Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: REQUERENTE: MANOEL MONTEIRO Advogado
Requerente: Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, MAYCO DA COSTA SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAYCO DA COSTA SOUZA, ISAAC WILLIANS MEDEIROS Endereço
Requerente: Nome: MANOEL MONTEIRO Endereço: ZONA RURAL, IGARAPÉ DO MEIO - COLÔNIA, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000
Requerido: REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Endereço
Requerido: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Endereço: Av. Dr. Miguel Santa Brígida, 940, AMAPÁ, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 Advogado
Requerido: Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI
Processo nº: 0801390-32.2022.8.14.0067 Assunto: [Contratos Bancários, Bancários]
Trata-se de embargos à execução opostos pela parte devedora, alegando, em suma, o excesso de execução, ao argumento de que a parte credora não teria realizado a compensação devida do valor recebido pelo contrato anulado (id. 128363339). Devidamente intimada, a parte credora manifestou-se no id. 131190175, pela rejeição dos embargos à execução, sob o argumento de que a parte devedora não comprovou que disponibilizou o valor a compensar Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO: Do que se vê dos embargos ofertados, a parte devedora invoca excesso de execução argumentando não ter a parte credora realizado a compensação do valor recebido pela parte credora. Após compulsar os autos, entendo que assiste razão a parte devedora. De fato, a sentença de id. 87845016 reconheceu o direito de ser compensado o alegado valor recebido pela parte credora. Analisando os autos, constata-se que a parte devedora comprovou a liberação em 08.11.2017, do valor de R$ 8.331,65 (oito mil, trezentos e trinta e um reais e sessenta e cinco centavos), referente ao contrato nº 0123335683325, conforme se depreende do extrato bancário colacionado no id. 80561023 - Pág. 5. Observa-se, outrossim, que nos cálculos da parte credora ao iniciar a fase de cumprimento de sentença (id. 124425192), a compensação desse valor, determinada em sentença, não foi considerada, mesmo a liberação do crédito no montante de R$ 8.331,65 (oito mil, trezentos e trinta e um reais e sessenta e cinco centavos) encontrando-se devidamente comprovada pela documentação apresentada. Quer este Juízo acreditar que tal fato tenha se dado por um descuido da causídica, sem a intenção de induzir este Juízo a erro, especialmente considerando o postulado que veda o enriquecimento sem causa (CC, art. 884), razão pela qual deve ser decotado do cálculo do valor devido o montante de R$ 11.864,15 (onze mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e quinze centavos), correspondente ao valor da compensação atualizado desde o recebimento em 08/11/2017, conforme cálculo anexo, sendo o valor devido ao credor no importe de R$ 2.858,15 (dois mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e quinze centavos). Dito isso, ACOLHO os embargos à execução opostos pela parte devedora, determinando a compensação do crédito atualizado, e, como consequência, RECONHEÇO o excesso de execução de R$ 11.864,15 (onze mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e quinze centavos), e como valor devido a parte credora o montante de R$ 2.858,15 (dois mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e quinze centavos) em favor da parte credora, e na forma do art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, dada a satisfação da obrigação. Após o trânsito em julgado da presente sentença, DETERMINO: (i) A EXPEDIÇÃO de ALVARÁ judicial em favor da parte credora, para o levantamento do percentual de 19% (cinquenta e dois por cento) da quantia depositada no id. 127672091, que equivale, aproximadamente, a quantia de R$ 2.858,15 (dois mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e quinze centavos), com as atualizações de praxe, podendo ser expedido em favor do seu(ua) patrono(a), se assim for requerido e lhe for outorgado poderes específicos para o(a) patrono(a) realizar o levantamento de alvará judicial na procuração juntada aos autos, devidamente certificado, e com a intimação da parte credora, pessoalmente, após, para ciência da expedição do documento; (ii) A EXPEDIÇÃO de ALVARÁ judicial em favor da parte devedora BANCO BRADESCO S.A, para o levantamento/transferência do percentual de 81% (oitenta e um porcento) da quantia depositada no id. 127672091, que equivale, aproximadamente, a quantia de R$ 11.864,15 (onze mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e quinze centavos), com as devidas correções, até zerar a subconta, após o cumprimento do item anterior. Sem condenação em custas e honorários (Lei 9.099/95), EXCETO as condenações impostas pela Turma Recursal (id. 122609686), devendo a Secretaria observar as disposições da Resolução n.º 20/2021-TJPA, para os processos judiciais com pendências de pagamento de custas transitados em julgado a partir do dia 08/03/2021, data da publicação da Lei estadual nº 9.217/2021. Após o cumprimento das determinações supra, e não havendo mais pendências e custas pendentes, arquive-se os autos com as cautelas de praxe. PRI-se. Mocajuba/PA, datado conforme certificado digital. BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular de Mocajuba/PA