Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: PEDRO AUGUSTO DIAS DA SILVA CAXIADO REPRESENTANTE: CARLOS MACEDO BARROS – OAB/DF 0253 E OUTROS
RECORRIDO: ALMAQ MÁQUINAS ÉÇAS E SERVIÇOS LTDA. REPRESENTANTE: JULIANA DA GAMA RIBEIRO BRAGANÇA – OAB/PA 18301 E ERIKA RAIOL DE MIRANDA – OAB/PA 16464
RECORRIDO: LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA. REPRESENTANTE: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL – OAB/PA 13179 DECISÃO
RECURSO ESPECIAL PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0004977-19.2015.8.14.0301
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (Id. Num. 34137821), interposto por PEDRO AUGUSTO DIAS DA SILVA CAXIADO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal contra acórdãos (Id. Num. 31237216 e Id. Num. 33396526) proferidos pela Segunda Turma de Direito Privado, sob a relatoria da Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt, assim ementados: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAÇAMBA DE ENTULHO POSICIONADA EM VIA PÚBLICA COM AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL. MORTE E LESÃO DE PEDESTRES. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. FALTA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por PEDRO AUGUSTO DIAS DA SILVA CAXIADO contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais, em razão de acidente de trânsito ocorrido quando o recorrente colidiu seu veículo com uma caçamba de entulho, a qual, em seguida, atingiu dois pedestres — ocasionando a morte de uma vítima e lesões em outra. Alegou que a caçamba, pertencente à empresa ALMAQ e utilizada na obra do empreendimento da CONSTRUTORA LEAL MOREIRA, obstruía a calçada, forçando os pedestres a trafegarem pela pista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as empresas rés agiram com culpa ao posicionar a caçamba em via pública; e (ii) verificar se há nexo de causalidade entre a conduta das rés e os danos decorrentes do acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil subjetiva, prevista no caput do art. 927 do Código Civil, exige a presença de três elementos: ato ilícito, dano e nexo de causalidade, sendo imprescindível a demonstração de culpa, conforme delineado no art. 186 do mesmo diploma legal. 4. Conforme ensinamento de Luiz Fernando do Vale de Almeida Guilherme, “a responsabilidade civil pode ser subjetiva ou objetiva, conforme os elementos presentes: sendo subjetiva (art. 927, caput) quando depende da demonstração de culpa, e objetiva (art. 927, parágrafo único) quando prescinde da análise da culpabilidade e se fundamenta no risco ou na reparabilidade do dano”. 5. No caso concreto, a caçamba estava regularmente posicionada na via, nos termos da autorização nº 0123/2012 expedida pela Companhia de Transportes Municipal. A perícia constatou que o posicionamento do contêiner respeitava os critérios de segurança e não configurava obstrução da via. 6. O autor, condutor do veículo, não logrou êxito em demonstrar que o risco à integridade dos pedestres era anterior à colisão ou que havia qualquer conduta culposa das rés. A perda de controle do veículo e a colisão violenta foram determinantes para o evento danoso, conforme laudo do Centro de Perícias Renato Chaves. 7. À luz do art. 373, I, do CPC/2015, incumbe ao autor provar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, especialmente quando a responsabilização é subjetiva. A inversão do ônus da prova no CDC, por sua vez, não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações do consumidor, conforme pacificado pelo STJ no AgInt no AREsp n. 2.224.577/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 21/08/2023. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma que "a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da constatação pelas instâncias ordinárias da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor, não estando dispensado de comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.800.409/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 30/06/2025). 9. Comprovada a inexistência de culpa das rés, a improcedência do pedido é medida que se impõe, uma vez que o acidente decorreu exclusivamente da conduta do autor, sem relação de causalidade com o posicionamento da caçamba. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A configuração da responsabilidade civil subjetiva exige a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado lesivo. 2. A autorização municipal para uso da caçamba afasta a ilicitude do seu posicionamento em via pública, desde que observadas as condições estipuladas. 3. O autor da ação indenizatória deve comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, conforme artigo 373, I, do CPC, sendo insuficiente a simples alegação de risco abstrato. 4. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não é automática e depende da verossimilhança das alegações, não afastando a necessidade de demonstração mínima dos fatos alegados pelo consumidor. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC/2015, art. 373, I; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: · STJ, AgInt no AREsp n. 2.224.577/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/08/2023, DJe 23/08/2023; · STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.800.409/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/06/2025, DJe 03/07/2025. Doutrina relevante citada: · GUILHERME, Luiz Fernando do Vale de Almeida. Responsabilidade civil: fundamentos e aplicações práticas. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAÇAMBA REGULARMENTE POSICIONADA COM AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE CULPA DAS RÉS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO PROBATÓRIA. LIMITES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS DO AUTOR NÃO CONHECIDOS. EMBARGOS DA CONSTRUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Pedro Augusto Dias da Silva Caxiado contra sentença de improcedência de pedido indenizatório, fundado em acidente de trânsito envolvendo caçamba de entulho supostamente mal posicionada em via pública. Após o acórdão que negou provimento à apelação, foram opostos dois Embargos de Declaração: (i) um pelo autor, alegando omissões e erro de premissa fática; (ii) outro pela Construtora Leal Moreira Ltda., requerendo majoração da verba honorária sucumbencial com fundamento no art. 85, § 11, do CPC e no Tema Repetitivo 1059 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à dinâmica do acidente e responsabilidade das rés; (ii) verificar se os Embargos de Declaração do autor consubstanciam rediscussão de mérito; (iii) verificar se é devida a majoração de honorários sucumbenciais diante do desprovimento do recurso de apelação; e (iv) fixar o percentual da majoração, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil subjetiva exige demonstração cumulativa de ato ilícito, dano e nexo de causalidade (CC, arts. 186 e 927), não sendo suficiente a mera ocorrência de dano. 4. A perícia técnica confirmou que a caçamba estava regularmente posicionada com autorização municipal (nº 0123/2012), sem obstrução à via e em conformidade com normas de segurança. 5. O laudo pericial demonstrou que o evento danoso resultou da perda de controle do veículo pelo autor, inexistindo prova de conduta culposa das rés ou de nexo causal entre a conduta das empresas e os danos decorrentes. 6. A distribuição do ônus da prova segue o art. 373, I, do CPC, cabendo ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. A inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática e depende da verossimilhança das alegações, conforme jurisprudência pacificada do STJ (AgInt no AREsp n. 2.224.577/SP e AgInt no AREsp n. 2.800.409/SP). 7. Os Embargos de Declaração opostos por Pedro Caxiado visaram rediscutir o mérito da decisão, ao propor nova versão dos fatos e questionar as premissas jurídicas já analisadas. Assim, foram corretamente não conhecidos, em respeito aos limites do art. 1.022 do CPC, que não contempla rediscussão do mérito. 8. Os Embargos de Declaração da Construtora Leal Moreira Ltda. foram parcialmente providos para suprir omissão no acórdão quanto à majoração dos honorários advocatícios. Diante do desprovimento integral da apelação, incide o art. 85, § 11, do CPC, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1059: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido." 9. A doutrina especializada ressalta que os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado. Segundo Lênio Streck e Alexandre Freire, o recurso busca aclarar ou integrar a decisão, sem ultrapassar seus limites para se tornar sucedâneo recursal com finalidade substitutiva, o que comprometeria a segurança jurídica. 10. Considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, majoram-se os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, conforme entendimento consolidado na jurisprudência (TJMG, EDcl-Cv 1.0000.22.238608-8/002, Rel. Des. Raimundo Messias Júnior, j. 23.04.2024). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de Declaração de Pedro Augusto Dias da Silva Caxiado não conhecidos. 12. Embargos de Declaração da Construtora Leal Moreira Ltda parcialmente providos, para majorar os honorários sucumbenciais de 10% para 15% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil subjetiva exige prova do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado lesivo. 2. A autorização municipal regular para uso de caçamba afasta a ilicitude de seu posicionamento em via pública, quando observadas as normas técnicas e de segurança. 3. Cabe ao autor comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC, sendo insuficiente alegação de risco abstrato. 4. A inversão do ônus da prova no CDC não é automática e exige a verossimilhança das alegações. 5. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito, devendo ater-se aos vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 6. A majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC, é devida quando o recurso é integralmente desprovido, conforme o Tema 1059 do STJ. 7. O percentual de majoração deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser fixado em 15% do valor da causa. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC/2015, arts. 373, I, 85, § 11, e 1.022; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: · STJ, AgInt no AREsp n. 2.224.577/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 21/08/2023, DJe 23/08/2023; · STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.800.409/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 30/06/2025, DJe 03/07/2025; · STJ, Tema Repetitivo 1059; · TJMG, EDcl-Cv 1.0000.22.238608-8/002, Rel. Des. Raimundo Messias Júnior, j. 23/04/2024. Doutrina relevante citada: · GUILHERME, Luiz Fernando do Vale de Almeida. Responsabilidade civil: fundamentos e aplicações práticas (PJe ID 30432478); · STRECK, Lênio Luiz; FREIRE, Alexandre. Sobre os limites dos embargos de declaração e a vedação à sua utilização como substitutivos recursais. Nas razões do recurso especial, alega, em síntese, violação aos artigos 489, §1º, IV e 1.022, II e III, do CPC e aos artigos 186 e 927 do CC. Aduz violação aos artigos 489, §1º, IV e 1.022, II e III, do CPC, pois que a decisão judicial deixou de enfrentar todos os argumentos deduzidos. Alude que o nexo causal deve ser analisado sob a perspectiva correta, pois que o acórdão partiu do pressuposto de que as recorridas estavam autorizadas a manter a caçamba na via pública e de que o recorrente a atingiu com seu veículo, mas desconsiderou que os danos descritos na petição inicial resultaram do atingimento dos pedestres com deslocamento da caçamba. Aduz que houve ausência de enfrentamento da tese central trazida pelo recorrente. Afirma que a questão central da controvérsia, expressamente suscitada desde a petição inicial, consiste na responsabilidade civil das recorridas, que criaram situação concreta de risco a terceiros, o que caracterizou ato ilícito apto a ensejar o reconhecimento do nexo causal e dos danos ao recorrente. Assevera a ocorrência de erro de premissa fática, ante a desconsideração do descumprimento das condições da autorização municipal ante o posicionamento da caçamba em desconformidade com a autorização municipal, já que a autorização municipal para a instalação da caçamba de entulho não isentava as recorrentes do cumprimento das obrigações acessórias de segurança, especialmente a implementação de medidas adequadas de sinalização na via pública, alertando os motoristas sobre a existência daquele objeto. Argui a afronta aos artigos 186 e 927 do CC, pois a recorrida deixou de cumprir com o dever legal de sinalizar adequadamente o local onde posicionou a caçamba de entulho, praticando um ato ilícito, estando obrigadas a indenizar os danos dele decorrentes (art. 92713 do Código Civil). Refere que os pedestres foram atingidos pela caçamba de entulho porque estavam na via pública, sem nenhuma sinalização. Foram apresentadas contrarrazões (Id. Num. 34826724). É o relatório. Decido. Consultando os autos do processo, verifica-se que os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, preparo (justiça gratuita), à regularidade da representação e ao interesse recursal. Contudo, vejo ser caso de inadmissão do recurso especial No que se refere à alegada violação aos artigos 489, §1º, IV e 1.022, II e III, do CPC, entendeu a turma julgadora pretender o recorrente o revolvimento da base fático-probatória da questão, conforme trecho selecionado: ataque integrador deve se ater a discutir a presença de vícios e erro material no acórdão combatido forte no artigo 1.022 do CPC. Não serve, portanto, ao redebate dos fundamentos que ensejaram sua redação promovendo o revolvimento da base fático-probatória da questão. Segundo Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore e André de Vasconcelos: Os embargos de declaração objetivam, enquanto via recursal, a completude da prestação da tutela jurisdicional, afastando eventual incongruência do julgador, esclarecendo e/ou integrando a decisão. Ainda que seja possível como efeito infringente rebote, os declaratórios não têm por finalidade imediata a reforma da decisão, mas sim sua qualificação.[2] Logo, se revolve assunto meritório e não preza pela qualificação do julgado, mas expressa sua clara intenção em mudá-lo, está o Embargante rediscutindo a questão por revolver a base fático-jurídica do julgado. A minha compreensão dos Declaratórios sob exame é dirigida à rediscussão do mérito. Com efeito, não obstante a alegação recursal, o entendimento manifestado pelo Órgão Colegiado se revela em estrita consonância com a orientação firmada no âmbito do STJ, o que atrai a incidência da súmula 83/STJ (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), a justificar a inadmissão da pretensão recursal. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Para rediscutir a legitimidade ativa ad causam da agravada da forma pretendida seria imprescindível derruir as conclusões contidas no decisum atacado, o que, forçosamente, enseja em interpretação de cláusulas contratuais e rediscussão da matéria fático-probatória, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.926.225/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 13/5/2022.) No que diz respeito à alegada violação aos artigos 186 e 927 do CC, entendeu a turma julgadora que não ter o recorrente logrado êxito em comprovar a culpa de terceiro, conforme trecho selecionado: PEDRO AUGUSTO DIAS DA SILVA CAXIADO não consegue reverter a dinâmica dos fatos que afasta a responsabilidade civil de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA e ALMAQ MÁQUINAS PACAS E SERVIÇOS LTDA-ME porque falhou no contexto de provas à luz do artigo 373, I do CPC, segundo excerto da sentença que ora colaciono pois de raciocínio jurídico acertado e a ser mantido irretocável: Conforme laudo elaborado pelo Centro de Perícias Renato Chaves (ID. 69966043 - Pág. 2), verifica-se que a caçamba se encontrava corretamente posicionada ao lado direito da pista próximo ao meio-fio, quando ocorreu o acidente. Assim, não há que se falar em ato ilícito praticado pelas requeridas, porquanto obedeceram estritamente ao disposto na autorização supracitada. Igualmente não se constatou a existência de dolo das requeridas, tampouco negligência ou imprudência no posicionamento dos containers, afastando-se a imputabilidade de culpa no evento danoso. Logo, não há a presença de nexo de causalidade no acidente de trânsito que envolveu o automóvel do autor e a conduta das requeridas, haja vista que, conforme dito alhures, não houve a infringência de nenhuma das especificações contidas na autorização concedida pela CTEBEL/SEMOB.( PJe ID 22971984) Com efeito, o entendimento manifestado pelo acórdão recorrido atrai a incidência da súmula 07 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), vez que para derruir o acórdão recorrido, é necessário o revolvimento das provas apresentadas nos autos, o que ultrapassa a mera revaloração das premissas estabelecidas no acórdão impugnado. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE. CDC. CONSÓRCIO. SOLIDARIEDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. VALOR DO DANO MORAL. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. AFASTAMENTO. 1. Ausente o prequestionamento, exigido até mesmo de questões de ordem pública, do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, rever a conclusão da Corte de origem acerca da inexistência de causas excludentes do nexo causal entre a conduta da recorrente e o fato danoso demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que o valor da compensação moral foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 5. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula nº 98/STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 2.193.647/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. REPARAÇÃO CIVIL. ACIDENTE EM TRANSPORTE FERROVIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. CULPA CONCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. PENSIONAMENTO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. CORRESPONDENTE. SALÁRIO MÍNIMO. 1. A pretensão de revisar as conclusões do tribunal de origem quanto à comprovação do nexo causal, à ausência de culpa exclusiva de terceiro e de culpa concorrente, bem como à readequação do valor arbitrado a título de danos morais demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ. 2. A pensão decorrente de incapacidade permanente possui caráter vitalício, uma vez que a invalidez, total ou parcial, acompanhará a vítima por toda a vida. Precedentes. 3. A Segunda Seção desta Corte tem entendimento de que, ausente comprovação do exercício de atividade remunerada pela vítima do acidente, a pensão deve utilizar como base de cálculo o salário mínimo. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.040.825/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE CAUSADO POR VEÍCULO DE EMPRESA CONTRATADA PARA TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VEDAÇÃO À INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS. REVISÃO IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO VALOR IMPOSTO PARA PAGAMENTO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. VALOR EXCESSIVO OU IRRISÓRIO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Caso a matéria não seja invocada na apelação, é incabível o seu conhecimento quando mencionada apenas em petição posterior e em embargos de declaração. 2. O pleito contido na exordial, relativo ao valor indenizatório pretendido, foi realizado de forma genérica, o que autoriza o arbitramento da verba pelo magistrado de acordo com o seu prudente arbítrio, não se configurando violação ao citado princípio, uma vez que o valor da causa não se revela um limitativo para a atividade jurisdicional diante de um pedido genérico. 3. Há responsabilidade solidária da empresa contratante do serviço de transporte pelo acidente causado pelo motorista da empresa transportadora terceirizada, cuja contratação entendeu devidamente comprovada, não sendo possível cogitar sua ilegitimidade passiva. 4. Rever a conclusão alcançada pelo acórdão sobre a legitimidade passiva da agravante e eventual culpa exclusiva de terceiros demandaria revolvimento fático-probatório, conduta vedada no âmbito do recurso especial por força da Súmula 7/STJ. 5. A revisão do numerário devido a título de danos morais, no âmbito do recurso especial, apenas se revela possível quando o valor for extremamente excessivo ou irrisório, o que não ocorreu no caso, sendo que a apreciação nos demais casos fica obstada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.954.305/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.) Sendo assim, inadmito o recurso especial (art.1.030, V, do CPC), pelos limitadores da súmula 07 e 83 do STJ, consoante os termos do art. 1030, V do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §1; e 1.042 do CPC c/, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito (STJ: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.706.818/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.). Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice- Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará