Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo sigiloso
Para visualização do documento consulte os autos digitais
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento
02/03/2026, 14:54
Expedição de documento
02/03/2026, 14:53
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 10:37
Retificação de Classe Processual
21/01/2026, 10:33
Decurso de Prazo
10/12/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 15:04
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 16:20
Publicação
25/11/2025, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo sigiloso
Para visualização do documento consulte os autos digitais
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 12:52
Não-Provimento
18/11/2025, 14:19
Mérito
13/11/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
25/10/2025, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 18:27
Para julgamento de mérito
22/10/2025, 18:26
Redistribuição (competência exclusiva)
20/08/2025, 15:46
Conclusão (para julgamento)
07/07/2025, 15:06
Ato ordinatório
07/07/2025, 15:06
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 13:51
Redistribuição (competência exclusiva)
04/07/2025, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2025, 23:47
Ato ordinatório
22/06/2025, 23:46
Mero expediente
17/06/2025, 19:09
Conclusão (para despacho)
23/05/2025, 10:37
Ato ordinatório
23/05/2025, 10:37
Mero expediente
22/05/2025, 13:29
Recebimento
30/04/2025, 11:45
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 11:45
Distribuição (sorteio)
30/04/2025, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc. 1. CRISTOVAO AUGUSTO ALCANTARA EVANGELISTA, por intermédio de Advogado constituído, interpôs recurso em sentido estrito (138426952) da sentença que o pronunciou nos termos do artigo 121, §2º, inciso I do CPB tendo como vítima Paulo Alexandre Silva Dias (138006144). 2. Recebimento do Recurso em 138450759. 3. Razões recursais apresentadas em 139551742 requerendo a reforma da pronúncia para reconhecer a legítima defesa, ou de forma subsidiária, a retirada da qualificadora do motivo torpe. 4. Em contrarrazões o Ministério Público se manifestou pela manutenção da decisão de pronúncia em 140390677. Vieram os autos conclusos. Decido. 5. O réu foi pronunciado como incurso, provisoriamente, nas sanções punitivas previstas no artigo Art.121, § 2°, Inciso I do Código Penal Brasileiro pautado em decisão devidamente fundamentada conforme se verifica na sentença constante em 138006144. 6. Passando a análise do mérito do recurso, os argumentos trazidos pela Defesa são no sentido de reconhecimento da ocorrência de legítima defesa, que neste momento não merece prosperar, eis que a convicção da inexistência de animus necandi não restou manifestamente improcedente e nessa fase do procedimento do Tribunal do Júri o que se exige é o exercício de mera probabilidade – existência de indícios de autoria – o que ficou demonstrado a partir dos depoimentos constantes dos autos, devendo o réu ser submetido ao julgamento o juiz natural da causa – Tribunal do Júri que é competente para apreciação do mérito da causa. No mesmo sentido, a argumentação acerca da retirada da qualificadora do motivo torpe, deve ser submetida a julgamento pelo Tribunal do júri eis que não restou manifestamente improcedente. 7. Assim, estando presentes os requisitos mínimos para a pronúncia não vislumbro, nos argumentos delineados pela recorrente, razões para a reforma da decisão impugnada, nos termos do requerimento da Defesa, pelo que a MANTENHO A PRONÚNCIA DO RÉU CRISTOVAO AUGUSTO ALCANTARA EVANGELISTA, já qualificado, para submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri, pelos seus próprios fundamentos. 8. Certifique-se que todas as mídias destes autos já se encontram devidamente juntadas aos autos nos termos do disposto no Ofício Circular nº 079/2022 – CGJ. 9. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, após as anotações de estilo, com as nossas homenagens. 10. Intimem-se as partes. 11. Cumpra-se. Belém, 22 de Abril de 2025. CLAUDIO LIMA Juiz Titular da 3ª VTJ
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REU: CRISTOVAO AUGUSTO ALCANTARA EVANGELISTA Advogado do(a)
REU: MARCELO LIENDRO DA SILVA AMARAL - OAB/PA20474-A Em cumprimento a determinação do MM. Juiz de Direito, com amparo no artigo 370, §1º do CPP, INTIMO o(a) advogado(a) acima, para que no prazo de dois (02) dias, apresentar as razões ao recurso em sentido estrito interposto pelo acusado supracitado. Belém(PA), 10 de março de 2025. DENIS MARCELO VILHENA RABELO Diretor de Secretaria da 3ª Vara do Tribunal do Júri Art. 1º, § 1º, IX do Provimento no 06/2006-CRJMB, de 10/10/2006
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0811245-32.2024.8.14.0401
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc. 1. Tendo em vista o recurso em sentido estrito interposto em 138426952, e considerando a tempestividade certificada em 138435768 recebo-a. 2. Intimem-se as partes para apresentarem as razões e contrarrazões ao recurso no prazo legal. 3. Cumpra-se. Belém, 10 de março de 2025. CLÁUDIO HERNANDES SILVA LIMA Juiz Titular da 3ª VTJ
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos, etc. 1. O Ministério Público do Estado, por intermédio da 3ª Promotoria de Justiça do Tribunal do Júri ofereceu Denúncia (117479658) contra CRISTÓVÃO AUGUSTO ALCÂNTARA EVANGELISTA, já qualificado, imputando-lhe a prática do crime descrito no art. 121, §2º, inciso I do Código Penal, vitimando Paulo Alexandre Silva Dias. 2. Consta da peça acusatória que: Conforme Inquérito Policial n° 00733/2024.100027-2, no dia 07 de abril de 2024, por volta das 19h25min, na Rod. Augusto Montenegro, Km 03 - Mangueirão, Belém - PA, precisamente no estacionamento do Estádio Estadual Jornalista Edgar Proença (conhecido por Estádio Mangueirão), no lado A, que permite acesso à Av. Augusto Montenegro (lado do estádio destinado à torcida do REMO), PAULO ALEXANDRE SILVA DIAS, foi atingido por um disparo de arma de fogo, efetuado por CRISTOVÃO AUGUSTO ALCANTARA EVANGELISTA. De acordo com as investigações, no dia dos fatos, após o jogo entre REMO e PAYSANDU, primeira partida da final do campeonato paraense, durante a dispersão do público, ocorreu uma briga entre membros das torcidas organizadas conhecidas como PAVILHÃO 6 e MAIOR DO NORTE (ANTIGA REMOÇADA). Durante o desentendimento entre as torcidas, CRISTOVÃO AUGUSTO, que não estava envolvido na discussão, efetuou diversos disparos indiscriminadamente em direção aos membros das torcidas supracitadas, atingindo PAULO ALEXANDRE SILVA DIAS. Em decorrência da lesão sofrida, a vítima foi à óbito ainda no local de crime. Assim que tomou conhecimento do fato a equipe de videomonitoramento da polícia civil, que atuava no Estádio Mangueirão, se dirigiu ao local do crime e iniciou os procedimentos legais, isolando o ambiente e interrogando os populares. De acordo com informações colhidas no local, um homem teria sacado arma de fogo e disparado por diversas vezes contra as torcidas, e posteriormente, evadiu-se do local em um carro branco, marca HYUNDAI, modelo CRETA, de placa RXJ6H64. De posse dessas informações, a Autoridade Policial empreendeu diligências no sentido de encontrar o proprietário do veículo mencionado. Adiante foi constatado que o referido veículo pertence ao Cabo da Reserva Remunerada da polícia Militar do Pará, CRISTOVÃO AUGUSTO ALCANTARA EVANGELISTA. Diante da Autoridade Policial, CRISTOVÃO confessou que teria efetuado os disparos, contudo negou que tivesse alvejado a vítima, alegando que outra pessoa teria efetuado disparos de arma de fogo momentos antes. No entanto, de acordo com o relatório de análise de imagens n° 61/2024 (ID n° 116902680 - Pág. 11), os disparos de arma de fogo foram efetuados apenas por um único indivíduo. Somando a isso, o Laudo de Local de crime anexo, constata que as lesões sofridas pela vítima foram resultado de um tiro a distância, partindo da direção em que se encontrava o denunciado. Ademais, o Laudo de Comparação balística entre a arma apreendida com o denunciado e o estojo deflagrado encontrado no local de crime (Caso: 2020.017345 e protocolo: 2024.01.027007), especificamente a 7,35 metros da vítima, teve resultado POSITIVO, constatando que este estojo foi deflagrado pela arma do denunciado, conforme item 4.2 do referido Laudo (ID n° 116902677 - Pág. 18). Ao se apresentar à Autoridade Policial, o denunciado informou que a motivação dos disparos seria a dispersão da multidão envolvida na briga entre as torcidas, tendo em vista que esta multidão estaria vindo em sua direção, e ainda, que os disparos foram efetuados para o alto. No entanto, as imagens das câmeras de segurança refutam o alegado, demostrando que a multidão não estava se deslocando em direção ao denunciado, e que os disparos foram efetuados em direção à multidão, conforme o Laudo de Análise de Imagens n° 61/2024 (ID n° 116902684 - Pág. 1). Portanto, não restam dúvidas de que o denunciado foi o autor dos disparos e que um deste alvejou a vítima PAULO ALEXANDRE SILVA DIAS, agindo em com vontade livre e consciente de atingir o resultado, sendo referida conduta contaminada de torpeza, diante da falta de sensibilidade a vida humana. (...).” 3. Recebimento da denúncia em 117554596, ocasião em que foi determinada a citação dos réus para apresentação de resposta a acusação e manteve a prisão preventiva do réu. 4. Apresentação de Resposta a acusação em relação ao réu, devidamente citado, em 121072698. 5. Revogação da prisão preventiva e imposição de medidas cautelares em 121261844. 6. Ratificação ao recebimento da denúncia em 121344277. 7. Laudo de Necropsia Médico-Legal em 121710064. 8. Laudo de perícia prosopográfica em 116982784, 116982785, 116982786 e 116982787. 9. Audiência de instrução e julgamento realizada em 23.10.2024 (129837187) foram ouvidos Marcelo Mangas da Silva, Ygor Leonardo Silva Gomes, Victor Kawan Garcia Rodrigues, Terezinha de Jesus Silva Cardoso, Patricia Auxiliadora Lima de Almeida Pereira, Reinaldo Ramos Martins, Kaleb Josué de Oliveira Pinheiro, Anderson Guilherme de Loureiro Castanheira, Adriana Ferreira de Souza. Ao final o MM. Juiz deferiu o pedido de perícia formulado pela Defesa do réu, bem como determinou diligências à autoridade policial responsável pelo IPL, bem como formulou quesitos. 10. Manifestação Ministerial apresentando quesitos em 130625068. 11. Requerimento de habilitação de Advogados como representantes dos assistentes de acusação em 130662845. 12. Mídias de vídeos da ação do réu juntadas em 130892274 e em 130892274. 13. Homologação da habilitação da assistência à acusação em 131281770. 14. Realização de perícia no vídeo denominado “01 MOMENTO DO HOMICÍDIO CAMERA PRINCIPAL PTZ 015 PORTÃO A EXTERNO” no laudo de exame de local de crime com cadáver contido em 117480241; e no laudo de exame forense de imagens 61/2024, contido em 116902680, fls. 11 e ss, 116902682, 116902684, até a fl. 2 em 133334019. 15. Juntada de vídeo referente ao laudo 133334019 em 133334027. 16. Audiência de instrução realizada em 26 de fevereiro de 2025 (137900076), registrada a ausência dos representantes aos assistentes de acusação, foi realizado o interrogatório do réu, que negou a autoria dos fatos. Apresentando alegações finais orais o Ministério Público requereu a pronúncia nos termos da denúncia com capitulação penal prevista no artigo 121, §2º, inciso I do CPB pela existência de indícios de autoria e prova da materialidade, não havendo comprovação da existência de excludentes de ilicitude. A Defesa, por sua vez, alegou apresentação espontânea do réu, abordou o contexto em que o acusado estava envolvido – briga generalizada de torcidas organizadas – devendo considerar que os disparos os disparos desferidos pelo réu não atingiram a vítima, havendo dúvidas acerca da autoria, requerendo a impronúncia do réu. De forma alternativa alegou que não houve dolo do réu em relação a vítima requerendo a desclassificação pela modalidade culposa, tendo agido em legítima defesa por temer ser atingido por pedras e pauladas durante aquela confusão generalizada e para proteger a si próprio e terceiros desferiu os disparos. Requer, ainda, o reconhecimento da inocorrência da qualificadora pelo menosprezo à vida humana, não havendo o motivo torpe na conduta do réu. É o relatório. Fundamento e decido. 17. A decisão de pronúncia é decisão de viabilidade procedimental, marcada pela configuração da justa causa pautada na existência de indícios e prova da existência do delito. 18. Os indícios de autoria e da materialidade emanam, por sua vez, dos depoimentos testemunhais acostados aos presentes autos que de forma comedida apontam ser o acusado o autor do crime, conforme se verifica nos depoimentos constantes dos autos nas audiências realizadas em juízo em 129837187 e em 137900076. 19. Se indício é, nos termos do art. 239 do CPP, a circunstância conhecida e provada que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias, não há como negar que os depoimentos mencionados, bem como os laudos periciais e o laudo necroscópico, constituem prova da materialidade. 20. A instrução demonstrou, diante dos depoimentos prestados em juízo, a inocorrência, até então, de que a ação delituosa deu por força de excludente de antijuridicidade. 21. Dos argumentos trazidos pela Defesa passo a me manifestar acerca da alegação da inexistência de indícios de autoria, que, de pronto, não merece seguimento uma vez que o próprio réu afirma ter efetuado disparos por ocasião do tumulto causado na saído do estádio de futebol, somado a isso tem-se os depoimentos das pessoas ouvidas por ocasião da instrução que denotam a presença dos indícios de autoria. 22. No que se refere a alegação de ter agido sem a intenção de matar a vítima – de forma culposa – nesta primeira fase do Tribunal do Júri não cabe a este magistrado, a partir da análise do conjunto probatório até aqui constituído, concluir de forma concreta a ausência de animus necandi em causar a morte da vítima, razão pela qual não há que se falar, pelo menos, nesta fase, em desclassificação para o crime de homicídio culposo. Nesse sentido, caberá a desclassificação se a acusação por crime doloso for manifestamente inadmissível, onde o suporte fático da desclassificação, ao final dessa primeira fase procedimental, deve ser detectável de plano e isento de polêmica relevante, o que não é o caso destes autos. 23. Acerca da ocorrência da legítima de defesa do réu e de terceiros, de maneira similar, não restou demonstrado, até aqui, especialmente a partir das análises dos vídeos e dos relatos testemunhais, que o réu, na ocasião em que desferiu os disparos de arma de fogo, estivesse com sua integridade física em risco e por ser matéria correlacionada ao mérito, por não ter restado manifestamente evidente, deixo a cargo do juiz natural da causa a sua apreciação. 24. A qualificadora do motivo torpe é matéria atinente ao mérito e que não restou manifestamente improcedente nesta fase do judicio accusationes e por ser admissível, deve ser submetida a julgamento pelo Tribunal do Júri, onde o Conselho de Sentença é quem decidirá acerca de sua procedência, ou não (REsp n. 628.700/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/8/2004, DJ de 30/8/2004, p. 330.) 25. Nessa linha: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA DELITIVA. MOTIVO TORPE. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte local examinou em detalhe todos os argumentos defensivos, apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar as alegações deduzidas, razão pela qual foram rejeitados os aclaratórios. Dessarte, não se verifica omissão na prestação jurisdicional, mas mera irresignação da parte com o entendimento apresentado na decisão, situação que não autoriza a oposição de embargos de declaração. Nesse contexto, tem-se que o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte, apresentando o Tribunal de origem fundamentação em sentido contrário, por certo não revela violação do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. O Tribunal de Justiça solveu a questão com fundamentação satisfatória, expondo, suficientemente, as razões pelas quais entendeu pela manutenção da pronúncia do envolvido, enfrentando os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando, no entanto, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente. Assim, não se verifica, no caso concreto, ausência de fundamentação, porquanto a leitura do acórdão relativo à apelação defensiva permite inferir o julgamento integral da lide, com o alcance de solução amplamente fundamentada da controvérsia, pretendendo o recorrente, na verdade, a rediscussão de matéria já apreciada, em minúcia de detalhes, nos autos. 3. Dispõe o artigo 413 do CPP que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, ficando tal fundamentação limitada à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. 4. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate. 5. Para a admissão da denúncia, há que se sopesar as provas, indicando os indícios da autoria e da materialidade do crime, bem como apontar os elementos em que se funda para admitir as qualificadoras porventura capituladas na inicial, dando os motivos do convencimento, sob pena de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação. Nessa linha, a exclusão de qualificadoras constantes na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. 6. No presente caso, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, mantendo a sentença de pronúncia, concluiu pela presença de elementos indicativos da autoria do acusado pelo homicídio da vítima, supostamente por motivação torpe. Dessa forma, para alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária e decidir pela absolvição, tendo em vista a ausência de indícios da autoria delitiva, bem como a não ocorrência da qualificadora do motivo torpe, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 7. Não se desconhece que a vingança, por si só, não substantiva o motivo torpe; a sua afirmativa, contudo, não basta para elidir a imputação de torpeza do motivo do crime, que há de ser aferida à luz do contexto do fato (STF, HC 83.309/MS, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 06/02/2004) (REsp 1816313/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 16/09/2019). Ocorre que, apresentado fato concreto, a verificação de ser ele razão abjeta ou não à prática do homicídio é matéria afeta ao Conselho de Sentença. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 1926967/AM, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021)) (grifo nosso) 26. Relativamente à prisão do réu entendo que não se encontram presentes os requisitos previstos no artigo 312 do CPP. 27.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, especialmente os indícios de autoria e a prova da materialidade do crime, e com fundamento no art. 413, caput, do Código de Processo Penal, pronuncio o réu CRISTÓVÃO AUGUSTO ALCÂNTARA EVANGELISTA, já qualificado, imputando-lhe a prática do crime descrito no artigo 121, §2º, inciso I do CPB que vitimou Paulo Alexandre Silva Dias e determino que seja, por esta imputação, submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. 28. Efetuem-se as intimações de estilo, expedindo o necessário, inclusive a intimação por Edital, e, após o transcurso do prazo para recurso desta decisão, certifique-se e intimem-se as partes para fins do art. 422 do CPP. 29. P.R.I.C. Belém (PA), 27 de fevereiro de 2025. CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA Juiz de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ, TEREZINHA DE JESUS SILVA CARDOSO, P. P. D. S. D., ANA PAULA NEVES DOS SANTOS, M. P. L. D., MALANY PANTOJA LAMA Advogados do(s) Assistente(s) de acusação: Advogado(s) do reclamante: FREDERICO INACIO GURJAO DE VILHENA, VITOR SERIQUE SILVA CARDOSO, ARTUR ARI GURJAO DE VILHENA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação do MM. Juiz de Direito, INTIMO os advogados constituídos acima assistente(s) de acusação para fins de ciência da data da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 26/02/2025 10:00 horas. Belém/PA, 15 de janeiro de 2025. MARIA NATALICE OLIVEIRA FELIPE Servidor Geral da 3ª Vara do Tribunal do Júri de Belém
Intimação - PÓS - JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara do Tribunal do Júri de Belém Rua Tomázia Perdigão, nº 310, Fórum Criminal, Cidade Velha, CEP: 66015-260, Belém/PA, e-mail: [email protected]; Tel.: (91) 32052810 / (91) 32052701 e (91) 99902-1947(whatsapp) Processo nº 0811245-32.2024.8.14.0401 Assunto: [Homicídio Qualificado] Classe Processual: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Réu(s): CRISTOVAO AUGUSTO ALCANTARA EVANGELISTA CPF: 375.448.372-20
16/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REU: CRISTOVAO AUGUSTO ALCANTARA EVANGELISTA Advogado do(a)
REU: MARCELO LIENDRO DA SILVA AMARAL - PA20474-A Intimo o(s) advogado(s) acima para fins de ciência da data da juntada dos laudos ID 133334019 e 133334027, bem como ciência da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 26/02/2025 10:00 horas. Belém/PA, 11 de dezembro de 2024. MARIA NATALICE OLIVEIRA FELIPE Servidor Geral da 3ª Vara do Tribunal do Júri de Belém
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0811245-32.2024.8.14.0401
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos, etc. 1. Em vista da juntada dos documentos constantes em 133334019, 133334027, ficam intimadas as partes acerca de seu inteiro teor. 2. Designo audiência de instrução para o dia 26.02.2025 às 10:00 horas, devendo a Secretaria ultimar as providências, expedindo o necessário, para a realização do ato. 3. Cumpra-se. Belém, 10 de dezembro de 2024 CLÁUDIO HERNANDES SILVA LIMA Juiz de Direito Titular da 3ªVara do Tribunal do Júri
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos, etc. 1. Em vista da juntada dos documentos constantes em 133334019, 133334027, ficam intimadas as partes acerca de seu inteiro teor. 2. Designo audiência de instrução para o dia 26.02.2025 às 10:00 horas, devendo a Secretaria ultimar as providências, expedindo o necessário, para a realização do ato. 3. Cumpra-se. Belém, 10 de dezembro de 2024 CLÁUDIO HERNANDES SILVA LIMA Juiz de Direito Titular da 3ªVara do Tribunal do Júri
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REU: CRISTOVAO AUGUSTO ALCANTARA EVANGELISTA Classe Processual: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Assunto: [Homicídio Qualificado] ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes da juntada do laudo e documentos (ids 133334019 e 133334027) Belém/PA, 9 de dezembro de 2024. DENIS MARCELO VILHENA RABELO Diretor de Secretaria da 3ª Vara do Tribunal do Júri de Belém
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara do Tribunal do Júri de Belém Rua Tomázia Perdigão, nº 310, Fórum Criminal, Cidade Velha, CEP: 66015-260, Belém/PA, e-mail: [email protected]; Tel.: (91) 32052810 / (91) 32052701 e (91) 99902-1947(whatsapp) Processo nº 0811245-32.2024.8.14.0401
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos, etc. 1. Considerando a manifestação favorável do Ministério Público (131193480) acerca da admissão à atuação do assistente de acusação, homologo a habilitação e determino que a Secretaria ultime as providências necessárias para sua inclusão no sistema PJe, bem como promova sua intimação, sempre após, o órgão ministerial, para os fins de direito. 2. Cumpra-se. Belém, 14 de novembro de 2024. CLÁUDIO HERNANDES SILVA LIMA Juiz Titular da 3ª Vara do Tribunal do Júri de Belém
15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: CRISTOVAO AUGUSTO ALCANTARA EVANGELISTA VÍTIMA: PAULO ALEXANDRE SILVA DIAS Aos 23 (vinte e três) dias do mês de outubro de 2024, às 09:00h, foi dado início à Audiência de Instrução, audiência essa presidida pelo MM. Juiz Claudio Hernandes da Silva Lima- Juiz titular da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. Audiência realizada em gravação audiovisual, conforme prevê o art. 405, §§ 1º e 2º do CPPB, ficando a mídia original à disposição das partes. PRESENTES: O Promotor de Justiça Dr. Nadilson Portilho Gomes (virtualmente). O denunciado, acompanhado do advogado Dr. Marcelo Leandro da Silva Amaral, Oab-Pa 20.474 (presencial). Representante da assistência de acusação Dr. Frederico Inacio Gurjão de Vilhena Oab-Pa 18.745 e Dr. Artur Ari Gurjão de Vilhena (ambos presencial), ainda não habilitados. Acadêmica de direito da Universidade UNIESAMAZ Cibelle Pantoja Pereira. As Testemunhas do Ministério Público Marcelo Mangas da Silva, Ygor Leonardo Silva Gomes, Victor Kawan Garcia Rodrigues, Terezinha de Jesus Silva Cardoso, Patricia Auxiliadora Lima de Almeida Pereira, Reinaldo Ramos Martins, Kaleb Josué de Oliveira Pinheiro, Anderson Guilherme de Loureiro Castanheira. As testemunhas da defesa Adriana Ferreira de Souza, tendo a defesa desistido na testemunha Laercio de Lima Diniz. Dando continuidade, passou o MM. Juiz passou a ouvir as testemunhas presentes. TESTEMUNHA: Marcelo Mangas da Silva (91-988219325 ) que prestou compromisso legal. TESTEMUNHA: Ygor Leonardo Silva Gomes (91-982864101) que prestou compromisso legal. TESTEMUNHA: Victor Kawan Garcia Rodrigues (91-986292492) que prestou compromisso legal. TESTEMUNHA: Terezinha de Jesus Silva Cardoso (91-982655082) que não prestou compromisso legal TESTEMUNHA: Patricia Auxiliadora Lima de Almeida Pereira (91-982837830) que prestou compromisso legal. TESTEMUNHA: Reinaldo Ramos Martins (91-986284132) que não prestou compromisso legal. TESTEMUNHA: Kaleb Josué de Oliveira Pinheiro (91-986006098) que prestou compromisso legal TESTEMUNHA: Anderson Guilherme de Loureiro Castanheira (91 985018767) que prestou compromisso legal TESTEMUNHA: Adriana Ferreira de Souza. (91–9 80986384) que não prestou compromisso legal. REQUERIMENTOS: Após o encerramento da oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, a Defesa requereu que seja realizada as perícias solicitadas no item 16 da resposta à acusação, 121072698, esclarecendo-se que a mídia a respeito da qual deseja que a perícia 16.1 seja realizada é a contida em 116939261, a qual deve ser confrontada com a perícia de local de crime a fim de responder é possível responder se “com base na localização do réu, bem como, da forma que o corpo da vítima caiu ao chão e como fora encontrado, somado a posição dos orifícios de entrada e saída do projétil, se tais ferimentos seriam compatíveis com a direção dos disparos realizados pelo acusado”. A defesa desistiu da perícia requerida no item 16.3. O MP inicialmente manifestou-se contrário à realização das periciais por serem protelatórias e, em segundo momento, requereu que tenha oportunidade de fazer quesitos à perícia. EXTRATO DA DECISÃO: 01) Analisando-se as ponderações das partes neste momento, bem como à luz do que dispõe o art. 411 do CPP, decido: a.
ATA DE AUDIÊNCIA Processo 0811245-32.2024.8.14.0401 Defiro o requerido no item 16.1 da resposta à acusação. b. Antes de se oficiar ao Instituto Renato Chaves, oficie-se à autoridade policial responsável pelo IPL, DPC Dr. Marcos André Araújo da Silva, para que informe se os vídeos juntados em 116939261 estão com a mesma qualidade dos vídeos que foram recebidos da administração do Estádio Mangueirão. Se os vídeos tiveram a resolução reduzida para serem inseridos no PJe, deve-se encaminhar, no prazo de 24 horas, cópia dos vídeos com a mesma resolução dos originalmente recebidos, em pendrive. c. Em seguida, oficie-se ao Instituto Renato Chaves determinando-se que, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, seja realizada perícia nos vídeos contidos em 116939261 (“01 MOMENTO DO HOMICÍDIO CAMERA PRINCIPAL PTZ 015 PORTÃO A EXTERNO”, partes 001 a 012); do laudo de exame de local de crime com cadáver contido em 117480241; e do laudo de exame forense de imagens 61/2024, contido em 116902680, fls. 11 e ss, 116902682, 116902684, até fl. 2, devendo o perito responder às perguntas do Juízo: i. JUÍZO 1: a resolução e qualidade das imagens contidas em 116939261 têm qualidade suficiente para determinar a posição relativa da vítima em relação ao réu, no momento dos disparos? ii. JUÍZO 2: mesmo que a resposta à pergunta acima seja afirmativa, a aglomeração de pessoas em torno do vítima permite que seja determinada a posição relativa da vítima em relação ao réu, no momento dos disparos? d. Em seguida, deve o perito responder à pergunta da Defesa: i. DEFESA 1: Se com base na localização do réu, bem como, da forma que o corpo da vítima caiu ao chão e como fora encontrado, somado a posição dos orifícios de entrada e saída do projétil, se tais ferimentos seriam compatíveis com a direção dos disparos realizados pelo acusado; e. Intime-se o MP, para que apresente seus quesitos, no prazo de cinco dias; f. Indefiro o pedido de perícia 16.2, vez que, segundo os depoimentos das diversas testemunhas prestados nesta data, foram ouvidos vários disparos de arma de fogo no momento do crime, sendo, portanto, desnecessária a produção de perícia para este fim; 02) Tendo em conta que o laudo 061/2024 foi juntado, aparentemente, em dois formatos, escaneado (contido em 116902680, fls. 11 e ss, 116902682, 116902684, até fl. 2) e digital (116982758) e que este último se encontra corrompido, diligencie-se para a juntada do referido laudo em formato digital não corrompido. 03) Defiro prazo de 05 dias para a assistência de acusação e seus representantes processuais se habilitarem nos autos; 04) Juntado o laudo, intimem-se as partes, e designe-se audiência de instrução e julgamento, em continuidade. Nada mais havendo, eu, Marcia da Conceição Martins dos Santos, Auxiliar Judiciário, encerrei o presente termo. As assinaturas foram dispensadas em virtude da audiência ter sido gravada.
28/10/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REU: CRISTOVAO AUGUSTO ALCANTARA EVANGELISTA Advogado do(a)
REU: MARCELO LIENDRO DA SILVA AMARAL - PA20474 Intimo o(s) advogado(s) acima para fins de ciência da data da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 23/10/2024 09:00 horas. Belém/PA, 23 de setembro de 2024. MARIA NATALICE OLIVEIRA FELIPE Servidor Geral da 3ª Vara do Tribunal do Júri de Belém
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0811245-32.2024.8.14.0401
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc 1. Considerando a apresentação de resposta a acusação do réu em 121072698, entendo que as considerações trazidas na peça não são capazes de, por ora, trazer qualquer alteração da situação processual do réu, haja vista que somente por ocasião do curso da instrução processual as alegações poderão ser comprovadas. 2. Ademais, a essência do sistema acusatório adotado pelo CPP permitirá que o réu tenha acesso e exerça o contraditório no curso da fase judicial, razão pela qual verifico o não enquadramento da acusada em quaisquer das hipóteses de absolvição sumária elencadas no artigo 397 do CPP, pelo que RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA devendo o SR. DIRETOR DE SECRETARIA ULTIMAR PROVIDÊNCIAS NO SENTIDO DE EXPEDIR O NECESSÁRIO PARA A REALIZAÇÃO DE INSTRUÇO E JULGAMENTO a ocorrer no dia 23.10.2024 às 09:00 horas. 3. Intimem-se as partes. 4. Requisitem-se por ofício as testemunhas policiais, se for o caso. 5. Cumpra-se. Belém, 26 de julho de 2024. CLÁUDIO HERNANDES SILVA LIMA Juiz Titular da 3ª VTJ
29/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc 1. CRISTOVÃO AUGUSTO ALCANTARA EVANGELISTA, qualificada nos autos, apresentou, por meio de Advogado constituído (117625212), pedido de revogação da prisão preventiva em 121080890. 2. Alega, de maneira sintética, a inexistência dos motivos autorizadores da medida constritiva e requer a substituição por medidas cautelares (121080890). 3. A manifestação ministerial 121196458 foi no sentido da revogação da prisão preventiva e imposição de cautelares. É o breve relato. Decido 4. O feito se encontra em fase inicial e em vista do réu ter sido devidamente citado, como se verifica em 118064335, entendo não restar presentes os motivos contemporâneos para a manutenção da medida constritiva, vez que o que se depreende é que a prisão teve como fundamento a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 5. Por não subsistirem agora os requisitos que pautaram, outrora, a decretação da prisão preventiva do acusado, a informação de exercício de atividade laboral lícita e residência fixa, e ainda mais, ausência de antecedentes criminais se mostram suficientes para entender que o réu tem a intenção de colaborar com o bom andamento processual. 6. É o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. CITAÇÃO EDITALÍCIA FRUSTRADA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REVOGAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. 1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. 2. No caso dos autos, no entanto, constato que a decisão que decretou a segregação cautelar do paciente é teratológica, a ensejar a concessão da ordem de ofício. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao assinalar que a simples não localização do réu para responder ao chamamento judicial ou o fato de ele encontrar-se em local incerto e não sabido não constitui motivação suficiente para o encarceramento provisório, quando dissociado de qualquer outro elemento real que indique a sua condição de foragido. Não cabe deduzir que, frustrada a notificação ou a citação editalícia no processo penal, o acusado estaria evadido. 4. Na espécie, o Magistrado de primeiro grau decretou a prisão preventiva do acusado, cerca de um ano e seis meses após o crime, com base tão somente no fato de ele - que já não havia sido localizado na fase de inquérito - não haver sido encontrado para a citação, o que não é admitido pela jurisprudência deste Tribunal Superior. 4. Agravo regimental não provido, mas concedida a ordem de habeas corpus de ofício para determinar a revogação da prisão preventiva do paciente, sem prejuízo da decretação de nova prisão ou da imposição de medidas cautelares alternativas, desde que devidamente fundamentadas pelo Juízo de origem. (AgRg no HC n. 883.562/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 19/3/2024.) grifo nosso. 7. Como a prisão preventiva é medida última e deve ser aplicada em “ultima ratio”, ou seja, tal medida deve ser aplicada somente quando inadequadas e insuficientes outras medidas cautelares, conforme art. 310, II do CPP e neste caso entendo pela inexistência de medida extrema. 8.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 316 do CPP, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do nacional CRISTOVÃO AUGUSTO ALCANTARA EVANGELISTA DETERMINO A SUBSTITUIÇÃO PELAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS no artigo 319 do CPP, nas modalidades: 1. Proibição de manter contato, por qualquer meio de comunicação, com as testemunhas do processo e familiares da vítima. 2. Manutenção do endereço atualizado. 3. Comparecimento trimestral na Secretaria desta 3ª Vara do Tribunal do Júri para justificar suas atividades. 9. Determino a apreensão dos armamentos em posse do réu, e ainda, a suspensão do uso de armas de fogo, devendo ele se apresentar ao Comando da PM/PA nesta Comarca de posse desta decisão para acautelamento de seus armamentos, até posterior decisão deste Juízo. 10. Esta decisão em nada afetará, todavia, o cumprimento das ordens de prisão impostas ao ora nacional, caso por elas deva permanecer preso. 11. Cientifique-se o réu de que o descumprimento de quaisquer dessas medidas cautelares enseja a redecretação da prisão preventiva. 12. Deve o réu comparecer, no prazo de 5 (cinco) dias, após sua soltura, junto a Secretaria desta vara para comprovar seu endereço atual. 13. Expeça-se Alvará de Soltura em favor do réu. Requisite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, 25 de julho de 2024. Cláudio Hernandes Silva Lima Juiz de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri
26/07/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: CRISTOVAO AUGUSTO ALCANTARA EVANGELISTA Classe Processual: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Assunto: [Homicídio Qualificado] Advogado do(a)
REU: MARCELO LIENDRO DA SILVA AMARAL - PA20474 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento a determinação do MM. Juiz de Direito (id 119566511) e tendo em vista que o Advogado já protocolou aos autos 0806451-65.2024.8.14.0401 (medidas cautelares sigilosas) a habilitação mencionada na petição (id 119410885), com amparo no artigo 370, §1º do CPP, INTIMO o(a) advogado(a) constituído acima, para, no prazo de dez (10) dias, apresentar resposta escrita à acusação. Belém(PA), 8 de julho de 2024. DEUZADETE FERREIRA DA SILVA Diretora de Secretaria em exercício da 3ª Vara do Tribunal do Júri Art. 1º, § 1º, IX do Provimento no 06/2006-CRJMB, de 10/10/2006
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara do Tribunal do Júri de Belém Rua Tomázia Perdigão, nº 310, Fórum Criminal, Cidade Velha, CEP: 66015-260, Belém/PA, e-mail: [email protected]; Tel.: (91) 32052810 / (91) 32052701 e (91) 99902-1947(whatsapp) Processo nº 0811245-32.2024.8.14.0401
09/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc 1. Analisando os presentes autos verifico presentes os requisitos do artigo 41 do CPP, restando clara a exposição do fato criminoso, a qualificação do acusado, a classificação do crime e rol de testemunhas, razão pela qual RECEBO a DENÚNCIA. 2. Cite-se o acusado para apresentar Resposta a acusação no prazo de DEZ (10) dias, nos termos do artigo 406 do CPP. Por ocasião da citação deverá o acusado informar se possui Advogado particular ou se não possui condições financeiras para constituir, optando pelo patrocínio da Defensoria Pública. 3. Citado pessoalmente o acusado e não apresentada a resposta, fica desde já determinado o encaminhamento dos autos ao Defensor Público vinculado a este Juízo para apresentação de resposta a acusação. 4. Caso o acusado não seja encontrado no endereço constante dos autos, determino seja realizada busca junto a plataforma do SIEL para citação no novo endereço. Caso o endereço obtido com a busca seja o mesmo que consta na denúncia, desde já determino seja certificado pelo Sr. Diretor de Secretaria e que seja publicado Edital de citação nos termos do artigo 361 do CPP. 5. Certifique-se se houve o encaminhamento dos laudos periciais eventualmente necessários, a comprovação da materialidade delitiva. Caso ainda não tenham sido encaminhados, solicite-os e, se porventura, não for atendido, fica desde já determinada a reiteração da solicitação, devendo ser respeitado o prazo de 05 dias para a apresentação dos documentos solicitados. 6. Junte-se as certidões de antecedentes e primariedade. 7. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com o Provimento nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 da CJRMB. 8. Expeça-se Carta Precatória para o cumprimento da citação, se for necessário. 9. Defiro o requerimento ministerial no sentido de que sejam os agentes de segurança (Policiais Civis, Policiais Militares, Policiais Rodoviários, Guardas Municipais), ouvidos sem prejuízo de suas escalas de serviço públicos, por meio de audiências VIRTUAIS/SEMIPRESENCIAIS, disponibilizando link por esse juízo. Resta deferido, da mesma forma, as oitivas das testemunhas, informantes e réus soltos sem a necessidade de deslocamento ao Fórum, ficando desde já determinada a instrução do processo por meio virtual/teams, sem prejuízo de comparecimento ao Fórum, caso as partes, a(s) vítimas e as testemunhas queiram participar da instrução presencial, na hora e no dia designados para o ato, nos termos da Resolução 003/2023 do TJPA DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA 10. As alegações trazidas pela Defesa são no sentido de que não se mostram presentes nestes autos os requisitos previstos do artigo 312 do CPP, requerendo ao final a substituição por medidas cautelares diversas da prisão (117266689). 11. Em manifestação lançada em 117480239 o Ministério Público, se pautou pelo manutenção da prisão preventiva. É o relatório. Decido. 12. O feito se encontra em fase inicial, tendo o recebimento da denúncia ocorrido nesta ocasião, sem que, sequer, o réu tenha sido citado para responder a acusação, mas a apreciação do pedido não está pautada somente na ausência de citação pessoal, pelo que passo a analisar os requisitos que outrora ensejaram o decreto preventivo. 13. A prisão preventiva decretada, ainda na fase de inquérito policial, a partir da representação da autoridade policial, sob o argumento de que em virtude da fuga do acusado, havia necessidade da decretação da medida constritiva para aplicação da lei penal, bem como ante a possibilidade de atrapalhar a colheita de provas, intimidar as testemunhas, pautada na necessidade da conveniência da instrução processual como se verifica na decisão proferida em 116767899 nos autos 0806451-65.2024.8.14.0401. 14. De certo que a prisão preventiva é a ultima ratio, no entanto, nestes autos o fato foi cometido em meio a saída de um jogo de futebol (Remo e Payssandu) e após uma confusão entre torcidas organizadas, a denúncia informa que o réu teria efetuado disparos de arma de fogo em direção à confusão, atingindo a vítima que faleceu no local. 15. A partir deste contexto, a prisão se mostra necessária de forma que o réu, que não estava envolvido na confusão mostrou uma conduta que não condiz com o cargo que ocupava – Cabo da reserva remunerada da Polícia Militar – uma vez que as imagens constantes dos autos demonstram que a multidão não estava se deslocando em direção ao réu, como asseverado pelo órgão ministerial e como se verifica das imagens juntadas em 116902684. 16. A prisão se monstra necessária para garantir a ordem pública, vez que o fato se deu em via pública e diante da condição do réu – policial militar, mesmo que da reserva – o uso de arma pode trazer risco à população e assim o é que o crime foi cometido nessas circunstâncias. Some-se a isso o fato da existência de registros nos antecedentes criminais juntados em 117550879. 17. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUSTENTAÇÃO ORAL. ENCAMINHAMENTO ATÉ 48 HORAS ANTES DE INICIADO O JULGAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. REEXAME DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As sustentações orais e os memoriais podem ser encaminhados por meio eletrônico, até 48 horas antes de iniciado o julgamento, garantindo, desta forma, o respeito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 184-B, §1º, do RISTJ. 2. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. No caso, a prisão preventiva está bem fundamentada, lastreando-se na garantia da ordem pública e da instrução criminal, em razão da periculosidade do recorrente, ademais na gravidade concreta do crime executado, circunstâncias evidenciadas pelo modus operandi empregado no delito. 4. A estreita via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para questão que demanda reexame fático-probatório. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 195.967/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) grifo nosso 18. Destaque-se que não há fatos novos que alterem o estado do réu e ainda presentes os requisitos previstos nos artigos 311 a 313 do CPP, pelo que deixo de aplicar as medidas cautelares previstas na lei 11.232/11 por entender que, no caso presente, as mesmas não são suficientes, havendo adequação, necessidade e proporcionalidade no decreto de Prisão Preventiva contra o denunciado. 19. Assim, por se encontrarem presentes os fundamentos da Prisão Preventiva, com fulcro no artigo 312 do Código de Processo Penal Pátrio, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E MANTENHO a prisão de AUGUSTO ALCÂNTARA EVANGELISTA, qualificado nos autos. 20. Cumpra-se. Belém/Pa, 13 de junho de 2024. CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Tribunal do Júri