Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão Monocrática
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Pará em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara que acolheu a Exceção de Pré-Executividade apresentada por RETÍFICA DE MOTOR CARAJÁS LTDA - ME e julgou extinta a Execução Fiscal, com resolução de mérito, em função da prescrição material dos créditos tributários. Em suas razões recursais (ID 9153478), o apelante suscita que o prazo prescricional foi interrompido pela formalização de parcelamento administrativo, somente voltando a correr após a rescisão do referido parcelamento. Com base nesses argumentos, requer o provimento do recurso e a anulação da sentença. Não foram ofertadas Contrarrazões (ID 9153483). O Ministério Público de 2º Grau se absteve de intervir nos autos por ausência de interesse público (ID 12539571). É o relatório necessário. Decido. Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Ademais, ressalto não ser caso de Remessa Necessária, já que o valor executado não excede 500 (quinhentos) salários-mínimos [1]. O Estado do Pará objetiva a anulação da sentença que reconheceu a prescrição material do crédito tributário objeto da Execução Fiscal. Consoante as informações contidas na Certidão de Dívida Ativa (CDA) apresentada pelo apelante (ID 9153471 - Pág. 4), o crédito tributário executado seria referente a parcelamento de ICMS revogado, tendo sido anexado o Relatório de Parcelamento à Manifestação à Exceção de Pré-Executividade (ID 9153473 - Págs. 14 a 16). Nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN), “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”. Apesar de o parcelamento suspender a exigibilidade do crédito tributário e interromper o prazo prescricional, a contagem deste é imediatamente reiniciada quando há inadimplemento do devedor, conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ): TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE DESDE QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXECUÇÃO PROPOSTA MAIS DE CINCO ANOS DO INADIMPLEMENTO DO PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. 1. A Primeira Seção, no julgamento REsp 1.136.144/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos nos termos do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento segundo o qual a exceção de pré-executividade é cabível à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as referentes à prescrição, desde que não demande dilação probatória. 2. Conforme se infere da leitura do acórdão recorrido, os últimos pagamentos do refinanciamento do débito foram em 31.7.2000 e 1º.10.2001; o feito executivo foi proposto em 10.11.2006. 3. À luz do disposto no art. 174, caput, do CTN, a ação para a cobrança do crédito prescreve em 5 anos contados da data da sua constituição definitiva, ou no caso, a partir do inadimplemento do parcelamento. 4. O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário e interrompe o prazo prescricional, que volta a correr no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo. 5. Transcorridos mais de cinco anos entre o inadimplemento do parcelamento e a propositura da execução fiscal, configura-se a prescrição da pretensão à cobrança do tributo. 6. Cumpre ressaltar, por fim, quanto à prejudicialidade da prescrição, uma vez que a demora da interposição do pleito executivo deu-se por mecanismos inerentes ao Judiciário e não à inércia do fisco, tal conclusão é inviável de modificação na instância especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ (REsp 1.102.431/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1.2.2010, também submetido ao regime dos recursos repetitivos - art. 543-C do CPC). Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 547.167/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 24/10/2014) (grifo nosso) Considerando que o executado não pagou nenhuma parcela do ajuste, a sua inadimplência restou configurada desde o vencimento da primeira parcela, ocorrido em 28/12/2002, na esteira do entendimento uníssono desta Egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. ADESÃO DA CONTRIBUINTE AO PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. ATO INEQUÍVOCO DE RECONHECIMENTO DA DÍVIDA PELO DEVEDOR. CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CTN, ART. 174, PARÁGRAFO, IV. REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O INADIMPLEMENTO DO CONTRIBUINTE AO PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a adesão a parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte. 2 - No presente caso, tendo a inscrição do crédito em dívida ativa ocorrido em 04.07.2005, o pedido de parcelamento firmado em 18.09.2006, constitui-se ato inequívoco que importa em reconhecimento do débito pelo devedor e interrompe a prescrição. Contudo, como nenhuma parcela foi paga, a data para recomeçar o prazo prescricional é do dia 30.09.2006, que foi a data da primeira parcela não paga, conforme documento id nº 836937 – Pág 01. 3 - Dessa forma, tendo sido a ação executiva proposta em 15.10.2010, e o despacho de cite-se sido proferido em 20.10.2010 (despacho este que também interrompe a prescrição, nos moldes do artigo 174, parágrafo único, inciso I, CTN), não há que se falar em prescrição originária do crédito tributário, já que o prazo prescricional iria até 30.09.2011, portanto, ante do transcurso de 05 (cinco) anos. 4 – Recurso conhecido e provido. (TJ-PA - APL: 00524299820108140301 BELÉM, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 25/03/2019, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 03/04/2019) Desta feita, resta incontroversa a ocorrência de prescrição originária, na forma do art. 174 do CTN, uma vez que o feito executivo somente foi ajuizado em 23/10/2008 (ID 9153471 - Pág. 1), ou seja, quase 06 (seis) anos após o recomeço da contagem do prazo prescricional quinquenal.
Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 133, inciso XI, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal[2], CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Ficam as partes advertidas que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes em face desta decisão, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas nos arts. 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] Art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. [2] Art. 133. Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores;