Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: EDSON NEY DA PAIXAO
IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM e outros SENTENÇA
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0850230-79.2024.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por EDSON NEY DA PAIXAO em face de ato que reputa ilegal e abusivo e atribui ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELÉM, consistente na ausência de implementação da progressão funcional horizontal pleiteada Historia pertencer ao quadro de servidores públicos efetivos do Grupo Magistério com lotação na Secretaria Municipal de Educação (SEMEC), sendo admitido em 01/08/2000. Ao longo desses anos de exercício a parte Impetrante não recebe a sua Progressão Funcional por Antiguidade, direito que entende violado mês a mês. Pleiteia a implementação da progressão funcional horizontal (por antiguidade) da Impetrante, elevando-o à referência salarial n° 21 (vinte e um), com pagamento de seu vencimento base de acordo com a elevação de nível de progressão e o pagamento de retroativos de progressão com a devida correção, a partir da impetração do mandamus. II – Liminar denegada, Id. 118003157. III – Não apresentada informações, inobstante regular notificação (Id. 120527301 e 126580847). IV – O Ministério Público pugnou pela procedência do pedido (Id. 124522855). É o relatório. Decido. V – DA DECADÊNCIA – INOCORRÊNCIA. Tratando-se de prestação de trato sucessivo, a decadência em relação a progressão renova-se mês a mês. Idêntico é o entendimento do E. TJE/PA sobre a possibilidade de mandamus em relação à progressão funcional: APELAÇÕES EM MANDADO DE SEGURANÇA PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. LEIS MUNICIPAIS Nº 7.528/91 E LEI MUNICIPAL Nº 7.673/93. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE AUTOMÁTICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROGRESSÃO INTERNA DA CARREIRA. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Não se sustenta a aplicação da prescrição, visto que se trata de relação de trato sucessivo, e só alcançariam parcelas que superassem o quinquênio legal; 2. Tem-se que a progressão horizontal por antiguidade será automática, nos termos das Leis Municipais nº 7.528/91 e nº 7.673/93, bastando, para esse fim, o preenchimento de dois requisitos: o lapso temporal de dois anos; e o efetivo exercício das atividades laborais no Município. 3. Na espécie, verifica-se que não houve a progressão funcional pleiteada desde a sua nomeação em 30/12/1997, conforme se constata em seu contracheque, o qual demonstra claramente que a Apelada possuía vínculo com a Administração Municipal até o citado período. 4. O Município, por sua vez, não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo para não proceder a progressão da apelante/impetrante. 4. Indevido o uso do mandado de segurança para cobrança de valores retroativos. 5. Recursos de Apelação conhecidos, sendo parcial provimento para o recurso da impetrante e total provimento ao recurso do Ministério Público. 6. Ordem concedida. Acordam, os Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Público, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS DE APELAÇÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E TOTAL PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, nos termos do voto do relator. Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e quatro dias do mês de abril de dois mil e vinte e três. Este julgamento foi presidido pelo (a) Exmo (a). Sr (a). Desembargador (a) Mairton Marques Carneiro. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0867456-39.2020.8.14.0301, Relator: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Data de Julgamento: 24/04/2023, 2ª Turma de Direito Público). Destacamos. Logo, não se pode falar em decadência. VI – DA IMPOSSIBILIDADE DE EFEITO PATRIMONIAL RETROATIVO EM MANDADO DE SEGURANÇA. Impossível a cobrança de parcelas remuneratórias vencidas em mandado de segurança: REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA MATERNIDADE. REDUÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCISO XVII, DO ART. 7º, DA CF/88. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE VALOR PRETÉRITO. INCABÍVEL. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. 1- Sentença que confere à impetrante o direito de receber vencimentos integrais durante a licença maternidade; 2- O direito à licença maternidade é assegurado pelo art. 7º, inciso XVIII, da CF/88, sem prejuízo do salário; 3- Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, não se prestando como ação de cobrança (Súmulas 269 e 271/STF); 4- Juros e correção monetária devem seguir a sorte do Tema 810 do STF e 905 do STJ, que definiram os parâmetros que os índices dos consectários legais devem obedecer; 5- Sentença mantida em reexame necessário. (TJ-PA - Remessa Necessária Cível: 00006662820088140075 BELÉM, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 07/12/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 14/12/2018). Destacamos. EMENTA. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO NO MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. ACÓRDÃO QUE DENEGOU A SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE FGTS. PRETENSÃO ESTRANHA À DEMANDA. INOVAÇÃO NA FASE EXECUTÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO APENAS PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO À ESTABILIDADE E REINTEGRAÇÃO AO CARGO. MANDAMUS QUE NÃO PODE SER UTILIZADO COMO AÇÃO DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO PATRIMONIAL PRETÉRITO. SÚMULAS 269 E 271, DO STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada julgou extinta a execução de FGTS sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485, V e 924 do CPC/2015, uma vez que ausente o título executivo judicial apto a embasar a pretensão executória. 2. A exequente impetrou mandado de segurança com o único objetivo de ser reintegrada ao cargo público que exerceu na qualidade de servidora temporária, sob a alegação de estar há anos laborando nessa condição. A segurança, contudo, fora expressamente denegada uma vez que as prorrogações sucessivas e ilegais de seu contrato não garantem o direito a estabilidade. 3. O julgado apenas utilizou o Tema 308 do STF, que trata dos efeitos jurídicos da declaração de nulidade do contrato temporário, para afastar o pedido de reintegração. Na ocasião reiterou-se que contratações nulas não são capazes de gerar quaisquer direitos a não ser saldo de salário e FGTS, por essa razão reputou-se legítima a exoneração da exequente. 4. O acordão executado nada decidiu acerca de verba fundiária ora pleiteada, por motivos lógicos: o direito ao FGTS não era o objeto almejado no Mandado de Segurança, mas apenas a reintegração e estabilização. Sendo assim, apesar de mencionar a tese firmada pelo STF, o órgão julgador não deliberou acerca do FGTS, exercendo a cognição dentro dos limites do pedido da ação mandamental, em observância ao princípio da congruência encartado no art. 141 e art. 492 do CPC/2015. 5. Impossibilidade de utilização Mandado de Segurança como sucedâneo da ação de cobrança de parcelas pretéritas ao seu ajuizamento, conforme Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo conhecido e não provido, na esteira do parecer ministerial. Manutenção da decisão monocrática que indeferiu a execução, extinguindo-a sem resolução de mérito. 7. À unanimidade. (TJ-PA - MS: 00059957120168140000 BELÉM, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 16/10/2019, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 23/10/2019). Destacamos. As cobranças pretéritas deverão ser realizadas em ação própria. VII – DA DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO DA NORMA INVOCADA. O direito pleiteado é aplicável de imediato, independendo de norma regulamentadora. A constitucionalidade da legislação municipal invocada na inicial, ao seu tempo, já foi firmada no âmbito judicial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR MUNICIPAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DIREITO A PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL AUTOMÁTICA. LEIS MUNICIPAIS Nº 7507/91 E 7546/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADEDOS ARTS. 12 E 19 DA LEI 7.507/91 E DO ART. 80 DA LEI 7.546/91 EM FACE DO ART. 37, XIV, DA CF/88. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE CONCESSÃO. ACOLHIMENTO. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. I – O autor ajuizou uma ação perante o Juízo a quo almejando a regularização de uma relação jurídica de trato sucessivo, ou seja, o reconhecimento de direito de progressão funcional por antiguidade. Outrossim, o pagamento das parcelas atrasadas deve se ater ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos retroativos a data da propositura da ação. Inteligência da Súmula nº 85 do colendo STJ. Preliminar de prescrição rejeitada; II - A Lei nº 7.507/91, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Belém, com alteração dada pela Lei nº 7.546/91, estabelece a progressão funcional por antiguidade, desde que cumpridos dois requisitos objetivos, previstos (TJ-PA - AC: 00012092220148140301, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 08/06/2020, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 19/06/2020). Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA MUNICIPAL. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI Nº 7.507/91. PLEITO DE CONCESSÃO. ACOLHIMENTO. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – A apelada ajuizou uma ação perante o Juízo a quo almejando a regularização de uma relação jurídica de trato sucessivo, ou seja, o reconhecimento de direito à progressão funcional por antiguidade. Outrossim, o pagamento das parcelas atrasadas deve se ater ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos retroativos a data da propositura da ação. Inteligência da Súmula nº 85 do colendo STJ. Arguição de prescrição rejeitada; II - A Lei nº 7.507/91, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Belém, com alteração dada pela Lei nº 7.546/91, estabelece a progressão funcional por antiguidade, desde que cumpridos dois requisitos objetivos, previstos no art. 19 da referida Lei, quais sejam, o alcance de cinco anos de serviço e o efetivo exercício de funções na Administração Municipal; III – In casu, a recorrida é servidora pública municipal desde o dia 01/03/1996, no cargo de técnica de enfermagem, fazendo jus a progredir na carreira para a referência imediatamente superior, por cada quinquênio de efetivo exercício, bem como, em ter acrescido ao seu vencimento básico, os percentuais de progressão funcional; IV - Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0057582-78.2011.8.14.0301, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 10/05/2021, 1ª Turma de Direito Público) Logo, não há que se falar de norma dependente de regulamentação, impondo-se, ainda, firmar sua constitucionalidade. VIII – DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Impõe-se o provimento do pedido, vejamos: A progressão funcional constitui-se em forma de valorização das atividades do magistério encontrando fundamento legislativo no inciso II, do art.3.º do Estatuto do Magistério do Município de Belém (Lei n.º 7.528/19911), in verbis: Art. 3º A valorização das atividades do Magistério será assegurada: (...) II - pela estruturação da carreira prevendo progressão e ascensão funcional; (destacou-se). Posteriormente, tratando especificamente sobre a progressão funcional do magistério, foi editada a Lei Municipal n.º 7.673/1932, dispondo no seu art. 2º: Art. 2° A progressão funcional horizontal, por antiguidade, far-se-á pela elevação automática à referência imediatamente superior, e cada interstício de dois anos de efetivo exercício no Município de Belém. (destacamos) A Lei 7.673/1993 é omissa quanto ao percentual de acréscimo entre as promoções. A Lei 7.507/1991, por sua vez, dispõe:[MGC1] "Art. 18 - A composição, as especificações e os valores de vencimentos do Quadro de Cargos e Funções integram os Anexo I, II e III desta Lei. Art. l9 - A cada categoria funcional corresponderá uma escala progressiva de vencimentos equivalente a 19 (dezenove) referências, com uma variação relativa de cinco por cento entre uma e outra". Assim, a progressão horizontal
trata-se de elevação de uma referência à outra, no mesmo cargo efetivo de carreira em que ocorreu a aprovação em concurso público, em total consonância com o art. 37, II da Constituição Federal, verbis: Art. 37. (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Sabido que a demandante exerce o cargo de Professor, tendo ingressado no quadro efetivo do município em, conforme documento de comprovação presente nos autos. Além disso, os dispositivos legais apontados regulam a matéria de forma completa, haja vista que contêm todos os elementos necessários à aquisição do direito subjetivo do servidor: - o escalonamento em referências - que são classes na linguagem doutrinária; - a previsão de elevação no mesmo cargo de carreira por antiguidade; - o entretempo de dois anos para cada aquisição do direito; - o percentual de cinco por cento de reajuste de vencimentos de uma referência à outra imediatamente superior. Desse modo, constata-se que a legislação não deixa margem à interpretação do administrador para aplicá-la, nem depende de regulamentação, pois a elevação é automática desde que preenchidas as exigências legais. A bem da verdade a omissão do requerido forçou a autora a buscar a tutela jurisdicional para reconhecer e implementar sua elevação automática na carreira, direito esse que deveria ter sido efetivado pelo Município, uma vez preenchidos os requisitos legais pelo exercício do cargo. Ademais, não há inconstitucionalidade na cumulação da progressão funcional por antiguidade com o recebimento do adicional por tempo de serviço, já que possuem naturezas distintas. Pois, a progressão funcional por antiguidade trata da mudança de referência do servidor para um nível imediatamente superior dentro do mesmo cargo, progredindo em sua carreira, com o consequente aumento do vencimento base, enquanto o adicional por tempo de serviço possui natureza de gratificação. Assim, configuram-se vantagens de espécies diversas, não incidindo a vedação à cumulação de acréscimos pecuniários, prevista no art. 37, XIV, da CF, conforme entendimento da Corte de Justiça estadual: “EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO. NÃO CARACTERIZADA. DIREITO SUBJETIVO. CONFIGURADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1 – In casu não se cogita de prescrição do direito do autor a obter a progressão funcional requerida, posto que o Colendo Superior Tribunal de Justiça já definiu que a prescrição para cobrança contra a contra a Fazenda Pública é quinquenal, face a existência de regulamentação lei específica sobre a matéria, consubstanciada no Decreto n.º 20.910/32, e não se aplica o disposto no art. 206, § 3.º, V, do CC/2002, inclusive em razão da interpretação do disposto no art. 10 do Decreto n.º 20.910/1932, conforme julgamento proferido em sede de Recurso Repetitivo, julgamento do REsp 1251993/PR, Tema n.º 553; 2 – Netas circunstâncias, há prestação de trato sucessivo, onde não houve recusa do próprio direito reclamado, ensejando a renovação do direito a progressão a cada novo vencimento da prestação, na forma da Súmula n.º 85 do STJ, portanto, não se cogita de prescrição do fundo de direito; 3 – Constatado ainda a existência de manifestação administrativa favorável a progressão funcional da servidora (assessoria jurídica da SEMEC e da Secretária de Administração) na tramitação do procedimento administrativo, que somente não foi finalizado face a omissão da própria Administração, ficando assim suspenso o prazo prescricional até a decisão final decisão, na forma do art. 4.º do Decreto n.º 20.910/1932, conforme manifestação do Superior Tribunal de Justiça na razão de decidir do recurso repetitivo Tema n.º 529, proferido no julgamento do REsp. n.º 1270430/PR; 4 - A progressão funcional horizontal, por antiguidade, do servidor do Magistério ocorrerá automaticamente, portanto, a apelada faz jus à progressão funcional, pois a Administração deixou de cumprir dever ex officio, consoante determina a Lei Municipal n.º 7.673/93, haja vista que a servidora não recebeu os valores decorrentes de sua progressão funcional, e possui direito à incorporação em seus proventos dos valores das respectivas progressões funcionais, na proporção de 5% (cinco por cento) a cada 02 (dois anos) de efetivo exercício do cargo, a partir de 05 (cinco) anos retroativos ao requerimento administrativo protocolado em 17.06.2002, pois restou comprovado o fato constitutivo do direito da agravada, inclusive pelo reconhecimento em parecer administrativo dos órgãos do Município agravante, e caberia a apelante apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito comprovado, ex vi art. 333, inciso II, do CPC73, o que não ocorreu na espécie, pois os documentos existentes militam de forma contrária a assertiva; 5 – Agravo interno conhecido, mas improvido, à unanimidade, para manter a decisão monocrática agravada por seus próprios fundamentos. (TJ-PA - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: 0023550-52.2008.8.14.0301, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 28/11/2022, Tribunal Pleno). Destacamos. Assim, impõe-se o provimento do pedido para reconhecer o direito da autora à progressão funcional nos termos do pedido. IX – CONCLUSÃO. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO exposto na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/15. SEM CUSTAS, dada a isenção da Fazenda Pública concedida pelo art. 40, I, da Lei nº 8.328/2015. Sem honorários na forma da súmula 512 do STF. Sentença sujeita a REMESSA NECESSÁRIA. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov. Nº. 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº. 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, data da assinatura eletrônica. MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE)