Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804428-55.2021.8.14.0045.
AUTOR: FLAVIO PALMEIRA ALMEIDA
EXECUTADO: EGILDO FRANCISCO DA SILVA CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386
Vistos, etc. Nos termos do que dispõe o art. 38 da Lei nº. 9.099/95, dispenso o relatório. A parte autora deduziu em Juízo a pretensão veiculada na exordial, em desfavor da parte ré, ambas qualificadas nos autos. No curso do processo, este Juízo determinou a intimação da parte autora para impulsionar o feito, sendo que transcorreu em branco o prazo assinalado para tal providência. Vieram os autos conclusos. A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento superveniente do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação. Sob o manto da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) a conta da nefasta morosidade da justiça não deve recair apenas sobre Poder Judiciário, vez que tal princípio alcançou status de garantia fundamental irradiando efeitos e deveres às partes, advogados, promotores e juízes. Assim, considerando o aumento da litigiosidade e a imprescindibilidade do aprimoramento da prestação jurisdicional, vislumbra-se ofensa à duração razoável do processo quando a parte deixa de promover os atos que lhe incumbe, na medida em que sua atitude prejudica o interesse de outro jurisdicionado que cumpriu com seus encargos e também faz jus à celeridade na tramitação de seu processo. É sabido que a solução do mérito é o objetivo do processo. Todavia, o art. 485, III, do CPC, preceitua que o julgador pode extinguir o processo sem exame do mérito quando o autor, por não promover os atos e diligências que lhes cabem, abandonar a causa por mais de 30 (trinta dias). Cumpre ressaltar que a necessidade de observância da regra contida no art. 485, §1º do Código Processual Civil restringe ao procedimento comum. Afinal, na sistemática do Juizado Especial Cível, a intimação pessoal para extinção, em qualquer hipótese, é dispensada, nos termos do artigo 51, §1º da Lei nº. 9.099/95. Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. No caso dos autos, a intimação determinada por este Juízo não produziu os efeitos desejados. A parte autora silenciou ao chamamento, deixando de implementar as providências necessárias ao prosseguimento do feito. Em face de todo o exposto e tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no inciso III do artigo 485, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento do processo após o trânsito em julgado da sentença. Deixo de condenar em custas e honorários, em face do art. 55 da lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, promova o arquivamento dos autos com as cautelas legais. Publique-se. Intime-se. Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de Direito Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21100817093954000000035059096 Acao de Execucao- EGILDO FRANCISCO DA SILVA pdf Petição 21100817093960600000035059116 Procuração Instrumento de Procuração 21100817093974500000035061238 Documento de identificação Documento de Identificação 21100817093989100000035061239 Documento de identificacao - EGILDO Documento de Identificação 21100817094002200000035061241 Contrato de acordo e confissão de dívida Documento de Comprovação 21100817094012900000035061243 Decisão Decisão 22030716522182300000050397498 Despacho Despacho 22032816342758800000052981527 Despacho Despacho 22032816342758800000052981527 Petição Petição 22040817214975000000054451476 emenda a inicial Petição 22040817214997100000054451478 Contrato - EGILDO FRANCISCO pdf Documento de Comprovação 22040817215025400000054455181 Citação Citação 22041108330348900000054591766 Certidão Certidão 22082411385709600000071929877 DILIGÊNCIA Diligência 22101222121930800000075476325 Despacho Despacho 23021712263911400000082550734 Despacho Despacho 23021712263911400000082550734 Petição Petição 23030618062317300000083344800 Despacho Despacho 24070313022699400000111718340 Certidão Certidão 24070812473604300000112017271 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24070812491294200000112022036 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24070812491294200000112022036 Petição Petição 24070917395657400000112213236 Petição Petição 24071110480232200000112398631 Certidão Certidão 24080208535274200000114342705 Despacho Despacho 24112911290990900000123778413 Citação Citação 25011011190142700000125553375 Citação Citação 25011011275509700000125557790 Citação Citação 25011011335445700000125557800 Citação Citação 25011011393156100000125557804 AR Identificação de AR 25020108070217800000126817357 AR Identificação de AR 25020108070225300000126817358 AR Identificação de AR 25020508172645000000127028279 AR Identificação de AR 25020508172652600000127028280 AR Identificação de AR 25020608062571500000127109525 AR Identificação de AR 25020608062577800000127109526 AR Identificação de AR 25020608062662800000127109527 AR Identificação de AR 25020608062670500000127109528 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25052109124901100000133655657 Intimação Intimação 25052109124901100000133655657 Petição Petição 25052615334771900000134015779 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25052109124901100000133655657 Petição Petição 25061216512950600000135264728 Certidão Certidão 25061809242305900000135596963