Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA (CP, ART. 147-B). VIAS DE FATO (LCP, ART. 21). PALAVRA DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. AFASTAMENTO PARCIAL DE AGRAVANTE. BIS IN IDEM. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra a r. sentença que condenou o apelante pela prática do crime de violência psicológica contra a mulher e da contravenção penal de vias de fato, em concurso material, à pena de 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de dias-multa. Inconformada, a defesa pleiteia: absolvição por insuficiência probatória; subsidiariamente, redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, afastamento da agravante do art. 61, II, “f”, do CP e redução da indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há prova suficiente para manutenção da condenação; (ii) saber se a dosimetria da pena comporta reparos, especialmente quanto às circunstâncias judiciais e à agravante do art. 61, II, “f”, do CP; (iii) saber se o valor fixado a título de danos morais deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria estão comprovadas por prova oral coerente e harmônica, especialmente pela palavra da vítima, corroborada por testemunhas, apta a embasar a condenação em crimes de violência doméstica, nos termos do art. 155 do CPP. 4. O crime de violência psicológica (CP, art. 147-B) e a contravenção de vias de fato (LCP, art. 21) prescindem de exame pericial, podendo ser demonstrados por outros meios idôneos de prova. 5. A absolvição é inviável quando o conjunto probatório é firme e coeso, sendo vedado o reexame fático-probatório em sentido contrário. 6. Na dosimetria, a valoração negativa dos motivos é idônea quando evidenciado comportamento fundado em domínio, controle e machismo, revelando maior reprovabilidade da conduta. 7. As consequências do delito, quando fundamentadas de forma genérica, não justificam exasperação da pena-base, devendo ser neutralizadas, com redimensionamento proporcional das reprimendas. 8. A agravante do art. 61, II, “f”, do CP deve ser afastada em relação ao crime de violência psicológica, por configurar bis in idem, pois a violência contra a mulher integra o próprio tipo penal. 9. A mesma agravante é aplicável à contravenção de vias de fato, por força da incidência das regras gerais do Código Penal às contravenções, inexistindo vedação legal específica no caso concreto. 10. Redimensionadas as penas, fixa-se o total em 07 (sete) meses de reclusão, 28 (vinte e oito) dias de prisão simples e 16 (dezesseis) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. 11. A fixação de indenização mínima por danos morais é cabível nos termos do art. 387, IV, do CPP, sendo desnecessária prova específica do prejuízo em casos de violência doméstica, por se tratar de dano in re ipsa. 12. O valor de R$ 1.000,00 (mil reais) mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso, não comportando redução. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso conhecido e parcialmente provido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 147-B, 59, 61, II, “f”, 33, § 2º, “c”, 44, I, 60, 77, 78, § 1º; CPP, arts. 155, 387, IV; Lei nº 3.688/1941, art. 21. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.333; STJ, AREsp 3.057.385/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/02/2026; STJ, APn 1.079/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Corte Especial, j. 15/10/2025; STJ, AgRg no AREsp 1.940.593/DF, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 22/02/2022; STJ, AgRg no HC 734.856/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/06/2022; STJ, REsp 2.186.684/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Terceira Seção, j. 07/08/2025; STJ, REsp 1.675.874/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 28/02/2018; TJGO, Apelação Criminal 5605474-86.2022.8.09.0172/GO, Rel. Des. Adegmar José Ferreira, j. 22/01/2024; TJPA, Apelação Criminal 0800420-25.2023.8.14.0058, Rel. Des. Jorge Luis Lisboa Sanches, 3ª Turma de Direito Penal, j. 09/10/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dezenove dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha.