Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0840578-77.2020.8.14.0301 DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Bradesco S.A. em face de Fábio Vieira de Vasconcelos e Fábio Vieira de Vasconcelos – ME, fundada em Cédula de Crédito Bancário para financiamento de aquisição de bens e/ou serviços, no valor de R$ 88.326,72. Citada por edital, a parte executada permaneceu inerte, sendo nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, a qual apresentou exceção de pré-executividade. Na peça, pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita e invocou, em preliminar, a ocorrência de prescrição intercorrente, sustentando que transcorreram mais de quatro anos entre o ajuizamento da ação e a citação, sem que houvesse localização de bens capazes de interromper o prazo. Aduziu, ainda, nulidade da citação por edital, por ausência de esgotamento das diligências para localização da parte, requerendo a invalidação dos atos subsequentes. No mérito, apresentou impugnação por negativa geral, afastando os efeitos da revelia e pugnando pela improcedência do pedido. O exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, refutando as alegações de prescrição intercorrente e de nulidade de citação, argumentando que foram realizadas diligências para localização dos devedores e que a citação editalícia observou os requisitos legais. Defendeu a regularidade do processo e a inexistência de causas extintivas da obrigação, requerendo o prosseguimento da execução. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade apresentada pelo executado não merece acolhimento. Quanto à alegação de prescrição, não assiste razão à parte excipiente. O título executivo em discussão é Cédula de Crédito Bancário, para o qual a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o prazo prescricional é de três anos, nos termos do art. 44 da Lei n.º 10.931/2004, contado a partir do vencimento da última parcela pactuada no instrumento contratual. No caso concreto, conforme se extrai do contrato acostado à petição inicial, a última parcela venceu em setembro de 2022, razão pela qual o prazo prescricional somente se esgotará em setembro de 2025. Assim, a presente execução, ajuizada antes desse marco, é tempestiva, não havendo que se falar em prescrição. No que se refere à nulidade da citação por edital, também não prospera o argumento defensivo. Verifica-se que o exequente promoveu diversas diligências para localização do devedor, inclusive por meio de sistemas de consulta a endereços, sem êxito, o que legitimou a utilização da citação por edital, observando-se os requisitos legais previstos no art. 256 do CPC. Quanto à negativa geral e afastamento da revelia, cumpre observar que a defesa por negativa geral é admissível quando exercida por curador especial, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, mas não elide a higidez do título executivo nem afasta a exigibilidade do débito, que permanece comprovado por meio do contrato e da planilha de débito apresentados pelo exequente. Assim, não havendo vício capaz de obstar o prosseguimento da execução, impõe-se a rejeição da exceção. Ante o exposto: Rejeito a alegação de prescrição, reconhecendo que o prazo trienal conta-se do vencimento da última parcela, ocorrido em setembro de 2022, sendo tempestivo o ajuizamento da presente execução; Afasto a alegação de nulidade da citação por edital, reconhecendo que foram esgotadas as tentativas de localização do executado, nos termos do art. 256 do CPC; Rejeito os demais argumentos da defesa, por ausência de fundamento jurídico e probatório que infirmem a higidez do título ou a exigibilidade do débito. Determino o prosseguimento da execução. preclusa a decisão, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito em 5 dias. Intimem-se. Belém, 14 de agosto de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial