Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803371-02.2021.8.14.0045.
EXEQUENTE: LETICIA ARAUJO SOPRAN
EXECUTADO: ROSIANNE SANTOS DA SILVA CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386
Vistos, etc. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). A executada, intimada acerca de penhora eletrônica, quedou-se inerte. Assim, evidenciada a garantia do juízo pela penhora e ausente impugnação quanto à pretensão executória, embora prevalecendo intimação para tanto, subsiste a necessidade de extinção, uma vez que esse contexto representa tutela satisfativa. Diz o art. 924, inciso II, do CPC, que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. Desta forma, a indisponibilidade de ativos em quantia necessária à satisfação, sem impugnação para afastar o cunho obrigacional, resulta em cumprimento, motivo pelo qual não vejo óbice em determinar a extinção da execução/cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. ISTO POSTO, nos termos do art. 924, II, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito. Em consequência, determino a transferência dos valores para o serviço de depósitos judiciais, até o limite da satisfação. Posteriormente, expeça-se o competente alvará em nome da exequente. Deixo de condenar em custas e honorários, em face do art. 55 da lei 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21080516474979300000028915899 Peticao Inicial Petição 21080516474985300000028915900 Documento de identificacao Documento de Identificação 21080516474993200000028915901 Comprovante de endereco Documento de Comprovação 21080516475005500000028915904 Contrato de honorários Documento de Comprovação 21080516475015600000028915905 Decisão Decisão 22020122195624100000046388141 Citação Citação 22020710060784200000047073064 DILIGÊNCIA Diligência 22031405140633200000051176961 Petição Petição 22040508595318000000053834534 Decisão Decisão 22060114442006700000060722444 Certidão Certidão 22060313494525500000060863754 Decisão Decisão 22060114442006700000060722444 Petição Petição 22080317285837700000061457761 Decisão Decisão 23062616533830300000090129756 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23071413381503200000091452641 Intimação Intimação 23072512373550200000092013804 AR Identificação de AR 23081706173494100000093248905 AR Identificação de AR 23081706173501500000093248906 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23100508363733800000096045388 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23100508363733800000096045388 Petição Petição 23100517172283600000095860304 Diligência Diligência 24050515282703400000107610382 Despacho Despacho 24070423565266300000111880269 Despacho Despacho 24070423565266300000111880269 Petição Petição 24070912372911100000112140003 Decisão Decisão 24112911371457600000123774866 Certidão Certidão 25012111454365700000126096925 Captura de tela 2025 - 01 Documento de Comprovação 25012111454379700000126101234 Captura de tela 2025 - 02 Documento de Comprovação 25012111454399800000126101235 Decisão Decisão 24112911371457600000123774866 Petição Petição 25021108505185200000127317630