Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803797-34.2018.8.14.0040.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial, partes qualificadas. Até a presente data, as tentativas de citação do devedor restaram infrutíferas. Pois bem. É certo que a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se, conforme estabelece o art. 487, parágrafo único c/c art. 10 do CPC. No exame dos autos, considero a hipótese de prescrição da presente demanda, razão pela qual, determino a intimação da parte exequente, por seus patronos, para que querendo, manifeste-se no prazo legal. Após, à Unaj e conclusos, na sequência. Intime-se. Expeça-se o necessário. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá