Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802490-75.2019.8.14.0051.
APELANTE: ANTONIO JOAO CHAVES MIRANDA
APELADO: EMANUEL EULER PENHA FERREIRA RELATORA: DESA. KÁTIA PARENTE SENA DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO
RECORRENTE: MARIA LUCIA NONATO COELHO
RECORRIDO: JOSE NONATO COELHO RELATOR: Des. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Ementa: Direito Civil. Ação possessória. Reintegração de posse. Posse não demonstrada. Improcedência mantida. I. CASO EM EXAME 1.
Recorrente: MARIA LUCIA NONATO COELHO e
Recorrido: JOSE NONATO COELHO. ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator. Belém-PA, assinado na data e hora registradas no sistema. Des. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Relator (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0002432-30.2019.8.14.0076 - Relator(a): AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES - 2ª Turma de Direito Privado - Julgado em 2025-11-04). AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0821738-10.2024.8.14.0000
AGRAVANTE: WINA OLIVEIRA DA SILVA
AGRAVADO: JOSE ADRIANO AMARAL NEVES ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: Des. ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IRRELEVÂNCIA DO DOMÍNIO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Wina Oliveira da Silva contra decisão do Juízo da Vara Plantonista de Santarém/PA que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar nº 0825305-90.2024.8.14.0051, deferiu liminar para determinar a desocupação do imóvel situado na Rua Vinte e Dois, nº 14, Bairro Bela Vista do Juá. A agravante alegou, preliminarmente, a ilicitude do objeto da lide, por se tratar de imóvel com litígio possessório anterior, e, no mérito, a ausência dos requisitos previstos no art. 561 do CPC para concessão da reintegração. Requereu a suspensão da ordem e a extinção do feito sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravado preencheu os requisitos legais para a concessão da liminar possessória; (ii) definir se a decisão interlocutória deve ser reformada ou mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR A existência de ação dominial prévia não impede, por si só, a concessão de tutela possessória, pois a posse é protegida independentemente da titularidade do domínio ou da regularidade fundiária, conforme entendimento consolidado no art. 560 do CPC e na jurisprudência nacional. O juízo de origem fundamenta corretamente sua decisão com base nos arts. 561 e 562 do CPC, considerando documentos que demonstram a posse anterior (contrato de compra e venda, contas de energia e registros fotográficos), a ocorrência de esbulho (relatado em boletim de ocorrência e evidenciado por alterações no imóvel) e a data do esbulho, recente o suficiente para caracterizar posse nova. A insurgência da agravante contra a validade dos documentos e a legitimidade da posse do recorrido não se ampara em provas robustas, tratando-se de alegações que demandam instrução probatória e, portanto, não são suficientes para desconstituir a decisão liminar em sede de cognição sumária. O boletim de ocorrência, reforçado por outras provas documentais e testemunhais, constitui meio idôneo para comprovar, liminarmente, o esbulho e sua data, conforme precedentes do TJPA e de outros tribunais estaduais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A existência de ação dominial em curso não obsta, por si só, a concessão de liminar em ação de reintegração de posse, desde que comprovados os requisitos do art. 561 do CPC. A posse é protegida independentemente do domínio, bastando prova da posse anterior, do esbulho, de sua data e da perda da posse. O boletim de ocorrência, corroborado por outros documentos, pode ser considerado prova idônea para fins de deferimento de tutela possessória liminar. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 560, 561 e 562. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 487; TJES, Apelação Cível nº 00033483920208080030, Rel. Des. Fernanda Corrêa Martins; TJPA, AgInt nº 0808288-97.2024.8.14.0000, Rel. Des. Alex Pinheiro Centeno; TJPA, AgInt nº 0805131-29.2018.8.14.0000, Rel. Desa. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. (TJPA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Nº 0821738-10.2024.8.14.0000 - Relator(a): ALEX PINHEIRO CENTENO - 2ª Turma de Direito Privado - Julgado em 2025-04-08). Assim, tenho que a controvérsia recursal não comporta acolhimento. III - DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO do recurso de Apelação interposto e NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Majoram-se os honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, §11 do CPC, em 12% sobre o valor atualizado da causa, observados os limites legais do § 2º do mesmo artigo. Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Da mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º do CPC. Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associe-se aos autos eletrônicos principais. Belém (PA), data registrada no sistema. KÁTIA PARENTE SENA Desembargadora-Relatora K3
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Recurso de Apelação cível interposto contra sentença que, nos autos de Ação de Manutenção de Posse com pedido Liminar fundada em turbação de posse, julgou procedente o pedido inicial e extinguiu o processo com resolução do mérito, para assegurar o autor na posse do imóvel individualizado na petição inicial e em demais documentos dos autos. O recurso foi regularmente interposto (Id. 15376608) e recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo, conforme certidão de Id. 15376615. Em razões de Apelação de Id. 15376608, insurge-se o apelante, em linhas gerais, sustentando que seria proprietário de área diversa, identificada pela matrícula nº 7.029, com metragem de 10m x 45m, situada na Rua da Praia/Tapajós, entre as Travessas da Constituição e 31 de Março, afirmando que a área ocupada pelo apelado limitaria com seu terreno e que os documentos do autor seriam frágeis, por se limitarem a contrato de compra e venda e contratos de locação. Aduz ainda que as fotografias aéreas e a situação fundiária da vila de Alter do Chão demonstrariam sua razão. Defende, em suma, a titularidade de imóvel próprio com matrícula nº 7.029, alegando sobreposição de áreas, fragilidade da prova apresentada pelo autor, erro na valoração do conjunto probatório pelo Juízo de origem e a existência de conflito fundiário na região. Por fim, requer a reforma parcial da sentença proferida em primeira instância, para que seja reintegrado na posse do imóvel, afastando-se todos os atos de esbulho/turbação que possam ser praticados. O apelado, por seu turno, apresentou contrarrazões no Id. 15376614, defendendo a manutenção integral da sentença, argumentando que o título invocado pelo recorrente não se confunde com o imóvel litigioso e que a prova produzida confirma a posse exercida pelo autor sobre a área descrita na inicial. É o Relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Ressalte-se, inicialmente, o cabimento do julgamento monocrático no caso concreto. Nos termos do art. 932, IV, “a” do CPC, é facultado ao Relator negar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em conformidade com entendimento consolidado dos tribunais. Na hipótese dos autos, a sentença recorrida alinha-se à orientação pacificada de que, nas ações possessórias, a proteção jurídica recai sobre a posse de fato, sendo irrelevante a discussão dominial quando não demonstrado o efetivo exercício possessório sobre o bem litigioso. In casu, verifica-se que o recurso se limita à rediscussão de matéria fático-probatória já devidamente apreciada pelo Juízo de origem, sem demonstração de erro manifesto, o que autoriza a aplicação do referido dispositivo legal, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual. Diante disso, entendo que a controvérsia recursal não comporta acolhimento. Vejamos. Nas ações possessórias, a cognição judicial recai, primordialmente, sobre os requisitos do art. 561 do CPC: posse, turbação ou esbulho, data do fato e, conforme o caso, continuação ou perda da posse. O debate dominial, quando existente, não se sobrepõe à prova do exercício fático da posse, sobretudo quando os elementos documentais e orais apontam para a anterioridade da posse da parte autora e para a indevida ingerência da parte ré. No caso concreto, observo que a narrativa inicial apresentou descrição individualizada do imóvel litigioso: lote nº 12, quadra F, do loteamento Santa Catarina, na Vila de Alter do Chão, Avenida Beira Mar, medindo 18 metros de frente por 50 metros de fundos, com confrontações específicas, além da alegação de aquisição em 2013 por contrato particular de compra e venda. Tal narrativa veio acompanhada dos documentos de Ids 15376539 (contrato de compra e venda), 15376540 (demarcação), 15376541 e 15376542 (contratos de locação), bem como, da fatura de energia de Id. 15376537 e da intimação policial de Id. 15376538, esta última revelando a existência de conflito possessório ainda em fevereiro de 2019. A sentença recorrida, por sua vez, examinou expressamente o núcleo da defesa e concluiu que o imóvel indicado pelo réu possuía endereço diverso do imóvel descrito na inicial, além de medidas distintas, fazendo remissão ao documento de Id. 16342491 - pág. 3. Em outras palavras, a documentação trazida pelo réu não foi considerada apta a infirmar a individualização da área efetivamente litigiosa, porque se referia a bem com descrição não coincidente com àquela narrada pelo autor e debatida na lide. Esse ponto é decisivo. Restou evidenciada a interferência indevida na posse do autor, consistente na alteração e cercamento da área, configurando turbação ou esbulho. Por seu turno, nas razões de apelação, o recorrente insiste em afirmar que seu imóvel, matriculado sob nº 7.029, mede 10m x 45m e se localiza na Rua da Praia/Tapajós, com confrontações próprias, sustentando que alterações urbanísticas posteriores explicariam eventual desencontro de nomes de ruas e confrontantes. Contudo, essa linha argumentativa não elide a conclusão sentencial: mesmo admitida a existência de título em favor do apelante sobre determinada área, não ficou demonstrado, de forma segura, que tal título recaia exatamente sobre a mesma porção possessória individualizada pelo autor na exordial. Ao contrário, a própria sentença assinala a discrepância de localização e metragem, e o recorrente não logra, em grau recursal, superar objetivamente essa constatação. Também não prosperar a alegação de fragilidade da prova produzida pelo autor. É que além da prova documental inicial, houve prova oral em audiência. A sentença reproduz trecho do depoimento da testemunha Raimundo da Silva Gomes (Id. 74822359), no sentido de que conhecia o autor porque fora chamado para construir malocas no terreno descrito na inicial; que permaneceu morando no imóvel por mais de seis meses, com permissão do autor; realizava limpeza no terreno; e que, durante o período em que ali esteve, nunca viu o réu na área questionada. Essa prova é coerente com os contratos de locação e com a alegada utilização econômica do bem pelo autor. Cumpre destacar ainda que o autor apresentou, desde a origem, elementos que indicam posse anterior e atos de exercício possessório sobre o imóvel, enquanto o recorrente centrou sua resistência sobretudo em prova de domínio sobre área descrita de modo distinto e em argumentação fundada na situação fundiária geral da localidade. Isso, por si só, não basta para afastar a tutela possessória deferida na origem. A própria peça recursal contém afirmação reveladora de que o apelante reconhece a posse do apelado sobre ao menos parte do terreno, ao sustentar que o autor deteria a posse de uma fração de 18m x 50m, insistindo apenas em que a fração de 10m x 45m pertenceria ao recorrente. Tal formulação, longe de infirmar a sentença, reforça o contexto de sobreposição argumentativa de áreas e evidencia que a insurgência recursal não desconstitui o fundamento central do decisum: a prova dos autos favoreceu a posse exercida pelo autor sobre o bem descrito na inicial, e não a posse regular do réu sobre a exata área litigiosa. De igual modo, não verifico qualquer nulidade processual capaz de justificar a cassação da sentença ou a reabertura da instrução. O feito observou regular tramitação, com contraditório efetivo, contestação, réplica, especificação de provas, saneamento, audiência e razões finais. O próprio juízo de origem registrou que o réu, intimado para especificar provas, não requereu outras provas. Não se pode, em apelação, pretender suprir deficiência instrutória da própria parte sem demonstração concreta de cerceamento de defesa. Nesse contexto, tenho que a sentença apreciou adequadamente o acervo probatório e concluiu, com acerto, pelo preenchimento dos requisitos da tutela possessória. O autor demonstrou posse anterior e exercício fático sobre o imóvel, a ocorrência de indevida turbação/esbulho por cercamento parcial da área e a inexistência de prova idônea, pelo réu, de posse regular sobre o exato bem litigioso. A insurgência recursal traduz mera tentativa de substituir a valoração probatória adotada na origem por interpretação favorável ao apelante, sem abalar os fundamentos essenciais do decisum. Isso porque o Apelante limita-se a questionar a interpretação das provas. Todavia, verifica-se que houve regular instrução processual, inexiste nulidade e a conclusão do Juízo de origem é coerente com o conjunto probatório. A revisão pretendida implicaria em reexame de fatos, sem demonstração de erro evidente. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência deste Egrégio Tribunal, que reconhece a irrelevância da discussão dominial em sede possessória, desde que comprovados os requisitos do art. 561 do CPC. Veja-se: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROPRIEDADE IRRELEVANTE NA ESFERA POSSESSÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I-CASO EM EXAME 1.Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de procedência em ação de reintegração de posse cumulada com indenização por danos materiais. Sentença reconheceu a posse legítima dos autores sobre imóvel rural e o esbulho praticado pelos réus, deferindo reintegração e indenização a ser apurada em liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa diante da ausência de dilação probatória; (ii) saber se os requisitos da ação possessória foram regularmente demonstrados, notadamente a posse dos autores, o esbulho praticado pelos réus e o direito à indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausência de cerceamento de defesa. Julgamento antecipado da lide amparado em robusta prova documental, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC. 4. Propriedade alegada pelos agravantes mediante título dominial emitido pelo INCRA em 2023 não afasta o direito à proteção possessória exercida anteriormente pelos agravados, conforme art. 1.210, §2º, do Código Civil. 5. Agravados comprovaram exercício da posse contínua, mansa e pacífica desde 2013, com documentação pública e particular, licenças rurais, notas fiscais e boletim de ocorrência narrando esbulho. 6. Agravantes não demonstraram posse autônoma ou anterior; limitaram-se a discutir questões dominiais e georreferenciamento, impertinentes à ação possessória. 7. Indevida a produção de prova pericial ou testemunhal quando os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados nos autos. 8. Mantida condenação em danos materiais, diante da interrupção comprovada da atividade agrícola e dos requisitos da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do CC). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a prova documental se mostra suficiente à formação do convencimento do magistrado. Em ação possessória, a discussão sobre propriedade é juridicamente irrelevante, sendo suficiente a demonstração da posse legítima e do esbulho. A indenização por danos materiais é devida quando demonstrados o exercício da posse, o esbulho e o prejuízo decorrente da perda da posse. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 355, I; 370; 561; CC, arts. 186, 927 e 1.210, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.480.468/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 07/06/2021; TJPA, ApCiv nº 00053742620178140037, Rel. Des. Alex Pinheiro Centeno, j. 01/10/2024. (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0801455-07.2024.8.14.0051 - Relator(a): LEONARDO DE NORONHA TAVARES - 1ª Turma de Direito Privado - Julgado em 2025-11-17). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL: 0002432-30.2019.8.14.0076 COMARCA DE ORIGEM: VARA ÚNICA DE ACARÁ
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Maria Lucia Nonato Coelho em face de seu irmão, José Nonato Coelho, sob o fundamento de que teve sua posse esbulhada em 11/06/2018. A autora alegou ter adquirido o imóvel mediante contrato particular de compra e venda firmado com seu genitor, e que, embora não residisse na área, a mantinha limpa e conservada. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido da autora por ausência de comprovação da posse anterior, e parcialmente procedente o pedido contraposto, para manter o réu na posse do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a autora demonstrou, nos termos do art. 561 do CPC, a posse anterior ao esbulho alegado; (ii) saber se a sentença deu adequada valoração às provas documentais e testemunhais produzidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As ações possessórias não têm por escopo a discussão da titularidade dominial do bem, mas sim a proteção da posse. 4. A autora não logrou demonstrar ter exercido posse legítima sobre o imóvel anteriormente ao suposto esbulho. Admitiu que não residia no local, não comprovou atos de posse anteriores e apresentou contratos com vícios de forma e autenticidade questionável. 5. O réu, por outro lado, demonstrou exercer a posse do bem desde 2012, mediante autorização do pai de ambos, e realizou benfeitorias no local, com comprovação testemunhal e documental. 6. A sentença não incorreu em erro de valoração das provas. Ao revés, aplicou corretamente o art. 561 do CPC e julgou com base no conjunto probatório dos autos. 7. Ausente prova da posse anterior, inexiste esbulho a ser reparado pela via reintegratória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "Nas ações de reintegração de posse, incumbe ao autor comprovar posse anterior e a ocorrência de esbulho, nos termos do art. 561 do CPC." "A ausência de demonstração da posse anterior inviabiliza a pretensão reintegratória, ainda que o autor alegue justo título." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 561. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0002432-30.2019.8.14.0076, em que é