Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Jacareacanga DECISÃO PJe: 0000785-86.2019.8.14.0112 Requerente Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: TRAVESSA NELSON FREIRE, S/Nº, SAO FRANCISCO, JACAREACANGA - PA - CEP: 68195-000 Requerido Nome: MADEREIRA GUAIRA LTDA Endereço: RODOVIA SÃO SEBASTIÃO, S/Nº, KM 63,1, ZONA RURAL, JACAREACANGA - PA - CEP: 68195-000
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta em face de MADEREIRA GUAIRA LTDA. Realizada tentativa de citação do executado, esta restou infrutífera, conforme certidão de ID Num. 107520566, contudo, indeferida a citação editalícia por ausência de esgotamento dos meios de citação. A fazenda pública requereu o redirecionamento da execução fiscal da pessoa jurídica, para a pessoa física do sócio e o chamamento do feito à ordem para citação por edital da pessoa jurídica, conforme Petição de ID Num. 154845158. Eis o relato do essencial. Inicialmente, DEFIRO o redirecionamento da execução para os sócios da Pessoa jurídica executada, nos termos da súmula 435 do STJ, posto que esta não foi encontrada em seu domicílio fiscal, conforme certidão do oficial de justiça. Devendo-se proceder à tentativa de citação por A.R. no endereço dos respectivos sócios, JOSE CARLOS GIOCONDO. Para tanto, INTIME-SE a parte Exequente para que indique endereço do sócio para fins de citação no prazo de 15 (quinze) dias. Demais deliberações: 1. Cite(m)-se, o(s) executado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar ou garantir a execução (art. 8º, da Lei 6830/80), após a juntada de endereço por parte do Exequente; 2. Autorizo desde já a citação por hora certa, nas hipóteses da lei; 3. Decorrido o prazo legal e não havendo o pagamento ou nomeação de bens, proceda-se à penhora em tantos bens do executado quantos bastem para a garantia da dívida, preferencialmente em dinheiro, por meio do Sistema SISBAJUD. Havendo necessidade, nomeie-se depositário. Avaliem-se os bens; 4. Caso a penhora recaia sobre bem imóvel, intime-se o cônjuge do executado, se casados forem, nos termos do art. 10 a 12, da Lei 6.830/80, devendo ser realizado o registro da penhora no Cartório de Registro de Imóveis competente, cabendo ao Oficial do Cartório encaminhar a esse Juízo certidão atualizada com o registro da constrição; 5. O executado poderá, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da penhora. (art.16, inciso III, da Lei nº 6.830/80). Para a hipótese de pronto pagamento ou não oferecimento de embargos, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. 6. Caso seja frustrada a citação nos endereços indicados, proceda-se a CITAÇÃO POR EDITAL da PESSOA FÍSICA E JURÍDICA, na forma do art. 8º, IV da lei 6.830, decorrido o prazo editalício, sem manifestação da parte devedora, ou não sendo encontrados bens passíveis de penhora, SUSPENDA-SE o processo, com fulcro no art. 40 da ei 6.830/80 e Resp 1929768-BA, pelo prazo de 01 (um) ano. Expeça-se Carta Precatória, se necessário. SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. Jacareacanga, data da assinatura eletrônica JOÃO VINICIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única da Comarca de Jacareacanga/PA