Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 8 de julho de 2024 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 8 de julho de 2024 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 10:46
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/07/2024, 13:34
Petição
27/06/2024, 14:22
Mérito
26/06/2024, 14:13
Petição
12/06/2024, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 13:49
Para julgamento de mérito
28/05/2024, 13:48
Movimentação processual
27/05/2024, 09:52
Decurso de Prazo
23/05/2024, 00:15
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:17
Documento (Certidão)
17/05/2024, 11:42
Petição
16/05/2024, 11:19
Publicação
10/05/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 08 de maio de 2024. _______________________________________ ANA CLÁUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Coordenador de Núcleo da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
09/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 10:38
Expedição de documento (Carta)
08/05/2024, 10:38
Mudança de Classe Processual
07/05/2024, 10:13
Petição
07/05/2024, 10:10
Petição
02/05/2024, 16:36
Redistribuição
01/05/2024, 23:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp). INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 26/04/2024. _______________________________________ Alessandra C. R. F. Carvalho- mat. 121410 Auxiliar Judiciário das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
29/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 12:42
Expedição de documento (Decisão)
26/04/2024, 12:42
Não Conhecimento de recurso
26/04/2024, 10:44
Recebimento
08/05/2023, 11:23
Conclusão (para decisão)
08/05/2023, 11:23
Distribuição (sorteio)
08/05/2023, 11:23
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV da CF/88, e, em cumprimento do provimento n.°006/2009-CJCI c/c art. 1°, § 3º, do Provimento n.° 006/2006-CJRMB: À vista da interposição de Recurso Inominado, INTIME-SE o Recorrido para, querendo, opor contrarrazões no prazo de 10 dias. Conceição do Araguaia-PA, 28 de fevereiro de 2023. Wangles Martins de Carvalho Secretário do Juizado Especial Cível e Criminal
01/03/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801205-47.2022.8.14.0017.
REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS VASCONCELOS CUNHA
REQUERIDO: ZURICH BRASIL SEGUROS S/A Nome: ZURICH BRASIL SEGUROS S/A Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, An5, Rua Dr. Geraldo Campos Moreira, 240, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-000 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9099. Passo a decidir.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Nulidade Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais proposta por MARIA DAS GRAÇAS VASCONCELOS CUNHA em face de ZURICH BRASIL, partes já devidamente qualificadas no processo. A Autora alega que a Ré está descontando valores referentes a um seguro de vida não contratado e por isso ilícito o rol de descontos. Em contestação, o Requerido alegou preliminarmente a sua ilegitimidade passiva e que o contrato é existente e válido em sua inteireza e por isso deve ser mantido. Primeiramente, sequer fora juntada aos autos prova do contrato que originou a suposta autorização de processamento de descontos. A presente controvérsia deve ser decidida à luz das regras da legislação consumerista (Lei n. 8.078/1990), tendo em vista a adequação das partes ao conceito de fornecedor e consumidor. Dessa forma, considerando a redação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, a Autora deverá ter facilitada a defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, uma vez que se mostram verossímeis as suas alegações. De fato, não fora juntado um contrato nos autos. Logo, não há qualquer prova em sentido contrário que permitam concluir a existência e validade deste Contrato, cujo bem segurado não se comprova como de interesse do autor. Assim, nos termos do art. 19, do CPC, declaro a inexistência do Contrato de Seguro combatido nos autos. Com relação aos descontos, uma vez declarado inexistente o contrato, os descontos efetuados são notadamente nulos, e bem por isso devem cessar, motivo pelo qual declaro nulos os descontos, ante implicação da nulidade já declarada acima. Noutro norte, os descontos produzidos acima são nulos, dada a nulidade dos contratos, por ausência de externalidade contratual e adviram danos desta conduta, mas que merecem outro destaque. Inicialmente, há danos materiais na espécie. A conduta de inserir descontos mostra-se divorciada do mundo jurídico, como já mencionados. Produziu-se o resultado já espelhado na inicial. E como os frutos desse contrato são nulos, daí a necessidade da devolução das quantias pagas. Doutra sorte, houve pagamentos em conta, favorecendo a Autora, ainda que decorrentes de contratos nulos, o que por imperativo ético, devem ser descontados, ante o império da vedação ao enriquecimento ilícito, princípio geral de direito que rege as relações sociais econômicas de nossa sociedade. Assim, a restituição atualizada nos valores descontados deverá respeitar o decote dos valores depositados em conta em favor da Requerente, ante as provas nos autos dos depósitos feito a título do Contrato de Seguro Inexistente. Portanto, considerando que o desconto mensal a título de RMC e empréstimo são nulos, dada a comprovação de sua origem, faz jus a Autora à restituição da quantia descontada mensalmente, em dobro, de acordo com o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, por não se tratar de engano justificável, considerando a mencionada alusão à vedação ao enriquecimento ilícito, resultante da declaração de nulidade contratual. Quanto aos danos morais, passo a avançar. Na lição abalizada de SÉRGIO CAVALIERI FILHO: “Dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78).” Diz-se que o dano é “in re ipsa”, ou seja, presumido, decorrente do ato ofensivo em si, dispensando-se comprovação do ferimento a direito da personalidade. Os descontos escusos efetuados no contracheque da Autora, de forma ardilosa e abusiva, configuram um atentado à dignidade do consumidor, que se fez vítima de prática abusiva e, consequentemente, ilegal, subtraindo seu patrimônio e diminuindo sua renda mensal, já escassa, o que configura dano moral, em sua acepção jurídica. Portanto, uma vez comprovada a ocorrência do evento danoso, a culpa do Réu para sua ocorrência, bem como o dano moral experimentado pela Autora, em decorrência do nexo de causalidade acima demonstrado, exsurge a obrigação de indenizar, conforme previsto no artigo 186, do Código Civil vigente: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Preceitua ainda o artigo 927, da mesma lei: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Nessa esteira, há que se tecer as seguintes considerações: a fixação do quantum devido a título de danos morais deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que se vale dos seguintes critérios objetivos: a) existência do evento danoso; b) existência do prejuízo, seja ele material ou moral; c) extensão e natureza do dano; d) a condição econômico-financeira das partes. Aliados a tais critérios, merecem também detida análise o caráter punitivo da indenização, tendo como limite evitar-se que a indenização consubstancie enriquecimento sem causa à Autora. À vista de tais critérios e, especialmente, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e, ainda. Levando-se em conta a conexão existente, fixo em R$ 8.000,00 (oito mil reais) o valor da indenização por danos morais. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: 1) Declarar a inexistência do Contrato de Seguro; 2) Cancelar os descontos referentes a este Contrato de Seguro, com multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por incidência ilícita; 3) Condenar o Réu à devolução dos descontos mensais efetuados junto ao contracheque da autora, relativamente aos descontos mensais no valor total de R$ 897,00 (oitocentos e noventa e sete reais) já em dobro e o que se vencer no curso da ação, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC; tais valores deverão ser acrescidos de correção monetária a contar da data do desconto, na forma do art. 406, do Código Civil observando-se o INPC, com juros na forma da Súmula 43, do STJ, com incidência da SELIC; 4) Condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária a contar do arbitramento em sentença com fundamento na Súmula 362, do STJ e e juros a contar do primeiro ato ilícito, na forma da Súmula 54, do STJ, com incidências do INPC. Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95). Publique-se. Intimem-se. Conceição do Araguaia, Pará, 17 de dezembro de 2022 MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito
20/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801205-47.2022.8.14.0017.
REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS VASCONCELOS CUNHA
REQUERIDO: ZURICH BRASIL SEGUROS S/A Nome: ZURICH BRASIL SEGUROS S/A Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, An5, Rua Dr. Geraldo Campos Moreira, 240, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-000 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9099. Passo a decidir.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Nulidade Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais proposta por MARIA DAS GRAÇAS VASCONCELOS CUNHA em face de ZURICH BRASIL, partes já devidamente qualificadas no processo. A Autora alega que a Ré está descontando valores referentes a um seguro de vida não contratado e por isso ilícito o rol de descontos. Em contestação, o Requerido alegou preliminarmente a sua ilegitimidade passiva e que o contrato é existente e válido em sua inteireza e por isso deve ser mantido. Primeiramente, sequer fora juntada aos autos prova do contrato que originou a suposta autorização de processamento de descontos. A presente controvérsia deve ser decidida à luz das regras da legislação consumerista (Lei n. 8.078/1990), tendo em vista a adequação das partes ao conceito de fornecedor e consumidor. Dessa forma, considerando a redação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, a Autora deverá ter facilitada a defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, uma vez que se mostram verossímeis as suas alegações. De fato, não fora juntado um contrato nos autos. Logo, não há qualquer prova em sentido contrário que permitam concluir a existência e validade deste Contrato, cujo bem segurado não se comprova como de interesse do autor. Assim, nos termos do art. 19, do CPC, declaro a inexistência do Contrato de Seguro combatido nos autos. Com relação aos descontos, uma vez declarado inexistente o contrato, os descontos efetuados são notadamente nulos, e bem por isso devem cessar, motivo pelo qual declaro nulos os descontos, ante implicação da nulidade já declarada acima. Noutro norte, os descontos produzidos acima são nulos, dada a nulidade dos contratos, por ausência de externalidade contratual e adviram danos desta conduta, mas que merecem outro destaque. Inicialmente, há danos materiais na espécie. A conduta de inserir descontos mostra-se divorciada do mundo jurídico, como já mencionados. Produziu-se o resultado já espelhado na inicial. E como os frutos desse contrato são nulos, daí a necessidade da devolução das quantias pagas. Doutra sorte, houve pagamentos em conta, favorecendo a Autora, ainda que decorrentes de contratos nulos, o que por imperativo ético, devem ser descontados, ante o império da vedação ao enriquecimento ilícito, princípio geral de direito que rege as relações sociais econômicas de nossa sociedade. Assim, a restituição atualizada nos valores descontados deverá respeitar o decote dos valores depositados em conta em favor da Requerente, ante as provas nos autos dos depósitos feito a título do Contrato de Seguro Inexistente. Portanto, considerando que o desconto mensal a título de RMC e empréstimo são nulos, dada a comprovação de sua origem, faz jus a Autora à restituição da quantia descontada mensalmente, em dobro, de acordo com o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, por não se tratar de engano justificável, considerando a mencionada alusão à vedação ao enriquecimento ilícito, resultante da declaração de nulidade contratual. Quanto aos danos morais, passo a avançar. Na lição abalizada de SÉRGIO CAVALIERI FILHO: “Dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78).” Diz-se que o dano é “in re ipsa”, ou seja, presumido, decorrente do ato ofensivo em si, dispensando-se comprovação do ferimento a direito da personalidade. Os descontos escusos efetuados no contracheque da Autora, de forma ardilosa e abusiva, configuram um atentado à dignidade do consumidor, que se fez vítima de prática abusiva e, consequentemente, ilegal, subtraindo seu patrimônio e diminuindo sua renda mensal, já escassa, o que configura dano moral, em sua acepção jurídica. Portanto, uma vez comprovada a ocorrência do evento danoso, a culpa do Réu para sua ocorrência, bem como o dano moral experimentado pela Autora, em decorrência do nexo de causalidade acima demonstrado, exsurge a obrigação de indenizar, conforme previsto no artigo 186, do Código Civil vigente: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Preceitua ainda o artigo 927, da mesma lei: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Nessa esteira, há que se tecer as seguintes considerações: a fixação do quantum devido a título de danos morais deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que se vale dos seguintes critérios objetivos: a) existência do evento danoso; b) existência do prejuízo, seja ele material ou moral; c) extensão e natureza do dano; d) a condição econômico-financeira das partes. Aliados a tais critérios, merecem também detida análise o caráter punitivo da indenização, tendo como limite evitar-se que a indenização consubstancie enriquecimento sem causa à Autora. À vista de tais critérios e, especialmente, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e, ainda. Levando-se em conta a conexão existente, fixo em R$ 8.000,00 (oito mil reais) o valor da indenização por danos morais. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: 1) Declarar a inexistência do Contrato de Seguro; 2) Cancelar os descontos referentes a este Contrato de Seguro, com multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por incidência ilícita; 3) Condenar o Réu à devolução dos descontos mensais efetuados junto ao contracheque da autora, relativamente aos descontos mensais no valor total de R$ 897,00 (oitocentos e noventa e sete reais) já em dobro e o que se vencer no curso da ação, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC; tais valores deverão ser acrescidos de correção monetária a contar da data do desconto, na forma do art. 406, do Código Civil observando-se o INPC, com juros na forma da Súmula 43, do STJ, com incidência da SELIC; 4) Condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária a contar do arbitramento em sentença com fundamento na Súmula 362, do STJ e e juros a contar do primeiro ato ilícito, na forma da Súmula 54, do STJ, com incidências do INPC. Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95). Publique-se. Intimem-se. Conceição do Araguaia, Pará, 17 de dezembro de 2022 MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito
19/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERIDO: ZURICH BRASIL SEGUROS S/A [Direito de Imagem] Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia Audiência: 22/08/2022 12:00 Com base no art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006 – CJRMB com aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009 – CJCI, de ordem do M.M. Juiz, designe-se Audiência Conciliatória para o dia 22/08/2022 12:00 (data/hora).
Intimação - ATO ORDINATÓRIO SERVINDO COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Processo nº 0801205-47.2022.8.14.0017 Nome: MARIA DAS GRACAS VASCONCELOS CUNHA Endereço: Rua 32, n 1153, Vila Cruzeiro, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 Cite-se a parte Requerida do inteiro teor da ação, nos termos da decisão retro. Intime-se a parte Requerente. Ressalte-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio da plataforma Teams Microsoft. Destarte, o link de acesso à audiência virtual será disponibilizado nos próprios autos. Advirta-se que no caso de computadores ou notebooks, não será necessário instalar nenhum aplicativo, bastando dispor de câmera e sistema de som - o link pode ser acessado diretamente de qualquer navegador de internet. No caso de tablets e smartphones, no momento do acesso será requisitado a instalação do aplicativo Teams Microsoft - ao clicar no link, a tela de download do programa abre automaticamente. Ao término da instalação, acontecerá o direcionamento para a sala de audiência virtual. Ademais, os advogados deverão portar, durante a audiência, seu documento de identificação profissional (OAB), e as partes um documento de identificação com foto, cuja exibição poderá ser solicitada pelo magistrado ou servidor durante a realização da audiência. Por fim, as testemunhas serão ouvidas na sede deste Juízo, presencialmente, nos termos do art, 449 do CPC. Intimem-se as partes. Conceição do Araguaia, 25 de maio de 2022. Wangles Martins de Carvalho Secretário do Juizado Especial Cível e Criminal
26/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERIDO: ZURICH BRASIL SEGUROS S/A [Direito de Imagem] Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia Audiência: 22/08/2022 12:00 Com base no art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006 – CJRMB com aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009 – CJCI, de ordem do M.M. Juiz, designe-se Audiência Conciliatória para o dia 22/08/2022 12:00 (data/hora).
Intimação - ATO ORDINATÓRIO SERVINDO COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Processo nº 0801205-47.2022.8.14.0017 Nome: MARIA DAS GRACAS VASCONCELOS CUNHA Endereço: Rua 32, n 1153, Vila Cruzeiro, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 Cite-se a parte Requerida do inteiro teor da ação, nos termos da decisão retro. Intime-se a parte Requerente. Ressalte-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio da plataforma Teams Microsoft. Destarte, o link de acesso à audiência virtual será disponibilizado nos próprios autos. Advirta-se que no caso de computadores ou notebooks, não será necessário instalar nenhum aplicativo, bastando dispor de câmera e sistema de som - o link pode ser acessado diretamente de qualquer navegador de internet. No caso de tablets e smartphones, no momento do acesso será requisitado a instalação do aplicativo Teams Microsoft - ao clicar no link, a tela de download do programa abre automaticamente. Ao término da instalação, acontecerá o direcionamento para a sala de audiência virtual. Ademais, os advogados deverão portar, durante a audiência, seu documento de identificação profissional (OAB), e as partes um documento de identificação com foto, cuja exibição poderá ser solicitada pelo magistrado ou servidor durante a realização da audiência. Por fim, as testemunhas serão ouvidas na sede deste Juízo, presencialmente, nos termos do art, 449 do CPC. Intimem-se as partes. Conceição do Araguaia, 25 de maio de 2022. Wangles Martins de Carvalho Secretário do Juizado Especial Cível e Criminal
26/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: MARIA DAS GRAÇAS VASCONCELOS CUNHA
Requerido: ZURICH BRASIL SEGUROS S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o CNPJ n° 61.382.735/0001-11, com sede na Rua Dr. Geraldo Campos Moreira, 240, An5, São Paulo/SP, CEP: 04571-000. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Processo nº 0801205-47.2022.8.14.0017 Recebo a presente inicial por estarem os requisitos do art. 14 da Lei 9099/95. Inicialmente, cumpre destacar que não incidem custas processuais nesta instância (art. 54 da Lei 9099/95), logo, deixo para analisar os benefícios da justiça gratuita em caso de eventual recurso, por inadequação do pleito nesta fase processual em que se encontra o processo. Caso a parte requerente não tenha juntado os documentos substanciais relativos à prova dos fatos constitutivos de seu alegado direito, ADVIRTO que, quando da instrução, este Juízo, pautado no princípio da cooperação, tão somente procederá com a expedição de ofício para instituições financeiras caso a parte requerente demonstre que restou infrutífera a sua tentativa juntos às mesmas.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por MARIA DAS GRAÇAS VASCONCELOS CUNHA contra ZURICH BRASIL SEGUROS S.A. A parte requerente postulou pela tutela de urgência, pleiteando que a reclamada suspenda a cobrança dos descontos referentes a seguro no valor mensal de R$ 448,50 (quatrocentos e quarenta e oito reais e cinquenta centavos), que vem sendo descontados supostamente de forma indevida em sua conta bancária, onde recebe benefício previdenciário, desde janeiro de 2021. No que se refere a tutela de urgência, após compulsar detidamente os documentos anexados aos autos, em um juízo de cognição sumária, não verifico a demonstração, neste momento, de que houve qualquer desconto indevidamente pela reclamada, razão pela qual entendo pela necessidade de oportunizar a parte requerida exercer o contraditório para elucidar os fatos. Ademais, a parte autora, muito embora venha supostamente tendo descontos indevidos em seu benefício no valor de R$ 448,50 (quatrocentos e quarenta e oito reais e cinquenta centavos) há mais de 15 (quinze) meses, conforme alega em sua exordial, não efetuou sequer uma única reclamação administrativa junto a reclamada ou PROCON, o que poderia corroborar suas alegações de fato. Ressalto que eventuais valores cobrados indevidamente pela parte reclamada, poderão ser devolvidos, se julgado procedente o pedido autoral. Assim, verifico que estão ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, preconizados no artigo 300 do Código de Processo Civil razão pela qual INDEFIRO o pleito provisório. Passo a perquirir acerca do pedido de inversão do ônus da prova. Seguindo orientação do Superior Tribunal Justiça, sedimentada no sentido de ser a referida inversão uma regra de procedimento, inverto o ônus da prova, por considerar a requerente hipossuficiente ante a requerida, tendo esta última melhores condições técnicas, jurídicas e econômicas de se desincumbir do ônus probante, nos termos do que dispõe o art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90. Autorizo a Secretaria deste Juízo a designar uma audiência UNA (Conciliação, instrução e julgamento), devendo o processo ser incluso na pauta de audiências. Advirta-se que o não comparecimento, da autora e do réu, implica na extinção sem resolução de mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e presunção de serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (arts. 18, §1º e 20, ambos da Lei 9.099/95), com julgamento imediato da causa (art. 23, da Lei 9.099/95), respectivamente. Intime-se a Reclamante, através do seu advogado. Cite-se e intime-se o Reclamado pelos Correios, com A.R. Conceição do Araguaia - PA, data e hora do sistema. MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal