Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ Advogado
Requerente: Endereço
Requerente: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172
Requerido: EXECUTADO: MIGUEL CORREA BRAGA Endereço
Requerido: Nome: MIGUEL CORREA BRAGA Endereço: TR APINAGES,1519, Condor, BELéM - PA - CEP: 66045-110 Advogado
Requerido: Advogado(s) do reclamado: ADALBERTO SILVA, DIEGO MARINHO MARTINS, ELIANE MENDES PEREIRA DA SILVA, GEANDRIA CRISTINA SILVA DA SILVA, PAULO RICARDO RIBEIRO BRANDAO, THIAGO LUIZ DO AMARAL SILVA, JACQUELINE MARIA MALCHER MARTINS
/ MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0000590-86.2012.8.14.0067 Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)]
Vistos, etc...
Trata-se de execução fiscal na qual, após a citação da parte Requerida, houve a informação de quitação do débito após a citação da parte, administrativamente, requerendo a parte credora a extinção do processo, com fulcro no art. 156, I, do CTN, c/c art. 924, inciso II, e art. 487, inciso III, alínea “a”, ambos do CPC. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO: Dispõe o art. 794, inciso I, do CPC: "Extingue-se a execução quando: o devedor satisfaz a obrigação", assegurando o art. 795, do mesmo diploma legal, que: "A extinção só produz efeito quando declarada por sentença." E, após examinar os autos, vejo que tal é a situação presente, já que o débito exequendo foi devidamente quitado pela parte executada, conforme noticia o exequente e prova colacionada aos autos, após a citação. Neste contexto, em face do cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia certa, desnecessária se torna a continuidade da prestação jurisdicional executiva. Como consequência, e em face da imposição dos ônus processuais, que se pauta pelo denominado princípio da causalidade, deve a parte devedora, por ter dado causa à instauração do processo ou incidente, arcar com as despesas dele decorrentes, seja honorários advocatícios ou custas processuais. Frise-se que, em que pese tenha se dado o pagamento no âmbito extrajudicial, tal fato não afasta o reconhecimento da obrigação por parte do executado, já que isso ocorreu após a sua citação para os termos desta demanda, atraindo a exegese do art. 90 do CPC, segundo o qual: "proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu." Nesse sentido, a propósito, confira-se: Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO DO DÉBITO, NA VIA ADMINISTRATIVA, APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, MAS ANTERIOR À CITAÇÃO DO EXECUTADO. CABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE/PE A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Na origem,
trata-se de Execução Fiscal objetivando a cobrança de débitos tributários municipais, integralmente quitados na esfera administrativa após o ajuizamento da demanda, mas antes da citação do devedor. Após requerimento da própria exequente, o feito foi extinto, nos termos do art. 924, inc. II, c/c o art. 925, ambos do CPC/2015, sem arbitramento de honorários advocatícios, sob o fundamento de que a aplicação da regra da causalidade demandaria a citação válida, o que foi mantido pelo Tribunal Estadual. 2. São devidos honorários advocatícios ao ente público, nos casos em que a execução fiscal tenha sido extinta em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito tributário, ainda que efetuado antes da citação do contribuinte. 3. Isso, porque o pagamento extrajudicial do débito fiscal equivale ao reconhecimento da dívida executada e do pedido da execução, e, em homenagem ao princípio da causalidade, leva o executado a arcar com o adimplemento integral dos honorários advocatícios, por ter dado causa ao ajuizamento da ação, consoante previsto nos arts. 85, §§ 1º, 2º e 10 c/c art. 90 do CPC/2015. [...] (STJ - REsp: 1931060 PE 2021/0100701-6, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 14/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021)
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com base no art. 924, II c/c art. 925 ambos do Código de Processo Civil. Custas, se houver, a cargo da parte executada. Honorários já quitados, conforme informação da parte credora. (id. 84138200). Após o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte condenada para o pagamento das custas processuais, se existentes. Caso não pague no prazo estabelecido, proceda-se a inscrição do débito em dívida ativa e, após, nada sendo requerido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo. PRIC-se. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Mocajuba, 26 de março de 2024. BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular de Mocajuba/PA