Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: J C RODRIGUES DE SOUZA
APELADO: GILMARA NUBIA CARVALHO SILVA, JEFFERSON REIS SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0000106-86.2014.8.14.0201 JUÍZO DE ORIGEM: VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Vistos os autos.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL, interposto por J C RODRIGUES DE SOUZA - ME, em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela parte ora apelante nos autos da Ação de Reintegração de Posse (Processo n.º 0000106-86.2014.8.14.0201), ajuizada em desfavor de GILMARA NUBIA CARVALHO SILVA e JEFFERSON REIS SILVA. Em suas razões recursais (Id. 25750754), a parte apelante sustenta, em síntese: (i) que o juízo de origem incorreu em erro de fato ao admitir a entrega do apartamento como parte do pagamento, o que não teria ocorrido; (ii) que os réus não adimpliram as 15 parcelas avençadas; (iii) que a sentença deixou de reconhecer a configuração do esbulho a partir de abril de 2013, quando houve distrato expresso; (iv) que a posse dos réus é de má-fé, configurando abuso de direito; (v) que a melhor posse seria da autora, devendo ser julgada procedente a ação, com reintegração do imóvel, condenação dos réus em danos materiais, lucros cessantes, pagamento de IPTU e reconhecimento de litigância de má-fé. Instados, os apelados apresentaram contrarrazões no evento de Id. 25750761, pugnando pelo não provimento do recurso. Alegam, em suma: (i) que a controvérsia decorre de contrato verbal de compra e venda efetivamente celebrado, com pagamento parcial do preço e entrega do apartamento ao representante da apelante; (ii) que investiram recursos no imóvel e quitaram débitos trabalhistas e outras despesas em favor da apelante, totalizando mais de R$ 205.000,00; (iii) que inexiste esbulho, pois a posse decorre de relação contratual, sendo incabível a via possessória para discutir eventual inadimplemento; (iv) que a sentença está correta e devidamente fundamentada, não cabendo reforma; (v) que a apelação contém pedidos não formulados na inicial, os quais devem ser rejeitados por inovação recursal. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório. Decido. 1. Consideração Iniciais. Julgamento de Forma Monocrática. Demanda Repetitiva. Entendimento jurisprudencial pacificado O presente recurso comporta julgamento monocrático por esta Relatora, com fundamento no artigo 133, XI, “d”, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 2. Da Preliminar Contrarrecursal de Inovação Recursal Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, cumpre analisar a alegação dos apelados de que o apelante incorreu em inovação recursal, ao formular pedidos que não constaram da petição inicial. Alegam os apelados que o apelante, em seu recurso, pleiteia a condenação dos réus ao pagamento de "danos materiais e lucros cessantes, bem como o IPTU dos mais de nove anos inadimplidos", além de buscar um reconhecimento implícito da rescisão contratual, matérias que não foram objeto da lide na primeira instância. Assiste-lhes razão. O ordenamento jurídico-processual brasileiro veda a inovação de pedidos e de causa de pedir em sede recursal, em respeito aos princípios da estabilização da lide, do duplo grau de jurisdição e do contraditório. O julgamento em segunda instância deve se ater aos limites daquilo que foi discutido e decidido no juízo a quo, conforme o princípio tantum devolutum quantum appellatum, insculpido no art. 1.013 do Código de Processo Civil. A petição inicial, que delimita o escopo da ação, foi clara ao formular um pedido de natureza estritamente possessória: a reintegração na posse do imóvel supostamente esbulhado. Não houve, em momento algum, a cumulação de pedidos de natureza condenatória, como o ressarcimento por perdas e danos, lucros cessantes ou o pagamento de tributos. Ao formular tais pedidos apenas em sede de apelação, o apelante busca ampliar objetivamente a lide, introduzindo questões novas que não foram submetidas ao crivo do contraditório e à análise do juízo de primeiro grau. Tal prática é vedada, conforme dispõe o art. 1.014 do CPC, que restringe a alegação de questões de fato novas àquelas que a parte prove não ter podido suscitar anteriormente por motivo de força maior. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em rechaçar a inovação recursal: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO CÔNJUGE. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. NATUREZA PESSOAL. DOCUMENTOS SEM AUTENTICAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. FIXAÇÃO DE MULTA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ação referente à promessa de compra e venda tem natureza pessoal, razão pela qual o cônjuge que não figurou no contrato carece de legitimidade para a pretensão. Precedentes. 2. "(...) é vedada a inovação de tese jurídica em sede de apelação, posto que os efeitos devolutivo e translativo não suprem eventual deficiência das razões recursais" (AgInt no REsp 1670678/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/4/2019, DJe 25/4/2019). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, sobretudo após o esgotamento do período de prorrogação, é cabível a condenação por lucros cessantes, sendo presumido o prejuízo do promissário comprador. 4. No caso concreto, as partes ajustaram indenização em patamar compatível com a demora para a entrega do imóvel, referente à multa cominatória mensal correspondente a 1% (um por cento) do valor atualizado do preço total da unidade habitacional não entregue, pro rata die, não se afigurando necessária qualquer complementação. Ademais, a parte autora não carreou aos autos prova documental apta a demonstrar que sofreu prejuízos superiores aos acobertados pela cláusula penal, não sendo devida qualquer indenização suplementar a titulo de lucros cessantes. 5. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.459.593/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022) Dessa forma, os pedidos de condenação em danos materiais, lucros cessantes e pagamento de IPTU, formulados no item "d" do petitório recursal, configuram manifesta inovação recursal e, portanto, não podem ser conhecidos por este Tribunal. A análise do recurso ficará restrita à matéria efetivamente devolvida, qual seja, a correção ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse. Acolho, pois, a preliminar arguida em contrarrazões para limitar a extensão do julgamento. 3. Análise de Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos da apelação, conheço-a em parte e passo a examiná-la. 4. Razões Recursais A controvérsia central do presente recurso consiste em definir se o inadimplemento de obrigações em um contrato de compra e venda de posse, celebrado verbalmente, configura, por si só, o esbulho possessório a autorizar o manejo da ação de reintegração de posse. De plano, entendo não assistir razão à parte apelante. Explico: As ações possessórias, como a reintegração de posse, destinam-se a proteger o possuidor contra atos de violência, clandestinidade ou precariedade que resultem na perda da posse. O artigo 561 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos para a procedência do pedido, incumbindo ao autor provar: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No caso dos autos, é fato incontroverso que a posse do imóvel foi transferida aos apelados pelo próprio apelante, em decorrência de um negócio jurídico de compra e venda. A posse, portanto, não foi adquirida de forma clandestina, violenta ou precária. Ao contrário, foi concedida voluntariamente pelo então possuidor, que recebeu, em contrapartida, parte substancial do preço ajustado. O próprio autor afirma, na petição inicial de Id. 25750545, ter realizado a entrega do imóvel para que os requeridos realizassem suas atividades religiosas, mediante o pagamento do sinal ou ainda da caução no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), atestando que os requeridos imitiram-se na posse do imóvel na data do pagamento. No Boletim de Ocorrência de Id. 25750547, o apelante informa a celebração de acordo comercial, bem como atesta que já tinha conhecimento dos débitos condominiais, cujos apelados teriam se comprometido a realizar o pagamento, como parte do acordo celebrado. O posterior desentendimento sobre as condições do apartamento dado em pagamento e a subsequente falta de pagamento das parcelas restantes representam um inadimplemento contratual, e não um ato de esbulho. A posse que se origina de um contrato bilateral, enquanto este não for formalmente desfeito, permanece justa. Em depoimento de Id. 25750602, o próprio apelante reconhece que pretendia ter o imóvel de volta, restituindo o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pago pelos apelados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal de Justiça é pacífica e consolidada no sentido de que a ação de reintegração de posse fundada em inadimplemento de contrato de compra e venda de imóvel pressupõe a prévia rescisão judicial do pacto. Sem o desfazimento do negócio jurídico que legitimou a transferência da posse, não há que se falar em posse injusta do promitente comprador. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. NECESSIDADE. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. "É imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos" (REsp 620787/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/4/2009, DJe 27/4/2009). 2. Não se admite o recurso especial quando sua análise depende de reexame de matéria de prova (Súmula 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1329000 RJ 2018/0178398-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA QUE EXTINGIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC. CORRETA, VIA ELEITA INADEQUADA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AMPARADA EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA. NÃO CONFIGURADO ESBULHO POSSESSÓRIO ANTES DE SER RESCINDIDO O CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- A ação proposta pelo apelante, que para tanto possui rito especial, e visa, conforme ditames do art. 560 do CPC manter o possuidor na posse em caso de turbação e reintegrá-lo em caso de esbulho, não pode ser usada primordialmente sem que para tanto, o contrato de compra e venda seja resolvido. II- Como bem prelecionou o Juízo de Piso, estamos diante de uma relação consumerista, razão pela qual por haver o inadimplemento da obrigação estipulada em contrato, deve-se requerer, como direito que cabe ao vendedor, a declaração judicial de rescisão contratual, de modo que só após tal pronunciamento, haverá de se falar em posse injusta e avaliado a existência ou não de esbulho possessório, um dos requisitos essenciais para que seja concedida a reintegração de posse. III- Mesmo havendo cláusula expressa de resolução de contrato, não como conceder a reintegração de posse, inexistindo sequer nos autos pedido de rescisão contratual. IV- Conheço do recurso, porém nego-lhe provimento, para manter na integra a sentença atacada. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00125357820178140040 16756089, Relator.: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 24/10/2023, 2ª Turma de Direito Privado) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC. CORRETA. VIA ELEITA INADEQUADA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AMPARADO EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA. NÃO CONFIGURADO ESBULHO POSSESSÓRIO ANTES DE SER RESCINDIDO O CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- A ação proposta pelo apelante, que para tanto possui rito especial, e visa, conforme ditames do art. 560 do CPC manter o possuidor na posse em caso de turbação e reintegrá-lo em caso de esbulho, não pode ser usada primordialmente sem que para tanto, o contrato de compra e venda seja resolvido. III- Como bem prelecionou o Juízo de Piso, estamos diante de uma relação consumerista, razão pela qual por haver o inadimplemento da obrigação estipulada em contrato, deve-se requerer, como direito que cabe ao vendedor, a declaração judicial de rescisão contratual, de modo que só após tal pronunciamento, haverá de se falar em posse injusta e avaliado a existência ou não de esbulho possessório, um dos requisitos essenciais para que seja concedida a reintegração de posse. IV- Mesmo havendo cláusula expressa de resolução de contrato, não como conceder a reintegração de posse, inexistindo sequer nos autos pedido de rescisão contratual. V- Conheço do recurso, porém nego-lhe provimento, para manter na integra a sentença atacada. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0012444-85.2017.8.14.0040, Relator.: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 20/07/2021, 2ª Turma de Direito Privado) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC. CORRETA, VIA ELEITA INADEQUADA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AMPARADA EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA. NÃO CONFIGURADO ESBULHO POSSESSÓRIO ANTES DE SER RESCINDIDO O CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- A ação proposta pelo apelante, que para tanto possui rito especial, e visa, conforme ditames do art. 560 do CPC manter o possuidor na posse em caso de turbação e reintegrá-lo em caso de esbulho, não pode ser usada primordialmente sem que para tanto, o contrato de compra e venda seja resolvido. II- Como bem prelecionou o Juízo de Piso, estamos diante de uma relação consumerista, razão pela qual por haver o inadimplemento da obrigação estipulada em contrato, deve-se requerer, como direito que cabe ao vendedor, a declaração judicial de rescisão contratual, de modo que só após tal pronunciamento, haverá de se falar em posse injusta e avaliado a existência ou não de esbulho possessório, um dos requisitos essenciais para que seja concedida a reintegração de posse. III- Mesmo havendo cláusula expressa de resolução de contrato, não como conceder a reintegração de posse, inexistindo sequer nos autos pedido de rescisão contratual. IV- Conheço do recurso, porém nego-lhe provimento, para manter na integra a sentença atacada. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00173011420168140040 3507440, Relator.: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 16/06/2020, 2ª Turma de Direito Privado) A questão controvertida reside nas condições posteriores ao ingresso dos apelados no imóvel. A apelante sustenta que houve distrato em abril de 2013, em razão das péssimas condições do apartamento oferecido como pagamento. Os apelados, por sua vez, alegam que o representante da apelante, após receber os valores iniciais e ter acesso ao apartamento, passou a criar obstáculos para formalização do contrato escrito e posteriormente manifestou interesse em desfazer o negócio, o que não foi aceito pelos compradores. É importante destacar que a posse dos apelados originou-se de forma legítima, mediante consentimento expresso do apelante, precedida de pagamento de valores e entrega de bem imóvel. A alegação de que o apartamento não foi efetivamente entregue ou transferido não encontra respaldo robusto nos autos. O que se verifica é que a apelante, após ter acesso ao imóvel, considerou-o inadequado e manifestou desinteresse na continuidade do negócio. Todavia, essa circunstância não possui o condão de transformar automaticamente a posse legítima dos apelados em esbulho possessório. Dessa forma, o apelante escolheu a via processual inadequada para a sua pretensão. A discussão sobre o cumprimento do contrato, a alegada má-fé dos apelados ou as condições do apartamento dado em pagamento são matérias de natureza obrigacional. Caberia ao apelante, sentindo-se lesado, ter ajuizado a competente ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos e reintegração de posse, ou, alternativamente, uma ação de cobrança para exigir o adimplemento do saldo devedor. A jurisprudência invocada pela apelante, que trata de situações de inadimplemento substancial e rescisão contratual, não se aplica integralmente ao caso concreto. Naqueles precedentes, havia contratos formalizados com cláusulas expressas sobre inadimplemento e suas consequências, situação diversa da presente, onde houve apenas tratativa verbal sem estipulação clara das condições de eventual desfazimento do negócio. Portanto, ao optar diretamente pela ação possessória, sem antes obter a rescisão do contrato que serve de título à posse dos apelados, o apelante deixou de preencher um requisito essencial para a configuração do esbulho: a injustiça da posse. A ação de reintegração de posse tem rito especial e objeto específico: a proteção da posse. Nela, analisa-se apenas quem detém a melhor posse, não se admitindo a discussão de questões obrigacionais complexas, indenizações ou direitos decorrentes de eventual inadimplemento contratual. A sentença de primeiro grau, portanto, analisou a questão com acerto, distinguindo com clareza o juízo possessório do juízo petitório/obrigacional e aplicando corretamente o direito à espécie. 5. Conclusão À vista do exposto, CONHEÇO EM PARTE DO RECURSO e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a v. sentença recorrida no que tange à improcedência dos pedidos formulados na exordial. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais para o valor equivalente a 12% (doze por cento) do valor da causa. Advirto às partes apelantes/apeladas que é dever da parte não produzir pretensão quando ciente de que são destituídas de fundamento, sob pena de reconhecimento de litigância de má-fé, além da aplicação das penalidades previstas em Lei. Dê-se ciência ao juízo de origem e intimem-se as partes do teor da presente decisão, respectivamente, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva dos autos no sistema. Belém, data registrada no sistema. Desembargador JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator