Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0000704-89.2016.8.14.0065 [Penhora / Depósito/ Avaliação ] Nome: BANCO DA AMAZONIA SA Endereço: PRAÇA TIRADENTES, S/Nº, CIDADE BAIXA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: C E M SERVICOS DE OBRAS LTDA ME Endere�o: desconhecido Nome: QUELIESE DA SILVA BRITO Endereço: RUA TOCANTINS, Nº 376, Centro I, SãO JOãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68518-000 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por BANCO DA AMAZONIA S/A, por intermédio de advogado constituído, em face de CEM SERVIÇOS DE OBRAS LTDA ME, e QUELIESE DA SILVA BRITO, partes qualificadas nos autos. Cobrava-se, na origem, o valor de R$ 55.384,98, em decorrência de cédula de crédito bancário. A ação foi protocolada em 22/01/2016. Com a peça preambular foram colacionados documentos. Decisão determinando a citação da parte executada para pagamento (ID 55450575 – pág. 2). Certidão de citação negativa, certificada pelo Oficial de Justiça juntada em 20/04/2016 (ID 55450577 – pág. 1). Despacho determinando a intimação da exequente autora para manifestar acerca da certidão juntada pelo Oficial de Justiça (ID 55450710 – pág. 6). A parte exequente juntou aos autos novo endereço visando à citação das partes executadas (ID 55450710 – pág. 8). Diante disso, foi expedido ofício ao referido endereço, por meio dos Correios. Contudo, a diligência restou infrutífera, tendo em vista a devolução do expediente postal, ante a não localização das partes executadas (ID 55450713 – pág. 8). Despacho determinando a intimação da parte exequente para manifestar acerca das certidões juntadas pelos Correios (ID 55450717 – pág. 2). Em cumprimento, a parte exequente apresentou nova possível localização dos executados, com a finalidade de viabilizar a citação (ID 55450717 – pág. 5). Despacho determinando a citação de penhora e avaliação pessoal dos executados no novo endereço, via carta precatória (ID 55450717 – pág. 8) Certidão positiva lavrada pelo Oficial de Justiça, atestando a citação dos executados (ID 55450721 – pág. 9), e Certidão negativa de penhora e avaliação (ID 55450721 – pág. 10), juntado em. Despacho requerendo a intimação da parte requerente para manifestar sobre a Certidão negativa do Oficial de Justiça (ID 55450721 – pág. 11). Tendo em vista que os executados foram citados, contudo não apresentaram defesa, a parte exequente requereu o bloqueio de contas via BACENJUD (ID 55450721 – pág. 15). Decisão acatando o pedido de pesquisa BACENJUD. Diante disso, a parte autora foi intimada dessa decisão e do seu resultado por meio do Diário de Justiça em 06/10/2017 (ID 55451113 – pág. 6-10). Logo em seguida, a parte exequente solicitou a pesquisa via sistema RENAJUD, ao qual foi acatada pelo Juízo. Ao qual, restou infrutífera. (ID 55451113 – pág. 17- 24). Diante da negativa de bens a penhorar e pesquisa BACENJUD negativa, a parte exequente requereu a suspensão do processo por inexistência de bens (ID 55451116 – pág. 4). Ao passo que, houve decisão proferindo a suspensão do processo pelo período de 1 ano (ID 55451116 – pág. 9). Após a migração dos autos, a parte exequente foi intimada para requerer o que entender direito (ID 67268145). A parte exequente pleiteou pesquisa nos seguintes sistemas: SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, ERIDFT, SREI. Ao passo que, houve despacho para apresentar planilha de débitos atualizada da dívida (ID 119605152). Diante disso, foi juntado pela parte autora a planilha de débito atualizada e custas relativas a diligência (ID 121855561 e 134144467). Após, o juízo intimou o exequente para se manifestar acerca da possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente (ID 142862736). Petição do banco opondo-se à declaração da prescrição (ID 143847606). Vieram os autos conclusos. É o que importa a relatar. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A execução será extinta quando da ocorrência da prescrição intercorrente, compreendida essa como a modalidade prescricional que se dá no curso do processo (CPC, art. 924, V). O espírito da norma é o de que nenhuma execução pode permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário sem uma solução definitiva, em homenagem aos princípios da eficiência e da segurança jurídica. Nesses termos, iniciada a execução e não sendo localizado o devedor ou seus bens, fica suspenso o processo e a prescrição pelo prazo de 01 (um) ano (CPC, art. 921, §1º). Norma de igual teor era prevista no CPC/73, que estava em vigor no início da presente execução (CPC/1973, art. 791, III). Decorrido o elastério e persistindo a infrutividade da ação executiva, será ordenado o arquivamento provisório dos autos, que perdurará até que seja encontrado o devedor e/ou bens penhoráveis ou, finalmente, até a ocorrência da prescrição (CPC, art. 921, §§ 2º e 3º). O termo inicial da prescrição, nesses casos, será a ciência da 1ª tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo que a suspensão só ocorrerá uma única vez (CPC, art. 921, §4º). Nesse cenário, na esteira das teses firmadas pelo STJ nos Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571 no ano de 2018, é desnecessário pronunciamento judicial expresso declarando a suspensão do processo e da execução. Assim, uma vez notificado o exequente de que a 1ª diligência executiva foi infecunda, inicia-se incontinente o período de sobrestamento e, transcorrido 1 (um) ano, começa-se a contar a prescrição, estejam os autos arquivados provisoriamente ou não (STJ. RESP 1340553/RS, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, JULG. 12/09/2018, DJE 16/10/2018, CASO PARADIGMA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS – TESES 566, 567, 568, 569, 570 E 571). Embora a orientação tenha se dado em casos submetidos à sistemática da Lei nº 6.830/80, é perfeitamente aplicável às execuções civis ordinárias (TJDFT, 6ª TURMA CÍVEL, AG 0719894-17.2021.8.07.0000, REL. DES. ESDRAS NEVES, JULG. 02/09/2021). Feitas essas considerações passo ao exame do caso em concreto. Na situação posta à análise, o prazo prescricional aplicável às cédulas de crédito bancário é de 03 anos, consoante disposto no art. 70 do Decreto-Lei nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra - LUG). De outro lado, considerando que a execução foi proposta após o CPC/2015, não se aplicando o art. 1056 do referido diploma, o marco inicial da prescrição se deu em 06/10/2017 (ID 55451113 – pág. 10), data em que o exequente teve ciência da infrutividade da 1ª diligência visando a penhora de bens. Diante disso, considerando que a suspensão ânua de que trata o art. 921, §4º, do CPC, operou de forma automática desde o termo inicial da prescrição, conclui-se que o termo final da prescrição se deu em 06/10/2021, já que não houve qualquer outra causa suspensiva/interruptiva/impeditiva da prescrição. Nessa ordem de ideias, resta claro que desde o término do prazo suspensão já transcorreu o prazo previsto em lei para que pudesse o título pudesse ser executado, razão pela qual o crédito ora se encontra fulminado pela prescrição intercorrente, na forma do art. 924, V, do CPC. Gize-se que não se pode imputar apenas ao Poder Judiciário a demora no tempo de tramitação, uma vez que todas as manifestações judiciais constantes do feito foram no sentido de dar impulso à demanda, no interesse do credor, em linha com o rito aplicável aos feitos dessa natureza, evitando-se eventuais nulidades. Fato é que não pode o processo executivo tramitar perpetuamente, no aguardo da localização de bens penhoráveis ou do próprio devedor. A solução ora adotada, além de prestigiar a segurança jurídica, atende às teses fixadas pelo STJ no IAC nº 1 e Temas Repetitivos nº 566, 567, 568, 569, 570 e 571. 3. DISPOSITIVO 3.1
Ante o exposto, forte nos argumentos lançados alhures, estando configurada a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, c/c art. 921, §4º, ambos do CPC e art. 206, §5º, I, do CC, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 487, II, do CPC. 3.2 Sem condenação em custas e honorários advocatícios em atenção ao art. 921, §5º, do CPC, seguindo a orientação extraída da mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, RESP 2.025.303, RELª. MIN. NANCY ANDRIGHI, T3 – TERCEIRA TURMA, JULG. EM 08/11/2022, DJE 11/11/2022). 3.3 Prejudicado os pedidos do exequente pela realização de novas buscas de bens em nome dos executados, já que a pretensão resta prescrita. 3.4 Intimem-se as partes, via Sistema Eletrônico e/ou DJE. 3.5 Interposto recurso, ainda em secretaria, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos, com as providências de praxe, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independentemente do juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º). 3.6 Com o trânsito em julgado, dê-se baixa a eventuais bloqueios patrimoniais que tenham sido deferidos no curso da tramitação e, em seguida, arquivem-se os autos. 3.7 Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Cumpra-se. Local e data registrados no sistema. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara/PA