Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A
EXECUTADO: COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS GOIAS LTDA, KARLA RESENDE BITTENCOURT Nome: COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS GOIAS LTDA Endereço: PASSAGEM AURORA, 259, LETRA E, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-115 Nome: KARLA RESENDE BITTENCOURT Endereço: AV.DAS CONSTELAÇÕES /JARDIM V ESTRELAS,356/BL-12/APT.403, (Jardim Cinco Estrelas), ENTRONCAMENTO, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65913-420 [] SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0481636-67.2016.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS GOIAS LTDA EPP e KARLA RESENDE BITTENCOURT, qualificados nos autos. A pretensão executiva fundamenta-se na Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo - Capital de Giro nº 008.417.050, emitida em 09/09/2014, com inadimplemento registrado a partir da 19ª parcela, vencida em 28/03/2016. A ação foi protocolada em 16/08/2016. O despacho inicial (ID 36369790) determinou a citação para pagamento em 03 (três) dias. Foram realizadas diversas tentativas de localização dos executados ao longo dos anos, inclusive com pedido de arresto via sistemas auxiliares em 2018 (ID 36369792). Em 08/07/2024, este Juízo proferiu decisão (ID 119558024) indeferindo consultas aos sistemas BACENJUD/RENAJUD por considerar que a parte exequente não esgotou as diligências por meios próprios. A citação válida da executada Karla Resende Bittencourt ocorreu somente em 30/04/2025 (ID 143771477), conforme certificado pela Secretaria em 19/08/2025 (ID 154684192), atestando o decurso de prazo sem pagamento ou oposição de embargos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente demanda reside na análise da ocorrência da prescrição da pretensão executiva, matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição (Art. 487, II, do CPC). No caso em tela, o título executivo é uma Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, por força do Artigo 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c Artigo 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/66 (LUG) e Artigo 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Embora o ajuizamento da ação tenha ocorrido em 16/08/2016 — ou seja, poucos meses após o vencimento da parcela inadimplida —, a interrupção da prescrição só retroage à data da propositura se o exequente promover a citação no prazo e na forma da lei processual, conforme dicção do Artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil. In casu, verifica-se que a citação de uma das devedoras só se aperfeiçoou em 30/04/2025, passados quase 09 (nove) anos do ajuizamento. A demora na concretização do ato citatório não pode ser imputada ao mecanismo do Judiciário, mas sim à desídia da parte exequente, fato este já reconhecido por este juízo na decisão de ID 119558024, onde restou assentado que o banco não envidou os esforços necessários para a localização dos devedores. Dessa forma, não operada a interrupção retroativa da prescrição por culpa do credor, o prazo trienal fluiu ininterruptamente. Considerando que o título venceu em março de 2016 e a citação só ocorreu em abril de 2025, a pretensão executiva encontra-se irremediavelmente prescrita. Ressalte-se que a extinção com base no Artigo 240 do CPC prescinde da oitiva prévia das partes (necessária apenas na prescrição intercorrente do Artigo 921), uma vez que a ausência de citação tempestiva impede a constituição válida e regular da relação processual com efeitos retroativos à data da petição inicial. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do Artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Exequente ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes. Deixo de condenar em honorários advocatícios em razão da ausência de resistência e de defesa técnica constituída nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, procedendo-se à baixa definitiva no sistema. Belém/PA, datado automaticamente pelo sistema. ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém TP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** DOC 01 PETICAO INICIAL E DOCUMENTOS, DESPACHO INICIAL, MANDADO_parte_0001.pdf Petição Inicial 21093009064900000000034166813 DOC 01 PETICAO INICIAL E DOCUMENTOS, DESPACHO INICIAL, MANDADO_parte_0002.pdf Documento de Migração 21093009065000000000034166815 DOC 01 PETICAO INICIAL E DOCUMENTOS, DESPACHO INICIAL, MANDADO_parte_0003.pdf Documento de Migração 21093009065100000000034166816 DOC 01 PETICAO INICIAL E DOCUMENTOS, DESPACHO INICIAL, MANDADO_parte_0004.pdf Documento de Migração 21093009065200000000034166819 DOC 01 PETICAO INICIAL E DOCUMENTOS, DESPACHO INICIAL, MANDADO_parte_0005.pdf Documento de Migração 21093009065300000000034166821 DOC 01 PETICAO INICIAL E DOCUMENTOS, DESPACHO INICIAL, MANDADO_parte_0006.pdf Documento de Migração 21093009065300000000034167130 DOC 01 PETICAO INICIAL E DOCUMENTOS, DESPACHO INICIAL, MANDADO_parte_0007.pdf Documento de Migração 21093009065400000000034167131 DOC 02 PETICOES_parte_0001.pdf Documento de Migração 21093009065500000000034167132 DOC 02 PETICOES_parte_0002.pdf Documento de Migração 21093009065600000000034167133 DOC 02 PETICOES_parte_0003.pdf Documento de Migração 21093009065600000000034167134 DOC 03 CERTIDAO DE DIGITALIZACAO.pdf Documento de Migração 21093009065700000000034167135 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21111008421627200000038479782 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21111008421627200000038479782 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21111008421627200000038479782 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110700454618800000077183268 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110700454618800000077183268 Petição Petição 22112112192992600000078118127 01-PETICAO48025442 Petição 22112112193006700000078119429 Certidão Certidão 23050413000536500000087275789 Decisão Decisão 24070813271933300000111992145 Petição Petição 24073111081622600000114125253 01-PETICAO59292628 Petição 24073111081642600000114125254 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24101813030845100000121259979 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24101813030845100000121259979 Petição Petição 24111211112207600000122727491 01-PETICAO61228055 Petição 24111211112229500000122727493 02-DOCUMENTO61228058 Documento de Comprovação 24111211112266700000122727494 03-DOCUMENTO61228057 Documento de Comprovação 24111211112302400000122727495 04-DOCUMENTO61228056 Documento de Comprovação 24111211112334900000122727496 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25022511441609500000128406456 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25022511441609500000128406456 Petição Petição 25032810293696400000130338626 01-PETICAO63395733 Petição 25032810293708200000130338627 02- DOCUMENTO63395734 Documento de Comprovação 25032810293731500000130338628 03-DOCUMENTO63395735 Documento de Comprovação 25032810293761200000130340629 Certidão Certidão 25042313225317200000131925294 Custas 1 Relatório 25042313225331500000131925296 Custas 2 Relatório 25042313225361000000131925297 Citação Citação 25042513341670000000132106975 AR Identificação de AR 25052308063888500000133834218 AR Identificação de AR 25052308063896900000133834219 Certidão Certidão 25081914084082800000139560756