Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801560-75.2019.8.14.0045.
AUTOR: KALLIL JORGE NASCIMENTO FERREIRA
REU: DANIEL DE CASTRO SENTENÇA
Vistos etc. Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei Federal de nº 9.099/95. Passo a decidir.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente buscou a satisfação do crédito reconhecido judicialmente, tendo sido adotadas, ao longo do trâmite processual, diversas medidas voltadas à localização de bens penhoráveis do executado. Compulsando os autos, verifica-se que a execução teve regular processamento, com intimação da parte executada e posterior impulsionamento pela parte exequente, inclusive com requerimentos de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, além de outras providências executivas. Não obstante, as diligências realizadas restaram infrutíferas, não tendo sido localizados bens ou valores aptos a garantir a execução. Ressalte-se, ainda, que a parte exequente foi expressamente intimada para indicar bens suscetíveis de penhora, sob pena de extinção do feito, tendo informado, em mais de uma oportunidade, que não logrou localizar patrimônio do executado, requerendo apenas a renovação de buscas patrimoniais já deferidas por este Juízo. Incumbe ao Juízo zelar para que as decisões judiciais sejam efetivas e produzam resultado útil à prestação jurisdicional, portanto, ante a impossibilidade de alcançar o objetivo principal do processo, mostra-se inviável a sua manutenção. No caso dos autos, já foram oportunizadas medidas suficientes e proporcionais para localização de patrimônio do executado, sem qualquer resultado útil. Não há, no estado atual do feito, elemento concreto a indicar modificação patrimonial que justifique a reiteração automática e indefinida das pesquisas já realizadas. Nesse sentido, colaciono o trecho de julgado do e. STJ, segundo o qual: "RECURSO ESPECIAL Nº 1.284.587 - SP (2011/0227895-6) RELATOR: MINISTRO MASSAMI UYEDA - EMENTA: Recurso Especial - Processual Civil - Artigo 399 Do Código de Processo Civil - Fundamentação Deficiente -Incidência da Súmula 284/STJ - Edição das Leis N. 11.232/2005 e 11.382/2006 - Alterações Profundas na Sistemática Processual Civil - Efetividade do Processo - Realização - Penhora On Line - Instrumento Eficaz - Finalidade do Processo - Realização do Direito Material - Penhora On line - Infrutífera - Novo Pedido - Possibilidade - Demonstração de Provas ou Indícios de Modificação da Situação Econômica do Devedor - Exigência - Recurso Especial Improvido." [grifei] Registro, ainda, o teor do artigo 8º, do Código de Processo Civil, cuja interpretação permite antever que o magistrado não deve praticar atos inúteis e contrários aos princípios ali elencados, quais sejam: Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Consideradas tais circunstâncias, outra alternativa não há senão aplicar-se o parágrafo 4º, do artigo 53, da Lei 9.099/95, o qual prevê a imediata extinção do feito quando verificada as circunstâncias acima elencadas. Tal dispositivo é perfeitamente aplicável, mesmo em se tratando de execução de título judicial, como é o caso dos autos. Neste sentido, tem-se o Enunciado nº 75 do FONAJE, segundo o qual: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor.” Desse modo, a manutenção da execução, nas circunstâncias presentes, apenas perpetuaria a tramitação de feito sem perspectiva real de satisfação, em descompasso com a lógica própria do rito dos Juizados Especiais.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários nesta fase, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente, para os fins que entender cabíveis, e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de Direito.