Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800600-43.2024.8.14.0046.
Poder Judiciário do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, Rondon do Pará - PA - CEP: 68638-000 - Rondon do Pará - PA WhatsApp: (94) 98405-3522 DECISÃO 1. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada, Fabrício Souza Moraes, protocolou de forma equivocada Embargos à Execução nos próprios autos da execução nº 0800600-43.2024.8.14.0046, o que, em regra, configura erro grosseiro, inapto de reparo. Contudo, caso seja verificada a clara intenção de distribuição da peça por dependência e mero equívoco no manuseio do sistema, é possível a correção da falha procedimental, como reconhecido pelo STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015. ERRO SANÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2. O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015. 3. Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4. Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. 5. Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1807228 RO 2019/0093982-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2019). No caso dos presentes autos, embora a peça contenha os elementos típicos dos embargos — como pedido de justiça gratuita, atribuição de valor à causa, requerimento de efeito suspensivo e intimação da parte embargada para resposta, nos termos do art. 915 do CPC —, foi apresentada apenas após a determinação de medidas de constrição patrimonial, revelando-se, portanto, intempestiva. Dessa forma, a apresentação fora do prazo legal impede a aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, sendo inviável o aproveitamento do ato. 2. Além disso, tendo em vista o resultado negativo da tentativa de bloqueio via SisbaJud, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, nos termos da decisão de ID 133760042. 3. Cumpra-se. Rondon do Pará - PA, 14 de outubro de 2025 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Rondon do Pará - PA