Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MINERACAO PARAGOMINAS S.A.
REQUERIDO: FRANKLIN BARBOSA, RAIMUNDO DE OLIVEIRA, FRANK CARLOS LIMA CARNEIRO, MANIFESTANTES DE QUALIFICAÇÃO DESCONHECIDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOS N.: 0801217-78.2022.8.14.0076
Trata-se de Ação de Tutela Provisória Antecipada em Caráter Antecedente que tem como partes as acima descritas. Em contestação o(s) requerido(s) apresentou(aram) alegação de Incompetência Absoluta do Juízo da Vara Única da Comarca de Acará/PA por ser competente a Vara Agrária da 1ª Região, em virtude da área sob litígio se adequar, perfeitamente, ao conceito de área rural, área esta conhecida como Comunidade João Lobo, onde existem inúmeras famílias vivendo no local, em regime de economia familiar. Instado a se manifestar o Ministério Público alegou: "Examinando os elementos constantes dos autos, em especial o relatório de constatação e o acervo fotográfico juntados pela Defensoria Pública, verifica-se que a controvérsia transcende interesses individuais e irradia efeitos sobre a coletividade ali instalada, demandando solução estrutural compatível com a tutela de direitos territoriais em área rural. O quadro fático delineia conflito agrário coletivo, marcado por impactos territoriais e ambientais que afetam o uso comum do território e o abastecimento hídrico dos moradores". Vieram-me conclusos. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que se trata de Ação onde há pluralidade de requeridos, e possibilidade de haver mais pessoas envolvidas, não se sabendo até este momento, se há interesse também da União, Estado e/ou Município. Ou seja, verifico que o cerne da questão é conflito agrário com a possibilidade de haver interesse de mais pessoas envolvidas, transcendendo interesses individuais. No caso, é importante ressaltar o que dispõe a Constituição Federal em seu art. 126, vejamos: "Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio". Ademais, a Constituição estadual estabeleceu que o TJPA deveria designar juízes exclusivos para a matéria, vejamos: "Art. 167. "O Tribunal de Justiça designará juízes de entrância especial com exclusiva competência para questões agrárias e minerárias". A Assembleia Legislativa do Estado aprovou a Lei Complementar n° 4 de 17 de novembro de 1993, criando 10 (dez) varas privativas na área de Direito Agrário, Minerário e Ambiental as quais seriam implantadas progressivamente à medida que houvesse recursos suficientes quanto as suas instalações, material e pessoal (art. 5º). Com efeito, observa-se que o pano de fundo trata em verdade de uma relação de litígio agrário pela posse rural, litígio esse coletivo pela posse e propriedade da terra em área rural. Nesse sentido, em razão da matéria, a arena adequada para julgamento é a Vara Agrária, especializada para dirimir tais lides. A resolução nº 018/2005 do Eg. TJEPA preconiza nesse sentido: "Art. 1º - As questões agrárias sujeitas à Competência das Varas Agrárias são as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural".
DIANTE DO EXPOSTO, DECLINO da competência deste Juízo à Vara Agrária de Castanhal. Encaminhem-se os autos àquela Comarca, com a baixa processual. Dê-se ciência às partes. Intimem-se. Cumpra-se. Acará/PA, datada e assinada eletronicamente. EMILIA PARENTE S. DE MEDEIROS Juíza de direito titular