Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: BENEDITA ANDRADE DA SILVA.
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. DECISÃO Compulsando os autos, vislumbra-se que se trata de execução dos honorários contratuais da patrona da causa, objetivando a expedição do alvará conforme requerido no Id 95281846. Consta que a parte autora faleceu, conforme certidão de óbito de Id 62495400. Fora oficiado por este Juízo o INSS para que informasse acerca da existência de dependentes beneficiários da senhora Benedita Andrade da Silva (de cujus), conforme Id 89889436, em resposta de Id 91793099 o INSS informou que não consta dependente habilitado à pensão por morte da senhora Benedita da Silva e anexou certidão de inexistência de dependentes. Outrossim, em conformidade com o art. 22, caput, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência, e em seu parágrafo 1° aduz ainda que execução dos referidos honorários poderá ser promovida nos mesmos autos da ação em que o patrono tenha atuado, se assim o desejar fazer. Nesse contexto, não há como negar que a advogada que patrocinou a ação tem direito ao recebimento de seus honorários contratuais. Por conseguinte, se conclui que, apresentado o contrato de prestação de serviços advocatícios (honorários contratuais), deverá o juízo viabilizar o levantamento dos valores. Nesse sentido segue entendimento jurisprudencial: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CRÉDITO AUTÔNOMO. DESTAQUE. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 22 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), é direito do advogado o recebimento dos honorários convencionados, dos fixados por arbitramento judicial e dos de sucumbência. 2. Juntado aos autos o contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, o juiz deve determinar que sejam os valores pagos diretamente ao advogado, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou, nos termos do §4° do art. 22 da Lei 8.906/94, independentemente da habilitação de eventuais herdeiros. 3. A jurisprudência desta corte e do STJ vem se firmando no sentido de que deve ser assegurado o direito do advogado aos honorários contratuais, até 30% do montante a ser recebido pelo constituinte. Portanto, deve ser autorizada a requisição separada do valor dos honorários contratuais. 4. Constituindo os honorários contratuais direito autônomo, e sendo eles exigíveis não há subordinar seu pagamento aos procedimentos e trâmites da sucessão processual, por ausência de acessoriedade ou dependência. 5. O STF, ao interpretar a própria Súmula Vinculante 47, já decidiu que, embora possível a requisição em separado, os honorários contratuais não são dívidas do INSS para com a parte, mas da parte para com seu advogado (...) (STF, Rcl 22187 Agr) (Tribunal Regional Federal da 4° Região TRF-4).” (grifei) “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESMEMBRAMENTO DO MONTANTE PRINCIPAL SUJEITO A PRECATÓRIO. RITO DISTINTO (RPV). POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS OU CONTRATUAIS. 1. Na hipótese dos autos, o entendimento do Tribunal de origem não está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que os honorários constituem direito autônomo do causídico, que os poderá executar nos próprios autos ou em outra ação, seguindo rito distinto do crédito principal. 2. O patrono dos exequentes ostenta legitimidade para requerer, nos próprios autos da execução de sentença proferida no processo em que atuou, o destacamento da condenação dos valores a ele devidos a título de honorários sucumbenciais ou contratuais, sendo certo que, nesta última hipótese, deve proceder à juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios, consoante o disposto nos arts. 22, § 4º, e 23 da Lei 8.906/1994. Precedentes do STJ. 3. Agravo Interno provido. (STJ - AgInt no REsp: 1752316 DF 2018/0166185-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019).” (grifei) Ademais, a causídica juntou contrato de honorários advocatícios, conforme Id 94192405. Dessa forma, passo a decidir: 01. Considerando o petitório de Id 95281856, EXPEÇA-SE o alvará judicial na importância de 30% (tinta por cento) em nome da advogada, Dra. ALINE TAKASHIMA, CPF/MF 255.690.268-00, conforme contrato de prestação advocatícia (Id 94192405). 02.
Processo nº 0000180-60.2012.8.14.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / Causas Supervenientes à Sentença (9517) DEFIRO a juntada do extrato atualizado da subconta do processo. À Secretaria Judicial para que junte aos autos. 03. Remessa à UNAJ para fins de cálculo de eventual custas remanescentes e cobrança. 04. VISTA ao Ministério Público para as providências que entender cabíveis diante da herança jacente do valor devido a parte autora. 05. Cumpra-se. À secretaria para os devidos fins. SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/AR/OFÍCIO/CARTA PRECATORIA. Santa Luzia do Pará/PA, data da assinatura digital no sistema. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito Substituto da Vara Única de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.