Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A
REU: PAULO SERGIO CHAGAS XIMENES, P S C XIMENES - ME Nome: PAULO SERGIO CHAGAS XIMENES Endereço: RUA ARISTIDES LOBO, Nº 140, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-010 Nome: P S C XIMENES - ME Endere�o: desconhecido [] SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0004611-63.2004.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de PAULO SERGIO CHAGAS XIMENES e P S C XIMENES - ME, proposta originalmente em fevereiro de 2004 e virtualizada em 24/02/2022 (Id 51812006). Ao longo de mais de duas décadas de tramitação, o exequente não logrou êxito na citação dos executados ou na localização de bens penhoráveis. Em 17/04/2023 (Id 91026102), o Juízo indeferiu o pedido de consultas aos sistemas auxiliares (INFOJUD/RENAJUD), destacando o ônus da parte em esgotar os meios próprios. Posteriormente, em 15/01/2024 (Id 107058108), a instituição financeira requereu a suspensão do feito por um ano, com base no art. 921, III, do CPC, ante a inexistência de bens. Em 16/05/2025 (Id 143272916), este Juízo determinou a intimação pessoal do exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. No Id 145474739 (03/06/2025), o banco peticionou requerendo a citação por edital, sob a alegação de que o executado se encontra em lugar incerto e não sabido. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO A análise dos autos revela a ocorrência da prescrição intercorrente, instituto destinado a sancionar a inércia da parte credora e garantir a segurança jurídica, impedindo a eternização de demandas executivas infrutíferas. Compulsando o histórico processual, verifica-se que o exequente confessou a impossibilidade de localização do devedor e de bens passíveis de constrição, tendo solicitado a suspensão do processo no Id 107058108. Nos termos do Art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, o prazo de prescrição intercorrente começa a fluir automaticamente após o transcurso de um ano da suspensão do processo por falta de bens ou de localização do devedor. Art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (...) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 quinze dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Ademais, a citação não foi efetivada por culpa atribuível exclusivamente à desídia da parte autora, que não promoveu os atos necessários para a triangularização processual por mais de 21 anos. Aplica-se ao caso o Art. 240, § 2º, do CPC, o qual prevê que a interrupção da prescrição apenas retroage à data da propositura se o autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação. Nesse cenário, o pedido de citação por edital formulado no Id 145474739 configura-se como medida inócua e meramente protelatória, incapaz de interromper um prazo prescricional já consumado, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no IAC no REsp 1.604.412/SC (Tema 1). A intimação pessoal realizada no Id 143272916 conferiu ao exequente a oportunidade de demonstrar causas suspensivas ou interruptivas, cumprindo o contraditório exigido pelo Art. 921, § 5º, do CPC, restando agora ao magistrado o dever de declarar a extinção do feito. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do Art. 487, inciso II, c/c Art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de citação. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, datado automaticamente pelo sistema. ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém TP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais_parte_0001.pdf Petição Inicial 22022408585100000000049195520 DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais_parte_0002_parte_0001.pdf Documento de Migração 22022408585300000000049195523 DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais_parte_0002_parte_0002.pdf Documento de Migração 22022408585700000000049195524 DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais_parte_0003.pdf Documento de Migração 22022408585900000000049195526 DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais_parte_0004.pdf Documento de Migração 22022408590400000000049195528 DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais_parte_0005.pdf Documento de Migração 22022408590500000000049195830 DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais_parte_0006.pdf Documento de Migração 22022408591000000000049196399 DOC 02 Atos Diversos_parte_0001.pdf Documento de Migração 22022408591300000000049196405 DOC 02 Atos Diversos_parte_0002.pdf Documento de Migração 22022408591500000000049196410 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos.pdf Documento de Migração 22022408591700000000049196414 DOC 04 Atos Instrutorios_parte_0001.pdf Documento de Migração 22022408592000000000049196417 DOC 04 Atos Instrutorios_parte_0002.pdf Documento de Migração 22022408592300000000049196419 DOC 04 Atos Instrutorios_parte_0003.pdf Documento de Migração 22022408592900000000049196420 DOC 04 Atos Instrutorios_parte_0004.pdf Documento de Migração 22022408593000000000049196552 DOC 04 Atos Instrutorios_parte_0005.pdf Documento de Migração 22022408593300000000049196554 DOC 04 Atos Instrutorios_parte_0006_parte_0001.pdf Documento de Migração 22022408593500000000049196556 DOC 04 Atos Instrutorios_parte_0006_parte_0002.pdf Documento de Migração 22022408593900000000049196558 DOC 04 Atos Instrutorios_parte_0007_parte_0001.pdf Documento de Migração 22022408594400000000049196559 DOC 04 Atos Instrutorios_parte_0007_parte_0002.pdf Documento de Migração 22022408594500000000049196561 DOC 04 Atos Instrutorios_parte_0008.pdf Documento de Migração 22022408594900000000049196562 DOC 04 Atos Instrutorios_parte_0009.pdf Documento de Migração 22022408595200000000049196578 DOC 04 Atos Instrutorios_parte_0010.pdf Documento de Migração 22022408595500000000049196681 DOC 04 Atos Instrutorios_parte_0011.pdf Documento de Migração 22022408595700000000049196682 DOC 04 Atos Instrutorios_parte_0012.pdf Documento de Migração 22022409000000000000049196683 DOC 05 SENTENCA.pdf Documento de Migração 22022409000200000000049196684 DOC 06 Certidao de Digitalizacao e CONFERENCIA de Autos.pdf Documento de Migração 22022409000400000000049196687 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22090808360495500000073101607 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22090808360495500000073101607 Certidão Certidão 23041310502488700000086078839 Decisão Decisão 23041812000305700000086254773 Certidão Certidão 23092015011132600000095194547 Intimação Intimação 23041812000305700000086254773 AR Identificação de AR 23101708235021300000096550597 AR Identificação de AR 23101708235028400000096550598 Certidão Certidão 23120609592671300000099366331 Petição Petição 24011513415178700000100658357 01-PETICAO55861263 Petição 24011513415197600000100658358 Certidão Certidão 24031515264573300000104492415 Relatório de custas Relatório de custas 24051316274396000000108185878 bol0004611-63.2004.8.14.0301 Boleto de custas 24051316274414900000108187879 RE0004611-63.2004.8.14.0301 Relatório de custas 24051316274442800000108187880 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24070815353352800000112046452 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24070815353352800000112046452 Petição Petição 24073110515613200000114122044 01-PETICAO59291662 Petição 24073110515637200000114122046 Petição Petição 24083010053748300000116770784 01-PETICAO59875486 Petição 24083010053773400000116770786 02-DOCUMENTO59875488 Documento de Comprovação 24083010053806700000116770788 03-DOCUMENTO59875487 Documento de Comprovação 24083010053845300000116770790 Certidão Certidão 24100913255726700000120737890 Despacho Despacho 25051614434531000000133381162 Despacho Despacho 25051614434531000000133381162 Certidão Certidão 25052709304583400000134054485 Intimação Intimação 25051614434531000000133381162 Petição Petição 25060311273035900000134554429 01-PETICAO64510337 Petição 25060311273049400000134554431 AR Identificação de AR 25061608140642200000135394475 AR Identificação de AR 25061608140649600000135394476 Certidão Certidão 25070213032574000000136453182 HABILITAÇÃO PROCESSUAL Petição 26010911594254100000148204473 procuracao Substabelecimento 26010911594294100000148204477