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Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: C. G. DO VALE FILHO Apelada: VASCOIR VALTER DAMACENA, MIRNA CHAVES DAMACENO e VANTUIR VALTER DAMACENA RELATORA: Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO DECISÃO O recurso de Apelação é cabível, tempestivo, preparado, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804365-77.2023.8.14.0136 Recebo o recurso apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, V do CPC. A parte apelada apresentou contrarrazões. Após, conclusos para julgamento. Datado e assinado digitalmente. Intimem-se. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Desembargadora Relatora
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804365-77.2023.8.14.0136.
REQUERENTE: Nome: T. S. DOS SANTOS & CIA LTDA - EPP Endereço: WEYNE CAVALCANTE, 1, QUADRA4 LOTE 2 TERREO1, CENTRO LOTEAMENTO MONTES BELOS, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000
REQUERIDO: Nome: VASCOIR VALTER DAMACENA Endereço: RUA PAULO AFONSO, 188, BAIRRO DA PAZ, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: C G DO VALE FILHO Endereço: AV. JK, 41, CENTRO, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: CELSO GONCALVES DO VALE FILHO Endereço: RUA DO NÍQUEL, 501, JARDIM DAS PALMEIRAS, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VASCOIR VALTER DAMACENA, MIRNA CHAVES DAMACENO e VANTUIR VALTER DAMACENA (ID 155560540), em face da sentença una proferida nos autos dos processos nº 0804333-72.2023.8.14.0136, 0804567-20.2024.8.14.0136 e 0804365-77.2023.8.14.0136 (ID 154888046). Os embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissões no julgado, requerendo a sua integração para que: a) Conste no dispositivo da sentença a obrigação de fazer e a declaração de nulidade de registros em relação a todos os 8 (oito) imóveis objeto da lide, e não apenas aos dois lotes explicitamente mencionados, especificando as matrículas de nº 14.846, 14.847, 14.848, 14.849, 14.850, 14.851, 14.852 e 14.853. b) Seja declarada a nulidade do negócio jurídico firmado com a ré MARIA SELMA LEITE DE CASTRO, que também foi parte na ação anulatória, com sua consequente condenação solidária aos ônus sucumbenciais. c) Seja sanada a omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, para que sejam fixados com base no proveito econômico obtido nas ações de obrigação de fazer e anulatória, e sobre o valor atualizado da causa na ação possessória julgada improcedente, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Intimados a se manifestar (ID 155767576), os embargados apresentaram impugnações. A ré C G DO VALE FILHO (ID 156892873) argumentou que não há omissões a serem sanadas, tratando-se de tentativa de rediscussão do mérito e de inovação recursal, pugnando pela rejeição dos embargos e pela condenação dos embargantes por litigância de má-fé (caráter protelatório). Em ID Num. 157015685 - Pág. 2 consta petição do Cartório Extrajudicial. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Seu objetivo é o aperfeiçoamento da decisão judicial, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa. No presente caso, os embargantes apontam vícios de omissão na sentença, os quais passo a analisar. a) Da omissão relativa à abrangência dos imóveis Assiste razão aos embargantes. A petição inicial da Ação de Obrigação de Fazer (Processo nº 0804333-72.2023.8.14.0136) e da Ação Anulatória (Processo nº 0804567-20.2024.8.14.0136) é clara ao arrolar 8 (oito) imóveis adquiridos pelos autores, cujas matrículas foram devidamente especificadas. O dispositivo da sentença, contudo, ao julgar procedentes os pedidos, limitou-se a mencionar expressamente apenas os lotes 7 e 28 da quadra 12, correspondentes às matrículas nº 14.852 e 14.853. Tal restrição não encontra amparo na causa de pedir e nos pedidos formulados, que eram mais amplos. O princípio da congruência ou adstrição, insculpido nos artigos 141 e 492 do CPC, impõe que o juiz decida a lide nos limites em que foi proposta. Ao deixar de se pronunciar sobre a totalidade dos bens envolvidos na controvérsia, a sentença incorreu em omissão, a qual deve ser sanada para garantir a plena eficácia da tutela jurisdicional. b) Da omissão relativa à ré MARIA SELMA LEITE DE CASTRO Novamente, com razão os embargantes. A ré MARIA SELMA LEITE DE CASTRO foi devidamente incluída no polo passivo da Ação Anulatória, citada e apresentou contestação por meio de advogado habilitado. A causa de pedir incluía a anulação do negócio jurídico supostamente firmado entre ela e a ré C G DO VALE FILHO, envolvendo um dos imóveis em litígio. A sentença, todavia, foi silente quanto a este ponto, não analisando o pedido de anulação do referido negócio e, consequentemente, deixando de se pronunciar sobre a responsabilidade da ré pela sucumbência.
Trata-se de omissão que viola o dever de fundamentação e de apreciação integral dos pedidos (art. 489, § 1º, IV, do CPC). c) Da omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios Por fim, a questão dos honorários sucumbenciais. A sentença fixou a verba em 10% sobre o valor da condenação, que se resumiu à indenização por danos morais de R$ 20.000,00. Ocorre que o principal resultado das ações foi a condenação em obrigação de fazer (outorga de escrituras) e a declaração de nulidade de negócios jurídicos, cujo proveito econômico é claramente superior ao valor da indenização. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece uma ordem de preferência para a base de cálculo dos honorários: 1º) o valor da condenação; 2º) o proveito econômico obtido; ou, não sendo possível mensurá-lo, 3º) o valor atualizado da causa. Neste caso, o proveito econômico obtido pelos autores é perfeitamente mensurável, correspondendo ao valor dos imóveis cuja propriedade foi consolidada em seu favor. A fixação dos honorários apenas sobre o valor da condenação por danos morais, ignorando o principal benefício patrimonial alcançado, configura omissão e viola a regra processual. Assim, a base de cálculo dos honorários deve ser retificada para refletir o real proveito econômico obtido pelos embargantes. Por fim, não vislumbro o alegado caráter protelatório dos embargos. Os vícios apontados são manifestos e o recurso se mostra necessário ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não havendo que se falar em aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos, e, no mérito, ACOLHO-OS INTEGRALMENTE para sanar as omissões apontadas, passando o dispositivo da sentença de ID 154888046 a ter a seguinte redação: III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, revogo a liminar de manutenção de posse deferida nos autos do processo n. 0804365-77.2023.8.14.0136, e, alicerçado no art. 487, I, do CPC: A) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado no Processo nº 0804333-72.2023.8.14.0136, para: a.1) CONDENAR a requerida C G DO VALE FILHO ME na obrigação de fazer consistente na outorga da escritura pública definitiva de compra e venda dos imóveis registrados sob as matrículas nº 14.846, 14.847, 14.848, 14.849, 14.850, 14.851, 14.852 e 14.853, todas do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, em favor de VASCOIR VALTER DAMACENA, MIRNA CHAVES DAMACENO e VANTUIR VALTER DAMACENA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de esta sentença, transitada em julgado, produzir os mesmos efeitos da declaração de vontade não emitida, suprindo a assinatura do réu no título translativo. a.2) CONDENAR a ré C G DO VALE FILHO ME ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil (com a redação da Lei nº 14.905/2024), a partir da citação. B) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado no Processo nº 0804567-20.2024.8.14.0136, para: b.1) DECLARAR a nulidade dos contratos de compra e venda celebrados entre C G DO VALE FILHO ME e T. S. DOS SANTOS & CIA LTDA, e entre C G DO VALE FILHO ME e MARIA SELMA LEITE DE CASTRO, bem como de todos os registros e averbações posteriores nas matrículas dos imóveis de nº 14.846 a 14.853 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, tudo às expensas dos requeridos. b.2) DETERMINAR o cancelamento dos referidos registros e averbações, OFICIANDO-SE o Cartório de Registro de Imóveis para as providências cabíveis, tudo às expensas dos requeridos. C) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na Ação de Manutenção de Posse, Processo nº 0804365-77.2023.8.14.0136. D) CONDENO os réus C G DO VALE FILHO ME, T. S. DOS SANTOS & CIA LTDA e MARIA SELMA LEITE DE CASTRO, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor atualizado dos 8 imóveis objeto da lide), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o zelo profissional, a complexidade da causa e o trabalho realizado. TRASLADE-SE cópia desta sentença/decisão para os autos dos processos conexos: 0804333-72.2023.8.14.0136 e 0804365-77.2023.8.14.0136." Interposto recurso, ainda em secretaria, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do CPC. CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos, com as providências de praxe, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará independentemente do juízo de admissibilidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009. Canaã dos Carajás/PA, 17 de outubro de 2025 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás
21/10/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804365-77.2023.8.14.0136.
REQUERENTE: Nome: T. S. DOS SANTOS & CIA LTDA - EPP Endereço: WEYNE CAVALCANTE, 1, QUADRA4 LOTE 2 TERREO1, CENTRO LOTEAMENTO MONTES BELOS, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000
REQUERIDO: Nome: VASCOIR VALTER DAMACENA Endereço: RUA PAULO AFONSO, 188, BAIRRO DA PAZ, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: C G DO VALE FILHO Endereço: AV. JK, 41, CENTRO, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: CELSO GONCALVES DO VALE FILHO Endereço: RUA DO NÍQUEL, 501, JARDIM DAS PALMEIRAS, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VASCOIR VALTER DAMACENA, MIRNA CHAVES DAMACENO e VANTUIR VALTER DAMACENA (ID 155560540), em face da sentença una proferida nos autos dos processos nº 0804333-72.2023.8.14.0136, 0804567-20.2024.8.14.0136 e 0804365-77.2023.8.14.0136 (ID 154888046). Os embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissões no julgado, requerendo a sua integração para que: a) Conste no dispositivo da sentença a obrigação de fazer e a declaração de nulidade de registros em relação a todos os 8 (oito) imóveis objeto da lide, e não apenas aos dois lotes explicitamente mencionados, especificando as matrículas de nº 14.846, 14.847, 14.848, 14.849, 14.850, 14.851, 14.852 e 14.853. b) Seja declarada a nulidade do negócio jurídico firmado com a ré MARIA SELMA LEITE DE CASTRO, que também foi parte na ação anulatória, com sua consequente condenação solidária aos ônus sucumbenciais. c) Seja sanada a omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, para que sejam fixados com base no proveito econômico obtido nas ações de obrigação de fazer e anulatória, e sobre o valor atualizado da causa na ação possessória julgada improcedente, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Intimados a se manifestar (ID 155767576), os embargados apresentaram impugnações. A ré C G DO VALE FILHO (ID 156892873) argumentou que não há omissões a serem sanadas, tratando-se de tentativa de rediscussão do mérito e de inovação recursal, pugnando pela rejeição dos embargos e pela condenação dos embargantes por litigância de má-fé (caráter protelatório). Em ID Num. 157015685 - Pág. 2 consta petição do Cartório Extrajudicial. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Seu objetivo é o aperfeiçoamento da decisão judicial, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa. No presente caso, os embargantes apontam vícios de omissão na sentença, os quais passo a analisar. a) Da omissão relativa à abrangência dos imóveis Assiste razão aos embargantes. A petição inicial da Ação de Obrigação de Fazer (Processo nº 0804333-72.2023.8.14.0136) e da Ação Anulatória (Processo nº 0804567-20.2024.8.14.0136) é clara ao arrolar 8 (oito) imóveis adquiridos pelos autores, cujas matrículas foram devidamente especificadas. O dispositivo da sentença, contudo, ao julgar procedentes os pedidos, limitou-se a mencionar expressamente apenas os lotes 7 e 28 da quadra 12, correspondentes às matrículas nº 14.852 e 14.853. Tal restrição não encontra amparo na causa de pedir e nos pedidos formulados, que eram mais amplos. O princípio da congruência ou adstrição, insculpido nos artigos 141 e 492 do CPC, impõe que o juiz decida a lide nos limites em que foi proposta. Ao deixar de se pronunciar sobre a totalidade dos bens envolvidos na controvérsia, a sentença incorreu em omissão, a qual deve ser sanada para garantir a plena eficácia da tutela jurisdicional. b) Da omissão relativa à ré MARIA SELMA LEITE DE CASTRO Novamente, com razão os embargantes. A ré MARIA SELMA LEITE DE CASTRO foi devidamente incluída no polo passivo da Ação Anulatória, citada e apresentou contestação por meio de advogado habilitado. A causa de pedir incluía a anulação do negócio jurídico supostamente firmado entre ela e a ré C G DO VALE FILHO, envolvendo um dos imóveis em litígio. A sentença, todavia, foi silente quanto a este ponto, não analisando o pedido de anulação do referido negócio e, consequentemente, deixando de se pronunciar sobre a responsabilidade da ré pela sucumbência.
Trata-se de omissão que viola o dever de fundamentação e de apreciação integral dos pedidos (art. 489, § 1º, IV, do CPC). c) Da omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios Por fim, a questão dos honorários sucumbenciais. A sentença fixou a verba em 10% sobre o valor da condenação, que se resumiu à indenização por danos morais de R$ 20.000,00. Ocorre que o principal resultado das ações foi a condenação em obrigação de fazer (outorga de escrituras) e a declaração de nulidade de negócios jurídicos, cujo proveito econômico é claramente superior ao valor da indenização. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece uma ordem de preferência para a base de cálculo dos honorários: 1º) o valor da condenação; 2º) o proveito econômico obtido; ou, não sendo possível mensurá-lo, 3º) o valor atualizado da causa. Neste caso, o proveito econômico obtido pelos autores é perfeitamente mensurável, correspondendo ao valor dos imóveis cuja propriedade foi consolidada em seu favor. A fixação dos honorários apenas sobre o valor da condenação por danos morais, ignorando o principal benefício patrimonial alcançado, configura omissão e viola a regra processual. Assim, a base de cálculo dos honorários deve ser retificada para refletir o real proveito econômico obtido pelos embargantes. Por fim, não vislumbro o alegado caráter protelatório dos embargos. Os vícios apontados são manifestos e o recurso se mostra necessário ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não havendo que se falar em aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos, e, no mérito, ACOLHO-OS INTEGRALMENTE para sanar as omissões apontadas, passando o dispositivo da sentença de ID 154888046 a ter a seguinte redação: III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, revogo a liminar de manutenção de posse deferida nos autos do processo n. 0804365-77.2023.8.14.0136, e, alicerçado no art. 487, I, do CPC: A) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado no Processo nº 0804333-72.2023.8.14.0136, para: a.1) CONDENAR a requerida C G DO VALE FILHO ME na obrigação de fazer consistente na outorga da escritura pública definitiva de compra e venda dos imóveis registrados sob as matrículas nº 14.846, 14.847, 14.848, 14.849, 14.850, 14.851, 14.852 e 14.853, todas do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, em favor de VASCOIR VALTER DAMACENA, MIRNA CHAVES DAMACENO e VANTUIR VALTER DAMACENA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de esta sentença, transitada em julgado, produzir os mesmos efeitos da declaração de vontade não emitida, suprindo a assinatura do réu no título translativo. a.2) CONDENAR a ré C G DO VALE FILHO ME ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil (com a redação da Lei nº 14.905/2024), a partir da citação. B) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado no Processo nº 0804567-20.2024.8.14.0136, para: b.1) DECLARAR a nulidade dos contratos de compra e venda celebrados entre C G DO VALE FILHO ME e T. S. DOS SANTOS & CIA LTDA, e entre C G DO VALE FILHO ME e MARIA SELMA LEITE DE CASTRO, bem como de todos os registros e averbações posteriores nas matrículas dos imóveis de nº 14.846 a 14.853 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, tudo às expensas dos requeridos. b.2) DETERMINAR o cancelamento dos referidos registros e averbações, OFICIANDO-SE o Cartório de Registro de Imóveis para as providências cabíveis, tudo às expensas dos requeridos. C) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na Ação de Manutenção de Posse, Processo nº 0804365-77.2023.8.14.0136. D) CONDENO os réus C G DO VALE FILHO ME, T. S. DOS SANTOS & CIA LTDA e MARIA SELMA LEITE DE CASTRO, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor atualizado dos 8 imóveis objeto da lide), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o zelo profissional, a complexidade da causa e o trabalho realizado. TRASLADE-SE cópia desta sentença/decisão para os autos dos processos conexos: 0804333-72.2023.8.14.0136 e 0804365-77.2023.8.14.0136." Interposto recurso, ainda em secretaria, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do CPC. CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos, com as providências de praxe, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará independentemente do juízo de admissibilidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009. Canaã dos Carajás/PA, 17 de outubro de 2025 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás
21/10/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804365-77.2023.8.14.0136.
REQUERENTE: Nome: T. S. DOS SANTOS & CIA LTDA - EPP Endereço: WEYNE CAVALCANTE, 1, QUADRA4 LOTE 2 TERREO1, CENTRO LOTEAMENTO MONTES BELOS, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000
REQUERIDO: Nome: VASCOIR VALTER DAMACENA Endereço: RUA PAULO AFONSO, 188, BAIRRO DA PAZ, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: C G DO VALE FILHO Endereço: AV. JK, 41, CENTRO, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: CELSO GONCALVES DO VALE FILHO Endereço: RUA DO NÍQUEL, 501, JARDIM DAS PALMEIRAS, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VASCOIR VALTER DAMACENA, MIRNA CHAVES DAMACENO e VANTUIR VALTER DAMACENA (ID 155560540), em face da sentença una proferida nos autos dos processos nº 0804333-72.2023.8.14.0136, 0804567-20.2024.8.14.0136 e 0804365-77.2023.8.14.0136 (ID 154888046). Os embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissões no julgado, requerendo a sua integração para que: a) Conste no dispositivo da sentença a obrigação de fazer e a declaração de nulidade de registros em relação a todos os 8 (oito) imóveis objeto da lide, e não apenas aos dois lotes explicitamente mencionados, especificando as matrículas de nº 14.846, 14.847, 14.848, 14.849, 14.850, 14.851, 14.852 e 14.853. b) Seja declarada a nulidade do negócio jurídico firmado com a ré MARIA SELMA LEITE DE CASTRO, que também foi parte na ação anulatória, com sua consequente condenação solidária aos ônus sucumbenciais. c) Seja sanada a omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, para que sejam fixados com base no proveito econômico obtido nas ações de obrigação de fazer e anulatória, e sobre o valor atualizado da causa na ação possessória julgada improcedente, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Intimados a se manifestar (ID 155767576), os embargados apresentaram impugnações. A ré C G DO VALE FILHO (ID 156892873) argumentou que não há omissões a serem sanadas, tratando-se de tentativa de rediscussão do mérito e de inovação recursal, pugnando pela rejeição dos embargos e pela condenação dos embargantes por litigância de má-fé (caráter protelatório). Em ID Num. 157015685 - Pág. 2 consta petição do Cartório Extrajudicial. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Seu objetivo é o aperfeiçoamento da decisão judicial, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa. No presente caso, os embargantes apontam vícios de omissão na sentença, os quais passo a analisar. a) Da omissão relativa à abrangência dos imóveis Assiste razão aos embargantes. A petição inicial da Ação de Obrigação de Fazer (Processo nº 0804333-72.2023.8.14.0136) e da Ação Anulatória (Processo nº 0804567-20.2024.8.14.0136) é clara ao arrolar 8 (oito) imóveis adquiridos pelos autores, cujas matrículas foram devidamente especificadas. O dispositivo da sentença, contudo, ao julgar procedentes os pedidos, limitou-se a mencionar expressamente apenas os lotes 7 e 28 da quadra 12, correspondentes às matrículas nº 14.852 e 14.853. Tal restrição não encontra amparo na causa de pedir e nos pedidos formulados, que eram mais amplos. O princípio da congruência ou adstrição, insculpido nos artigos 141 e 492 do CPC, impõe que o juiz decida a lide nos limites em que foi proposta. Ao deixar de se pronunciar sobre a totalidade dos bens envolvidos na controvérsia, a sentença incorreu em omissão, a qual deve ser sanada para garantir a plena eficácia da tutela jurisdicional. b) Da omissão relativa à ré MARIA SELMA LEITE DE CASTRO Novamente, com razão os embargantes. A ré MARIA SELMA LEITE DE CASTRO foi devidamente incluída no polo passivo da Ação Anulatória, citada e apresentou contestação por meio de advogado habilitado. A causa de pedir incluía a anulação do negócio jurídico supostamente firmado entre ela e a ré C G DO VALE FILHO, envolvendo um dos imóveis em litígio. A sentença, todavia, foi silente quanto a este ponto, não analisando o pedido de anulação do referido negócio e, consequentemente, deixando de se pronunciar sobre a responsabilidade da ré pela sucumbência.
Trata-se de omissão que viola o dever de fundamentação e de apreciação integral dos pedidos (art. 489, § 1º, IV, do CPC). c) Da omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios Por fim, a questão dos honorários sucumbenciais. A sentença fixou a verba em 10% sobre o valor da condenação, que se resumiu à indenização por danos morais de R$ 20.000,00. Ocorre que o principal resultado das ações foi a condenação em obrigação de fazer (outorga de escrituras) e a declaração de nulidade de negócios jurídicos, cujo proveito econômico é claramente superior ao valor da indenização. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece uma ordem de preferência para a base de cálculo dos honorários: 1º) o valor da condenação; 2º) o proveito econômico obtido; ou, não sendo possível mensurá-lo, 3º) o valor atualizado da causa. Neste caso, o proveito econômico obtido pelos autores é perfeitamente mensurável, correspondendo ao valor dos imóveis cuja propriedade foi consolidada em seu favor. A fixação dos honorários apenas sobre o valor da condenação por danos morais, ignorando o principal benefício patrimonial alcançado, configura omissão e viola a regra processual. Assim, a base de cálculo dos honorários deve ser retificada para refletir o real proveito econômico obtido pelos embargantes. Por fim, não vislumbro o alegado caráter protelatório dos embargos. Os vícios apontados são manifestos e o recurso se mostra necessário ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não havendo que se falar em aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos, e, no mérito, ACOLHO-OS INTEGRALMENTE para sanar as omissões apontadas, passando o dispositivo da sentença de ID 154888046 a ter a seguinte redação: III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, revogo a liminar de manutenção de posse deferida nos autos do processo n. 0804365-77.2023.8.14.0136, e, alicerçado no art. 487, I, do CPC: A) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado no Processo nº 0804333-72.2023.8.14.0136, para: a.1) CONDENAR a requerida C G DO VALE FILHO ME na obrigação de fazer consistente na outorga da escritura pública definitiva de compra e venda dos imóveis registrados sob as matrículas nº 14.846, 14.847, 14.848, 14.849, 14.850, 14.851, 14.852 e 14.853, todas do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, em favor de VASCOIR VALTER DAMACENA, MIRNA CHAVES DAMACENO e VANTUIR VALTER DAMACENA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de esta sentença, transitada em julgado, produzir os mesmos efeitos da declaração de vontade não emitida, suprindo a assinatura do réu no título translativo. a.2) CONDENAR a ré C G DO VALE FILHO ME ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil (com a redação da Lei nº 14.905/2024), a partir da citação. B) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado no Processo nº 0804567-20.2024.8.14.0136, para: b.1) DECLARAR a nulidade dos contratos de compra e venda celebrados entre C G DO VALE FILHO ME e T. S. DOS SANTOS & CIA LTDA, e entre C G DO VALE FILHO ME e MARIA SELMA LEITE DE CASTRO, bem como de todos os registros e averbações posteriores nas matrículas dos imóveis de nº 14.846 a 14.853 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, tudo às expensas dos requeridos. b.2) DETERMINAR o cancelamento dos referidos registros e averbações, OFICIANDO-SE o Cartório de Registro de Imóveis para as providências cabíveis, tudo às expensas dos requeridos. C) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na Ação de Manutenção de Posse, Processo nº 0804365-77.2023.8.14.0136. D) CONDENO os réus C G DO VALE FILHO ME, T. S. DOS SANTOS & CIA LTDA e MARIA SELMA LEITE DE CASTRO, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor atualizado dos 8 imóveis objeto da lide), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o zelo profissional, a complexidade da causa e o trabalho realizado. TRASLADE-SE cópia desta sentença/decisão para os autos dos processos conexos: 0804333-72.2023.8.14.0136 e 0804365-77.2023.8.14.0136." Interposto recurso, ainda em secretaria, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do CPC. CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos, com as providências de praxe, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará independentemente do juízo de admissibilidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009. Canaã dos Carajás/PA, 17 de outubro de 2025 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 08:34
Expedição de documento (Informações)
20/10/2025, 08:30
Acolhimento de Embargos de Declaração
17/10/2025, 14:19
Conclusão (para julgamento)
17/10/2025, 09:31
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2025, 12:18
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804365-77.2023.8.14.0136.
REQUERENTE: Nome: T. S. DOS SANTOS & CIA LTDA - EPP Endereço: WEYNE CAVALCANTE, 1, QUADRA4 LOTE 2 TERREO1, CENTRO LOTEAMENTO MONTES BELOS, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000
REQUERIDO: Nome: VASCOIR VALTER DAMACENA Endereço: RUA PAULO AFONSO, 188, BAIRRO DA PAZ, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: C G DO VALE FILHO Endereço: AV. JK, 41, CENTRO, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: CELSO GONCALVES DO VALE FILHO Endereço: RUA DO NÍQUEL, 501, JARDIM DAS PALMEIRAS, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 DECISÃO A teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento do pronunciamento judicial, com o fim de afastar vícios de obscuridade, contradição e omissão. No caso vertente, tendo em vista o fato de que a análise dos embargos de declaração em voga pode resultar em decisão de cunho infringente, importa intimar o requerente para se manifestar. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] INTIME-SE o embargado/autor e o Município de Canaã dos Carajás para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 1.023, §2º, do CPC/2015). Após, ENCAMINHEM-SE os autos imediatamente conclusos para deliberação. Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009. Canaã dos Carajás/PA, 16 de setembro de 2025 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás
18/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 08:27
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 21:19
Outras Decisões
16/09/2025, 14:51
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 12:08
Movimentação processual
16/09/2025, 12:08
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 09:21
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 09:20
Expedição de documento (Certidão)
01/09/2025, 10:16
Petição (Embargos de declaração)
29/08/2025, 16:54
Publicação
26/08/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:28
Publicação
26/08/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:28
Publicação
26/08/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:28
Publicação
26/08/2025, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804365-77.2023.8.14.0136.
REQUERENTE: Nome: T. S. DOS SANTOS & CIA LTDA - EPP Endereço: WEYNE CAVALCANTE, 1, QUADRA4 LOTE 2 TERREO1, CENTRO LOTEAMENTO MONTES BELOS, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000
REQUERIDO: Nome: VASCOIR VALTER DAMACENA Endereço: RUA PAULO AFONSO, 188, BAIRRO DA PAZ, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: C G DO VALE FILHO Endereço: AV. JK, 41, CENTRO, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: CELSO GONCALVES DO VALE FILHO Endereço: RUA DO NÍQUEL, 501, JARDIM DAS PALMEIRAS, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 SENTENÇA ÚNICA nos autos: 0804333-72.2023.8.14.0136, 0804567-20.2024.8.14.0136 e 0804365-77.2023.8.14.0136 I - RELATÓRIO 1. Processo nº 0804333-72.2023.8.14.0136 (Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais): Ajuizada em 14/12/2023 por VASCOIR VALTER DAMACENA, MIRNA CHAVES DAMACENO e VANTUIR VALTER DAMACENA em face de C G DO VALE FILHO ME. Alegam os autores, em síntese, que em 16/08/2019 celebraram contrato de compra e venda com a ré para aquisição de oito lotes, incluindo os lotes 7 e 28 da quadra 12, pelo valor total de R$ 240.000,00, pago à vista (ID 106138798). Afirmam que, apesar de terem cumprido com todas as suas obrigações, a ré se recusa injustificadamente a outorgar a escritura pública definitiva dos imóveis, mesmo após diversas tentativas de solução amigável. Requerem a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a outorgar a escritura ou, subsidiariamente, a averbação da existência da demanda nas matrículas dos imóveis. Ao final, pedem a procedência da ação para condenar a ré na obrigação de fazer, sob pena de multa diária, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 24.000,00. A ré, C G DO VALE FILHO ME, apresentou contestação (ID 117591759), alegando, em suma, a existência de um contrato preliminar que não foi integralmente cumprido pelos autores, o que justificaria a não outorga da escritura. 2. Processo nº 0804365-77.2023.8.14.0136 (Ação de Manutenção de Posse): Ajuizada em 09/02/2024 por T. S. DOS SANTOS & CIA LTDA - EPP em face de VASCOIR VALTER DAMACENA e C G DO VALE FILHO. A autora alega ser a legítima possuidora dos lotes 7 e 28 da quadra 12, adquiridos de C G DO VALE FILHO em 07/07/2023 (ID 106254512). Afirma que, em 15/12/2023, constatou a turbação de sua posse pelo requerido VASCOIR VALTER DAMACENA, que depositou materiais de construção nos terrenos. Requer a concessão de liminar de manutenção de posse e, ao final, a procedência da ação para ser mantida na posse dos imóveis. O requerido VASCOIR VALTER DAMACENA apresentou contestação (ID 118906561), arguindo ser o legítimo proprietário dos imóveis desde 2019 e que a posse da autora é injusta e de má-fé. C G DO VALE FILHO juntou contestação em ID Num. 118906561 - Pág. 1, afirmando, em síntese, que teria firmado acordo verbal de repactuação do contrato, mas o requerido, Vascoir não teria cumprido, tendo registrado a matrícula dos referidos imóveis. Ao final, pugna pela condenação exclusiva do requerido Vascoir. 3. Processo nº 0804567-20.2024.8.14.0136 (Ação Declaratória de Nulidade): Ajuizada em 28/10/2024 por VASCOIR VALTER DAMACENA, MIRNA CHAVES DAMACENO e VANTUIR VALTER DAMACENA em desfavor de C G DO VALE FILHO ME, T. S. DOS SANTOS & CIA LTDA e MARIA SELMA LEITE DE CASTRO. Os autores reiteram a compra dos imóveis em 2019 e afirmam terem sido surpreendidos com a venda posterior dos lotes 7 e 28 para a ré T. S. DOS SANTOS & CIA LTDA (ID 130094672). Alegam a ocorrência de simulação e fraude, requerendo a declaração de nulidade dos negócios jurídicos posteriores e a anulação dos respectivos registros imobiliários, com o bloqueio das matrículas. Os requeridos foram citados e apresentaram contestações (ID 139231985 – C G, e 139387550 - TS), defendendo a validade de seus negócios e a condição de terceiros de boa-fé. Realizada audiência em ID Num. 146568795 - Pág. 1, nos autos do processo n. 0804365-77.2023.8.14.0136, as partes disseram que não havia outras provas a produzir. É o relatório do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A ré T. S. DOS SANTOS & CIA LTDA arguiu inépcia da petição inicial com fundamento no art. 330, I, §1º, III do CPC, alegando que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão pleiteada pelos autores. A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, apresentando de forma clara e ordenada: a) a qualificação das partes; b) os fatos e fundamentos jurídicos do pedido; c) o pedido com suas especificações; d) o valor da causa; e) as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados. A alegação de que os autores não apresentaram documentos comprobatórios do pagamento constitui matéria de mérito, não de inépcia. A inicial narra de forma lógica e coerente a sequência dos fatos: aquisição dos imóveis em 2019, pagamento do preço, recusa na outorga da escritura e posterior venda dos mesmos imóveis para terceiros. Dessa narrativa decorre logicamente o pedido de declaração de nulidade da segunda venda e anulação dos registros posteriores. REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A ré T. S. DOS SANTOS & CIA LTDA arguiu ilegitimidade passiva, sustentando não ter relação com o negócio jurídico realizado entre os autores e C G DO VALE FILHO ME, e que seus registros imobiliários são legítimos. A ré T. S. DOS SANTOS & CIA LTDA é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que é a atual detentora dos registros imobiliários dos lotes 7 e 28 da quadra 12, objeto da presente ação anulatória. A legitimidade passiva decorre da pertinência subjetiva com a relação jurídica deduzida em juízo. É pacífico que tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação anulatória aquele que se beneficiou do ato que se pretende anular. No caso, sendo a ré beneficiária do registro imobiliário cuja nulidade se pretende declarar, é evidente sua legitimidade para responder à demanda. A alegação de que adquiriu os imóveis de boa-fé e que os registros são legítimos constitui matéria de mérito, não afetando sua legitimidade processual. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA A requerida arguiu litispendência em relação ao processo nº 0804333-72.2023.8.14.0136, alegando identidade de partes, causa de pedir e pedidos. Embora os processos envolvam as mesmas partes e o mesmo objeto material (lotes 7 e 28 da quadra 12), não há identidade de causa de pedir e pedidos que configure litispendência nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º do CPC. O processo nº 0804333-72.2023.8.14.0136 trata de ação de obrigação de fazer c/c danos morais, com pedido de outorga de escritura pública. Já o presente processo (nº 0804567-20.2024.8.14.0136) cuida de ação declaratória de nulidade c/c anulação de registro imobiliário, com pedido de cancelamento de registros posteriores. A causa de pedir próxima é diversa: na primeira ação, funda-se no descumprimento da obrigação de outorgar escritura; na segunda, na nulidade da dupla venda. Os pedidos também são distintos: obrigação de fazer versus declaração de nulidade e cancelamento de registros. Ademais, conforme determinação judicial, os processos foram reunidos para julgamento conjunto (conexão), o que afasta a configuração de litispendência. Nessa medida, REJEITO todas as preliminares arguidas na contestação de ID 139387550.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de três processos conexos, reunidos para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes, nos termos do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que possuem as mesmas partes e o mesmo objeto, qual seja, a disputa pela propriedade e posse dos lotes de nº 7 e 28, ambos da quadra 12, do Loteamento Residencial Oásis, nesta cidade de Canaã dos Carajás/PA. Do Indeferimento da Oitiva Requerida e do Julgamento Antecipado da Lide Inicialmente, indefiro o pedido de oitiva da requerida na petição de ID Num. 154561240 - Pág. 1, nos autos do processo n. 0804567-20.2024.8.14.0136. O art. 370 do Código de Processo Civil confere ao juiz o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso em tela, a controvérsia cinge-se à análise de documentos e à aplicação do direito, sendo a prova oral despicienda para o deslinde da causa. Ainda, na audiência de ID Num. 146568795 - Pág. 1, nos autos do processo n. 0804365-77.2023.8.14.0136, as partes afirmaram (item ‘d’) que não havia outras provas a produzir. Assim, tenho que os autos encontram-se suficientemente instruídos com os contratos de compra e venda, matrículas dos imóveis e demais documentos pertinentes, permitindo a formação de um convencimento seguro. Ademais, o indeferimento de provas inúteis não configura cerceamento de defesa. O processo está, portanto, pronto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Da Dupla Venda e da Prevalência do Primeiro Contrato A questão central dos presentes processos conexos reside na ocorrência de dupla venda dos mesmos imóveis (lotes 7 e 28 da quadra 12) pelo demandado C G DO VALE FILHO ME, primeiramente aos autores VASCOIR, MIRNA e VANTUIR DAMACENA, em 16/08/2019, e, posteriormente, à requerida T. S. DOS SANTOS & CIA LTDA, em 07/07/2023. Os documentos acostados aos autos comprovam, de forma inequívoca, a primeira alienação. O contrato de compra e venda (ID 106138808 - Pág. 1 e seguintes) e os termos de quitação (IDs 106138822 e 106138824) demonstram a existência do negócio jurídico e o pagamento integral do preço pelos primeiros adquirentes. A boa-fé dos autores originais é evidente, pois, além de quitarem o valor, buscaram por diversas vezes a regularização da propriedade através da outorga da escritura pública, o que lhes foi negado pelo vendedor. Por outro lado, a segunda venda, realizada em favor de T. S. DOS SANTOS & CIA LTDA, está eivada de vício insanável. Ao vender o mesmo imóvel duas vezes, o réu C G DO VALE FILHO agiu com manifesta má-fé, praticando ato ilícito que viola o princípio da boa-fé objetiva, norteador das relações contratuais (art. 422 do Código Civil). Embora a propriedade de bem imóvel se transfira, em regra, com o registro do título no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.245 do CC), prevalece que merece proteção o primeiro comprador, ainda que seu contrato não tenha sido registrado, em detrimento daquele que, mesmo registrando o título, tinha ou deveria ter conhecimento da venda anterior. No caso, a má-fé do segundo adquirente é presumida, dada a notoriedade da posse dos primeiros compradores e a existência de ação judicial prévia (Processo nº 0804333-72.2023.8.14.0136) quando da segunda alienação. Nesse sentido, a Súmula 84 do STJ, embora trate de embargos de terceiro, estabelece um princípio aplicável ao caso: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro". Tal entendimento reforça a proteção da posse e do direito do promitente comprador de boa-fé. Da Ação de Obrigação de Fazer e da Ação Anulatória Comprovada a quitação do preço e a recusa injustificada do vendedor em outorgar a escritura definitiva, a procedência do pedido de obrigação de fazer é medida que se impõe, nos termos do art. 1.418 do Código Civil. Os autores VASCOIR, MIRNA e VANTUIR têm o direito de obter a escritura pública que lhes garanta a transferência da propriedade dos imóveis adquiridos. Consequentemente, a segunda venda realizada para T. S. DOS SANTOS & CIA LTDA é nula de pleno direito, por ter objeto ilícito (venda de coisa alheia), nos termos do art. 166, II, do Código Civil. A declaração de nulidade deste segundo negócio jurídico e o cancelamento do respectivo registro imobiliário são medidas necessárias para restabelecer o status quo ante e garantir o direito dos primeiros adquirentes, conforme o art. 1.247, parágrafo único, do CC. Da Ação de Manutenção de Posse Sendo nula a segunda venda, a posse exercida por T. S. DOS SANTOS & CIA LTDA é injusta e de má-fé, não merecendo a proteção possessória. A turbação alegada na inicial da ação de manutenção de posse foi, na verdade, o exercício regular do direito de posse pelos legítimos adquirentes, que tentavam tomar posse do que lhes pertencia. Portanto, a improcedência da ação de manutenção de posse é a solução que se impõe. Do Dano Moral O dano moral, no caso em tela, é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato. Mesmo sendo presumido o dano, tenho que conduta do réu C G DO VALE FILHO, ao vender o mesmo imóvel duas vezes e se recusar a outorgar a escritura, ultrapassou o mero aborrecimento, causando aos autores angústia, incerteza e frustração, além de submetê-los a uma longa e desgastante batalha judicial para verem seu direito reconhecido. A indenização por danos morais tem caráter punitivo-pedagógico, devendo ser fixada em valor que, ao mesmo tempo, compense o sofrimento das vítimas e desestimule a reiteração de condutas semelhantes pelo ofensor. Considerando as circunstâncias do caso, entendo que o importe de R$ 20.000,00, mostra-se razoável e proporcional. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, revogo a liminar de manutenção de posse deferida nos autos do processo n. 0804365-77.2023.8.14.0136, e alicerçado no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado no Processo nº 0804333-72.2023.8.14.0136, para: a) CONDENAR a requerida C G DO VALE FILHO ME na obrigação de fazer consistente na outorga da escritura pública definitiva de compra e venda dos lotes 7 e 28 da quadra 12, do Loteamento Residencial Oásis, em favor de VASCOIR VALTER DAMACENA, MIRNA CHAVES DAMACENO e VANTUIR VALTER DAMACENA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de esta sentença, transitada em julgado, produzir os mesmos efeitos da declaração de vontade não emitida, suprindo a assinatura do réu no título translativo. b) CONDENAR a ré C G DO VALE FILHO ME ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Em consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado no Processo nº 0804567-20.2024.8.14.0136, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre C G DO VALE FILHO ME e T. S. DOS SANTOS & CIA LTDA, bem como de TODOS OS REGISTROS E AVERBAÇÕES posteriores nas matrículas dos imóveis de nº 14.852 e 14.853 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, tudo às expensas dos requeridos. b) DETERMINAR o cancelamento dos referidos registros e averbações, OFICIANDO-SE o Cartório de Registro de Imóveis para as providências cabíveis, tudo às expensas dos requeridos. CONDENO os réus C G DO VALE FILHO ME e T. S. DOS SANTOS & CIA LTDA, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. TRASLADE ESTA SENTENÇA PARA TODOS OS PROCESSO CONEXOS: 0804333-72.2023.8.14.0136, 0804567-20.2024.8.14.0136 e 0804365-77.2023.8.14.0136 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se Interposto recurso, ainda em secretaria, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do CPC. CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos, com as providências de praxe, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará independentemente do juízo de admissibilidade. Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009. Canaã dos Carajás/PA, 21 de agosto de 2025 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804365-77.2023.8.14.0136.
REQUERENTE: Nome: T. S. DOS SANTOS & CIA LTDA - EPP Endereço: WEYNE CAVALCANTE, 1, QUADRA4 LOTE 2 TERREO1, CENTRO LOTEAMENTO MONTES BELOS, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000
REQUERIDO: Nome: VASCOIR VALTER DAMACENA Endereço: RUA PAULO AFONSO, 188, BAIRRO DA PAZ, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: C G DO VALE FILHO Endereço: AV. JK, 41, CENTRO, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: CELSO GONCALVES DO VALE FILHO Endereço: RUA DO NÍQUEL, 501, JARDIM DAS PALMEIRAS, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 SENTENÇA ÚNICA nos autos: 0804333-72.2023.8.14.0136, 0804567-20.2024.8.14.0136 e 0804365-77.2023.8.14.0136 I - RELATÓRIO 1. Processo nº 0804333-72.2023.8.14.0136 (Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais): Ajuizada em 14/12/2023 por VASCOIR VALTER DAMACENA, MIRNA CHAVES DAMACENO e VANTUIR VALTER DAMACENA em face de C G DO VALE FILHO ME. Alegam os autores, em síntese, que em 16/08/2019 celebraram contrato de compra e venda com a ré para aquisição de oito lotes, incluindo os lotes 7 e 28 da quadra 12, pelo valor total de R$ 240.000,00, pago à vista (ID 106138798). Afirmam que, apesar de terem cumprido com todas as suas obrigações, a ré se recusa injustificadamente a outorgar a escritura pública definitiva dos imóveis, mesmo após diversas tentativas de solução amigável. Requerem a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a outorgar a escritura ou, subsidiariamente, a averbação da existência da demanda nas matrículas dos imóveis. Ao final, pedem a procedência da ação para condenar a ré na obrigação de fazer, sob pena de multa diária, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 24.000,00. A ré, C G DO VALE FILHO ME, apresentou contestação (ID 117591759), alegando, em suma, a existência de um contrato preliminar que não foi integralmente cumprido pelos autores, o que justificaria a não outorga da escritura. 2. Processo nº 0804365-77.2023.8.14.0136 (Ação de Manutenção de Posse): Ajuizada em 09/02/2024 por T. S. DOS SANTOS & CIA LTDA - EPP em face de VASCOIR VALTER DAMACENA e C G DO VALE FILHO. A autora alega ser a legítima possuidora dos lotes 7 e 28 da quadra 12, adquiridos de C G DO VALE FILHO em 07/07/2023 (ID 106254512). Afirma que, em 15/12/2023, constatou a turbação de sua posse pelo requerido VASCOIR VALTER DAMACENA, que depositou materiais de construção nos terrenos. Requer a concessão de liminar de manutenção de posse e, ao final, a procedência da ação para ser mantida na posse dos imóveis. O requerido VASCOIR VALTER DAMACENA apresentou contestação (ID 118906561), arguindo ser o legítimo proprietário dos imóveis desde 2019 e que a posse da autora é injusta e de má-fé. C G DO VALE FILHO juntou contestação em ID Num. 118906561 - Pág. 1, afirmando, em síntese, que teria firmado acordo verbal de repactuação do contrato, mas o requerido, Vascoir não teria cumprido, tendo registrado a matrícula dos referidos imóveis. Ao final, pugna pela condenação exclusiva do requerido Vascoir. 3. Processo nº 0804567-20.2024.8.14.0136 (Ação Declaratória de Nulidade): Ajuizada em 28/10/2024 por VASCOIR VALTER DAMACENA, MIRNA CHAVES DAMACENO e VANTUIR VALTER DAMACENA em desfavor de C G DO VALE FILHO ME, T. S. DOS SANTOS & CIA LTDA e MARIA SELMA LEITE DE CASTRO. Os autores reiteram a compra dos imóveis em 2019 e afirmam terem sido surpreendidos com a venda posterior dos lotes 7 e 28 para a ré T. S. DOS SANTOS & CIA LTDA (ID 130094672). Alegam a ocorrência de simulação e fraude, requerendo a declaração de nulidade dos negócios jurídicos posteriores e a anulação dos respectivos registros imobiliários, com o bloqueio das matrículas. Os requeridos foram citados e apresentaram contestações (ID 139231985 – C G, e 139387550 - TS), defendendo a validade de seus negócios e a condição de terceiros de boa-fé. Realizada audiência em ID Num. 146568795 - Pág. 1, nos autos do processo n. 0804365-77.2023.8.14.0136, as partes disseram que não havia outras provas a produzir. É o relatório do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A ré T. S. DOS SANTOS & CIA LTDA arguiu inépcia da petição inicial com fundamento no art. 330, I, §1º, III do CPC, alegando que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão pleiteada pelos autores. A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, apresentando de forma clara e ordenada: a) a qualificação das partes; b) os fatos e fundamentos jurídicos do pedido; c) o pedido com suas especificações; d) o valor da causa; e) as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados. A alegação de que os autores não apresentaram documentos comprobatórios do pagamento constitui matéria de mérito, não de inépcia. A inicial narra de forma lógica e coerente a sequência dos fatos: aquisição dos imóveis em 2019, pagamento do preço, recusa na outorga da escritura e posterior venda dos mesmos imóveis para terceiros. Dessa narrativa decorre logicamente o pedido de declaração de nulidade da segunda venda e anulação dos registros posteriores. REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A ré T. S. DOS SANTOS & CIA LTDA arguiu ilegitimidade passiva, sustentando não ter relação com o negócio jurídico realizado entre os autores e C G DO VALE FILHO ME, e que seus registros imobiliários são legítimos. A ré T. S. DOS SANTOS & CIA LTDA é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que é a atual detentora dos registros imobiliários dos lotes 7 e 28 da quadra 12, objeto da presente ação anulatória. A legitimidade passiva decorre da pertinência subjetiva com a relação jurídica deduzida em juízo. É pacífico que tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação anulatória aquele que se beneficiou do ato que se pretende anular. No caso, sendo a ré beneficiária do registro imobiliário cuja nulidade se pretende declarar, é evidente sua legitimidade para responder à demanda. A alegação de que adquiriu os imóveis de boa-fé e que os registros são legítimos constitui matéria de mérito, não afetando sua legitimidade processual. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA A requerida arguiu litispendência em relação ao processo nº 0804333-72.2023.8.14.0136, alegando identidade de partes, causa de pedir e pedidos. Embora os processos envolvam as mesmas partes e o mesmo objeto material (lotes 7 e 28 da quadra 12), não há identidade de causa de pedir e pedidos que configure litispendência nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º do CPC. O processo nº 0804333-72.2023.8.14.0136 trata de ação de obrigação de fazer c/c danos morais, com pedido de outorga de escritura pública. Já o presente processo (nº 0804567-20.2024.8.14.0136) cuida de ação declaratória de nulidade c/c anulação de registro imobiliário, com pedido de cancelamento de registros posteriores. A causa de pedir próxima é diversa: na primeira ação, funda-se no descumprimento da obrigação de outorgar escritura; na segunda, na nulidade da dupla venda. Os pedidos também são distintos: obrigação de fazer versus declaração de nulidade e cancelamento de registros. Ademais, conforme determinação judicial, os processos foram reunidos para julgamento conjunto (conexão), o que afasta a configuração de litispendência. Nessa medida, REJEITO todas as preliminares arguidas na contestação de ID 139387550.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de três processos conexos, reunidos para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes, nos termos do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que possuem as mesmas partes e o mesmo objeto, qual seja, a disputa pela propriedade e posse dos lotes de nº 7 e 28, ambos da quadra 12, do Loteamento Residencial Oásis, nesta cidade de Canaã dos Carajás/PA. Do Indeferimento da Oitiva Requerida e do Julgamento Antecipado da Lide Inicialmente, indefiro o pedido de oitiva da requerida na petição de ID Num. 154561240 - Pág. 1, nos autos do processo n. 0804567-20.2024.8.14.0136. O art. 370 do Código de Processo Civil confere ao juiz o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso em tela, a controvérsia cinge-se à análise de documentos e à aplicação do direito, sendo a prova oral despicienda para o deslinde da causa. Ainda, na audiência de ID Num. 146568795 - Pág. 1, nos autos do processo n. 0804365-77.2023.8.14.0136, as partes afirmaram (item ‘d’) que não havia outras provas a produzir. Assim, tenho que os autos encontram-se suficientemente instruídos com os contratos de compra e venda, matrículas dos imóveis e demais documentos pertinentes, permitindo a formação de um convencimento seguro. Ademais, o indeferimento de provas inúteis não configura cerceamento de defesa. O processo está, portanto, pronto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Da Dupla Venda e da Prevalência do Primeiro Contrato A questão central dos presentes processos conexos reside na ocorrência de dupla venda dos mesmos imóveis (lotes 7 e 28 da quadra 12) pelo demandado C G DO VALE FILHO ME, primeiramente aos autores VASCOIR, MIRNA e VANTUIR DAMACENA, em 16/08/2019, e, posteriormente, à requerida T. S. DOS SANTOS & CIA LTDA, em 07/07/2023. Os documentos acostados aos autos comprovam, de forma inequívoca, a primeira alienação. O contrato de compra e venda (ID 106138808 - Pág. 1 e seguintes) e os termos de quitação (IDs 106138822 e 106138824) demonstram a existência do negócio jurídico e o pagamento integral do preço pelos primeiros adquirentes. A boa-fé dos autores originais é evidente, pois, além de quitarem o valor, buscaram por diversas vezes a regularização da propriedade através da outorga da escritura pública, o que lhes foi negado pelo vendedor. Por outro lado, a segunda venda, realizada em favor de T. S. DOS SANTOS & CIA LTDA, está eivada de vício insanável. Ao vender o mesmo imóvel duas vezes, o réu C G DO VALE FILHO agiu com manifesta má-fé, praticando ato ilícito que viola o princípio da boa-fé objetiva, norteador das relações contratuais (art. 422 do Código Civil). Embora a propriedade de bem imóvel se transfira, em regra, com o registro do título no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.245 do CC), prevalece que merece proteção o primeiro comprador, ainda que seu contrato não tenha sido registrado, em detrimento daquele que, mesmo registrando o título, tinha ou deveria ter conhecimento da venda anterior. No caso, a má-fé do segundo adquirente é presumida, dada a notoriedade da posse dos primeiros compradores e a existência de ação judicial prévia (Processo nº 0804333-72.2023.8.14.0136) quando da segunda alienação. Nesse sentido, a Súmula 84 do STJ, embora trate de embargos de terceiro, estabelece um princípio aplicável ao caso: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro". Tal entendimento reforça a proteção da posse e do direito do promitente comprador de boa-fé. Da Ação de Obrigação de Fazer e da Ação Anulatória Comprovada a quitação do preço e a recusa injustificada do vendedor em outorgar a escritura definitiva, a procedência do pedido de obrigação de fazer é medida que se impõe, nos termos do art. 1.418 do Código Civil. Os autores VASCOIR, MIRNA e VANTUIR têm o direito de obter a escritura pública que lhes garanta a transferência da propriedade dos imóveis adquiridos. Consequentemente, a segunda venda realizada para T. S. DOS SANTOS & CIA LTDA é nula de pleno direito, por ter objeto ilícito (venda de coisa alheia), nos termos do art. 166, II, do Código Civil. A declaração de nulidade deste segundo negócio jurídico e o cancelamento do respectivo registro imobiliário são medidas necessárias para restabelecer o status quo ante e garantir o direito dos primeiros adquirentes, conforme o art. 1.247, parágrafo único, do CC. Da Ação de Manutenção de Posse Sendo nula a segunda venda, a posse exercida por T. S. DOS SANTOS & CIA LTDA é injusta e de má-fé, não merecendo a proteção possessória. A turbação alegada na inicial da ação de manutenção de posse foi, na verdade, o exercício regular do direito de posse pelos legítimos adquirentes, que tentavam tomar posse do que lhes pertencia. Portanto, a improcedência da ação de manutenção de posse é a solução que se impõe. Do Dano Moral O dano moral, no caso em tela, é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato. Mesmo sendo presumido o dano, tenho que conduta do réu C G DO VALE FILHO, ao vender o mesmo imóvel duas vezes e se recusar a outorgar a escritura, ultrapassou o mero aborrecimento, causando aos autores angústia, incerteza e frustração, além de submetê-los a uma longa e desgastante batalha judicial para verem seu direito reconhecido. A indenização por danos morais tem caráter punitivo-pedagógico, devendo ser fixada em valor que, ao mesmo tempo, compense o sofrimento das vítimas e desestimule a reiteração de condutas semelhantes pelo ofensor. Considerando as circunstâncias do caso, entendo que o importe de R$ 20.000,00, mostra-se razoável e proporcional. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, revogo a liminar de manutenção de posse deferida nos autos do processo n. 0804365-77.2023.8.14.0136, e alicerçado no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado no Processo nº 0804333-72.2023.8.14.0136, para: a) CONDENAR a requerida C G DO VALE FILHO ME na obrigação de fazer consistente na outorga da escritura pública definitiva de compra e venda dos lotes 7 e 28 da quadra 12, do Loteamento Residencial Oásis, em favor de VASCOIR VALTER DAMACENA, MIRNA CHAVES DAMACENO e VANTUIR VALTER DAMACENA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de esta sentença, transitada em julgado, produzir os mesmos efeitos da declaração de vontade não emitida, suprindo a assinatura do réu no título translativo. b) CONDENAR a ré C G DO VALE FILHO ME ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Em consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado no Processo nº 0804567-20.2024.8.14.0136, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre C G DO VALE FILHO ME e T. S. DOS SANTOS & CIA LTDA, bem como de TODOS OS REGISTROS E AVERBAÇÕES posteriores nas matrículas dos imóveis de nº 14.852 e 14.853 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, tudo às expensas dos requeridos. b) DETERMINAR o cancelamento dos referidos registros e averbações, OFICIANDO-SE o Cartório de Registro de Imóveis para as providências cabíveis, tudo às expensas dos requeridos. CONDENO os réus C G DO VALE FILHO ME e T. S. DOS SANTOS & CIA LTDA, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. TRASLADE ESTA SENTENÇA PARA TODOS OS PROCESSO CONEXOS: 0804333-72.2023.8.14.0136, 0804567-20.2024.8.14.0136 e 0804365-77.2023.8.14.0136 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se Interposto recurso, ainda em secretaria, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do CPC. CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos, com as providências de praxe, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará independentemente do juízo de admissibilidade. Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009. Canaã dos Carajás/PA, 21 de agosto de 2025 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804365-77.2023.8.14.0136.
REQUERENTE: Nome: T. S. DOS SANTOS & CIA LTDA - EPP Endereço: WEYNE CAVALCANTE, 1, QUADRA4 LOTE 2 TERREO1, CENTRO LOTEAMENTO MONTES BELOS, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000
REQUERIDO: Nome: VASCOIR VALTER DAMACENA Endereço: RUA PAULO AFONSO, 188, BAIRRO DA PAZ, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: C G DO VALE FILHO Endereço: AV. JK, 41, CENTRO, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: CELSO GONCALVES DO VALE FILHO Endereço: RUA DO NÍQUEL, 501, JARDIM DAS PALMEIRAS, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 SENTENÇA ÚNICA nos autos: 0804333-72.2023.8.14.0136, 0804567-20.2024.8.14.0136 e 0804365-77.2023.8.14.0136 I - RELATÓRIO 1. Processo nº 0804333-72.2023.8.14.0136 (Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais): Ajuizada em 14/12/2023 por VASCOIR VALTER DAMACENA, MIRNA CHAVES DAMACENO e VANTUIR VALTER DAMACENA em face de C G DO VALE FILHO ME. Alegam os autores, em síntese, que em 16/08/2019 celebraram contrato de compra e venda com a ré para aquisição de oito lotes, incluindo os lotes 7 e 28 da quadra 12, pelo valor total de R$ 240.000,00, pago à vista (ID 106138798). Afirmam que, apesar de terem cumprido com todas as suas obrigações, a ré se recusa injustificadamente a outorgar a escritura pública definitiva dos imóveis, mesmo após diversas tentativas de solução amigável. Requerem a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a outorgar a escritura ou, subsidiariamente, a averbação da existência da demanda nas matrículas dos imóveis. Ao final, pedem a procedência da ação para condenar a ré na obrigação de fazer, sob pena de multa diária, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 24.000,00. A ré, C G DO VALE FILHO ME, apresentou contestação (ID 117591759), alegando, em suma, a existência de um contrato preliminar que não foi integralmente cumprido pelos autores, o que justificaria a não outorga da escritura. 2. Processo nº 0804365-77.2023.8.14.0136 (Ação de Manutenção de Posse): Ajuizada em 09/02/2024 por T. S. DOS SANTOS & CIA LTDA - EPP em face de VASCOIR VALTER DAMACENA e C G DO VALE FILHO. A autora alega ser a legítima possuidora dos lotes 7 e 28 da quadra 12, adquiridos de C G DO VALE FILHO em 07/07/2023 (ID 106254512). Afirma que, em 15/12/2023, constatou a turbação de sua posse pelo requerido VASCOIR VALTER DAMACENA, que depositou materiais de construção nos terrenos. Requer a concessão de liminar de manutenção de posse e, ao final, a procedência da ação para ser mantida na posse dos imóveis. O requerido VASCOIR VALTER DAMACENA apresentou contestação (ID 118906561), arguindo ser o legítimo proprietário dos imóveis desde 2019 e que a posse da autora é injusta e de má-fé. C G DO VALE FILHO juntou contestação em ID Num. 118906561 - Pág. 1, afirmando, em síntese, que teria firmado acordo verbal de repactuação do contrato, mas o requerido, Vascoir não teria cumprido, tendo registrado a matrícula dos referidos imóveis. Ao final, pugna pela condenação exclusiva do requerido Vascoir. 3. Processo nº 0804567-20.2024.8.14.0136 (Ação Declaratória de Nulidade): Ajuizada em 28/10/2024 por VASCOIR VALTER DAMACENA, MIRNA CHAVES DAMACENO e VANTUIR VALTER DAMACENA em desfavor de C G DO VALE FILHO ME, T. S. DOS SANTOS & CIA LTDA e MARIA SELMA LEITE DE CASTRO. Os autores reiteram a compra dos imóveis em 2019 e afirmam terem sido surpreendidos com a venda posterior dos lotes 7 e 28 para a ré T. S. DOS SANTOS & CIA LTDA (ID 130094672). Alegam a ocorrência de simulação e fraude, requerendo a declaração de nulidade dos negócios jurídicos posteriores e a anulação dos respectivos registros imobiliários, com o bloqueio das matrículas. Os requeridos foram citados e apresentaram contestações (ID 139231985 – C G, e 139387550 - TS), defendendo a validade de seus negócios e a condição de terceiros de boa-fé. Realizada audiência em ID Num. 146568795 - Pág. 1, nos autos do processo n. 0804365-77.2023.8.14.0136, as partes disseram que não havia outras provas a produzir. É o relatório do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A ré T. S. DOS SANTOS & CIA LTDA arguiu inépcia da petição inicial com fundamento no art. 330, I, §1º, III do CPC, alegando que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão pleiteada pelos autores. A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, apresentando de forma clara e ordenada: a) a qualificação das partes; b) os fatos e fundamentos jurídicos do pedido; c) o pedido com suas especificações; d) o valor da causa; e) as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados. A alegação de que os autores não apresentaram documentos comprobatórios do pagamento constitui matéria de mérito, não de inépcia. A inicial narra de forma lógica e coerente a sequência dos fatos: aquisição dos imóveis em 2019, pagamento do preço, recusa na outorga da escritura e posterior venda dos mesmos imóveis para terceiros. Dessa narrativa decorre logicamente o pedido de declaração de nulidade da segunda venda e anulação dos registros posteriores. REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A ré T. S. DOS SANTOS & CIA LTDA arguiu ilegitimidade passiva, sustentando não ter relação com o negócio jurídico realizado entre os autores e C G DO VALE FILHO ME, e que seus registros imobiliários são legítimos. A ré T. S. DOS SANTOS & CIA LTDA é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que é a atual detentora dos registros imobiliários dos lotes 7 e 28 da quadra 12, objeto da presente ação anulatória. A legitimidade passiva decorre da pertinência subjetiva com a relação jurídica deduzida em juízo. É pacífico que tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação anulatória aquele que se beneficiou do ato que se pretende anular. No caso, sendo a ré beneficiária do registro imobiliário cuja nulidade se pretende declarar, é evidente sua legitimidade para responder à demanda. A alegação de que adquiriu os imóveis de boa-fé e que os registros são legítimos constitui matéria de mérito, não afetando sua legitimidade processual. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA A requerida arguiu litispendência em relação ao processo nº 0804333-72.2023.8.14.0136, alegando identidade de partes, causa de pedir e pedidos. Embora os processos envolvam as mesmas partes e o mesmo objeto material (lotes 7 e 28 da quadra 12), não há identidade de causa de pedir e pedidos que configure litispendência nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º do CPC. O processo nº 0804333-72.2023.8.14.0136 trata de ação de obrigação de fazer c/c danos morais, com pedido de outorga de escritura pública. Já o presente processo (nº 0804567-20.2024.8.14.0136) cuida de ação declaratória de nulidade c/c anulação de registro imobiliário, com pedido de cancelamento de registros posteriores. A causa de pedir próxima é diversa: na primeira ação, funda-se no descumprimento da obrigação de outorgar escritura; na segunda, na nulidade da dupla venda. Os pedidos também são distintos: obrigação de fazer versus declaração de nulidade e cancelamento de registros. Ademais, conforme determinação judicial, os processos foram reunidos para julgamento conjunto (conexão), o que afasta a configuração de litispendência. Nessa medida, REJEITO todas as preliminares arguidas na contestação de ID 139387550.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de três processos conexos, reunidos para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes, nos termos do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que possuem as mesmas partes e o mesmo objeto, qual seja, a disputa pela propriedade e posse dos lotes de nº 7 e 28, ambos da quadra 12, do Loteamento Residencial Oásis, nesta cidade de Canaã dos Carajás/PA. Do Indeferimento da Oitiva Requerida e do Julgamento Antecipado da Lide Inicialmente, indefiro o pedido de oitiva da requerida na petição de ID Num. 154561240 - Pág. 1, nos autos do processo n. 0804567-20.2024.8.14.0136. O art. 370 do Código de Processo Civil confere ao juiz o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso em tela, a controvérsia cinge-se à análise de documentos e à aplicação do direito, sendo a prova oral despicienda para o deslinde da causa. Ainda, na audiência de ID Num. 146568795 - Pág. 1, nos autos do processo n. 0804365-77.2023.8.14.0136, as partes afirmaram (item ‘d’) que não havia outras provas a produzir. Assim, tenho que os autos encontram-se suficientemente instruídos com os contratos de compra e venda, matrículas dos imóveis e demais documentos pertinentes, permitindo a formação de um convencimento seguro. Ademais, o indeferimento de provas inúteis não configura cerceamento de defesa. O processo está, portanto, pronto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Da Dupla Venda e da Prevalência do Primeiro Contrato A questão central dos presentes processos conexos reside na ocorrência de dupla venda dos mesmos imóveis (lotes 7 e 28 da quadra 12) pelo demandado C G DO VALE FILHO ME, primeiramente aos autores VASCOIR, MIRNA e VANTUIR DAMACENA, em 16/08/2019, e, posteriormente, à requerida T. S. DOS SANTOS & CIA LTDA, em 07/07/2023. Os documentos acostados aos autos comprovam, de forma inequívoca, a primeira alienação. O contrato de compra e venda (ID 106138808 - Pág. 1 e seguintes) e os termos de quitação (IDs 106138822 e 106138824) demonstram a existência do negócio jurídico e o pagamento integral do preço pelos primeiros adquirentes. A boa-fé dos autores originais é evidente, pois, além de quitarem o valor, buscaram por diversas vezes a regularização da propriedade através da outorga da escritura pública, o que lhes foi negado pelo vendedor. Por outro lado, a segunda venda, realizada em favor de T. S. DOS SANTOS & CIA LTDA, está eivada de vício insanável. Ao vender o mesmo imóvel duas vezes, o réu C G DO VALE FILHO agiu com manifesta má-fé, praticando ato ilícito que viola o princípio da boa-fé objetiva, norteador das relações contratuais (art. 422 do Código Civil). Embora a propriedade de bem imóvel se transfira, em regra, com o registro do título no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.245 do CC), prevalece que merece proteção o primeiro comprador, ainda que seu contrato não tenha sido registrado, em detrimento daquele que, mesmo registrando o título, tinha ou deveria ter conhecimento da venda anterior. No caso, a má-fé do segundo adquirente é presumida, dada a notoriedade da posse dos primeiros compradores e a existência de ação judicial prévia (Processo nº 0804333-72.2023.8.14.0136) quando da segunda alienação. Nesse sentido, a Súmula 84 do STJ, embora trate de embargos de terceiro, estabelece um princípio aplicável ao caso: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro". Tal entendimento reforça a proteção da posse e do direito do promitente comprador de boa-fé. Da Ação de Obrigação de Fazer e da Ação Anulatória Comprovada a quitação do preço e a recusa injustificada do vendedor em outorgar a escritura definitiva, a procedência do pedido de obrigação de fazer é medida que se impõe, nos termos do art. 1.418 do Código Civil. Os autores VASCOIR, MIRNA e VANTUIR têm o direito de obter a escritura pública que lhes garanta a transferência da propriedade dos imóveis adquiridos. Consequentemente, a segunda venda realizada para T. S. DOS SANTOS & CIA LTDA é nula de pleno direito, por ter objeto ilícito (venda de coisa alheia), nos termos do art. 166, II, do Código Civil. A declaração de nulidade deste segundo negócio jurídico e o cancelamento do respectivo registro imobiliário são medidas necessárias para restabelecer o status quo ante e garantir o direito dos primeiros adquirentes, conforme o art. 1.247, parágrafo único, do CC. Da Ação de Manutenção de Posse Sendo nula a segunda venda, a posse exercida por T. S. DOS SANTOS & CIA LTDA é injusta e de má-fé, não merecendo a proteção possessória. A turbação alegada na inicial da ação de manutenção de posse foi, na verdade, o exercício regular do direito de posse pelos legítimos adquirentes, que tentavam tomar posse do que lhes pertencia. Portanto, a improcedência da ação de manutenção de posse é a solução que se impõe. Do Dano Moral O dano moral, no caso em tela, é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato. Mesmo sendo presumido o dano, tenho que conduta do réu C G DO VALE FILHO, ao vender o mesmo imóvel duas vezes e se recusar a outorgar a escritura, ultrapassou o mero aborrecimento, causando aos autores angústia, incerteza e frustração, além de submetê-los a uma longa e desgastante batalha judicial para verem seu direito reconhecido. A indenização por danos morais tem caráter punitivo-pedagógico, devendo ser fixada em valor que, ao mesmo tempo, compense o sofrimento das vítimas e desestimule a reiteração de condutas semelhantes pelo ofensor. Considerando as circunstâncias do caso, entendo que o importe de R$ 20.000,00, mostra-se razoável e proporcional. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, revogo a liminar de manutenção de posse deferida nos autos do processo n. 0804365-77.2023.8.14.0136, e alicerçado no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado no Processo nº 0804333-72.2023.8.14.0136, para: a) CONDENAR a requerida C G DO VALE FILHO ME na obrigação de fazer consistente na outorga da escritura pública definitiva de compra e venda dos lotes 7 e 28 da quadra 12, do Loteamento Residencial Oásis, em favor de VASCOIR VALTER DAMACENA, MIRNA CHAVES DAMACENO e VANTUIR VALTER DAMACENA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de esta sentença, transitada em julgado, produzir os mesmos efeitos da declaração de vontade não emitida, suprindo a assinatura do réu no título translativo. b) CONDENAR a ré C G DO VALE FILHO ME ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Em consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado no Processo nº 0804567-20.2024.8.14.0136, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre C G DO VALE FILHO ME e T. S. DOS SANTOS & CIA LTDA, bem como de TODOS OS REGISTROS E AVERBAÇÕES posteriores nas matrículas dos imóveis de nº 14.852 e 14.853 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, tudo às expensas dos requeridos. b) DETERMINAR o cancelamento dos referidos registros e averbações, OFICIANDO-SE o Cartório de Registro de Imóveis para as providências cabíveis, tudo às expensas dos requeridos. CONDENO os réus C G DO VALE FILHO ME e T. S. DOS SANTOS & CIA LTDA, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. TRASLADE ESTA SENTENÇA PARA TODOS OS PROCESSO CONEXOS: 0804333-72.2023.8.14.0136, 0804567-20.2024.8.14.0136 e 0804365-77.2023.8.14.0136 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se Interposto recurso, ainda em secretaria, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do CPC. CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos, com as providências de praxe, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará independentemente do juízo de admissibilidade. Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009. Canaã dos Carajás/PA, 21 de agosto de 2025 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804365-77.2023.8.14.0136.
REQUERENTE: Nome: T. S. DOS SANTOS & CIA LTDA - EPP Endereço: WEYNE CAVALCANTE, 1, QUADRA4 LOTE 2 TERREO1, CENTRO LOTEAMENTO MONTES BELOS, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000
REQUERIDO: Nome: VASCOIR VALTER DAMACENA Endereço: RUA PAULO AFONSO, 188, BAIRRO DA PAZ, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: C G DO VALE FILHO Endereço: AV. JK, 41, CENTRO, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: CELSO GONCALVES DO VALE FILHO Endereço: RUA DO NÍQUEL, 501, JARDIM DAS PALMEIRAS, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 SENTENÇA ÚNICA nos autos: 0804333-72.2023.8.14.0136, 0804567-20.2024.8.14.0136 e 0804365-77.2023.8.14.0136 I - RELATÓRIO 1. Processo nº 0804333-72.2023.8.14.0136 (Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais): Ajuizada em 14/12/2023 por VASCOIR VALTER DAMACENA, MIRNA CHAVES DAMACENO e VANTUIR VALTER DAMACENA em face de C G DO VALE FILHO ME. Alegam os autores, em síntese, que em 16/08/2019 celebraram contrato de compra e venda com a ré para aquisição de oito lotes, incluindo os lotes 7 e 28 da quadra 12, pelo valor total de R$ 240.000,00, pago à vista (ID 106138798). Afirmam que, apesar de terem cumprido com todas as suas obrigações, a ré se recusa injustificadamente a outorgar a escritura pública definitiva dos imóveis, mesmo após diversas tentativas de solução amigável. Requerem a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a outorgar a escritura ou, subsidiariamente, a averbação da existência da demanda nas matrículas dos imóveis. Ao final, pedem a procedência da ação para condenar a ré na obrigação de fazer, sob pena de multa diária, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 24.000,00. A ré, C G DO VALE FILHO ME, apresentou contestação (ID 117591759), alegando, em suma, a existência de um contrato preliminar que não foi integralmente cumprido pelos autores, o que justificaria a não outorga da escritura. 2. Processo nº 0804365-77.2023.8.14.0136 (Ação de Manutenção de Posse): Ajuizada em 09/02/2024 por T. S. DOS SANTOS & CIA LTDA - EPP em face de VASCOIR VALTER DAMACENA e C G DO VALE FILHO. A autora alega ser a legítima possuidora dos lotes 7 e 28 da quadra 12, adquiridos de C G DO VALE FILHO em 07/07/2023 (ID 106254512). Afirma que, em 15/12/2023, constatou a turbação de sua posse pelo requerido VASCOIR VALTER DAMACENA, que depositou materiais de construção nos terrenos. Requer a concessão de liminar de manutenção de posse e, ao final, a procedência da ação para ser mantida na posse dos imóveis. O requerido VASCOIR VALTER DAMACENA apresentou contestação (ID 118906561), arguindo ser o legítimo proprietário dos imóveis desde 2019 e que a posse da autora é injusta e de má-fé. C G DO VALE FILHO juntou contestação em ID Num. 118906561 - Pág. 1, afirmando, em síntese, que teria firmado acordo verbal de repactuação do contrato, mas o requerido, Vascoir não teria cumprido, tendo registrado a matrícula dos referidos imóveis. Ao final, pugna pela condenação exclusiva do requerido Vascoir. 3. Processo nº 0804567-20.2024.8.14.0136 (Ação Declaratória de Nulidade): Ajuizada em 28/10/2024 por VASCOIR VALTER DAMACENA, MIRNA CHAVES DAMACENO e VANTUIR VALTER DAMACENA em desfavor de C G DO VALE FILHO ME, T. S. DOS SANTOS & CIA LTDA e MARIA SELMA LEITE DE CASTRO. Os autores reiteram a compra dos imóveis em 2019 e afirmam terem sido surpreendidos com a venda posterior dos lotes 7 e 28 para a ré T. S. DOS SANTOS & CIA LTDA (ID 130094672). Alegam a ocorrência de simulação e fraude, requerendo a declaração de nulidade dos negócios jurídicos posteriores e a anulação dos respectivos registros imobiliários, com o bloqueio das matrículas. Os requeridos foram citados e apresentaram contestações (ID 139231985 – C G, e 139387550 - TS), defendendo a validade de seus negócios e a condição de terceiros de boa-fé. Realizada audiência em ID Num. 146568795 - Pág. 1, nos autos do processo n. 0804365-77.2023.8.14.0136, as partes disseram que não havia outras provas a produzir. É o relatório do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A ré T. S. DOS SANTOS & CIA LTDA arguiu inépcia da petição inicial com fundamento no art. 330, I, §1º, III do CPC, alegando que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão pleiteada pelos autores. A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, apresentando de forma clara e ordenada: a) a qualificação das partes; b) os fatos e fundamentos jurídicos do pedido; c) o pedido com suas especificações; d) o valor da causa; e) as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados. A alegação de que os autores não apresentaram documentos comprobatórios do pagamento constitui matéria de mérito, não de inépcia. A inicial narra de forma lógica e coerente a sequência dos fatos: aquisição dos imóveis em 2019, pagamento do preço, recusa na outorga da escritura e posterior venda dos mesmos imóveis para terceiros. Dessa narrativa decorre logicamente o pedido de declaração de nulidade da segunda venda e anulação dos registros posteriores. REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A ré T. S. DOS SANTOS & CIA LTDA arguiu ilegitimidade passiva, sustentando não ter relação com o negócio jurídico realizado entre os autores e C G DO VALE FILHO ME, e que seus registros imobiliários são legítimos. A ré T. S. DOS SANTOS & CIA LTDA é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que é a atual detentora dos registros imobiliários dos lotes 7 e 28 da quadra 12, objeto da presente ação anulatória. A legitimidade passiva decorre da pertinência subjetiva com a relação jurídica deduzida em juízo. É pacífico que tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação anulatória aquele que se beneficiou do ato que se pretende anular. No caso, sendo a ré beneficiária do registro imobiliário cuja nulidade se pretende declarar, é evidente sua legitimidade para responder à demanda. A alegação de que adquiriu os imóveis de boa-fé e que os registros são legítimos constitui matéria de mérito, não afetando sua legitimidade processual. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA A requerida arguiu litispendência em relação ao processo nº 0804333-72.2023.8.14.0136, alegando identidade de partes, causa de pedir e pedidos. Embora os processos envolvam as mesmas partes e o mesmo objeto material (lotes 7 e 28 da quadra 12), não há identidade de causa de pedir e pedidos que configure litispendência nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º do CPC. O processo nº 0804333-72.2023.8.14.0136 trata de ação de obrigação de fazer c/c danos morais, com pedido de outorga de escritura pública. Já o presente processo (nº 0804567-20.2024.8.14.0136) cuida de ação declaratória de nulidade c/c anulação de registro imobiliário, com pedido de cancelamento de registros posteriores. A causa de pedir próxima é diversa: na primeira ação, funda-se no descumprimento da obrigação de outorgar escritura; na segunda, na nulidade da dupla venda. Os pedidos também são distintos: obrigação de fazer versus declaração de nulidade e cancelamento de registros. Ademais, conforme determinação judicial, os processos foram reunidos para julgamento conjunto (conexão), o que afasta a configuração de litispendência. Nessa medida, REJEITO todas as preliminares arguidas na contestação de ID 139387550.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de três processos conexos, reunidos para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes, nos termos do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que possuem as mesmas partes e o mesmo objeto, qual seja, a disputa pela propriedade e posse dos lotes de nº 7 e 28, ambos da quadra 12, do Loteamento Residencial Oásis, nesta cidade de Canaã dos Carajás/PA. Do Indeferimento da Oitiva Requerida e do Julgamento Antecipado da Lide Inicialmente, indefiro o pedido de oitiva da requerida na petição de ID Num. 154561240 - Pág. 1, nos autos do processo n. 0804567-20.2024.8.14.0136. O art. 370 do Código de Processo Civil confere ao juiz o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso em tela, a controvérsia cinge-se à análise de documentos e à aplicação do direito, sendo a prova oral despicienda para o deslinde da causa. Ainda, na audiência de ID Num. 146568795 - Pág. 1, nos autos do processo n. 0804365-77.2023.8.14.0136, as partes afirmaram (item ‘d’) que não havia outras provas a produzir. Assim, tenho que os autos encontram-se suficientemente instruídos com os contratos de compra e venda, matrículas dos imóveis e demais documentos pertinentes, permitindo a formação de um convencimento seguro. Ademais, o indeferimento de provas inúteis não configura cerceamento de defesa. O processo está, portanto, pronto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Da Dupla Venda e da Prevalência do Primeiro Contrato A questão central dos presentes processos conexos reside na ocorrência de dupla venda dos mesmos imóveis (lotes 7 e 28 da quadra 12) pelo demandado C G DO VALE FILHO ME, primeiramente aos autores VASCOIR, MIRNA e VANTUIR DAMACENA, em 16/08/2019, e, posteriormente, à requerida T. S. DOS SANTOS & CIA LTDA, em 07/07/2023. Os documentos acostados aos autos comprovam, de forma inequívoca, a primeira alienação. O contrato de compra e venda (ID 106138808 - Pág. 1 e seguintes) e os termos de quitação (IDs 106138822 e 106138824) demonstram a existência do negócio jurídico e o pagamento integral do preço pelos primeiros adquirentes. A boa-fé dos autores originais é evidente, pois, além de quitarem o valor, buscaram por diversas vezes a regularização da propriedade através da outorga da escritura pública, o que lhes foi negado pelo vendedor. Por outro lado, a segunda venda, realizada em favor de T. S. DOS SANTOS & CIA LTDA, está eivada de vício insanável. Ao vender o mesmo imóvel duas vezes, o réu C G DO VALE FILHO agiu com manifesta má-fé, praticando ato ilícito que viola o princípio da boa-fé objetiva, norteador das relações contratuais (art. 422 do Código Civil). Embora a propriedade de bem imóvel se transfira, em regra, com o registro do título no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.245 do CC), prevalece que merece proteção o primeiro comprador, ainda que seu contrato não tenha sido registrado, em detrimento daquele que, mesmo registrando o título, tinha ou deveria ter conhecimento da venda anterior. No caso, a má-fé do segundo adquirente é presumida, dada a notoriedade da posse dos primeiros compradores e a existência de ação judicial prévia (Processo nº 0804333-72.2023.8.14.0136) quando da segunda alienação. Nesse sentido, a Súmula 84 do STJ, embora trate de embargos de terceiro, estabelece um princípio aplicável ao caso: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro". Tal entendimento reforça a proteção da posse e do direito do promitente comprador de boa-fé. Da Ação de Obrigação de Fazer e da Ação Anulatória Comprovada a quitação do preço e a recusa injustificada do vendedor em outorgar a escritura definitiva, a procedência do pedido de obrigação de fazer é medida que se impõe, nos termos do art. 1.418 do Código Civil. Os autores VASCOIR, MIRNA e VANTUIR têm o direito de obter a escritura pública que lhes garanta a transferência da propriedade dos imóveis adquiridos. Consequentemente, a segunda venda realizada para T. S. DOS SANTOS & CIA LTDA é nula de pleno direito, por ter objeto ilícito (venda de coisa alheia), nos termos do art. 166, II, do Código Civil. A declaração de nulidade deste segundo negócio jurídico e o cancelamento do respectivo registro imobiliário são medidas necessárias para restabelecer o status quo ante e garantir o direito dos primeiros adquirentes, conforme o art. 1.247, parágrafo único, do CC. Da Ação de Manutenção de Posse Sendo nula a segunda venda, a posse exercida por T. S. DOS SANTOS & CIA LTDA é injusta e de má-fé, não merecendo a proteção possessória. A turbação alegada na inicial da ação de manutenção de posse foi, na verdade, o exercício regular do direito de posse pelos legítimos adquirentes, que tentavam tomar posse do que lhes pertencia. Portanto, a improcedência da ação de manutenção de posse é a solução que se impõe. Do Dano Moral O dano moral, no caso em tela, é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato. Mesmo sendo presumido o dano, tenho que conduta do réu C G DO VALE FILHO, ao vender o mesmo imóvel duas vezes e se recusar a outorgar a escritura, ultrapassou o mero aborrecimento, causando aos autores angústia, incerteza e frustração, além de submetê-los a uma longa e desgastante batalha judicial para verem seu direito reconhecido. A indenização por danos morais tem caráter punitivo-pedagógico, devendo ser fixada em valor que, ao mesmo tempo, compense o sofrimento das vítimas e desestimule a reiteração de condutas semelhantes pelo ofensor. Considerando as circunstâncias do caso, entendo que o importe de R$ 20.000,00, mostra-se razoável e proporcional. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, revogo a liminar de manutenção de posse deferida nos autos do processo n. 0804365-77.2023.8.14.0136, e alicerçado no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado no Processo nº 0804333-72.2023.8.14.0136, para: a) CONDENAR a requerida C G DO VALE FILHO ME na obrigação de fazer consistente na outorga da escritura pública definitiva de compra e venda dos lotes 7 e 28 da quadra 12, do Loteamento Residencial Oásis, em favor de VASCOIR VALTER DAMACENA, MIRNA CHAVES DAMACENO e VANTUIR VALTER DAMACENA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de esta sentença, transitada em julgado, produzir os mesmos efeitos da declaração de vontade não emitida, suprindo a assinatura do réu no título translativo. b) CONDENAR a ré C G DO VALE FILHO ME ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Em consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado no Processo nº 0804567-20.2024.8.14.0136, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre C G DO VALE FILHO ME e T. S. DOS SANTOS & CIA LTDA, bem como de TODOS OS REGISTROS E AVERBAÇÕES posteriores nas matrículas dos imóveis de nº 14.852 e 14.853 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, tudo às expensas dos requeridos. b) DETERMINAR o cancelamento dos referidos registros e averbações, OFICIANDO-SE o Cartório de Registro de Imóveis para as providências cabíveis, tudo às expensas dos requeridos. CONDENO os réus C G DO VALE FILHO ME e T. S. DOS SANTOS & CIA LTDA, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. TRASLADE ESTA SENTENÇA PARA TODOS OS PROCESSO CONEXOS: 0804333-72.2023.8.14.0136, 0804567-20.2024.8.14.0136 e 0804365-77.2023.8.14.0136 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se Interposto recurso, ainda em secretaria, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do CPC. CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos, com as providências de praxe, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará independentemente do juízo de admissibilidade. Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009. Canaã dos Carajás/PA, 21 de agosto de 2025 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Informações)
22/08/2025, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 09:59
Procedência
22/08/2025, 08:45
Conclusão (para julgamento)
04/08/2025, 11:19
Decurso de Prazo
11/07/2025, 13:05
Decurso de Prazo
11/07/2025, 12:50
Decurso de Prazo
11/07/2025, 01:42
Decurso de Prazo
11/07/2025, 01:42
Documento (Outros documentos)
27/06/2025, 10:52
Apensamento
18/06/2025, 07:55
Outras Decisões
17/06/2025, 13:54
de Instrução e Julgamento (realizada)
17/06/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 08:28
de Instrução e Julgamento (designada)
10/04/2025, 08:27
Outras Decisões
09/04/2025, 14:20
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 08:23
Movimentação processual
10/02/2025, 08:23
Decurso de Prazo
04/10/2024, 23:14
Expedição de documento (Ofício)
19/08/2024, 11:59
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 11:45
Expedição de documento (Informações)
02/08/2024, 09:35
Expedição de documento (Informações)
02/08/2024, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 10:35
Documento (Ofício)
01/08/2024, 10:11
Documento (Ofício)
01/08/2024, 10:06
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2024, 09:59
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 09:31
Publicação
10/07/2024, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804365-77.2023.8.14.0136.
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Canaã dos Carajás 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás Classe Judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Nome: T. S. DOS SANTOS & CIA LTDA - EPP Endereço: WEYNE CAVALCANTE, 1, QUADRA4 LOTE 2 TERREO1, CENTRO LOTEAMENTO MONTES BELOS, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: VASCOIR VALTER DAMACENA Endereço: RUA PAULO AFONSO, 188, BAIRRO DA PAZ, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: C G DO VALE FILHO Endereço: AV. JK, 41, CENTRO, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: CELSO GONCALVES DO VALE FILHO Endereço: RUA DO NÍQUEL, 501, JARDIM DAS PALMEIRAS, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária para apresentar réplica da contestação no prazo legal, sob pena de preclusão. PUBLIQUE-SE Canaã dos Carajás (PA), 8 de julho de 2024 Gleiciane Souza Lima Diretora de Secretaria 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Canaã dos Carajás Mat. 179264
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 12:46
Ato ordinatório
08/07/2024, 12:46
Petição (Contestação)
28/06/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
09/06/2024, 20:48
Mandado (entregue ao destinatário)
09/06/2024, 20:48
Mandado
22/04/2024, 14:23
Decurso de Prazo
16/03/2024, 03:26
Decurso de Prazo
16/03/2024, 02:19
Decurso de Prazo
08/03/2024, 15:12
Expedição de documento (Mandado)
04/03/2024, 09:01
Expedição de documento (Mandado)
04/03/2024, 08:59
Outras Decisões
01/03/2024, 15:12
Audiência (realizada; conciliação)
01/03/2024, 12:22
Ato ordinatório
27/02/2024, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 11:33
Audiência (redesignada; conciliação)
27/02/2024, 11:32
Outras Decisões
27/02/2024, 11:12
Conclusão (para decisão)
27/02/2024, 10:41
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 10:55
Movimentação processual
26/02/2024, 10:34
Publicação
23/02/2024, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804365-77.2023.8.14.0136.
REQUERENTE: Nome: T. S. DOS SANTOS & CIA LTDA - EPP Endereço: WEYNE CAVALCANTE, 1, QUADRA4 LOTE 2 TERREO1, CENTRO LOTEAMENTO MONTES BELOS, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000
REQUERIDO: Nome: VASCOIR VALTER DAMACENA Endereço: RUA PAULO AFONSO, 188, BAIRRO DA PAZ, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] RECEBO os presentes autos e CONVALIDO todos os atos praticados. MANTENHO a decisão de ID Num. 106328465, por seus próprios fundamentos, posto que o requerido não apresentou argumentos suficientes a infirmar a tese ali adotada. Não obstante os documentos anexados pelo réu, verifico que na certidão de matrícula dos Lotes 28 e 07 consta a anotação do contrato de compra e venda celebrado com o requerente (ID Num. 106341095 e 106341095). Desse modo, entendo que, por ora, a continuidade das obras poderá acarretar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Logo, ante a necessidade de dilação probatória, deve ser preservada a situação fática até o deslinde do feito. Noutro pórtico, tendo em vista o comparecimento espontâneo do requerido, considero que este foi devidamente citado. Ademais, em decisão de ID Num. 106328465 foi concedido prazo para que este apresentasse contestação, razão pela qual recebo a petição de ID Num. 108389044 como peça de defesa. Sendo assim, DETERMINO: 1 – À Secretaria Judicial para que apense estes autos ao processo nº 0804333-72.2023.8.14.0136, diante da conexão existente entre as demandas. 2 – INTIME-SE o autor para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3 – Na sequência, INTIMEM-SE as partes para que digam, no prazo de 5 (cinco) dias, se desejam produzir outras provas, justificando-a, sob pena de indeferimento, ou o julgamento do processo no estado em que se encontra, ressaltando que o silêncio será entendido como renúncia à produção de provas. 4 – Após, retornem os autos conclusos. P.I.C. Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009. Canaã dos Carajás/PA, 20 de fevereiro de 2024 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 08:48
Apensamento
21/02/2024, 08:47
Outras Decisões
20/02/2024, 14:27
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 09:08
Decurso de Prazo
10/02/2024, 09:57
Redistribuição (competência exclusiva)
09/02/2024, 15:09
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 14:45
Decisão Interlocutória de Mérito
07/02/2024, 12:42
Conclusão (para decisão)
07/02/2024, 11:15
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 09:53
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 09:41
Petição (Petição (outras))
03/02/2024, 12:22
Mandado (entregue ao destinatário)
03/02/2024, 12:22
Mandado
01/02/2024, 11:51
Expedição de documento (Mandado)
01/02/2024, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 13:23
Outras Decisões
29/01/2024, 13:56
Publicação
28/01/2024, 08:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2024, 08:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2024, 08:54
Conclusão (para decisão)
25/01/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 18:48
Publicação
23/01/2024, 11:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Diante da certidão negativa do Oficial de Justiça sob ID 106544543, intime-se a parte Autora para que se manifeste no prazo de 05(cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Canaã dos Carajás, 19 de janeiro de 2024. ALINE MOREIRA RODRIGUES Diretora de Secretaria Respondendo
22/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 13:32
Ato ordinatório
19/01/2024, 13:29
Petição (Petição (outras))
28/12/2023, 14:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/12/2023, 14:15
Mandado
27/12/2023, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804365-77.2023.8.14.0136.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Parte(s) autora(s): Nome: T. S. DOS SANTOS & CIA LTDA - EPP Endereço: WEYNE CAVALCANTE, 1, QUADRA4 LOTE 2 TERREO1, CENTRO LOTEAMENTO MONTES BELOS, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Parte(s) ré(s): Nome: VASCOIR VALTER DAMACENA Endereço: RUA PAULO AFONSO, 188, BAIRRO DA PAZ, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO
Trata-se de demanda intitulada de AÇÃO DE MANU7TENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR, na qual o demandante afirma que adquiriu um terreno na data de 07/07/2023, sendo que na data de 15/12/23 percebeu que o demandado estaria iniciando uma construção, com a colocação de areia e outros materiais em seu terreno. Em sede liminar, pleiteia decisão judicial no sentido de ser mantido na posse do bem, impedindo a construção que ali estaria se iniciando. Esse é o breve resumo, passo a decidir. Analisando a exordial, não há prova da propriedade e nem da posse, que supostamente teria se conquistado com a compra do imóvel há poucos meses (pouco mais de 5 meses). Desta feita, indefiro a liminar de manutenção de posse. Não é possível se aferir pela inicial quem estava na posse do bem imóvel. De outro lado, a continuidade da construção ali demonstrada pela foto de Id. 106256392 implica em possível resultado danoso ao final do processo com a decisão final. Assim, pelo risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do cpc, DETERMINO a intimação, com urgência e até em sede de plantão, da parte ré, para que se abstenha de efetuar qualquer construção, ocupação, modificação ou ameaça no imóvel até ulterior decisão deste juízo, sob pena de multa diária de R$1.000,00. Cite-se o réu para querendo contestar no prazo de 15 dias a contar desta decisão, e não da audiência de conciliação, eis que nesta unidade jurisdicional não existe CEJUSC. Intimem-se ambas as partes desta decisão. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para a data de 27/02/2024 às 10:00h. Devem as partes participar pessoalmente no fórum de Canaã dos Carajás ou via aplicativo Teams pelo link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Mzk0ZDM3NTktY2VhNy00MDdlLWFhNzEtMWMzNTdjZjUzNWM0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2299d7f159-44cb-424b-84cf-bebdbe38aaab%22%7d