Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORES: Nome: THAIENE VIEIRA DE ARAUJO Endereço: Rua 15 de novembro, 40, Doretto & Rabsch, Novo Progresso, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: EMYLLE RHAIANA CARVALHO DORETTO Endereço: 2002, SN, Casa da Marilene da Camara, SAO LUIZ, ANAPU - PA - CEP: 68365-000
RÉUS: Nome: RAIMUNDO ARAUJO NETO Endereço: KM 3, APÓS A CAVOEIRA, VICINAL DO REIS, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 DECISÃO Parte credora, já qualificada, apresentou requerimento de desarquivamento - id. 166126285. Na mov. 166919748, foi determinada a comprovação da alegada hipossuficiência. Ao id. 167456079, a requerente juntou sua declaração junto à Receita Federal. No entanto, após análise acurada dos autos, verifico que não houve efetiva demonstração da alegada hipossuficiência. De início, as custas para o desarquivamento dos autos são devidas na forma do Art. 3º, inciso XVI, da Lei 8.328/15. No caso concreto, a requerente não comprovou sua impossibilidade de arcar com as respectivas custas de desarquivamento. Ademais, infere-se dos documentos juntados na mov. 167456085, que a peticionante é proprietária de um veículo TOYOTA HILUX no valor de R$165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais), o que destoa da alegada hipossuficiência.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0801395-98.2023.8.14.0138. ANTE O EXPOSTO: 01. INDEFIRO A GRATUIDADE. 02. INTIME-SE a requerente para, no prazo de 05 dias, recolher as custas para viabilizar o desarquivamento do feito. 03. Transcorrido o prazo do item '2', arquivem-se novamente os autos. SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Anapu-PA, data da assinatura eletrônica. LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular da comarca de Novo Repartimento respondendo cumulativamente pela comarca de Anapu/PA