Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: PRICEWATERHOUSECOOPERS CONTADORES PÚBLICOS LTDA REPRESENTANTE: ALESSANDRA PIRES FICHE DE OLIVEIRA (OAB/SP 284.551) E OUTROS
AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: (PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO) DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0049693-39.2012.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo em recurso especial (ID 33620227) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, cuja parte dispositiva foi assim redigida: “Sendo assim, inadmito o recurso especial, pelos limitadores das Súmulas 7 e 83/STJ, consoante os termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.” (ID 32367081). Foram apresentadas contrarrazões (ID 33927334). É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se. Pois bem. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Vice-Presidente em exercício do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: PRICEWATERHOUSECOOPERS CONTADORES PÚBLICOS LTDA REPRESENTANTE: ALESSANDRA PIRES FICHE DE OLIVEIRA (OAB/SP 284.551) E OUTROS
AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: (PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO) DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0049693-39.2012.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo em recurso especial (ID 33620227) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, cuja parte dispositiva foi assim redigida: “Sendo assim, inadmito o recurso especial, pelos limitadores das Súmulas 7 e 83/STJ, consoante os termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.” (ID 32367081). Foram apresentadas contrarrazões (ID 33927334). É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se. Pois bem. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Vice-Presidente em exercício do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
25/05/2026, 00:00
Expedição de documento
22/05/2026, 10:15
Expedição de documento
22/05/2026, 10:15
Outras Decisões
13/05/2026, 15:44
Conclusão (para decisão)
10/04/2026, 10:04
Decurso de Prazo
07/04/2026, 08:20
Petição
20/02/2026, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 11:41
Ato ordinatório
13/02/2026, 11:41
Petição
06/02/2026, 17:00
Publicação
21/01/2026, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: PRICEWATERHOUSECOOPERS CONTADORES PÚBLICOS LTDA REPRESENTANTE: ALESSANDRA PIRES FICHE DE OLIVEIRA (OAB/SP 284.551)
RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Representante: (PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0049693-39.2012.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID n.º 29981445) interposto por PRICEWATERHOUSECOOPERS CONTADORES PÚBLICOS LTDA, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa segue transcrita: (acórdão ID n.º 29303324) – AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA O MUNICÍPIO DE BELÉM. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE LEVANTAMENTO DE ATIVOS E ESTUDO DA MODELAGEM ECONÔMICO-FINANCEIRA DO ESTÁDIO OLÍMPICO DO PARÁ - MANGUEIRÃO. CRÉDITO NÃO COMPROVADO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS INDICADOS NA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno em Apelação Cível interposto por PRICEWATERHOUSECOOPERS CONTADORES PÚBLICOS LTDA. contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação do ora Agravante, mantendo a sentença que julgou procedentes os Embargos à Execução e extinguiu com resolução de mérito a Execução de título extrajudicial. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em definir se restou configurada a prestação de serviço decorrente de relação contratual entre as partes e, se é devida a condenação do Ente Estadual ao pagamento dos valores pleiteados na ação originária de execução de título extrajudicial. III. Razões de decidir 3. De acordo com o artigo 373, I, do CPC de 2015, cabe ao Autor, ora Agravante, demonstrar o fato constitutivo do seu direito, não havendo como exigir do Agravado a prova do fato negativo por ser considerada carga excessiva. 4. O acervo probatório apresenta documentação que não se refere ao título que fundamenta a presente ação. E, em que pese a Agravante sustente que apresentou a Carta de Aceitação do Produto, verifica-se no documento apresentado que este faz referência ao “Contrato nº 10/2008 – SEEL”, mais uma vez não suprindo a necessidade de comprovação do crédito. 5. Diante da ausência de prova idônea do serviço prestado, conclui-se que a empresa Agravante não logrou êxito em comprovar a efetiva existência do crédito reclamado. 6. A manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido. ___________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, 373, I. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt no AREsp: 2106476 SC 2022/0107279-0, Data de Julgamento: 09/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022; STJ - AgRg no REsp: 1295483 MG 2011/0284475-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/03/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2012; TJ-PA - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0001424-93.2001.8.14.0061, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 06/06/2022, 1ª Turma de Direito Público; TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0804257-80.2021.8.14.0051 – Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 19/05/202; TJ-SP - AC: 10204295420218260577 SP 1020429-54.2021.8.26.0577, Relator: Ruy Coppola, Data de Julgamento: 04/11/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2022; TJ-MG - AC: 10514130030620001 Pitangui, Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 06/07/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2021. A parte recorrente alegou violação aos arts. 783 e 784, incisos II e III, do Código de Processo Civil, bem como ao art. 89 da Lei nº 14.133/2021, sob o fundamento de que o acórdão recorrido deixou de reconhecer a força executiva de contrato administrativo regularmente formalizado, apesar de preenchidos os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. Sustentou que o Contrato Público nº 003/2009 – SEEL, assinado pelo ente público e por duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial, além de haver reconhecimento expresso da prestação dos serviços por meio de cartas de aceitação, relatório final e pagamento parcial do débito. Requereu, ao final, o provimento do Recurso Especial, para que seja reconhecida a existência do título executivo extrajudicial e determinado o prosseguimento da execução Foram apresentadas as contrarrazões (ID 30308763). É o relatório. Decido. Na análise da questão, a turma julgadora entendeu não configurados os requisitos necessários para o reconhecimento do contrato administrativo apresentado como título executivo. Vide excerto: “o que se extrai do acervo probatório é que a Carta de Referência apresentada (Id. 19345289), que se prestaria a provar a prestação integral dos serviços, trata expressamente do “Contrato nº 10/2008 – SEEL”, e não do título que fundamenta a presente ação “Contrato nº 003/2009 – SEEL”. Da mesma forma, não há indícios de que o servidor Sergio Victor Saraiva Pinto, ou substituto, tenha acompanhado a execução do serviço, ou que tenha assinado faturas (Cláusula Terceira, itens 3.1 e 3.2). Em verdade, as notas fiscais apresentadas não indicam com precisão que serviço foi prestado, nem mencionam o contrato que as teria dado origem, e não foram assinadas por preposto da Administração, ou seja, não há aceite. A Carta de Aceitação do Produto é o documento que comprova que o cliente aceitou o produto ou serviço entregue, atestando que ele foi concluído conforme o combinado, porém os documentos apresentados não estão alinhados as demais provas constantes do processo, pois não fazem referência expressa ao título que está em execução. E, em que pese a Agravante sustente que apresentou a Carta de Aceitação do Produto (Id. 25059916), verifica-se no documento apresentado que este faz referência ao “Contrato nº 10/2008 – SEEL”, mais uma vez não suprindo a necessidade de comprovação do crédito. Sabe-se que o título executivo extrajudicial é um documento formal com força executiva, previsto no artigo 784 do Código de Processo Civil, que dispensa a necessidade de uma sentença para se reconhecer a existência da dívida, permitindo que seja efetivada a cobrança por meio da correspondente ação executiva. Entretanto, para que esse rito seja mais célere e simplificado, obtendo resultado satisfatório, é essencial formalização por escrito (contrato), assinatura do devedor (ou seu representante legal), e a liquidez e certeza do débito (o valor ou obrigação deve ser determinável), bem como, a prova do adimplemento da contraprestação, conforme preconizam os artigos 783 e 798, I, “d”, do CPC (...) o que se extrai do acervo probatório é que a Carta de Referência apresentada (Id. 19345289), que se prestaria a provar a prestação integral dos serviços, trata expressamente do “Contrato nº 10/2008 – SEEL”, e não do título que fundamenta a presente ação “Contrato nº 003/2009 – SEEL”. Da mesma forma, não há indícios de que o servidor Sergio Victor Saraiva Pinto, ou substituto, tenha acompanhado a execução do serviço, ou que tenha assinado faturas (Cláusula Terceira, itens 3.1 e 3.2). Em verdade, as notas fiscais apresentadas não indicam com precisão que serviço foi prestado, nem mencionam o contrato que as teria dado origem, e não foram assinadas por preposto da Administração, ou seja, não há aceite. A Carta de Aceitação do Produto é o documento que comprova que o cliente aceitou o produto ou serviço entregue, atestando que ele foi concluído conforme o combinado, porém os documentos apresentados não estão alinhados as demais provas constantes do processo, pois não fazem referência expressa ao título que está em execução. E, em que pese a Agravante sustente que apresentou a Carta de Aceitação do Produto (Id. 25059916), verifica-se no documento apresentado que este faz referência ao “Contrato nº 10/2008 – SEEL”, mais uma vez não suprindo a necessidade de comprovação do crédito. Sabe-se que o título executivo extrajudicial é um documento formal com força executiva, previsto no artigo 784 do Código de Processo Civil, que dispensa a necessidade de uma sentença para se reconhecer a existência da dívida, permitindo que seja efetivada a cobrança por meio da correspondente ação executiva. Entretanto, para que esse rito seja mais célere e simplificado, obtendo resultado satisfatório, é essencial formalização por escrito (contrato), assinatura do devedor (ou seu representante legal), e a liquidez e certeza do débito (o valor ou obrigação deve ser determinável), bem como, a prova do adimplemento da contraprestação, conforme preconizam os artigos 783 e 798, I, “d”, do CPC. (...) Verifica-se, portanto, que não pode ser reconhecida a validade da cobrança quando o conjunto probatório está desacompanhado do aceite do contratante referente ao contrato em questão.” Sobre o preenchimento das condições de exigibilidade executiva do contrato, o STJ já apontou que sua desconstituição implicaria em revolvimento probatório, inviável devido à súmula 7/STJ. Vide exemplificativamente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. REQUISITOS PRESENTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na espécie, a questão foi resolvida com base nos elementos fáticos que permearam a demanda e na análise do contrato firmado entre as partes. Assim, rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo tribunal de origem, para fazer valer a tese da recorrente de que o documento particular não possui força executiva, demandaria o reexame de matéria fática, procedimento vedado em recurso especial, de acordo com o enunciado da Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.809.112/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) Necessária a aplicação ao caso das súmulas 7 e 83/STJ (“a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" e “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”). Sendo assim, inadmito o recurso especial, pelos limitadores das Súmulas 7 e 83/STJ, consoante os termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §1º; e 1.042 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito (STJ: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.706.818/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.). Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 15:19
Recurso Especial
16/12/2025, 16:40
Decurso de Prazo
04/11/2025, 00:48
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 10:32
Redistribuição (sorteio; incompetência)
08/10/2025, 09:35
Decurso de Prazo
08/10/2025, 00:22
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 17:07
Retificação de Classe Processual
16/09/2025, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 13:12
Ato ordinatório
16/09/2025, 13:11
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 15:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA O MUNICÍPIO DE BELÉM. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE LEVANTAMENTO DE ATIVOS E ESTUDO DA MODELAGEM ECONÔMICO-FINANCEIRA DO ESTÁDIO OLÍMPICO DO PARÁ - MANGUEIRÃO. CRÉDITO NÃO COMPROVADO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS INDICADOS NA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno em Apelação Cível interposto por PRICEWATERHOUSECOOPERS CONTADORES PÚBLICOS LTDA. contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação do ora Agravante, mantendo a sentença que julgou procedentes os Embargos à Execução e extinguiu com resolução de mérito a Execução de título extrajudicial. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em definir se restou configurada a prestação de serviço decorrente de relação contratual entre as partes e, se é devida a condenação do Ente Estadual ao pagamento dos valores pleiteados na ação originária de execução de título extrajudicial. III. Razões de decidir 3. De acordo com o artigo 373, I, do CPC de 2015, cabe ao Autor, ora Agravante, demonstrar o fato constitutivo do seu direito, não havendo como exigir do Agravado a prova do fato negativo por ser considerada carga excessiva. 4. O acervo probatório apresenta documentação que não se refere ao título que fundamenta a presente ação. E, em que pese a Agravante sustente que apresentou a Carta de Aceitação do Produto, verifica-se no documento apresentado que este faz referência ao “Contrato nº 10/2008 – SEEL”, mais uma vez não suprindo a necessidade de comprovação do crédito. 5. Diante da ausência de prova idônea do serviço prestado, conclui-se que a empresa Agravante não logrou êxito em comprovar a efetiva existência do crédito reclamado. 6. A manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, 373, I. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt no AREsp: 2106476 SC 2022/0107279-0, Data de Julgamento: 09/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022; STJ - AgRg no REsp: 1295483 MG 2011/0284475-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/03/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2012; TJ-PA - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0001424-93.2001.8.14.0061, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 06/06/2022, 1ª Turma de Direito Público; TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0804257-80.2021.8.14.0051 – Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 19/05/202; TJ-SP - AC: 10204295420218260577 SP 1020429-54.2021.8.26.0577, Relator: Ruy Coppola, Data de Julgamento: 04/11/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2022; TJ-MG - AC: 10514130030620001 Pitangui, Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 06/07/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. Julgamento ocorrido na 27ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada em 11 de agosto de 2025. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 05:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 05:20
Não-Provimento
24/08/2025, 19:23
Mérito
19/08/2025, 14:12
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2025, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 07:49
Para julgamento de mérito
31/07/2025, 07:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
25/07/2025, 14:13
Conclusão (para despacho)
16/05/2025, 08:38
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:20
Petição (Contra-razões)
22/04/2025, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 08:07
Ato ordinatório
21/03/2025, 08:06
Decurso de Prazo
21/03/2025, 00:42
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 18:42
Publicação
06/02/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
exequente: I - instruir a petição inicial com: (...) d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente; Como se vê, apesar da comprovação do contrato firmado entre as partes e indícios de execução de parte dos serviços pagos pela Administração, sem a demonstração concreta do cumprimento integral da obrigação, não há como falar em executoriedade do contrato, especialmente em rito de cognição restrita como da ação de execução extrajudicial. Neste sentido, mostra-se correto o posicionamento adotado pelo Juízo de origem, amparado na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a saber: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. PROCEDENTES. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTAS FISCAIS. FAZENDA PÚBLICA. NÃO CABIMENTO. TÍTULO INEXIGÍVEL. EMBARGOS PROCEDENTES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível (processo n.º 0049693-39.2012.8.14.0301) interposta por PRICEWATERHOUSECOOPERS CONTADORES PÚBLICOS LTDA contra o ESTADO DO PARÁ, diante da sentença proferida pelo Juízo da 1ª de Fazenda Pública da Comarca da Capital/PA, nos autos dos Embargos à Execução opostos pelo Ente Estadual, para obstar cobrança oriunda da ação de execução de título extrajudicial (processo n.º 0031117-95.2012.8.14.0301) proposta pela Empresa Embargada, ora Apelante. A sentença recorrida teve a seguinte conclusão (id. 21646219): Da consulta dos autos do 0031117-95.2012.8.14.0301 observa-se que não existe título executivo apto a basear a execução. (...) V –
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para extinguir o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 487, I do CPC. Junte-se cópia deste decisório nos autos da execução embargada (proc. 0031117-95.2012.8.14.0301). VI – Custas com o sucumbente. VII – Considerando a simplicidade probatória e da matéria discutida fixo honorários em 10% (dez por cento) do valor do pedido. (...) Irresignada, a Empresa Apelante apresentou embargos de declaração (id. 21646221), que após contrarrazões (id. 21646226), terminaram rejeitados nos seguintes termos (id. 21646228): Posto isto e por tudo o mais que dos autos consta, conheço dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos do art. 1.024/CPC. Em razões de apelação (id. 21646230), a Empresa afirma que busca receber quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), oposta no título executivo, líquido e certo, consubstanciado pelo Contrato Público n.º 003/2009 – SEEL, de 10 de janeiro de 2009, no qual foi contratada, nos termos da Lei n.º 8.666/1993, em processo de inexigibilidade de licitação, para prestar serviços de levantamento de ativos e estudo da modelagem econômico-financeira do Estádio Mangueirão. Defende, que os serviços foram prestados em sua completude, tanto é que, em 20 de maio de 2009, o Ente Apelado emitiu Carta de Aceitação do Produto referente “aos serviços de consultoria para assessoria ao Grupo de Trabalho da Copa – Belém 2014; Acompanhamento Operacional das ações e projetos do Plano Executivo; e Desenvolvimento da Estratégia de Mobilização da candidatura da cidade de Belém para o “Projeto: Belém Cidade Candidata””, constando os principais produtos entregues, com o expresso contentamento pelos serviços prestados pela Apelante. Sustenta que a Carta de Referência manifesta que a Apelante completou os serviços, também assinada pelo Secretário de Estado de Esporte e Lazer e pela Coordenadora do Grupo de Trabalho Copa – Belém 2014, respectivamente Sr. Carlos Alberto da Silva Leão, representante no próprio Contrato, e a Sra. Maria Lúcia Penedo. Defende ainda, ser inequívoca a existência de título executivo extrajudicial que dá azo à Execução apresentada pela Apelante, sendo patente a necessidade de completa reforma da decisão do Juízo a quo, pois nos termos do artigo 784, incisos II e III, do Código de Processo Civil, são títulos executivos extrajudiciais: “a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor” e “o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas”, entendimento compartilhado pela Advocacia Geral da União no parecer n.º 00004/2020/CPLC/PGF/AGU. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do apelo, para reforma integral da sentença de procedência do pedido. Contrarrazões do Ente Estadual pelo desprovimento da apelação (id. 21646244). Coube-me a relatoria do feito por redistribuição. É o relato do essencial. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço da apelação, passando a apreciá-la monocraticamente, com fulcro no art.932, VIII do CPC c/c art. 133, XI e XII, do RITJPA, abaixo transcritos: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; Súmulas 253/STJ - O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. A questão reside em verificar se restou configurada a prestação de serviço decorrente de relação contratual entre as partes e, se é devida a condenação do Ente Estadual ao pagamento dos valores pleiteados na ação originária de execução de título extrajudicial. É cediço que os contratos administrativos orientam-se pelo princípio do formalismo, assim devem obedecer os requisitos previstos na Lei n.º 8.666/1993 - Lei de Licitações e Contratos, vigente à época do negócio jurídico, sendo oportuno trazer os dispositivos que tratam da questão: Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem. Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento. Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais. Conforme se observa do texto da lei, os contratos administrativos serão realizados por meio de instrumentos próprios e formalizados documentalmente, exatamente como ocorreu na hipótese, onde a empresa apelante foi contratada, na modalidade de inexigibilidade de licitação, por exclusividade de fornecedor e situação de inviável competição (art. 25, II, da Lei n.º 8.666/1993). A empresa passou a ser titular de direitos e obrigações nos termos do Contrato Público nº 003/2009 – SEEL, firmado em 10 de janeiro de 2009 com a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, com a finalidade de prestação de serviços de levantamento de ativos e estudo de modelagem econômico-financeira do Estádio Mangueirão (id. 19345250 - Pág.15 - Execução). O serviço de levantamento de ativos consiste em identificar, catalogar e avaliar todos os bens, direitos e recursos de uma organização, indivíduo ou projeto. Esse processo é fundamental para gestão patrimonial, planejamento estratégico, observância das leis, fusões, aquisições ou reestruturações. No caderno processual, a Empresa Apelante além de apresentar o contrato, colacionou diversos documentos para subsidiar seu pedido, e durante todo o processo, os considera como válidos para demonstrar a prestação do serviço, dentre eles: Contrato n.º 10/2008-SEEL, Propostas, Cartas de Aceitação do Produto e, Cartas de Referência. Por sua vez, o Ente Estadual aduz que inexiste comprovação da prestação dos serviços, pois as alegações não estão lastreadas em documentos idôneos, mas em provas unilaterais que sequer foram assinadas por agentes públicos. O que se extrai do acervo probatório é que não há comprovação de que o serviço contratado foi efetivamente prestado, requisito essencial para emprestar exigibilidade ao título extrajudicial. A Carta de Referência em destaque nas razões de apelo (id. 19345289 - Pág. 4), que se prestaria a provar a prestação integral dos serviços, trata expressamente do "Contrato Nº. 10/2008 - SEEL", e não do título que fundamenta a presente ação "Contrato nº 003/2009 - SEEL". Da mesma forma, não há indícios de que o servidor Sergio Victor Saraiva Pinto, ou substituto, tenha acompanhado a execução do serviço, ou que tenha assinado faturas (Cláusula Terceira, itens 3.1 e 3.2). Em verdade, as notas fiscais juntadas não indicam com precisão que serviço foi prestado, nem mencionam o contrato que as teria dado origem, e não foram assinadas por preposto da Administração, ou seja, não há aceite. A Carta de Aceitação do Produto é um documento que comprova que o cliente aceitou o produto ou serviço entregue, atestando que ele foi concluído conforme o combinado, porém os documentos apresentados não estão alinhados as demais provas constantes do processo, pois não fazem referência expressa ao título que está em execução. Sabe-se que o título executivo extrajudicial é um documento formal com força executiva, previsto no art. 784 do Código de Processo Civil, que dispensa a necessidade de uma sentença para se reconhecer a existência da dívida, permitindo que seja efetivada a cobrança por meio da correspondente ação executiva. Contudo, para que este rito mais célere e simplificado obtenha resultado satisfatório, é essencial formalização por escrito (contrato), assinatura do devedor (ou seu representante legal), e a liquidez e certeza do débito (o valor ou obrigação deve ser determinável), bem como, a prova do adimplemento da contraprestação, conforme preconizam os artigos 783 e 798, I, ‘d’, do CPC, in verbis: Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos dos Embargos à Execução opostos em face da Ação de Execução de Título Extrajudicial, os julgou improcedentes e determinou a extinção da execução com resolução do mérito, considerando a exigibilidade do título executivo; 2. As notas fiscais colacionadas não contemplam os requisitos necessários para serem consideradas aptas para cobrança; 3. O art. 786 do CPC, condiciona a propositura da execução à insolvência de obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo; 4.Embargos à execução procedentes; 5. Apelação conhecida e provida. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00053639520178140069 22133349, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 09/09/2024, 1ª Turma de Direito Público) (grifei) Não é diferente a jurisprudência sedimentada nos Tribunais Pátrios, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. Execução de título extrajudicial consistente em contrato administrativo de prestação de serviços, consistente no fornecimento de ração a equinos. Magistrado que acolheu parcialmente embargos à execução, no que tange ao termo inicial para a contagem dos juros de mora. Necessidade de procedimento administrativo específico, com a emissão de nota de empenho e efetivo consentimento do Estado. Ausência de demonstração tampouco da efetiva prestação do serviço. Ônus que cabia à exequente. Negócio jurídico sujeito a procedimento legal específico, cabendo à exequente provar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas. Execução que não se encontra lastreada em prova cabal da prestação do serviço. Cognição restrita, inerente à execução de título extrajudicial. Notas fiscais sem aceite que não preenchem os pressupostos de liquidez e certeza. Nota fiscal que, embora possa servir como início de prova do crédito, não basta para fins de ajuizamento de execução de título extrajudicial. Precedentes. Sentença que merece reforma, para que seja totalmente acolhido o pleito e extinta a execução. RECURSO PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 01163901620218190001 202200197791, Relator: Des(a). CELSO SILVA FILHO, Data de Julgamento: 14/02/2023, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2023) EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – Sentença de procedência dos embargos, com extinção da execução – Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada – Prova oral desnecessária ao deslinde da matéria debatida nos autos - Questão exclusivamente jurídica - Execução fundada em duplicata extraída de contrato de prestação de serviços assinado por duas testemunhas - MÉRITO - Ausência de requisitos para propositura da ação de execução de título extrajudicial – Insuficiência da comprovação da efetiva prestação do serviço – Contrato bilateral e sinalagmático – Ausência de certeza e exigibilidade do título, que lhe retira a eficácia executiva – Inteligência do artigo 783, do CPC – Inadequação da via eleita – Duplicatas extraídas do contrato - Título sem aceite e não protestado - Extinção da execução que se impõe – Sentença mantida – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004047-12.2022.8.26.0363 Mogi-Mirim, Relator: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 25/04/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2024) (grifei) Em se tratando de contrato de substancial valor, sobressai o interesse de preservação da coisa pública, sendo necessário que os valores pleiteados sejam devidamente demonstrados com o atesto do representante da administração pública (executor ou fiscal do contrato) acerca do recebimento do objeto contratado, neste sentido é o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO AO PERCEBIMENTO DOS VALORES PLEITEADOS. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
trata-se de execução fiscal de título extrajudicial, lastreada por notas fiscais e notas de empenho. Na sentença, julgou-se extinta a execução. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - No tocante à alegação de negativa de vigência ao art. 61 da Lei n. 4.320/1964, e ao art. 784, II, do CPC/2015, é forçoso esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça entende que a nota de empenho emitida por agente público é título executivo extrajudicial por ser dotada dos requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade, mormente se acompanhada da respectiva nota fiscal de fornecimento de produto ou de prestação de serviço. III - Entretanto, não basta a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial. Exige-se, também, a comprovação de que estes requisitos estão lastreados nos termos e condições que lhe deram causa, de modo a proteger o interesse público e sua prevalência sobre o direito privado. IV - Nesse passo, não se faz suficiente a simples apresentação da nota de empenho e da correspondente nota fiscal de fornecimento de produto ou serviço. É necessário que o direito de percebimento dos valores pleiteados pelo particular seja devidamente demonstrado com o atesto pelo representante da administração pública competente para tal (executor ou fiscal do contrato), do recebimento do objeto contratado e a sua adequação aos termos previstos no ajuste. Nesse sentido: REsp n. 894.726/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe de 29/10/2009; REsp n. 1.072.083/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17/2/2009, DJe de 31/3/2009.V - Nesse passo, em razão do entendimento adotado nesta Corte Superior, de a nota de empenho emitida por agente público constituir título executivo extrajudicial, necessário se faz que os autos retornem ao Tribunal de origem para verificação se, de fato, houve o recebimento do objeto contratado pela Prefeitura municipal de Mesquita/RJ.VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2109133 RJ 2022/0111445-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 06/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) (grifei) Com efeito, ausente a capacidade executiva do título, deve ser reconhecida a falta de pressuposto de desenvolvimento válido da ação executiva, mostrando-se correta a extinção da exação sem apreciação de mérito, nos moldes realizados pelo Juízo a quo.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, CONHEÇO DA APELAÇÃO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para confirmar integralmente a sentença recorrida, que julgou procedentes os embargos à execução. Registra-se, em caso de eventual interposição de Agravo Interno que, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado, multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC. De igual modo, alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC. P.R.I.C. Belém-PA. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 05:18
Não-Provimento
02/02/2025, 14:19
Conclusão (para decisão)
01/02/2025, 20:57
Movimentação processual
01/02/2025, 20:57
Retirado
16/12/2024, 14:22
Redistribuição (competência exclusiva)
11/12/2024, 09:15
Redistribuição por prevenção
10/12/2024, 12:45
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 15:47
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 13:55
Para julgamento de mérito
28/11/2024, 13:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
20/11/2024, 10:49
Conclusão (para julgamento)
18/11/2024, 11:38
Movimentação processual
18/11/2024, 11:37
Recebimento
26/08/2024, 09:38
Distribuição (sorteio)
26/08/2024, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ
EMBARGADO: PRICEWATERHOUSECOOPERS CONTADORES PUBLICOS LTDA. ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição do recurso de apelação TEMPESTIVAMENTE,
PROC. 0049693-39.2012.8.14.0301 INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, com fulcro no art. 1.010, §§1º e 3º, Novo Código de Processo Civil. Após, decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça do Estado. (Ato ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRMB, art. 1°, § 2°, II. Int.). Belém - PA, 8 de julho de 2024 PATRICIA PAULA AQUINO DA SILVA SERVIDOR(A) DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - GAS DO 1º GRAU
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ
EMBARGADO: PRICEWATERHOUSECOOPERS CONTADORES PUBLICOS LTDA. SENTENÇA
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0049693-39.2012.8.14.0301 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO veiculando o inconformismo de PRICEWATERHOUSECOOPERS CONTADORES PÚBLICOS LTDA em face da sentença de ID nº 96716764, a qual julgou procedentes os Embargos à Execução interpostos pelo Estado do Pará.. Aduz o Embargante que a sentença embargada incorreu em omissão ao deixar de apreciar documento comprobatório que – no entendimento do recorrente – constitui título executivo extrajudicial. Pede, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para fins de que seja suprida a omissão na análise dos referidos documentos e, consequentemente, modificada a decisão que extinguiu a execução do embargante. Relatei. Decido. De acordo com os ensinamentos do respeitável doutrinador Alexandre Freitas Câmara em Lições de Direito Processual Civil, os Embargos de Declaração buscam, de acordo com o disposto no art. 1.022 do Código de Ritos Processuais, impugnar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão e erro material. Nesse sentido: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Nessa linha de raciocínio leciona SÔNIA MÁRCIA HASE DE ALMEIDA BAPTISTA: Para os embargos de declaração o recorrente deve indicar os motivos pelos quais impugna a decisão, ou, em outras palavras, o vício ou os vícios que a seu ver contém. Fundamentar um recurso, diz Barbosa Moreira, nada mais é, em regra, que criticar a decisão recorrida. Estabelece-se a distinção entre recursos de “fundamentação livre” e recursos de “fundamentação vinculada”. Os embargos de declaração, nessa classificação, são recursos de fundamentação vinculada, pois o recorrente precisa invocar o vício da decisão (omissão, contradição e obscuridade), para que o recurso caiba; e precisa demonstrar-lhe a efetiva ocorrência na espécie, para que o recurso proceda. Nesse sentido, a tipicidade do vício é, pois, pressuposto do cabimento do recurso; se o vício for atípico, o juiz não conhecerá daquele. A existência real do vício é pressuposto de procedência do recurso, se o vício, típico embora, não existir, o juiz ou o tribunal conhecerá do pedido, mas lhe negará provimento. Nesse sentido, já concluiu o colendo Supremo Tribunal Federal: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. (Supremo Tribunal Federal, Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n°472.605, Relator Ministro Celso de Mello, DJ 19/02/2008). Sobre o tema, a esclarecedora lição de JOSÉ FREDERICO MARQUES, ("Manual de Direito Processual Civil, Saraiva, vol. III, p. 161): O acórdão conterá obscuridade quando ambíguo e de entendimento impossível, ante os termos e enunciados equívocos, que contém... A contradição se configura quando inconciliáveis entre si, no todo ou em parte, proposições ou segmentos do acórdão. Por fim, ocorre a omissão, quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão concernente ao litígio, que deveria ser decidida. De tal modo, ao meu sentir não há existência de omissão na decisão guerreada, outrossim, toda a matéria foi devidamente analisada quando da prolação da decisão. Ressalto que o acolhimento dos Embargos de declaração, inclusive para efeito de pré-questionamento, está condicionado a demonstração de forma específica dos pontos omissos, obscuros ou contraditórios. Destarte, o que se pretende nos presentes Embargos não é o provimento para modificação do decisum, e sim, rediscutir a matéria apreciada, o que não cabe, havendo para tanto, recurso específico: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PRETENSÃO MODIFICATIVA - VÍCIOS INEXISTENTES - REEXAME DA MATÉRIA - EFEITO INFRINGENCIAL - PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE.- A oposição de embargos declaratórios pressupõe a existência de obscuridade, contradição ou omissão, não sendo o meio legal para reexaminar as questões decididas e o acerto do julgado. Inexistentes os vícios apontados e, demonstrando a embargante, com as razões deduzidas, seu inconformismo com o desfecho do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, porquanto a via eleita não é a adequada para rever o "decisum" ainda que para fins de prequestionamento.- O aresto embargado contém a devida fundamentação, suficiente para afastar o vício apontado pela embargante, tanto em relação às razões que levaram ao não provimento do agravo retido, quanto ao fato de ter havido a preclusão em relação à produção da prova pericial, cujos pontos foram considerados omissos e são a razão do manejo dos presentes embargos. (TJMG- Embargos de Declaração Cível n° 1.0024.00.128550-1/002 em apelação cível - Comarca de Belo Horizonte - Embargante(S): NO NOISE - IMPORTAÇÃO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO, SERVIÇOS, PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA. - Embargado(A)(S): OFF LIMITS MOTORSPORTS LTDA - Relator: Exmo. Sr. Des. OSMANDO ALMEIDA, julgado em 30/06/2009). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - PREQUESTIONAMENTO - REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC - INDISPENSABILIDADE - REJEIÇÃO. Ainda que voltados ao prequestionamento, para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário, devem os Embargos observar os requisitos traçados no art. 535 do CPC. Embargos rejeitados. (TJMG - Embargos de Declaração n° 1.0024.02.853790-0/002 na Apelação Cível de nº 1.0024.02.853790- 0/001, Rel. Des. Kildare Carvalho, julgado em 29/11/2007). Os Embargos de declaração, como dito antes, têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o pronunciamento judicial, sem lhe modificar, em princípio, sua substância, por isso não se os admitem, por serem impróprios, aqueles em que, ao invés de reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretende rediscutir questão que nele ficou claramente decidida, para modificá-lo em sua essência ou substância. A irresignação recursal, portanto, da forma como ventilada, não merece ser acolhida. Destarte, a decisão embargada não se ressente de qualquer dos vícios a que alude o art. 1.022 do CPC. Nesse sentido: inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, contrariedade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de prequestionar matéria, o que resta inviável em sede de embargos de declaração, mercê dos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC. Desta feita, indene de dúvidas, concluo. Dispositivo. Posto isto e por tudo o mais que dos autos consta, conheço dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos do art. 1.024/CPC Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 17 de maio de 2024. LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P13
21/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ
EMBARGADO: PRICEWATERHOUSECOOPERS CONTADORES PUBLICOS LTDA. ATO ORDINATÓRIO Consoante o Provimento 006/2006-CJRMB e Ordem de Serviço 001/2016, CITAR/INTIMAR a parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões aos embargos declaratórios interpostos tempestivamente. Belém - PA, 12 de setembro de 2023 FRANCIANNE SOUZA SILVA SILVA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º)
PROC. 0049693-39.2012.8.14.0301
13/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ
EMBARGADO: PRICEWATERHOUSECOOPERS CONTADORES PUBLICOS LTDA. SENTENÇA
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0049693-39.2012.8.14.0301 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS A EXECUÇÃO, ajuizada por ESTADO DO PARÁ em face de PRICEWATERHOUSECOOPERS CONTADORES PUBLICOS LTDA., partes qualificadas. Alega o embargante a inexistência de título executivo e excesso de execução. II – O embargado ofereceu defesa; III – Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO. DECIDO IV – DA INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Da consulta dos autos do 0031117-95.2012.8.14.0301 observa-se que não existe título executivo apto a basear a execução. Faturas, notas fiscais não são títulos executivos, sentido no qual manifesta-se a jurisprudência: EMENTA: EMBARGOS A EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NOTA FISCAL - PROTESTO - TÍTULO NÃO EXECUTÁVEL - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. - O ajuizamento de ação de execução somente se viabiliza quando lastreada em título executivo dotado de liquidez, certeza e exigibilidade. Hipótese em que a nota fiscal, ainda que acompanhada de protesto e declaração de prestação de serviços, não é título extrajudicial hábil a instruir ação executiva. (TJ-MG - AC: 10000221276512001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE TÍTULO. O CONTRATO NÃO É POR SI SÓ LÍQUIDO E EXIGÍVEL. A NOTA DE EMPENHO NÃO TRAZ DA MESMA FORMA A LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE NECESSÁRIA. AS NOTAS FISCAIS, MESMO COM ATESTAÇÃO, NÃO SÃO TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. Pretende o agravante desconstituir o título executivo extrajudicial. Decisão impugnada que não acatou o pedido. Agravada alega inadimplência do Município quanto ao pagamento das notas fiscais, vinculadas ao contrato de prestação de serviço. Nota fiscal que não constitui título executivo extrajudicial nos termos do artigo 784 do CPC. Decisão reformada. Embargos acolhidos. Execução extinta. RECURSO PROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00304213620218190000, Relator: Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/06/2021, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2021). Logo impõe-se a procedência do pedido de embargos e consequente extinção da execução. V –
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para extinguir o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 487, I do CPC. Junte-se cópia deste decisório nos autos da execução embargada (proc. 0031117-95.2012.8.14.0301). VI – Custas com o sucumbente. VII – Considerando a simplicidade probatória e da matéria discutida fixo honorários em 10% (dez por cento) do valor do pedido. VIII – Sentença não sujeita a remessa necessária. Expirado o prazo para recurso, certifique-se e arquivem-se os autos..Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov. Nº. 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº. 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 12 de julho de 2023. MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE)
24/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ
EMBARGADO: PRICEWATERHOUSECOOPERS CONTADORES PUBLICOS LTDA. ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) juiz(a) de direito titular da vara competente para processamento dos presentes autos e em cumprimento aos termos da Portaria Conjunta n.º001/2018-GP/VP, publicada em 29/05/2018, em seu art. 54, inciso IV e parágrafo único, procedo à INTIMAÇÃO das partes deste processo para que tomem conhecimento da migração dos presentes autos ao PJE, cientes que, a partir das respectivas intimações, os próximos atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio do processo eletrônico, sendo que as partes poderão suscitar eventual desconformidade no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Belém-PA, 6 de maio de 2022 GISELLE MARIA MOUSINHO DA COSTA E SILVA Servidora da UPJ Unidade de Processamento Judicial das Varas da Fazenda Pública da Capital (Provimento 006/2006 - CRMB)
PROCESSO 0049693-39.2012.8.14.0301