Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0823054-08.2023.8.14.0028.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ AÇÃO: [Alienação Fiduciária] RECLAMANTE: Nome: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. Endereço: AV FERNANDO CORREA DA COSTA, 1944, JARDIM KENNEDY, CUIABá - MT - CEP: 78065-000 RECLAMADO: Nome: BRUNO DA SILVA SANTOS Endereço: Rua C, 5, (Km 7), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68504-240 S E N T E N Ç A CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. ajuizou ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor de BRUNO DA SILVA SANTOS Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/99. DECIDO. Dispõe o art. 18 do CPC que para propor ou contestar ação, é necessário ter interesse e legitimidade. Estes pressupostos consistem no direito do demandante estar carecido de tutela judicial, o interesse de agir caracteriza-se pela adequação do processo como instrumento para alcançar a tutela pretendida, por outro lado, o pressuposto da legitimidade refere-se à capacidade jurídica e à aptidão processual para demandar em juízo. Em sede de Juizados Especiais, estão excluídas para postular ação as pessoas jurídicas, exceto as empresas enquadradas como microempresas ou, empresas de pequeno porte. Dispõe o inciso o art. 8º, “caput”, § 1°, II, da Lei 9.099/95. Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) No caso em tela a natureza jurídica da parte autora é enquadrada como empresa de sociedade anônima (S.A), o que a afasta da competência dos Juizados Especiais Cíveis. Na confluência do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, diante a ilegitimidade da parte autora, nos termos do art. 485, IV C/C art. 8, § 1º, II, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários, conforme previsão do art. 55 da lei supra, inclusive para fins recursais pela parte autora. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se os autos, com as cautelas de praxe, dando-se baixa nos registros de estilo, independentemente de novo despacho. Assinado. Marabá/PA, 8 de julho de 2024. ____________________________________________________ Serve a presente DECISÃO como Carta de Intimação, Mandado de Intimação/Citação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI)