Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0800371-95.2021.8.14.0076 SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Manutenção de Posse com Pedido de Liminar, na qual VERA LUCIA CONCEIÇÃO DA SILVA alega ser legítima possuidora de um imóvel rural atualmente denominado Sítio Vera, localizado neste Município, medindo 12,0078ha, anteriormente denominado Sítio Bujaruba. O presente feito foi ajuizado inicialmente na Comarca de Acará/PA, no ano de 2021, tendo, após isso, sido remetido a esta Vara Especializada, nos moldes da decisão declinatória ID n.º 118889592. Os autos vieram conclusos a este juízo agrário com a certidão ID n.º 131689655 Em decisão de id. 145746729 foi determinada a emenda à inicial uma vez que as condições da ação não restaram presentes, sendo ordenado: a) Determino que seja apresentada pela parte autora, caso não juntada em sua íntegra, planta de situação e localização do imóvel, com seus limites e confrontações técnicas perfeitamente especificados, através de memorial descritivo georreferenciado, inclusive com a perfeita individualização da área cuja proteção possessória se requer, vez que compete à parte interessada no desiderato jurisdicional trazer ao processo a identificação e localização da área que será atingida por pronunciamento judicial; b) Determino que seja apresentada, se houver, certidão atualizada de inteiro teor da cadeia dominial do imóvel, inclusive com a escorreita demonstração do destacamento do mesmo do patrimônio público para o particular; c) Ordeno que a parte autora apresente prova documental indicativa de que o imóvel descrito na exordial cumpre de forma eficaz a função social da propriedade, nos termos do Art. 185, § único e Art. 186, Incisos I a IV, da Constituição Federal c/c o Art. 2º, §1º, alíneas a, b, c e d, da Lei 4.504/1964 (Estatuto da Terra), haja vista se tratar de matéria que requer proteção possessória à luz do Direito Agrário, não se mostrando suficiente apenas a demonstração dos requisitos da posse civil previstos no Art. 561, I a IV do CPC, com a plena verificação que corresponde a área que está em litígio. Além de outras provas que demonstram o exercício da posse de forma contínua e atual no momento da alegada ameaça de esbulho ou do próprio esbulho. d) Deve também a parte autora apresentar ao juízo documentação probatória acerca de sua alegada hipossuficiência, consignando-se que meras asserções de impossibilidade de arcar com as custas do processo, desacompanhadas do mínimo de lastro probatório, não autorizam a concessão da gratuidade pleiteada. A parte autora se manteve inerte conforme certificado no id. 148504768 É o relatório. DECIDO. Analisando os presentes autos, constato que a situação em epígrafe se caracteriza pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular para o processo, pela falta de pressupostos necessários ao regular processamento do feito, uma vez que restam ausentes documentos necessários ao processamento da ação possessória. Ressalta-se ainda, que foi determinada a emenda à inicial, contudo, a parte autora restou inerte. Assim, tal cenário caracteriza-se como o previsto no art. 321, parágrafo único, do CPC/15, sendo, portanto, imperioso o indeferimento da inicial. Pelo exposto, indefiro a petição inicial e extingo o feito, sem resolução do mérito, na forma do que dispõe o art. 330, inciso IV, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas processuais, deixando de condenar a mesma em honorários ante a inocorrência da triangularização da relação processual. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. Data registrada em sistema. RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza titular da Vara Agrária de Castanhal