Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Depol de Origem Autor do fato: WALBER MANOEL LIVRAMENTO PARAENSE Vítima: O ESTADO Natureza: ART. 180, § 3º, do CPB. Juízo: Juizado Especial Criminal da Comarca de Altamira Data: 03/07/2024. Determinado pela Excelentíssima Senhora LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ, Juíza de Direito, respondendo pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira, apregoadas as partes às 9h30min do dia 03/07/2024, ABERTA A AUDIÊNCIA. PRESENTE: O Denunciado, acompanhado da sua curadora Adima Santos Oliveira CPF 686.987.802-10, ambos por videoconferência; PRESENTE: O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, o Dr. LEANDRO RAMALHO PESSOA NEGROMONTE, por videoconferência. PRESENTE: O representante da DEFENSORIA PÚBLICA, o Dr. BRUNO CARNEIRO, por videoconferência. OCORRÊNCIAS: 1- Aberta a audiência, o Ministério Público ofereceu oralmente a seguinte proposta de transação penal: 2- Foi ofertada a proposta de transação penal ao autor do fato, consistente no pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser pago em 02 (duas) parcelas, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com vencimentos para os dias 03/08/2024 e 03/09/2024; 3- O autor do fato, livre e conscientemente, ACEITOU a proposta de transação penal, nos termos especificados no item “2”; 4- Considerando que o denunciado é curatelado, visto que sofreu um acidente de trânsito vindo a ter um traumatismo cranioencefálico grave, por esta razão, apesar de oferecida a denúncia o representante do Ministério Público, ofereceu a proposta de transação penal, excepcionalmente nesta fase processual. DELIBERAÇÃO: SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CRIMINAL Processo n.: 0802284-97.2022.8.14.0005
Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado para apurar o cometimento de delito de menor potencial ofensivo, em tese, praticado pelo(a)(s) autor(a)(s) do fato. Recebido o feito, foi determinada a realização de audiência preliminar, na forma da Lei nº.9.099/95, na qual foi possível a concretização da transação penal. Em função do que prescreve o § 3º, do artigo 81, da Lei nº. 9.099/95, este é o relatório. Passo a decidir. In casu, à luz, sobretudo, do disposto nos incisos do § 2º, do art. 76 da Lei nº. 9.099/95, observo que não existe fato que impeça a realização da transação penal, pois o autor(a)(s) do fato(a)(s) não foi(ram) condenado(a)(s) à pena privativa de liberdade por sentença definitiva; (b) não foi(ram) beneficiado(a)(s) pela aplicação de pena restritiva de direito ou multa nos últimos 5 anos; e os antecedentes, a conduta social e a personalidade do(a)(s) agente(s), bem como os motivos e as circunstâncias do fato indicam que as condições do acordo firmado é o necessário e suficiente para resguardo da sociedade e reintegração do(a)(s) autor(a)(s) do fato. Portanto, o procedimento e as pretensões estão em coerência com a lei. Presentes os requisitos legais, impõe-se homologar a transação penal acima formalizada pelo Ministério Público e aceita de forma livre e consciente pelo autor do fato, nos termos do parágrafo 4º do artigo 76 da Lei nº 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA de que o descumprimento da referida obrigação importará no prosseguimento do feito, conforme previsto na Súmula Vinculante nº 35 do STF: “A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial”. Com efeito, acerca do tema, extrai-se do voto do Min. Rel. Marco Aurélio, proferido nos autos do HC nº 79.572/GO, julgado pela 2ª Turma do STF, em 29/02/2000, que: a) a sentença que aplica pena no caso do art. 76 da Lei dos Juizados Especiais Criminais não é condenatória nem absolutória. É homologatória da transação penal; b) tem eficácia de título executivo judicial, como ocorre na esfera civil (art. 584, III, do CPC); c) se o autor do fato não cumprir a pena restritiva de direitos, como a prestação de serviços à comunidade, o efeito é a desconstituição do acordo penal; d) em consequência, os autos devem ser remetidos ao Ministério Público para que requeira a instauração de inquérito policial ou ofereça denúncia. Em arremate, naquele mesmo feito, o Egrégio STF reconheceu que, uma vez descumprido o termo de transação, impõe-se a declaração de insubsistência deste último, retornando-se ao estado anterior, dando-se oportunidade ao Ministério Público de vir a requerer a instauração de inquérito ou propor a ação penal, ofertando denúncia. Dessa forma, segundo o mesmo Tribunal, na hipótese de descumprimento do ajuste, não há que se falar em transformação automática da pena restritiva de direitos, decorrente de transação, em privativa do exercício da liberdade, posto que discreparia da garantia constitucional do devido processo legal (HC 79572 / GO – GOIÁS. HABEAS CORPUS. Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 29/02/2000. Órgão Julgador: Segunda Turma). Em outro julgado, para além, o STF concluiu que consubstancia constrangimento ilegal a exigência de que a homologação da transação penal ocorra somente depois do adimplemento das condições pactuadas pelas partes. Com efeito, a jurisprudência daquela Corte firmou-se no sentido de que a transação penal deve ser homologada antes do cumprimento das condições objeto do acordo, ficando ressalvado, no entanto, o retorno ao “status quo ante” em caso de inadimplemento, dando-se oportunidade ao Ministério Público de requerer a instauração de inquérito ou a propositura de ação penal. Ordem concedida. Decisão: A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. (HC 88616 / RJ - RIO DE JANEIRO. Relator (a): Min. EROS GRAU. Julgamento: 08/08/2006. Órgão Julgador: Segunda Turma). Tem-se, assim, a possibilidade de desconstituição do acordo penal no caso de seu descumprimento, o que, no entender deste magistrado, constitui a melhor posição a fim de garantir ao autor do fato e à sociedade uma prestação jurisdicional célere e eficaz, sem prejuízo do risco improvável de descumprimento do acerto, caso em que será retomada a tramitação legal, vedada, entretanto, transformação automática da pena restritiva de direitos, decorrente de transação, em privativa do exercício da liberdade. Por outro lado, o cumprimento da transação em questão ensejará o efeito de extinguir de imediato a punibilidade do autor do fato. ISTO POSTO, HOMOLOGO a TRANSAÇÃO PENAL consubstanciada no pagamento de prestação pecuniária em favor de instituição de assistência social sem fins lucrativos no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser pago em 02 (duas) parcelas, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com vencimentos para os dias 03/08/2024 e 03/09/2024, mediante depósito judicial, cujo comprovante deverá ser juntado aos autos, com clausula resolutiva expressa de que o descumprimento da referida obrigação importará no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula Vinculante nº 35/STF. Após o devido cumprimento da transação penal pelos autores do fato, proceda-se com o repasse do valor para a conta única do juízo para posterior destinação nos termos do Provimento Conjunto nº 003/2013 – CJRMB/CJCI – TJPA. O autor do fato fica ciente de que a aplicação da referida pena não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir que possa novamente gozar do benefício no prazo de 05 (cinco) anos, conforme o §4º do artigo 76 da Lei nº 9.099/95. Após o vencimento do prazo determinado e comprovado o pagamento da transação, certifique-se e façam-me os autos conclusos para sentença. No caso de ser constatado pelo Secretário deste Juizado Especial Criminal o descumprimento do acordo de transação penal ora firmado, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Ministério Público para a finalidade especificada no mencionado julgado, nos termos da Súmula Vinculante nº 35/STF. Sem custas processuais. Intimados os presentes neste ato. Altamira/PA, 03 de julho de 2024. Nada mais havendo foi determinado o encerramento do presente termo, assinado pelos presentes. Eu, _______________________, Estagiário do JECrim, digitei e conferi. (assinado eletronicamente) LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira