. 2. Desconto indevido realizado em contracheque de aposentado, por empréstimo consignado não contratado, atinge verba de natureza alimentar, comprometendo, portanto, o sustento do consumidor, o que, por si só, ultrapassa o mero aborrecimento decorrente dos embates da vida cotidiana, configurando os danos morais reclamados in re ipsa.[...] (TJ-PA - APL: 00022343520128140012 BELÉM, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 14/05/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 14/05/2018). Quanto aos danos morais requeridos na inicial, observo que a contratação indevida, valendo-se o requerido da falta de experiência e de conhecimento da parte autora, o que ressalte-se, é pessoa idosa e com pouca instrução, assim, merece certamente maior reprimenda deste Juízo, o qual comporá materialmente os danos sofridos pelos descontos indevidos em parcela previdenciária, já de pequeno valor, e que serve ao sustento da parte requente, de idade avançada, que certamente sofreu os efeitos da redução de seu benefício atingindo os recursos que sustentam diretamente a si se sua família. Assim, ponderando com proporcionalidade e razoabilidade os valores que servem a reconstituição moral da parte autora, este Juízo fixa como suficiente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de danos morais. Explanados todos estes pontos e afastando-me da questão meritória propriamente dita, entendo necessário abrir um parêntese para falar sobre a correção monetária e os juros do valor do dano moral fixado nesta sentença. Nesse tocante, entendo por bem, nos termos da súmula 362 do STJ, estender-lhe o alcance e aplicar também aos juros, pois considero que antes da presente decisão era impossível ao Réu, ainda que fosse sua vontade, purgar a mora de seu débito, considerando que somente a partir deste momento tornou-se quantificável o dano moral suscitado pela parte. Colaciono entendimento da E. Ministra Isabel Galotti, que enrobustece a solução adotada por este Juízo: "Em se tratando de danos morais, contudo, que somente assumem expressão patrimonial com o arbitramento de seu valor em dinheiro na sentença de mérito (até mesmo o pedido do autor é considerado pela jurisprudência do STJ mera estimativa, que não lhe acarretará ônus de sucumbência, caso o valor da indenização seja bastante inferior ao pedido, conforme a súmula 326), a ausência de seu pagamento desde a data do ilícito não pode ser considerada como omissão imputável ao devedor, para o efeito de tê-lo em mora, pois, mesmo que o quisesse o devedor, não teria como satisfazer obrigação decorrente de dano moral não traduzida em dinheiro nem por sentença judicial, nem por arbitramento e nem por acordo (CC/1916, art. 1.064 e cc/2002, art. 407)".
Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, e declaro nulo o contrato de nº. 577976064 e consequentemente declaro inexistente os descontos dele decorridos e: 1 – Condeno o requerido a pagar a parte requerente a quantia de R$ 8.646,88 (oito mil, seiscentos e quarenta e seis reais e oitenta e oito centavos) a título de dano material já calculado em dobro, o qual deverá incidir juros de 1% ao mês e correção monetária com base no INPC, devendo ser contabilizado da data do início efetivo desconto no benefício da parte autora. 2 – Condeno o requerido a pagar a parte requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, o qual deverá incidir tanto os juros quanto a correção monetária de 1% ao mês a contar desta decisão, pois este Juízo considera que somente a partir deste momento se concretizou em favor da parte autora o dano moral suscitado, conforme Súmula 362 do STJ. Defiro a gratuidade judiciária pleiteada pela parte requerente, com base no disposto do artigo 99 e seus §§, do NCPC. Sem custas e verbas honorárias nesta instância processual, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. Após o prazo recursal, certifique-se e arquive-se os autos caso não haja interposição de recurso e requerimento pendente. Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA. P.R.I.C. Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente
16/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av. Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 3786 1414, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800228-22.2021.8.14.0104 Requerente Nome: FRANCISCA DIAS DA SILVA Endereço: Rua Eunice Alves, Vila de Placas, s/n, Zona Rural, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Conceição, 9 Andar, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A
Vistos, etc. 1.
Recebo a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos do art. 14 da Lei nº. 9.099/95. 2. Processe-se o feito sob o rito do Juizado Especial Cível, nos termos da Lei nº. 9.099/95. 3. Defiro o pedido de gratuidade judicial, por estarem presentes os requisitos previstos no art. 99 do CPC. 4. Defiro o pedido de prioridade de tramitação processual, por se tratar a parte autora de pessoa idosa, conforme art. 71 da Lei 10.741/03. 5. Requer a parte autora que seja concedido a antecipação da tutela de urgência para o fim de determinar que o requerido suspenda os descontos efetuados em seu benefício previdenciário e/ou conta/cartão até a resolução do presente processo, sob pena de multa. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (NCPC, artigo 294). Por sua vez, o regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Aplicação da tutela provisória de urgência em sede de Juizado Especial Cível Estadual é cabível, levando-se em conta a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil em conformidade com a Lei nº. 9.099/95 e os princípios norteadores, principalmente o da celeridade. Na situação em exame, verifico a inexistência da plausibilidade do direito substancial afirmado (fumus boni iuris), bem como do perigo na demora (periculum in mora). Com efeito, os argumentos fático-jurídicos expostos pelo autor, em um exame prefacial, não restam satisfeitos para a concessão da medida reclamada pelo interessado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória de urgência por meio de liminar, uma vez que no momento não verifico a presença dos pressupostos legais. 06. Tendo em vista as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS), no âmbito no Poder Judiciário do Estado do Pará, deixo de designar audiência a que aludem os artigos 21 e 27 da Lei 9.099/95. 07. Em vista do contido no item acima, cite-se a parte requerida, para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo acompanhar cópia da inicial ao mandado, observados os arts. 18 e 19, da Lei nº. 9.099/95. 08. Servirá esta decisão instrumentalizada por cópia impressa como mandado/ofício/carta/carta precatória, nos termos do provimento 003/2009 da CJCI, e, encaminhe-se via central de mandados, caso necessário. P.R.I.C. Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente