Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerentes: DIRSON DA SILVA PANTOJA e MARCILEIDE DE FÁTIMA PAZ MORAES
Requerida: TAM LINHAS AÉREAS SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95). Fundamento e decido.
Processo de nº 0842361-07.2020.8.14.0301 Autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
Trata-se de Cumprimento de Sentença na qual a parte requerida TAM LINHAS AÉREAS depositou voluntariamente o valor da condenação de R$40.585,14 (quarenta mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e quatorze centavos) (ID 122748990); enquanto a parte autora manifestou-se pelo levantamento do quantum, em ID 127047510, motivo pelo qual declaro satisfeita a obrigação e, por consectário lógico, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos. Não havendo impugnação da presente decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o que deverá ser certificado pela Secretaria Judicial, expeça-se Alvará Judicial do valor depositado, bem como eventuais atualizações. No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios, tendo em vista que incabíveis no primeiro grau, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Na hipótese de trânsito em julgado, e cumprido o determinado, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos. P. R. I. C. SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA. Belém-PA, data registrada no sistema. ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital