Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2808194/PA (2024/0446862-8)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: PAULO SERGIO CONDE RODRIGUES
ADVOGADO: HILÁRIO CARVALHO MONTEIRO JUNIOR - PA004684
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO SERGIO CONDE RODRIGUES contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelo seguinte fundamento: aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF, por ausência de prequestionamento da questão federal suscitada relativa à afronta ao art. 625, §§ 2º e 3º, do CPP, uma vez que tal matéria não foi ventilada na decisão recorrida. Nas razões do presente agravo em recurso especial, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, sustentando que, em que pese à ausência de mídias que ensejaram a rejeição liminar da revisão criminal, a prova não foi juntada em razão de sua inexistência nos autos da ação originária. Aduz que o relator do acórdão recorrido poderia legalmente solicitar sua apresentação ao Juízo de origem, argumentando que a ausência das mídias nos autos foram mera objeção e teriam o condão de rejeitar a revisional. Requer o provimento do recurso, determinando-se que seja processado e remetido o instrumento em conjunto com o recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça, para que do recurso especial interposto se possa conhecer e para que ele seja apreciado. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público do Estado do Pará, pugnando pelo não conhecimento do agravo e, no mérito, que lhe seja negado provimento, mantendo-se incólume a decisão que negou seguimento ao recurso especial. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, sustentando que as razões recursais são inaptas a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que aplicou de forma acertada o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF, uma vez que não foi ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Aduz, ainda, que devem ser considerados os argumentos do acórdão recorrido de que o art. 133, VIII do Regimento Interno do TJPA só será utilizado quando ficar demonstrado nos autos que o defeito na instrução é alheio ao próprio requerente; que o argumento da impossibilidade de juntada das mídias só foi levantado em agravo regimental, após o indeferimento da petição inicial; e que o requerente não se desincumbiu de comprovar a alegação de inexistência de mídias nos autos originários. Conclui pelo improvimento do agravo, mantendo-se a decisão agravada, e, na remota hipótese de provimento do agravo, pelo improvimento do recurso especial, mantendo-se o acórdão recorrido pelos próprios fundamentos. É o relatório. A conclusão sobre a inadmissibilidade do recurso deve ser mantida, como se passa a explicar. O prequestionamento é um dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e consiste na necessidade de a questão alegada no recurso ter sido expressamente apreciada pelo Tribunal de origem. Não se constata, no acórdão impugnado, a efetiva apreciação da questão relacionada ao art. 625 do Código de Processo Penal, ausência de manifestação da instância anterior, mesmo em embargos de declaração, o que impede o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, confiram-se as seguintes súmulas: Súmula n. 282 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula n. 356 do STF: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Súmula n. 211 do STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. A propósito, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "para atender ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado" (REsp n. 1.998.033/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024). Ademais, mesmo quando a questão apresentada no recurso especial – e não analisada no acórdão recorrido – envolver matéria de ordem pública, o prequestionamento é essencial para a apreciação do ponto pelas instâncias superiores. Por outro lado, não basta que a menção à matéria que se pretende controverter tenha sido mencionada em obiter dictum, ou seja, sem que tenha servido efetivamente de fundamento do acórdão (AgRg no AREsp n. 2.487.930/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.613.339/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024). Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES