Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: BANCO ITAÚCARD S.A. Endereço: Alameda Pedro Calil, 43, Vila das Acácias, POá - SP - CEP: 08557-105 Nome: ITAÚ Endereço: PRAÇA ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, TR OLAVO SETUBAL, TOS, 7 A, PARQUE JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902
REQUERIDO: Nome: VALDECI FAVACHO PINTO Endereço: Travessa Quatorze de Abril, 2451, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-485 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Alienação Fiduciária] PROCESSO Nº:0858196-06.2018.8.14.0301
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO ajuizada por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. contra VALDECI FAVACHO PINTO, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Em sentença de ID. Num. 115680930 fora determinada a citação da parte executada. Esta, por sua vez, restou infrutífera (certidão de ID. Num. 120574209). Petição de ID. Num. 120754394 a parte exequente requereu a consulta aos sistemas com o intuito de localizar o endereço do demandado. Desistiu, em seguida, do pleito (petição de ID. Num.129213539). Em seguida vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DA NULIDADE DA EXECUÇÃO. Importante destacar que a citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular da execução, sendo nula aquela na qual o executado não tenha sido regularmente citado, nos termos do art. 803, II, do CPC, que assim dispõe: Art. 803. É nula a execução se: (...) II – o executado não for regularmente citado; No caso, o Exequente diante da citação infrutífera do Executada, requereu a consulta aos sistemas de apoio ao Judiciário com objetivo de localização de endereço. No entanto, desistiu do pleito, sendo, portanto, a declaração de nulidade da execução, a medida que se impõe. Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO – ALEGAÇÃO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ADEQUAÇÃO – ACORDO ENTRE AS PARTES – NÃO CONFIGURAÇÃO DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO CAPAZ DE SUPRIR A FALTA DA CITAÇÃO – NULIDADE DA EXECUÇÃO E DAS PENHORAS REALIZADAS. I- A exceção de pré-executividade é admitida pela jurisprudência como forma de defesa atípica nos próprios autos da execução, mas limitada às matérias de ordem pública e cuja cognição dispensa dilação probatória, a exemplo da ausência de citação do executado; II- O fato do executado, antes mesmo da ciência formal da ação, ter entabulado acordo, que foi apresentado para homologação em juízo somente pelo exequente, não cumpre a nalidade da citação, não representando comparecimento espontâneo capaz de suprir a falta desse ato que é pressuposto da formação da relação processual; III- Segundo o art. 803, II, do CPC, é nula a execução se o executado não for regularmente citado, o que enseja a desconstituição das penhoras até então realizadas. (TJ-MG – AI: 10000191616663001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 21/06/0020, Data de Publicação: 24/06/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO – NULIDADE DO PROCESSO, INCLUSIVE DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS PRECIPITADAS. Segundo o art. 803, II, do CPC, é nula a execução se o executado não for regularmente citado, devendo ser desconstituídas as medidas constritivas precipitadas, ou seja, que foram realizadas sem o esgotamento das diligências para localização de tal parte. (TJ-MG – AI: 03071554620208130000 São João del-Rei, Relator: Des.(a) João Cancio, Data de Julgamento: 20/10/2020, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2020). Destaco, ainda, que a matéria aqui ventilada se trata de matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. Tanto é assim que o parágrafo único do art. 803, do CPC, dispõe que “A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.”.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 803, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução, declarando sua nulidade por falta de citação regular do executado. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas, se houver. Deixo de condená-lo em honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da ausência de angularizacao. Fica(m) à(s) parte(s) exequente(s) advertida(s) de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa (art. 46 caput da Lei Estadual de Custas – Lei nº. 8328/2015). Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do procedimento administrativo de cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º da Lei 8.328/2015, obedecido os procedimentos previstos Resolução nº 20/2021- GP. Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) devedor(a) na dívida ativa do Estado do Pará (arts. 13 e 14 da Resolução nº 20/2021- GP). Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação. Havendo apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentar(em), caso queira(m), contrarrazões, no prazo legal. Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do para Pará para os devidos fins. Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 07