Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805495-09.2021.8.14.0028.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá ________________________________________________________________________________________________________________________________________ AÇÃO: [Abatimento proporcional do preço ] RECLAMANTE: Nome: MARIA IVANILDE PEREIRA PAZ Endereço: Quadra Doze, 16, Fl 21, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68505-300 RECLAMADO: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 S E N T E N Ç A
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face de MARIA IVANILDE PEREIRA PAZ, fundamentado em excesso de execução. O impugnante sustenta a ocorrência de erro nos cálculos apresentados pela impugnada/exequente, aduzindo que a condenação proferida em primeira instância limitou-se à repetição do indébito (danos materiais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da ação, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Alega o Banco Bradesco S.A. que a exequente, ao elaborar as planilhas de cálculo relativas aos danos materiais e morais, incorreu na prática de anatocismo, mediante a aplicação de juros moratórios compostos, calculados pro rata die, em dissonância com o título executivo judicial. O impugnante apresenta os cálculos que reputa corretos, discriminando os valores referentes aos danos materiais (Id. 134053522) e morais (Id. 134053523), que totalizam R$ 40.617,96 (quarenta mil, seiscentos e dezessete reais e noventa e seis centavos), já contemplando a inclusão de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o montante de cada rubrica indenizatória. Requer, assim, a integral procedência da presente impugnação, com a condenação da impugnada em litigância de má-fé, além de custas e honorários advocatícios. Em sede de resposta à impugnação, a exequente, ora impugnada, pleiteia a retificação dos cálculos originariamente apresentados na fase de cumprimento de sentença. Fundamenta seu pedido na alegação de que os cálculos elaborados pelo impugnante incorreram em erro ao aplicar uma taxa de juros de 32% (trinta e dois por cento), quando a taxa correta seria de 43% (quarenta e três por cento). Outrossim, aduz que seus cálculos iniciais (Id. 134053522 e 134053523) subestimaram a correção monetária, aplicando juros de 1% (um por cento) sobre 40 (quarenta) meses, quando o período correto seria superior. Em razão disso, apresenta novas planilhas de cálculo concernentes aos danos materiais (Id. 134656591) e morais (Id. 134656592), nas quais já se encontram incluídos os honorários advocatícios no patamar de 20% (vinte por cento), totalizando o montante de R$ 48.310,04 (quarenta e oito mil, trezentos e dez reais e quatro centavos). Requer o acolhimento destes novos cálculos, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de multa de 20% (vinte por cento) por ato atentatório à dignidade da justiça, a ser revertida em favor da credora (impugnada/exequente). É o breve relatório das alegações. Decido. Após detida análise dos autos processuais, constata-se que a razão assiste ao impugnante BANCO BRADESCO S.A., verificando-se, de fato, a ocorrência de excesso de execução no caso sub judice, conforme os fundamentos de direito que doravante se expõem: A decisão judicial proferida em primeiro grau de jurisdição condenou a parte ré à repetição do indébito no valor de R$ 14.219,80 (quatorze mil, duzentos e dezenove reais e oitenta centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do ajuizamento da ação (07 de junho de 2021 - Id. 27731316), cumulativamente com o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), igualmente sujeito à correção monetária pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da publicação da sentença (Id. 59177230). Irresignada, a autora opôs embargos de declaração com efeitos infringentes (Id. 60130819), os quais foram rejeitados, mantendo-se integralmente a condenação imposta (Id. 78184026). Ambas as partes interpuseram recursos inominados (Id. 61267689 e Id. 82879173). Em sede recursal, a Turma Recursal negou provimento ao recurso interposto pelo réu BANCO BRADESCO S.A. e deu provimento ao recurso da autora, majorando a indenização por danos morais para o importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com atualização monetária pelo INPC a partir da data da sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde a data do evento danoso, em consonância com o enunciado da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (Id. 132781796). Subsequentemente, ambas as partes opuseram embargos de declaração (Id. 132781799 e Id. 132781801). Os embargos do réu foram rejeitados, enquanto os embargos da autora foram acolhidos para condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (Id. 132781806). A exequente deflagrou a fase de cumprimento de sentença em 27 de novembro de 2024 (Id. 132781812), apresentando planilhas de cálculo referentes aos danos materiais (Id. 132781813), no valor de R$ 26.191,01 (vinte e seis mil, cento e noventa e um reais e um centavo), e aos danos morais, no montante de R$ 17.973,56 (dezessete mil, novecentos e setenta e três reais e cinquenta e seis centavos), ambos os valores já acrescidos dos honorários advocatícios de 20%, totalizando R$ 44.164,59 (quarenta e quatro mil, cento e sessenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos). Compulsando detidamente as planilhas de cálculo apresentadas pela exequente, verifica-se a utilização de capitalização de juros moratórios, mediante a aplicação de juros pro rata die, prática não autorizada em nenhuma das instâncias judiciais e que culminou na obtenção de um montante excessivo a ser pago pelo executado. Por outro lado, a análise das planilhas de cálculo acostadas à impugnação revela a estrita observância dos parâmetros fixados no título executivo judicial, consoante se demonstra a seguir: No tocante aos danos materiais, o acórdão proferido pela Turma Recursal manteve os critérios estabelecidos na sentença de primeiro grau, determinando a incidência da correção monetária desde a data do ajuizamento da ação, ocorrido em 07 de junho de 2021 (Id. 27731316). Destarte, o termo inicial da correção monetária aplicado pelo impugnante encontra-se em absoluta consonância com o comando judicial. Embora a impugnada sustente a necessidade de atualização monetária de 43% (quarenta e três por cento) sobre o valor original, mediante a aplicação de juros de 1% (um por cento) durante 43 (quarenta e três) meses, cumpre ressaltar que o valor de R$ 14.219,80 (quatorze mil, duzentos e dezenove reais e oitenta centavos) fixado na condenação de primeira instância já correspondia ao dobro do valor original (R$ 7.109,90 x 2), em razão da natureza da condenação (repetição do indébito). Consequentemente, não há falar em incidência de juros de mora de 1% sobre esse montante, sendo a atualização monetária desde 07 de junho de 2021 o critério adequado. A planilha referente aos danos morais também se encontra em conformidade com as diretrizes estabelecidas no acórdão. A atualização monetária sobre o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), tendo como termo inicial a data de 05 de julho de 2024 (data da publicação do acórdão de segunda instância), está em consonância com o enunciado da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". A expressão "arbitramento", contida no referido enunciado sumular, refere-se ao momento em que o Poder Judiciário fixa ou altera substancialmente o valor da indenização, abrangendo tanto as sentenças de primeiro grau quanto os acórdãos proferidos em sede recursal que impliquem majoração do quantum indenizatório. No caso em apreço, embora o acórdão tenha mantido o reconhecimento da responsabilidade civil da parte ré, promoveu uma significativa alteração nos efeitos patrimoniais da sentença ao elevar o valor da indenização por danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 6.000,00 (seis mil reais), configurando um novo arbitramento. Destarte, a correção monetária da diferença fixada pela instância superior deve incidir a partir da data da publicação do acórdão, em estrita observância ao entendimento sumulado. Ademais, em consonância com o estabelecido no acórdão, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês devem incidir a partir da data do evento danoso, o que também se verifica nos cálculos apresentados pelo impugnante, que corretamente utiliza a data de 01 de julho de 2018 (Id. 134053523) como termo inicial. Outrossim, cumpre salientar que, em conformidade com a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "O juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder, um a um, todos os seus argumentos” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 08/06/2016 (Info 585)”. No caso sub examine, não se justifica o prosseguimento da execução com base nos cálculos retificados apresentados pela exequente, os quais persistem em apresentar equívocos na aplicação dos critérios de atualização e juros, tornando desnecessária uma análise pormenorizada dos mesmos, haja vista que a análise minuciosa das planilhas apresentadas pelo réu demonstra que a obrigação foi satisfeita integralmente, em consonância com o título executivo judicial.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença interposta por BANCO BRADESCO S.A. acolhendo seus cálculos e reconhecendo que a execução foi realizada em excesso e improcedente o pedido de condenação da autora em litigância de má-fé, custas e honorários, pois não restaram demonstrados os requisitos legais para tal condenação. IMPROCEDE o pedido da impugnada em condenação do réu em multa de 20%, pois, de igual modo, não restou configurado nos autos os quesitos necessários para tal condenação. Ademais, tendo em vista que consta o comprovante de depósito da quantia devida, julgo extinta a fase executiva do feito, em razão da satisfação da obrigação, o que faço nos termos do art. 924, II do CPC. Determino a abertura de subconta e a expedição de alvará em favor do patrono da exequente, conforme requerido (Id. 134722384). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada mais havendo, arquive-se. Marabá/PA, 27 de maio de 2025. ADRIANA DIVINA DA COSTA TRISTÃO Juíza de Direito Titular _____________________________________________________ Serve a presente DECISÃO como Carta de Intimação, Mandado de Intimação/Citação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI)