Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800639-82.2020.8.14.0045.
EXEQUENTE: WEMERSON HOLLER
EXECUTADO: MAGNO FERREIRA MIRANDA CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386
Vistos, etc. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). A parte autora/exequente deduziu em Juízo a pretensão veiculada na exordial, em desfavor da parte ré, ambas qualificadas nos autos. No curso do processo, este Juízo determinou a intimação da parte autora para as providências que lhe competem, inclusive para manifestar interesse nos autos, a fim de dar prosseguimento ao feito, sendo que transcorreu em branco o prazo assinalado para tal providência. A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento superveniente do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação. Sob o manto da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) a conta da nefasta morosidade da justiça não deve recair apenas sobre Poder Judiciário, vez que tal princípio alcançou status de garantia fundamental irradiando efeitos e deveres às partes, advogados, promotores e juízes. Assim, considerando o aumento da litigiosidade e a imprescindibilidade do aprimoramento da prestação jurisdicional, vislumbra-se ofensa à duração razoável do processo quando a parte deixa de promover os atos que lhe incumbe, na medida em que sua atitude prejudica o interesse de outro jurisdicionado que cumpriu com seus encargos e também faz jus à celeridade na tramitação de seu processo. É sabido que a solução do mérito é o objetivo do processo. Todavia, o art. 485, III, do CPC, preceitua que o julgador pode extinguir o processo sem exame do mérito quando o autor, por não promover os atos e diligências que lhes cabem, abandonar a causa por mais de 30 (trinta dias). No caso dos autos, a intimação determinada por este Juízo não produziu os efeitos desejados. A parte autora/exequente silenciou ao chamamento, deixando de implementar as providências necessárias ao prosseguimento do feito. Em face de todo o exposto e tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no inciso III do artigo 485, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento do processo após o trânsito em julgado da sentença. Deixo de condenar em custas e honorários, em face do art. 55 da lei 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20030611222237000000015274338 PETIÇÃO INICIAL Petição 20030611222360100000015274344 01 RG - CPF Documento de Identificação 20030611222374400000015274351 02 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 20030611222379500000015274353 03 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 20030611222383400000015274355 04 NOTA PROMISSORIA 02 E PROTESTO Documento de Comprovação 20030611222389700000015274360 05 NOTA PROMISSORIA 03 E PROTESTO Documento de Comprovação 20030611222396700000015274363 06 NOTA PROMISSORIA 04 E PROTESTO Documento de Comprovação 20030611222404100000015274364 07 NOTA PROMISSORIA 05 E PROTESTO Documento de Comprovação 20030611222414400000015274373 08 CALCULO NOTA PROMISSÓRIA 02 Documento de Comprovação 20030611222429300000015274374 09 CALCULO NOTA PROMISSÓRIA 03 Documento de Comprovação 20030611222432100000015274376 10 CALCULO NOTA PROMISSÓRIA 04 Documento de Comprovação 20030611222435000000015274377 11 CALCULO NOTA PROMISSÓRIA 05 Documento de Comprovação 20030611222438500000015274378 Decisão Decisão 20032516291780200000015634001 Decisão Decisão 20032516291780200000015634001 Certidão Certidão 20051112193047100000016309742 Citação Citação 20032516291780200000015634001 Identificação de AR Identificação de AR 20113010281173400000020319702 AR MAGNO FERREIRA MIRANDA - PROC. 0800639-82.2020 Identificação de AR 20113010281189200000020319705 Certidão de expedição de mandado Certidão 21030409105482300000022524178 Decisão Decisão 20032516291780200000015634001 DILIGÊNCIA Diligência 21042718210734800000024454206 MAGNO FERREIRA MIRANDA Devolução de Mandado 21042718210739800000024454207 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21071912323796900000027895014 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21071912323796900000027895014 Petição Petição 21080217575822100000028693928 PETIÇÃO MANIFESTAÇÃO IFORMANDO ENDEREÇO Petição 21080217575988300000028694931 Despacho Despacho 22030716051266300000050331734 Despacho Despacho 22042516440061900000055917092 Citação Citação 22042710594869400000056286181 Certidão Certidão 22082612253022700000072169750 DILIGÊNCIA Diligência 22101223121450500000075481153 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23022809491991800000082979632 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23022809491991800000082979632 Petição Petição 23031619054269900000084433404 Despacho Despacho 24070313024515900000111718351 Certidão Certidão 24070813011597600000112022053 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24070813025393600000112022066 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24070813025393600000112022066 Certidão Certidão 24091309305843300000118554640