Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: CHRISTIANNE SHERRING RIBEIRO KLAUTAU, ADRIANA MOREIRA BESSA SIZO
EXECUTADO: MARK S ENGENHARIA LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0875243-90.2018.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos, etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por MARK'S ENGENHARIA LTDA no bojo da Ação de Execução Fiscal promovida pelo ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. Alega o excipiente que está sendo executado por débitos cuja exigibilidade encontra-se suspensa em virtude de um parcelamento firmado em data anterior ao ajuizamento da presente ação de execução fiscal. Aduz, ainda que procedeu com o pagamento integral do parcelamento firmado. Pugna pela procedência da exceção de pré-executividade com a consequente extinção da ação executiva e a condenação da parte exequente em honorários advocatícios. Juntou documentos comprobatórios do parcelamento junto ao fisco estadual, e comprovante de pagamento de parcelas do referido acordo. Instado a se manifestar, o excepto informa que, em que pese o pedido do parcelamento e o pagamento da primeira parcela terem ocorrido antes do ajuizamento da presente ação executiva, o deferimento do acordo de parcelamento teria ocorrido somente após o ajuizamento da ação e que, portanto, inexistia perante ao fisco qualquer fato impeditivo à propositura da execução fiscal à época. Diante disso, defende a suspensão da ação de execução fiscal, até o cumprimento integral do pagamento do parcelamento, e não a sua extinção. Juntou comprovantes de pagamento do parcelamento. É o sucinto relatório. Decido. A exceção de pré-executividade consiste em peça de defesa construída doutrinariamente com o intuito alegar matéria que ao juiz cabe reconhecer de ofício, sem necessidade de dilação probatória. Neste sentido é a jurisprudência pacífica: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). 2. Hipótese em que, por força da Súmula 7 do STJ, não há como verificar o cabimento da exceção de pré-executividade, tendo em vista que o Tribunal Regional Federal a rejeitou uma vez que os elementos de prova constantes nos autos davam conta de que a saída do sócio contra quem se redireciona a execução se teria dado de forma fraudulenta, exigindo-se dilação probatória para se provar o contrário. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1264411/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 24/05/2019) Analisando os autos, verifica-se que o parcelamento firmado pelo excipiente foi ajustado em 30/10/2018, sendo as parcelas adimplidas desde a data de 30/10/2018 (com a conclusão do pagamento das parcelas em 29/05/2020). Já a demanda executiva foi ajuizada apenas em 07/12/2018, ou seja, em data posterior ao ajuste do parcelamento do débito executado e, inclusive ao pagamento da primeira parcela do acordo. Ressalto que, em que pese a alegação do fisco de que a homologação do parcelamento se deu em data posterior, o adimplemento da primeira parcela do acordo por parte do contribuinte é entendido como uma homologação e aceite tácito do acordo por parte do fisco, levando à suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, portanto, impossibilitando a sua execução judicial. Assim, reconheço os termos da exceção de pré-executividade proposta, tendo em vista que, de fato, o título que instruiu a presente execução, por ocasião de seu ajuizamento, não se apresentava idôneo a sustentar a execução, uma vez que o quantum em execução, encontrava-se em regime de parcelamento tributário, circunstância que, nos termos do Código Tributário (art. 151, VI), suspende a exigibilidade do título. Vejamos: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: VI – o parcelamento. Nos documentos acostados aos autos observa-se que o parcelamento em questão fora efetivado, e com a primeira parcela adimplida, em data anterior à distribuição da ação. Neste contexto, o ato inicial da presente ação está eivado de nulidade, uma vez que embasado em título, à época do ajuizamento da execução, sem os requisitos legais necessários, não havendo que se falar em convalidação posterior. Neste sentido: EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PARCELAMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. No caso, a matéria arguida pela executada mostra-se auferível de pronto, sem necessidade de dilação probatória, de modo que demonstrado o cabimento da oposição de exceção de pré-executividade. 2. A adesão da parte executada ao parcelamento do débito antes do ajuizamento conduz à extinção da ação sem resolução de mérito, com base no artigo 267, IV, do CPC. (TRF4, APELREEX 5006418-70.2013.4.04.7207, SEGUNDA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 05/02/2015) EXECUÇÃO FISCAL ICMS ADESÃO AO PARCELAMENTO QUE SE OPEROU ANTES DA PROPOSITURA DE EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO QUE SE ENCONTRAVA SUSPENSO, NOS TERMOS DO ART. 151, VI, DO CTN AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO APTO A EMBASAR A AÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO BEM DECRETADA - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP, Relator: Ferraz de Arruda, Data de Julgamento: 08/10/2014, 13ª Câmara de Direito Público). Pelo exposto, julgo procedente a presente exceção de pré-executividade, extinguindo a Ação de Execução Fiscal sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. Sem condenação em custas processuais ante a isenção da Fazenda Pública. Condeno o exequente em honorários advocatícios, que estabeleço nos patamares mínimos estabelecidos no art. 85, § 3º do CPC, observado o respectivo escalonamento (§5º). Caso existam bens ou valores penhorados ou com restrição judicial decorrentes deste processo executório, determino que se proceda ao imediato levantamento respectivo, expedindo-se o que se fizer necessário para tanto. Intimem-se as partes para que digam, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a possibilidade de renúncia do prazo recursal, para fins de baixa processual. P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual, nos termos da Resolução nº46, de 18 de dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Belém, datado e assinado eletronicamente.