Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: REQUERENTE: ANA SERRATE CANTAO LOPES Advogado
Requerente: Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, MAYCO DA COSTA SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAYCO DA COSTA SOUZA Endereço
Requerente: Nome: ANA SERRATE CANTAO LOPES Endereço: Rua Euclides Moreira Pontes, 260, Bairro da Cidade Nova, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000
Requerido: REQUERIDO: BANCO ORIGINAL S/A Endereço
Requerido: Nome: BANCO ORIGINAL S/A Endereço: Rua Porto União, 295, Brooklin Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 04568-020 Advogado
Requerido: Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO VIGNA
Processo nº: 0800659-07.2020.8.14.0067 Assunto: [Contratos Bancários, Bancários] Vistos etc. Trata-se da fase de cumprimento de sentença, pela qual a parte credora realizou o levantamento dos valores depositados pela devedora, sendo expedido alvará de transferência/levantamento. Vieram os autos conclusos. É breve relato. Decido: Conforme preceitua o art. 924, II, do CPC, “extingue-se a execução quando: [...]; II – a obrigação for satisfeita”. No caso em tela, conforme narrado, houve a satisfação integral da dívida objeto da presente fase de cumprimento de sentença, devendo ser extinta, portanto, a presente demanda, com fulcro no dispositivo supra.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, com espeque nos arts. 523 e art. 924, II, ambos do CPC. Sem custas ou honorários pendentes, na forma dos arts. 54 e 55 da lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, e havendo custas pendentes não pagas, após a regular intimação para tal, proceda-se a inscrição do débito em dívida ativa. DETERMINO, ainda, que, caso exista saldo remanescente oriundo de rendimentos financeiros excedentes, resultantes da diferença entre os índices de correção fixados por lei e a remuneração da aplicação da Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça — os quais, nos termos da legislação vigente, constituem receita do Fundo de Reaparelhamento do Judiciário —, os valores constantes na subconta vinculada a este processo sejam revertidos ao Fundo de Reaparelhamento do Judiciário, nos termos do art. 9º da Lei Estadual nº 6.750/2005, do art. 3º, XIII, da Lei Complementar Estadual nº 21/1994, e da Nota Técnica 001/2024-CDJ/SEPLAN. Em seguida, não havendo mais pendências e/ou custas pendentes, ARQUIVE-SE os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema. [documento assinado por certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz De Direito Titular De Mocajuba/PA