Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. Nome: ITAU UNIBANCO S.A. Endereço: AL. 'PEDRO CALIL' - Jabaquara, 43, POÁ (SP), VILA DAS ACÁCIAS, POá - SP - CEP: 08557-105
EXECUTADO: ELIONAI CORDEIRO BARBOSA, E C BARBOSA E BARBOSA LTDA - ME Nome: ELIONAI CORDEIRO BARBOSA Endereço: TV BARÃO DO TRIUNFO, 2301, PEDREIRA, BELéM - PA - CEP: 66087-270 Nome: E C BARBOSA E BARBOSA LTDA - ME Endere�o: desconhecido A parte autora peticionou pela realização, por este Juízo, de consulta do endereço da parte ré. No que concerne a esse tipo de providência, salvo casos excepcionais, nos quais deve restar devidamente comprovada a resistência imotivada, é ônus da parte diligenciar a respeito de interesse próprio. Nesse sentido já se pronunciou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 4.877 - SP (2014/0129165-6) RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO
EXEQUENTE: CENTRO ESPÍRITA BENEFICENTE UNIÃO DO VEGETAL ADVOGADOS: JOYCE MACHADO E MELO E OUTRO (S) CLAUDINEI JOSÉ FIORI E OUTRO (S)
EXECUTADO: CENTRO ESPIRITUAL BENEFICENTE UNIÃO DO VEGETAL LUZ PAZ E AMOR ADVOGADO: ADRIANA MARTA HOFFMANN SIMON E OUTRO (S) DECISÃO 1. Na petição juntada às fls. 1853/1854, o exequente noticia que foi realizado o bloqueio, via Sistema BacenJud, de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), sendo que o valor total devido é de R$ 2.848,57 (dois mil, oitocentos e quarenta e oito reais e cinquenta e sete centavos). Assim, requer: a) a expedição de alvará para o levantamento dos R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) bloqueados via BacenJud; b) a expedição de ofícios ao Infojud (receita Federal) e Renajud (Departamento Nacional de Trânsito), "a fim de obter informações a respeito dos bens passíveis de penhora" ou, c) "subsidiariamente, caso não sejam localizados quaisquer bens através das referidas consultas, a exequente requer seja deferida a penhora do Registro de Marca n. 818874929, obtido perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI pela executada" e É o relatório. DECIDO. 2. Ao que se depreende dos autos, em razão da penhora on-line na conta da parte executada de apenas R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), o exequente requereu a realização de pesquisa pelo sistema Renajud, Infojud, além da expedição de alvará para levantamento dos R$ 260,00 e, subsidiariamente, da penhora de marca da executada. 2.1. Com efeito, verifica-se que o exequente, antes mesmo de tomar as medidas administrativas cabíveis com vistas à localização de bens (móveis e/ou imóveis) em nome do devedor, preferiu solicitar a intervenção do Poder Judiciário para a obtenção de diligências que pode e deve realizar. A jurisprudência desta Corte de Justiça é clara no sentido de que cabe ao exequente esgotar comprovadamente todos os meios a seu cargo para a localização de bens do devedor. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste C. Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que 'a expedição de ofício à Receita Federal, para fornecimento de informações, é providência admitida excepcionalmente, justificando-se tão somente quando demonstrado ter o credor esgotado todos os meios à sua disposição para encontrar bens passíveis de penhora, o que não ocorre no caso dos autos' (AgRg no REsp nº 595.612/DF, Relator o Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª Turma, DJ 11/02/2008). Em relação ao pedido de informações para fins de localização do endereço do executado 'o raciocínio a ser utilizado nesta hipótese deverá ser o mesmo dos casos em que se pretende localizar bens do devedor, pois tem o contribuinte ou o titular de conta bancária direito à privacidade relativa aos seus dados pessoais, além do que não cabe ao Judiciário substituir a parte autora nas diligências que lhe são cabíveis para demandar em juízo.' (REsp nº 306.570/SP, Relatora a Ministra ELIANA CALMON, DJU de 18/02/2002). 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Ag 1.386.116/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26.4.2011, DJe 10.5.2011.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A REPARTIÇÕES E ÓRGÃOS PÚBLICOS. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ORIENTAÇÃO HARMÔNICA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. I. O ônus da localização do devedor e de seus bens cabe à parte interessada e não ao juízo, que não é seu coadjuvante ou auxiliar nessa busca. II. Precedentes do STJ. III. Agravo improvido. (AgRg no Ag 498.264/SP, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, QUARTA TURMA, DJ 22.9.03). Processual civil. Recurso especial. Ação de execução. Informações sobre o devedor. Expedição de ofícios a órgãos da administração pública. Impossibilidade. - Não se mostra cabível pedido de expedição de ofícios a órgãos da administração pública com o objetivo de serem fornecidas informações sobre o devedor, formulado no exclusivo interesse do credor, pois recai nele o ônus de diligenciar no sentido de obter tais dados. Precedentes. (REsp 328.862/RS, Relª. p/ Ac. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJ 2.12.02). Todavia, este não é o caso dos autos. Isto porque o exequente não conseguiu comprovar ter efetuado qualquer diligência na busca de informações sobre a existência de bens (móveis e/ou imóveis) em nome do devedor. Aqui, importante consignar que os convênios realizados entre os órgãos do Poder Judiciário e a Receita Federal (Infojud), o Departamento Nacional de Trânsito (Renajud), dentre outros, tem por escopo municiar o Judiciário com informações relevantes, muitas vezes imprescindíveis à prestação jurisdicional, e não transferir a ele o ônus de localizar bens de executado, assumindo ônus do exeqüente. 3. Outrossim, em relação ao pedido subsidiário de penhora do Registro de Marca n. 818874929, antes de sua apreciação, o exequente deverá buscar e indicar bens móveis e/ou imóveis nos órgãos competentes, em nome do executado, a fim de se evitar eventual infringência ao princípio da menor onerosidade previsto no art. 620 do CPC, já que o valor a ser executado é bem razoável e que o valor da marca pode ser extremamente elevado. Aqui, importante frisar que nossa lei processual, no art. 791, inciso III, prevê a possibilidade de suspensão da execução quando o devedor não possuir bens penhoráveis, até que o executado passe a ter bens passíveis de penhora. 4.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0012026-82.2013.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, como o credor não demonstrou ter esgotado todos os meios à sua disposição para encontrar bens móveis e/ou imóveis passíveis de penhora, indefiro os pedidos de expedição de ofícios ao Infojud e Renajud. 5. No mais, apreciarei os demais pedidos após a indicação de bens móveis e/ou imóveis em nome do executado, pelo que concedo prazo de 30 dias ao exequente. Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 10 de novembro de 2014. Ministro Luis Felipe Salomão Ministro (STJ - ExeAR: 4877 SP 2014/0129165-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 19/11/2014) (grifos nossos). Na mesma linha: A.I. 7.097.285-5 TJ/SP, 16ª Câmara de Direito Privado Rel. Candido Alem: REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES – Expedição de ofícios – Delegacia da Receita Federal e BACEN – Inadmissibilidade – Necessidade de relevante motivo de ordem pública – Sigilo bancário e de dados assegurado pela Constituição – Entendimento que se coaduna com a Lei Complementar nº 105, de 10.01.2001 - Inexistência de prova de esgotamento dos meios de localização de bens dos devedores – Providência de interesse individual do agravante – Recurso improvido. Isto posto: 1) Indefiro o pedido de consulta do endereço. 2) Intime-se a parte requerente para indicar o endereço correto, completo e atualizado do requerido, no prazo de 15 dias. 3) Decorrido o prazo: 3.1) Informado novo endereço e recolhidas as custas, se for o caso, renovem-se as diligências de citação e/ou intimação. 3.2) Caso contrário, ficando o processo parado por mais 30 dias, intime-se a parte autora PESSOALMENTE, para em 5 dias, informar se possui interesse no prosseguimento no feito, requerendo o que entende cabível a regular tramitação do processo, SOB PENA DE SUA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 274, parágrafo único, c/c o art. 485, III e §1º, todos do Novo Código de Processo Civil, e, por conseguinte, arquivamento dos autos. 4) Caso seja necessário, servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 – CJRMB. 5) Cumpra-se. BELÉM/PA, data registrada no sistema. ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém L.B SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais.pdf Petição Inicial 21122520514100000000043590335 DOC 02- Atos Diversos_parte_0001.pdf Documento de Migração 21122520514900000000043590336 DOC 02- Atos Diversos_parte_0002.pdf Documento de Migração 21122520515500000000043590337 DOC 03- SENTENCA.pdf Documento de Migração 21122520515700000000043590338 DOC 04- RECURSO DE APELACAO.pdf Documento de Migração 21122520520600000000043590339 DOC 05- DECISAO.pdf Documento de Migração 21122520521100000000043590340 DOC 06- Peticao.pdf Documento de Migração 21122520521600000000043590341 DOC 07- Certidao de Digitalizacao e CONFERENCIA de Autos.pdf Documento de Migração 21122520521800000000043590342 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081110020989500000070702207 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081110020989500000070702207 Petição Petição 22081809244532700000071365085 PETIÇÃO HABILITAÇÃO Petição 22081809244550500000071365089 Para manifestar interesse no feito Ato Ordinatório 23030315365222900000083276968 Para manifestar interesse no feito Ato Ordinatório 23030315365222900000083276968 Petição Petição 23031011203649100000083991143 PETIÇÃO NOVO ENDEREÇO PARA CITAÇÃO Petição 23031011203665900000083991144 Petição Petição 24053017160678800000109333699 Decisão Decisão 24070813272275300000111997034 Petição Petição 24072515295285700000113613570 Petição Petição 24073016201623800000114048736 guia e comprovante Documento de Comprovação 24073016201664600000114048742 Certidão Certidão 24100308302575000000120118904 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24101810414389500000121236012 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24101810414389500000121236012 Petição Petição 24103015391650800000121975897 boleto e comprovante 74,55 Documento de Comprovação 24103015391682400000121975898 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25011712305971200000125944513 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25011712305971200000125944513 Petição Petição 25012819035069300000126564148 Petição Petição 25013015560285600000126716981 BO - R 352,83_merged Documento de Comprovação 25013015560330700000126716982 Certidão Certidão 25032413065223200000129992881 CUSTAS PAGAS - EXPEDIR CARTA Documento de Comprovação 25032413065236600000129992882 CUSTAS PAGAS - SERVIÇO POSTAL Documento de Comprovação 25032413065263700000129992883 Citação Citação 25032820033095500000130391003 Citação Citação 25033108091700800000130427339 AR Identificação de AR 25041708473150400000131705648 AR Identificação de AR 25041708473157700000131705649 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25042415155780200000132023722 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25042415155780200000132023722 AR Identificação de AR 25042508340949800000132060722 AR Identificação de AR 25042508340956500000132060723 Petição Petição 25050510585834700000132524567 Petição Petição 25051213445182000000133015677 ilovepdf_merged_merged Documento de Comprovação 25051213445214300000133015678 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25061709055064500000135497504 Intimação Intimação 25061709055064500000135497504 Petição Petição 25062717492365800000136193454 re_76,82_merged_merged Documento de Comprovação 25062717492664500000136193455 re_76,82_merged Documento de Comprovação 25062717492690900000136193457 Citação Citação 25072413443993900000137894339 Diligência Diligência 25072420034341400000137917424 Petição Petição 25081311132929700000139219733 Despacho Despacho 26010711510193800000148081833 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 26010712304940200000148086692 Petição Petição 26021120524461000000150323725