Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804410-80.2024.8.14.0028.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá ________________________________________________________________________________________________________________________________________ AÇÃO: [Nota Promissória] RECLAMANTE: Nome: TESLA COMERCIO MIRANDA EIRELI Endereço: DEZ, 15, FOLHA 31 AO FUNDOS, NOVA MARABA, MARABá - PA - CEP: 68507-620 RECLAMADO: Nome: PINHEIRO E BRITO LTDA - EPP Endereço: Conjunto Vale do Itacaiunas Quadra 56, Rua 7, lote 17, Quadra 56, Rua 7, Lote 17, Cidade Nova, MARABá - PA - CEP: 68501-533 S E N T E N Ç A
Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de homologação de acordo. Embargada não apresentou contrarrazões mesmo estando devidamente intimada. É o sucinto relatório. Os embargos de declaração são cabíveis nos termos do art. 535 do CPC, isto é, quando houver obscuridade, contradição ou omissão. No caso em apreço, a embargante se insurge contra omissão na sentença quanto a homologação de acordo onde já havia sido informado o descumprimento do embargado, motivo pelo qual já havia requerido a continuidade da execução. Não há falar em omissão na sentença, porquanto se trata de uma homologação de acordo, unicamente, neste tipo de sentença não se analisa cumprimento ou não do avençado. A autora, ainda, menciona que não pediu a homologação, mas o requerimento consta de cláusula expressa no termo - 3.3, vide id. 132416138. Ademais, requer a continuação da execução elaborando cálculos com o valor do acordo, e não da execução original, de modo, que, mais uma vez, a autora está validando o avençado posteriormente ao ajuizamento. Destarte, conheço dos embargos de declaração, mas rejeito. Em continuação, diante a informação de descumprimento do acordo, passo ao procedimento de cumprimento de sentença: De uma interpretação sistemática do art. 475-J combinado com o artigo 614, II, todos do CPC, entendo ser necessária, antes da deflagração de atos de constrição na esfera patrimonial, a intimação do devedor, oportunizando-lhe o cumprimento voluntário da obrigação certificada no título judicial, conferindo-lhe certeza acerca do termo inicial do prazo ofertado no art. 475-J do CPC. Assim, defiro o pedido e determino a intimação do demandado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o montante do acordo com os consectários legais, conforme memoriais de cálculo colacionado aos autos, com exceção da multa prevista no art. 475-J, cuja incidência só se dará caso, ultrapasso o prazo suso assinalado, permaneça o estado de inadimplência. Marabá/PA, datado eletronicamente. ADRIANA DIVINA DA COSTA TRISTÃO Juíza de Direito Titular ____________________________________________________ Serve a presente DECISÃO como Carta de Intimação, Mandado de Intimação/Citação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI)