Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAJELA HOSPITALAR LTDA
REU: MUNICÍPIO DE BELÉM SENTENÇA
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0859285-59.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração interpostos por MAJELA HOSPITALAR LTDA., nos termos do art. 1.022, II, do CPC, em face da sentença proferida nos autos da ação de cobrança movida contra o Município de Belém/PA. O embargante sustenta a ocorrência de omissão na sentença quanto à fixação da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, conforme disposto na Emenda Constitucional n° 113/2021. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto sobre o qual devia o juiz se manifestar, conforme o art. 1.022 do CPC. No caso em apreço, a parte embargante aponta que a sentença, ao tratar da correção monetária e dos juros de mora, omitiu a fixação da taxa SELIC para o período posterior a dezembro de 2021, em claro descumprimento da Emenda Constitucional n° 113/2021. Alega, ainda, que tal omissão prejudica a correta atualização dos valores devidos, especialmente considerando que a referida emenda passou a autorizar a aplicação da taxa SELIC para fins de atualização monetária em condenações envolvendo a Fazenda Pública. Analisando os autos, verifico que, de fato, houve omissão quanto à aplicação da taxa SELIC no período posterior a 08/12/2021, conforme estabelecido pela Emenda Constitucional n° 113/2021. A partir dessa data, a referida taxa passou a ser a única aplicável para a atualização monetária nas condenações contra a Fazenda Pública, independentemente da natureza da condenação. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também tem se posicionado de forma unânime quanto à obrigatoriedade de aplicar a SELIC para a correção monetária das condenações que envolvem a Fazenda Pública, a partir da promulgação da Emenda Constitucional n° 113/2021. Portanto, faz-se necessário corrigir a sentença embargada para que a aplicação da taxa SELIC seja observada de forma integral, a partir de dezembro de 2021, conforme determina a referida Emenda Constitucional. Dispositivo
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para suprir a omissão apontada, determinando que a sentença seja complementada com a fixação da aplicação da taxa SELIC para a atualização monetária das parcelas vencidas a partir de 08/12/2021, conforme a Emenda Constitucional n° 113/2021. No mais, permanece a decisão tal como lançada. Intimem-se as partes. Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 10 de janeiro de 2025. MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE)