Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DO PARÁ - SICOOB COESA
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO BARBOSA DA SILVA SENTENÇA I.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0832753-19.2019.8.14.0301
Cuida-se de pedido de homologação de acordo formulado pela parte autora COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DO PARÁ - SICOOB COESA, na petição de ID 134524935,com anuência da parte requerida CARLOS EDUARDO BARBOSA DA SILVA, no ID.134527989. A parte autora informa, ainda, a quitação integral do débito e pede a extinção do feito. II. FUNDAMENTAÇÃO Diz o caput do artigo 200 do Novo Código de Processo Civil: “Art. 200 – Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.” Dispõe o art. 840 do Código Civil/2002 que: “Art. 840. “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” O artigo 487 do Novo Código de Processo Civil determina: “Art. 487 – Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação;”
Cuida-se de pedido de homologação de acordo formulado por pessoas capazes e devidamente representadas, sendo o objeto lícito. Os documentos necessários foram juntados. As formalidades legais na lavratura da avença e no aspecto processual foram observadas. Os interesses existentes nos autos foram preservados. Logo, considerando que o acordo se encontra em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se a extinção do processo, com resolução de mérito, a teor do que dispõe o Código Processual Civil. III. DISPOSITIVO ISTO POSTO, homologo, por sentença, o acordo celebrado pelos interessados, materializado na manifestação de vontades constantes em ID 134527989, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento nos artigos 200 do NCPC c/c o art. 840 do CC. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre os interessados, extingo o processo, com resolução de mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso III, alínea b, do NCPC. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, diante do disposto no art. 90, § 3º do NCPC. Honorários de sucumbência na forma do acordo. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, data registrada no sistema Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital DF SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19061711325259400000010730599 Execução Carlos Eduardo Barbosa Petição 19061711325283500000010731509 RG,CPF E CNH Documento de Identificação 19061711325303800000010731044 ENDEREÇO Documento de Comprovação 19061711325321500000010731048 SALDO DEVEDOR CARLOS EDUARDO BARBOSA DA SILVA Documento de Comprovação 19061711325335800000010731057 contrato Documento de Comprovação 19061711325348800000010731862 Petição Petição 19061909014020300000010776989 petição de juntada Petição 19061909014034500000010776993 PROCURAÇÃO DRª KEICE Instrumento de Procuração 19061909014040000000010776994 Ata AGO 2016 - arquivada Jucepa - para impressão Documento de Comprovação 19061909014079600000010777001 Estatuto Social - AGE2016 Documento de Comprovação 19061909014119200000010777015 Pg. custas iniciais Ato Ordinatório 19062410220890800000010817201 Pg. custas iniciais Ato Ordinatório 19062410220890800000010817201 Petição Petição 19062412015422500000010822433 petição Juntada Cooesa Petição 19062412015434700000010822436 baixarBoletoContaCusta.action (1) Documento de Comprovação 19062412015447400000010822437 CUSTAS PROC CARLOS EDUARDO PG Documento de Comprovação 19062412015457800000010822439 Certidão Certidão 19082908531565000000011926036 Habilitação em processo Petição 20012216363472100000014363079 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 20012216363476800000014363080 Despacho Despacho 20012412213988400000014334002 Despacho Despacho 20012412213988400000014334002 Dilação de Prazo Petição 20021916505647900000014973713 Certidão Certidão 20022008173008800000014979841 Junt. intemp. de orig. de ccb Certidão 20031314290523000000015459244 Orig. de Cédula de Crédito Bancário Documento de Comprovação 20031314290528800000015459247 Despacho Despacho 20041721372421200000015978875 Despacho Despacho 20041721372421200000015978875 Despacho Despacho 20041721372421200000015978875 Mandado de citação, pagamento e avaliação ainda não foi devolvido Certidão 20081412102149900000017969318 DILIGÊNCIA Diligência 20082715510812400000018240572 CITAÇÃO DE CARLOS EDUARDO Devolução de Mandado 20082715510828200000018240575 Petição de Solicitação de Certidão Petição 20102917141682000000019606213 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21051710250026200000025165509 Certidão Certidão 21051710334737800000025167390 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21051710250026200000025165509 Petição Indicação de Bem à Penhora Petição 21081314440186900000029618812 CERTIDÃO CARTORIO- CARLOS EDUARDO BARBOSA DA SILVA Documento de Comprovação 21081314440193200000029618813 Certidão Certidão 22021613211079400000048216532 Decisão Decisão 22060313274754900000061071896 Decisão Decisão 22060313274754900000061071896 Petição Petição 22071115172046300000066194412 Decisão Decisão 22120613035350700000079060867 Certidão Certidão 23053119134827300000088964460 Petição Petição 23070117513936000000090665723 Petição Petição 23070117534604000000090665724 PETIÇÃO CITAÇÃO ELETRONICA Petição 23070117534625900000090665725 Habilitação nos autos Petição 24052316555321100000108921153 SUBS COESA Substabelecimento 24052316555371500000108921154 Decisão Decisão 24070813305147200000112012901 Novo endereço Petição 24071009314832600000112279405 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24100211131312500000120064188 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24100211131312500000120064188 Juntada de comprovante de pagamento de custas Petição 24102214474976300000121490904 RELATÓRIO CARLOS EDUARDO Documento de Comprovação 24102214475017700000121490905 Recolha a Exequente as custas restantes p/ mandado de citação, penhora e avaliação Ato Ordinatório 25010720451377200000125397818 Relatório de conta do processo Documento de Comprovação 25010720451392800000125397819 Recolha a Exequente as custas restantes p/ mandado de citação, penhora e avaliação Ato Ordinatório 25010720451377200000125397818 Acordo extrajudicial Petição 25010909010175100000125472355 MINUTA DE ACORDO CARLOS EDUARDO ASSINADO Documento de Comprovação 25010909010316100000125472359