Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ORLANDO ANTONIO MACHADO FONSECA; INEZILDA DE MIRANDA CORREA REPRESENTANTE: ORLANDO ANTONIO MACHADO FONSECA – OAB/PA 1342
RECORRIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SATURNO REPRESENTANTE: GUILHERME AUGUSTO DE ALMEIDA CARPEGGIANI – OAB/PA 16878 DECISÃO
RECORRENTE: ORLANDO ANTONIO MACHADO FONSECA; INEZILDA DE MIRANDA CORREA REPRESENTANTE: ORLANDO ANTONIO MACHADO FONSECA – OAB/PA 1342
RECORRIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SATURNO REPRESENTANTE: GUILHERME AUGUSTO DE ALMEIDA CARPEGGIANI – OAB/PA 16878 DECISÃO
RECURSO ESPECIAL PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0809649-52.2024.8.14.0000
Trata-se de recurso especial (ID 30930533), interposto por ORLANDO ANTONIO MACHADO FONSECA e INEZILDA DE MIRANDA CORREA, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão (ID 30930533) proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Exmo. Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA EM DINHEIRO. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO POR CRÉDITO FUTURO E ILÍQUIDO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por ORLANDO ANTÔNIO MACHADO FONSECA e INEZILDA CORRÊA FONSECA contra decisão interlocutória proferida no cumprimento de sentença movido pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SATURNO, que determinou penhora de valores em conta bancária da parte agravante. Requereu-se, além da substituição da penhora por crédito oriundo de outro processo, a remessa dos autos à contadoria judicial, sob alegação de excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: definir se é admissível a substituição da penhora em dinheiro por crédito futuro e ilíquido proveniente de outro processo; e verificar se há excesso de execução apto a justificar a remessa dos autos à contadoria judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A penhora em dinheiro, nos termos do art. 835, I, do CPC, tem preferência legal na ordem de constrição patrimonial, sendo legítima a sua adoção quando presentes os pressupostos legais. 4. O art. 805 do CPC impõe ao executado o ônus de demonstrar a existência de meio menos gravoso e eficaz à execução, o que não se verifica no caso concreto, já que o crédito ofertado é futuro, ilíquido e indisponível. 5. A substituição da penhora por mera expectativa de direito afronta os princípios da efetividade e da utilidade da execução, motivo pelo qual deve ser rejeitada. 6. A alegação genérica de excesso de execução, desacompanhada de memória de cálculo própria e impugnação específica dos valores apresentados, não é suficiente para justificar a remessa dos autos à contadoria judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A penhora em dinheiro tem preferência legal e não pode ser substituída por crédito futuro, ilíquido e indisponível indicado pelo executado. 2. A alegação de excesso de execução deve vir acompanhada de impugnação específica e memória de cálculo própria, sob pena de indeferimento da remessa à contadoria judicial.” Foram opostos embargos de declaração (ID 31105768), com acórdão proferido pelo mesmo colegiado (ID 32207094), assim ementado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte agravante com o objetivo de modificar decisão monocrática que não teria apreciado alegação sobre a necessidade de remessa dos autos à contadoria judicial para análise do valor executado. A embargante sustentou omissão na decisão quanto ao direito do beneficiário da justiça gratuita de ter os cálculos analisados pela contadoria do juízo. A parte embargada apresentou contrarrazões, requerendo a rejeição dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de apreciar a tese referente à necessidade de remessa dos autos à contadoria judicial, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. A decisão embargada apreciou fundamentadamente o pedido, inexistindo qualquer omissão quanto ao ponto levantado, tratando-se, na verdade, de pretensão de rediscussão da matéria já decidida. 3. A insurgência recursal, sob a roupagem de omissão, busca rediscutir fundamentos anteriormente analisados, o que extrapola os limites do recurso de embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. Não cabe embargos de declaração com a finalidade de rediscutir matéria já analisada, sendo seu cabimento restrito às hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição. 2. A alegação de omissão deve se referir a ponto relevante e não analisado, o que não se configura quando a matéria foi enfrentada de forma suficiente na decisão embargada.” No recurso especial, os recorrentes sustentam, em síntese, violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido teria sido omisso ao deixar de enfrentar adequadamente a tese de que a concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §1º, VII, do CPC) lhes garantiria o direito à remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos. Defendem que a negativa de envio à contadoria implicaria restrição indevida ao acesso à justiça e afronta ao devido processo legal, por impedir a adequada verificação do alegado excesso de execução. Sustentam, ainda, que a decisão teria ignorado elementos relevantes para o deslinde da controvérsia, caracterizando negativa de prestação jurisdicional. No mérito, buscam reformar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto: (i) à desnecessidade de remessa dos autos à contadoria judicial; e (ii) à manutenção da penhora em dinheiro, com rejeição da substituição por crédito indicado, sustentando, em essência, aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e interpretação ampliativa da gratuidade da justiça. Foram apresentadas contrarrazões (ID 33930355). É o relatório. Decido. Consultando os autos do processo, verifica-se que os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo (justiça gratuita). O acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do TJPA, no julgamento do agravo de instrumento, manteve decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que: (i) determinou a penhora em dinheiro, em observância à ordem legal do art. 835, I, do CPC; (ii) indeferiu a substituição da constrição por crédito futuro, ilíquido e condicionado ao êxito de outra demanda; e (iii) rejeitou o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial, ante a ausência de impugnação específica e de memória discriminada de cálculo, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. O colegiado assentou que o executado não se desincumbiu do ônus previsto no art. 805, parágrafo único, do CPC, inexistindo demonstração de meio menos gravoso e igualmente eficaz. Em sede de embargos de declaração, o colegiado rejeitou a alegação de omissão, consignando que o acórdão enfrentou adequadamente as questões suscitadas, especialmente quanto à desnecessidade de remessa à contadoria e à regularidade da condução da execução. Destacou que os embargos, à luz do art. 1.022 do CPC, não se prestam à rediscussão do mérito, inexistindo vício de fundamentação. Assim, os acórdãos recorridos firmaram compreensão de que: (i) a penhora em dinheiro possui preferência legal; (ii) a substituição exige demonstração concreta de adequação e eficácia; e (iii) a atuação da contadoria judicial depende de impugnação específica e minimamente fundamentada, não sendo automática nem decorrente apenas da gratuidade da justiça. A partir do cotejo entre as razões recursais e o acórdão recorrido, verifica-se que o recurso não reúne condições de admissibilidade. De início, não se verifica a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, porquanto o acórdão recorrido examinou de forma clara e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, notadamente quanto à desnecessidade de remessa dos autos à contadoria judicial e à manutenção da penhora em dinheiro. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. No mais, observa-se que a pretensão recursal demanda, em essência, o reexame das premissas fático-probatórias delineadas pela turma julgadora, especialmente quanto à inexistência de impugnação específica ao cumprimento de sentença, à ausência de memória de cálculo e à inadequação do crédito indicado para substituição da penhora. Tal providência é vedada na via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a aferição da suficiência da impugnação ao cumprimento de sentença, bem como da adequação do bem oferecido em substituição à penhora, demanda incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que impede o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. DINHEIRO. PREFERÊNCIA LEGAL. CREDOR. SATISFAÇÃO. SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A alegação de negativa de prestação jurisdicional formulada de forma genérica, sem especificar as supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, caracteriza a deficiência na fundamentação recursal apta a atrair a incidência da Súmula nº 284/STF. 3. Realizada a penhora em dinheiro, não cabe, em regra, a sua substituição por seguro garantia ou fiança bancária, por força do princípio da satisfação do credor. Precedentes. 4. No caso, a revisão do acórdão recorrido, para se identificar a eventual adequação da substituição da penhora, reclamaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp n. 1.837.128/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 22/11/2021.) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo interno. Agravo interno interposto pelos executados contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo contra decisão de inadmissão de recurso especial, deixou de conhecer do recurso especial interposto em cumprimento de sentença. 2. Fato relevante. No cumprimento de sentença, os executados requereram a substituição da penhora incidente sobre parte ideal de imóvel de sua propriedade por crédito de que seriam titulares em demanda diversa, sob fundamento de aplicação do princípio da menor onerosidade. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça estadual, em agravo de instrumento, manteve decisão que indeferiu o pedido de substituição da penhora, por entender não preenchidos os requisitos do art. 847 do CPC, em razão da falta de efetividade do crédito indicado, discutido em ação que tramita desde 2008. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial. Em agravo, os executados insistiram na tese de negativa de prestação jurisdicional (arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC) e na necessidade de substituição da penhora por meio de execução menos oneroso (arts. 805 e 847 do CPC. A decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a ausência de interesse recursal quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, pela falta de oposição de embargos de declaração, e aplicou a Súmula 7/STJ para obstar o exame da pretensão de substituição da penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de oposição de embargos de declaração na origem afasta o interesse recursal quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional por suposta violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível, em recurso especial, afastar o óbice da Súmula 7/STJ para reexaminar o acervo fático-probatório relativo ao pedido de substituição da penhora, fundado nos arts. 805 e 847 do Código de Processo Civil e no princípio da menor onerosidade, em confronto com o princípio da máxima efetividade da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A ausência de oposição de embargos de declaração contra o acórdão proferido pelo Tribunal de origem implica falta de interesse recursal quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional e de violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil. 7. O Tribunal local, com base nos elementos de prova dos autos, concluiu que o crédito indicado pelos executados para substituição da penhora carece de liquidez e efetividade, por decorrer de ações que tramitam desde 2008 sem satisfação do crédito, de modo que a substituição seria prejudicial ao exequente, não se mostrando atendidos os requisitos do art. 847 do Código de Processo Civil. 8. A aferição da efetividade e da adequação do bem ofertado em substituição à penhora, bem como do equilíbrio entre o princípio da menor onerosidade e o da máxima efetividade da execução, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 9. Mantidos os fundamentos da decisão monocrática quanto à ausência de interesse recursal na alegação de negativa de prestação jurisdicional e quanto à incidência da Súmula 7/STJ, o agravo interno não merece provimento. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 2.922.254/PR, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.) Ademais, o entendimento firmado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a penhora em dinheiro possui preferência legal e que sua substituição somente é admitida mediante demonstração concreta de meio menos gravoso e igualmente eficaz, não se prestando, para tanto, créditos futuros, ilíquidos ou condicionados. Assim, estando o acórdão recorrido alinhado à orientação dominante do Superior Tribunal de Justiça, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83 do STJ (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”). Diante desse cenário, evidencia-se que o recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Diante do exposto, INADMITO o recurso especial (ID 30930533), interposto por ORLANDO ANTONIO MACHADO FONSECA e INEZILDA DE MIRANDA CORREA, ante a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, consoante os termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito (STJ: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.706.818/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.). Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0809649-52.2024.8.14.0000
Trata-se de recurso extraordinário (ID 33493535), interposto por ORLANDO ANTONIO MACHADO FONSECA e INEZILDA DE MIRANDA CORREA, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão (ID 30930533) proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Exmo. Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA EM DINHEIRO. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO POR CRÉDITO FUTURO E ILÍQUIDO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por ORLANDO ANTÔNIO MACHADO FONSECA e INEZILDA CORRÊA FONSECA contra decisão interlocutória proferida no cumprimento de sentença movido pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SATURNO, que determinou penhora de valores em conta bancária da parte agravante. Requereu-se, além da substituição da penhora por crédito oriundo de outro processo, a remessa dos autos à contadoria judicial, sob alegação de excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: definir se é admissível a substituição da penhora em dinheiro por crédito futuro e ilíquido proveniente de outro processo; e verificar se há excesso de execução apto a justificar a remessa dos autos à contadoria judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A penhora em dinheiro, nos termos do art. 835, I, do CPC, tem preferência legal na ordem de constrição patrimonial, sendo legítima a sua adoção quando presentes os pressupostos legais. 4. O art. 805 do CPC impõe ao executado o ônus de demonstrar a existência de meio menos gravoso e eficaz à execução, o que não se verifica no caso concreto, já que o crédito ofertado é futuro, ilíquido e indisponível. 5. A substituição da penhora por mera expectativa de direito afronta os princípios da efetividade e da utilidade da execução, motivo pelo qual deve ser rejeitada. 6. A alegação genérica de excesso de execução, desacompanhada de memória de cálculo própria e impugnação específica dos valores apresentados, não é suficiente para justificar a remessa dos autos à contadoria judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A penhora em dinheiro tem preferência legal e não pode ser substituída por crédito futuro, ilíquido e indisponível indicado pelo executado. 2. A alegação de excesso de execução deve vir acompanhada de impugnação específica e memória de cálculo própria, sob pena de indeferimento da remessa à contadoria judicial.” Foram opostos embargos de declaração (ID 31105768), com acórdão proferido pelo mesmo colegiado (ID 32207094), assim ementado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 2. Embargos de declaração opostos pela parte agravante com o objetivo de modificar decisão monocrática que não teria apreciado alegação sobre a necessidade de remessa dos autos à contadoria judicial para análise do valor executado. A embargante sustentou omissão na decisão quanto ao direito do beneficiário da justiça gratuita de ter os cálculos analisados pela contadoria do juízo. A parte embargada apresentou contrarrazões, requerendo a rejeição dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de apreciar a tese referente à necessidade de remessa dos autos à contadoria judicial, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. A decisão embargada apreciou fundamentadamente o pedido, inexistindo qualquer omissão quanto ao ponto levantado, tratando-se, na verdade, de pretensão de rediscussão da matéria já decidida. 6. A insurgência recursal, sob a roupagem de omissão, busca rediscutir fundamentos anteriormente analisados, o que extrapola os limites do recurso de embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 2. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 3. Não cabe embargos de declaração com a finalidade de rediscutir matéria já analisada, sendo seu cabimento restrito às hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição. 4. A alegação de omissão deve se referir a ponto relevante e não analisado, o que não se configura quando a matéria foi enfrentada de forma suficiente na decisão embargada.” No recurso extraordinário, os recorrentes sustentam violação direta aos arts. 5º, XXXV, LIV, LV e LXXIV, da Constituição Federal, argumentando que a negativa de remessa dos autos à contadoria judicial, no cumprimento de sentença, teria comprometido o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como o direito à assistência jurídica integral. Defendem que, por serem beneficiários da gratuidade da justiça, não poderiam ser onerados com a elaboração de cálculos, incumbindo ao Judiciário suprir tal providência técnica. Afirmam, ainda, que a controvérsia possui repercussão geral, invocando relevância econômica, social e jurídica da matéria, além de fazer referência a precedentes do STF relacionados a temas de atualização monetária e execução, buscando demonstrar a transcendência da discussão. Requerem, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário, a fim de sustar o curso do cumprimento de sentença até a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial, sob o argumento de risco de prejuízo decorrente da execução baseada em valores supostamente incorretos. Foram apresentadas contrarrazões (ID 33930357). É o relatório. Decido. Consultando os autos do processo, verifica-se que os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo (justiça gratuita). O acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do TJPA, no julgamento do agravo de instrumento, manteve decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que: (i) determinou a penhora em dinheiro, em observância à ordem legal do art. 835, I, do CPC; (ii) indeferiu a substituição da constrição por crédito futuro, ilíquido e condicionado ao êxito de outra demanda; e (iii) rejeitou o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial, ante a ausência de impugnação específica e de memória discriminada de cálculo, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. O colegiado assentou que o executado não se desincumbiu do ônus previsto no art. 805, parágrafo único, do CPC, inexistindo demonstração de meio menos gravoso e igualmente eficaz. Em sede de embargos de declaração, o colegiado rejeitou a alegação de omissão, consignando que o acórdão enfrentou adequadamente as questões suscitadas, especialmente quanto à desnecessidade de remessa à contadoria e à regularidade da condução da execução. Destacou que os embargos, à luz do art. 1.022 do CPC, não se prestam à rediscussão do mérito, inexistindo vício de fundamentação. Assim, os acórdãos recorridos firmaram compreensão de que: (i) a penhora em dinheiro possui preferência legal; (ii) a substituição exige demonstração concreta de adequação e eficácia; e (iii) a atuação da contadoria judicial depende de impugnação específica e minimamente fundamentada, não sendo automática nem decorrente apenas da gratuidade da justiça. A partir do cotejo entre as razões recursais e o acórdão recorrido, verifica-se que o recurso não merece seguimento. A controvérsia posta nos autos não revela ofensa direta ao texto constitucional, mas, quando muito, alegada violação indireta ou reflexa, porquanto a análise da pretensão recursal demanda, necessariamente, a prévia interpretação de normas infraconstitucionais – notadamente aquelas que regem o cumprimento de sentença e o ônus de impugnação do executado no Código de Processo Civil –, bem como a reapreciação do contexto fático-processual delineado pelas instâncias ordinárias. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que não há repercussão geral nas hipóteses em que a suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa é meramente reflexa, por depender da análise de legislação infraconstitucional. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. CUSTAS JUDICIAIS. GRATUIDADE. REQUISITOS. TEMA 660 DA RG. SÚMULA 279/STF. OFENSA REFLEXA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, diante da incidência do tema 660 da RG, da Súmula 279 do STF e da ofensa reflexa ao texto constitucional. II. Questão em discussão 2. Saber se é possível superar os óbices apontados na decisão agravada. III. Razão de decidir 3. O Plenário desta Corte afastou a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CF, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG Tema 660). 4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e provas constantes dos autos e a legislação infraconstitucional pertinente, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF e a ausência de ofensa direta à Constituição Federal. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1577159 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 16-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-01-2026 PUBLIC 15-01-2026) No referido julgado, o STF aplicou o Tema 660 de sua Repercussão Geral, segundo o qual: “Tema 660 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal – Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada.” No caso concreto, a pretensão dos recorrentes está centrada na revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem quanto à suficiência da impugnação apresentada e à necessidade de remessa dos autos à contadoria judicial, providência que demanda o reexame da atuação processual das partes e da adequação técnica dos elementos constantes dos autos. Tal circunstância evidencia, ademais, a incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Com efeito, para dissentir das conclusões firmadas no acórdão recorrido, seria imprescindível reavaliar o conteúdo da impugnação ao cumprimento de sentença, a existência – ou não – de controvérsia técnica delimitada e a necessidade da intervenção da contadoria judicial, providências incompatíveis com a via extraordinária. Dessa forma, verifica-se que o recurso extraordinário não ultrapassa os óbices do Tema 660 da repercussão geral e da Súmula 279 do STF, porquanto não veicula questão constitucional autônoma, limitando-se a impugnar a aplicação da legislação infraconstitucional ao caso concreto. Por fim, o pedido de concessão de efeito suspensivo não merece acolhimento, uma vez que a ausência de plausibilidade jurídica do recurso extraordinário afasta, desde logo, a presença dos pressupostos necessários à atribuição de tal medida. Por todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário (ID 33493535), interposto por ORLANDO ANTONIO MACHADO FONSECA e INEZILDA DE MIRANDA CORREA, em razão do óbice previsto na tese jurídica vinculante 660, firmada pelo STF sob o rito da repercussão geral, consoante os termos do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo interno, previsto no art.1.030, § 2º, do CPC, certifique-se, prosseguindo-se os ulteriores de direito. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará