Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0807102-56.2019.8.14.0051.
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] Nome: TREVO INDUSTRIAL DE ACARTONADOS S/A Endereço: Rua Josias Inojosa de Oliveira, 5000, Distrito Industrial, JUAZEIRO DO NORTE - CE - CEP: 63045-010 Nome: L. H. S. CARRIZALES - ME Endereço: Avenida Rui Barbosa, 2358, Esquina Com Professor Carvalho, Aldeia, SANTARéM - PA - CEP: 68040-470 DECISÃO/MANDADO
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial. O exequente foi devidamente intimado para indicar bens passíveis de penhora, conforme o disposto no art. 798, II, “c” do Código de Processo Civil, postulou a suspensão do processo nos termos do art. 921, III do CPC.
Ante o exposto, em atenção ao princípio da razoável duração do processo, eis que a execução não pode tramitar indefinidamente e os autos se arrastam com reiterados pedidos e tentativas ineficazes de satisfação do crédito, bem como não é viável sobrecarregar o Poder Judiciário com as demasiadas execuções que se prologam no tempo sem resultado útil às partes, com fundamente no art. 921, inciso III, do CPC determino a SUSPENSÃO do curso do processo de execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a fluência do lapso prescricional. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC). Remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Santarém-PA, data registrada no sistema. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/ALVARÁ. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. RAFAEL GREHS Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém